segunda-feira, 23 de junho de 2008

affidamento condiviso- violazione diritto di frequentazioe genitore-figlio - danno alla personalità del minore - provvedimenti ex art. 709 ter c.p.c.

La Corte d’Appello di Firenze
Sezione Feriale
Composta dai Signori Magistrati:
Dott. Antonio Chini Presidente
Dott. Giulio De Simone Consigliere rel.
Dott. Alberto Cappelli Consigliere
(...omissis...)
Ritenuto che il Tribunale dl Firenze, modificando le condizioni del divorzio già pronunciato tra le odierne parti, ha disposto l'affidamento condiviso del figlio minore AA, confermando la regolamentazione delle frequentazioni tra padre e figlio che era stata già prevista nella sentenza di cessazione degli effetti civili del matrimonio;
ritenuto che quella sentenza prevedeva che il figlio fosse affidato alla madre, con facoltà per il padre di tenerlo presso di sé a fine settimana alternati dal mercoledì all'uscita della scuola al giovedì mattina successivo, nonchè per venti giorni durante le vacanze estive;
ritenuto che il BB ha proposto reclamo avverso quest'ultima parte della statuizione del Tribunale, chiedendo di poter tenere il figlio presso di sé dal giovedì al lunedì successivo a settimane alternate, nonché sempre dal mercoledì al giovedì nelle altre settimane, ampliando i1 periodo estivo.
ritenuto che nel corso del procedimento di reclama questa Corte ha disposto C.T.U. psicologica allo scopo di trarne indicazioni sul regime delle frequentazioni maggiormente conveniente;
ritenuto che, affidato in data 15 giugno 2007 l’incarico al C.T.U., la CC ha depositato il 18 luglio 2007 ricorso ex art. 709 ter c.p.c., chiedendo che inaudita altera parte, le fosse consentito di mandare il folto in Sardegna dal 21 al 28 luglio, in compagnia dalla madre e dei fratello del AA, anche in assenza del consenso del padre; fissata per la trattazione dei ricorso l'udienza de! 22 agosto 2007, la CC rinunciava all’istanza, con nota del 23 luglio, cosicché quel procedimento era dichiarata estinto;
ritenuto che in data 7 agosto 2007 il BB depositava ricorso ex art. 709 ter c.p.c., deducendo che la CC aveva disatteso gli accordi relativi alle vacanze di luglio, aveva ripreso can sé il figlio allorché questi era in procinto di partire con il padre per le vacanze di agosto, aveva violato le statuizioni che riguardavano la frequentazione infrasettimanale e di fine settimana tra padre e figlio. Chiedeva dunque il ricorrente l'adozione del provvedimenti sanzionatori di cui alla
menzionata norma del codice di rito.
Ritenuto che la CC si é costituita, fornendo una diversa lettura dei vari episodi narrati dal ricorrente e chiedendo che le fossero attribuiti i poteri di gestione ordinaria del figlio, con riserva di chiedere l'affidamento esclusivo.
Ascoltate 1e parti, che sono comparse di persona all’udienza del 22 agosto.
Ritenuta le propria competenza, stante la pendenza presso questa Corte del procedimento per la revisione delle condizioni del divorzio, e ritenuta la applicabilità in questa sede di tutte le disposizioni previste dall’art. 709 ter c.p.c. a1 fine di garantire la situazione dei provvedimenti giurisdizionali a favore dei figli.
Considerato che non osta a tale applicazione il fatto che il provvedimento del Tribunale sia oggetto di possibile modifica, in quanta allo stato non sono emersi fatti che impongano cambiamenti immediati ed il rispetto puntuale delle disposizioni antecedenti appare essenziale nell’interesse del minore.
Ritenuta che la non è contestato che il figlio, da 15 giugno 2007, ha trascorso presso il padre la giornata del 24 giugno e quelle dal 1 al 3 agosto 2007, il che non corrisponde assolutamente a quanto stabilita dal Tribunale di Firenze in tema di frequentazione padre-figlio.
Ritenuto che la CC ha fornito quale giustificazione della proprie scelte, une versione che riposa su di una protesa volontà del figlio di noni frequentare il padre, senza peraltro saper allegare alcuna condotta del BB che costituirebbe il motivo dei disagi ascritti ai minore;
(...omissis...) entrambe le parti hanno depositato, non hanno valore probatorio delle circostanzeivi descritte, ai giudizi che si svolgono avanti agli organi giudicanti dello Stato dovendosi
ritenere applicabili le norme del codice di rito;
ritenuto che nessuna prova é stata offerta per suffragare la legittimità della condotta della resistente, la relazione di servizio dei carabinieri intervenuti il 3 agosto 2007 contenendo (nella prospettazione della resistente) una mera descrizione del fatto che il minore non aveva voglia di andare via con il padre;
ritenuto che la condotta della resistente costituisca violazione della statuizioni espresse dal Tribunale e che ciò arrechi nocumento alla corretta crescita della personalità del minore, ledendo altresì il diritto del padre al rapporto con il figlio; il tutto alla vigilia dell'inizio delle operazioni peritali di cui s'è detto prima, cosicché il nominato C.T.U. non mancherà di tenere conto della circostanza che il minore ha trascorso gli ultimi mesi senza significative frequentazioni con il padre.
Ritenuto che non si intravedano ragioni (peraltro non illustrate dalla resistente) perché possa trovare accoglimento una domanda di attribuzione alla madre di quello che la medesima
definisce come “poteri di gestione ordinaria del figlio”, con il che dovendosi probabilmente intendere una forma di esercizio separato della potestà genitoriale.
Ritenuto che la resistente, costituendosi, ha chiesto che fosse cancellata l'espressione, contenuta nel ricorso ex art. 709 ter c.p.c., seconda cui la condotta di lei sarebbe stata caratterizzata da "artefizi e raggiri";
ritenuto che l'espressione, non offensiva per i termini in sé considerati, non pare descrivere una situazione contraria al vero, ove si consideri lo svolgimento della vicenda nel suo complesso, cosicché non appaiono ragioni per disporre la richiesta cancellazione.
Ritenuto che il danno, subito dal minore per la privazione della frequentazione paterna, può essere liquidato in  650,00, da depositarsi in un conto corrente postale a nome di AA, con vincolo pupillare, senza necessità di specifica istruttoria sull’an e sul quantum, trattandosi di danno da individuarsi in re ipsa e soggetto - in quanta danno non patrimoniale - a valutazione
equitativa;
ritenuto che al ricorrente BB non può riconoscersi, nella presente sede,alcun risarcimento per danno materiale (richiesta con riferimento alla asserita diminuzione patrimoniale per le ferie pagate e non fruite), la norma dell’art. 709 ter c.p.c. e, ancor prima, la presente sede processuale essendo preposta ad altro genere di tutela. Deve invece ravvisarsi un danno non patrimoniale risarcibile nella circostanza che il padre si é visto interdetta la possibilità di frequentare il figlio, di cui pure un provvedimento giurisdizionale aveva garantito la frequentazione. Il danno di cui si tratta è liquidato equitativamente in  350,00.
Ritenuto di dover ammonire la CC ad ottemperare al provvedimento che regola la
frequentazione tra padre e figlio.
Ritenuto infine che la presente decisione non concluda il giudizio in corso avanti questo giudice, cosicché il regolamento delle spese debba avvenire in sede di provvedimento conclusivo.
P.Q.M.
1) Condanna CC a risarcire al figlio AA il danno di 650,00, tramite deposito in conto corrente postale, con vincolo pupillare in favore di BB , di analoga somma;
2) Condanna CC al pagamento, in favore di BB della somma di  350,00, a titolo di
risarcimento dei danno da questi subito;
3) Ammonisce CC ad ottemperare al provvedimento del Tribunale di Firenze che regola la frequentazione tra padre e figlio.
Firenze, 22 agosto 2007.
Il Presidente
dott. Antonio Chini
retirado do site www.minoriefamiglia.it

domingo, 15 de junho de 2008

Justiça gaúcha facilita adoção por casais gays

WILLIAN VIEIRA
da Folha de S.Paulo
JOHANNA NUBLAT
da Folha de S.Paulo, em Brasília

C.T., 42, não escondia de ninguém que vivia com outra mulher havia quatro anos, mas quando chegou sozinha ao Juizado da Infância e da Juventude de Porto Alegre para adotar uma criança, ouviu da psicóloga: "Por que tua companheira não veio?". Ela não sabia que a adoção conjunta é possível no Brasil. "Fiquei surpresa e contente", diz, ao ver na certidão de adoção de, V.M.T, 5, os sobrenomes das duas mães.

V. é um dos três casos registrados de adoção homoafetiva conjunta no Rio Grande do Sul e ilustra o "consenso" formado na Justiça gaúcha sobre a adoção por casais gays com união estável. Sempre que atender às exigências sócio-econômicas e psicológicas comuns aos heterossexuais, o pedido será aceito --desde que em nome dos dois.

"Fechamos um consenso na jurisprudência daqui, já é uma página virada", afirma o juiz da 2ª Vara da Infância de Porto Alegre, José Daltoé Cezar.

"Já dei dois pareceres favoráveis e continuarei dando sempre que o casal preencher os requisitos do juizado", diz a promotora da 2ª Vara, Flávia Mallmann. Além dos três casos no RS, há no mínimo um casal habilitado e dois pedidos em avaliação em Porto Alegre.

Mas a mudança é paulatina. "As pessoas que têm união homoafetiva, quando chegam ao juizado para se habilitarem negam [que são um casal], por medo de ter a adoção recusada", explica Ana Luiza Castro, psicóloga da 1ª Vara de Porto Alegre. "Só se descobre que é um casal no decorrer das entrevistas." Assim o registro saía no nome de um só; o que não vai mais acontecer. "Se percebo que é um casal, só aprovo se for no nome dos dois", diz Daltoé.

Por que a adoção "era feita pela metade", diz a desembargadora do Tribunal de Justiça do RS, Maria Berenice Dias. "O outro não tinha obrigação com a criança e ela não tinha direito em relação a ele. Morria o adotante, a criança ficava órfã."

Com apenas oito dias de vida, João Gabriel, possivelmente Soares de Matos na próxima quarta-feira, não terá de passar por uma situação dessas. Marluza Soares, 38, e Vanesse de Matos, 24, pediram em conjunto a adoção do menino e devem ser as próximas mães a registrarem juntas uma criança. "Ele vai ser muito aceito aqui" diz Soares, sem medo de preconceito, mesmo morando em Boa Vista do Ramos, cidade de 13 mil habitantes no interior do Amazonas.

Aceitação é palavra corrente quando se trata de adoção por homossexuais, diz a desembargadora do Tribunal de Justiça do RS, Maria Berenice Dias. "Como eles [os homossexuais] são alvo de muitos preconceitos e discriminação, não discriminam na hora de adotar."

Dias tem estudado tanto as adoções gays que pretende sair do TJ e abrir um escritório de advocacia especializado em direito homoafetivo.

Situação recente

Mas a adoção homoafetiva conjunta, além de recente e polêmica, é pouco difundida no Brasil. Desde o primeiro caso relatado no país, em Bagé, em 2005, há cerca de dez casos concluídos ou em fase final de adoção, segundo levantamento feito pela Folha com informações obtidas nos juizados.

São no mínimo três casos finalizados no RS, um em SP, um no DF e um no Acre, fora casais em vias de conseguir a adoção -um no AM, RS, SP e PR.

Mas no Brasil ainda não há dados oficiais. O Cadastro Nacional de Adoção (CNA), lançado em abril pelo Conselho Nacional de Justiça, só conclui os trabalhos em dezembro e pode facilitar o acesso aos gays.

Cristiana Cordeiro, juíza da 2ª Vara da Infância do Rio e membro do conselho gestor do CNA, diz que o sistema "não vetará" casais gays."'Embora em Sergipe eu ter citado isso e os juízes terem ficado de cabelo em pé, o sistema aceita pretendentes do mesmo sexo", diz.

O promotor Cláudio Moraes, do TJ de São José do Rio Preto (SP), é um exemplo de que o consenso gaúcho não reflete a situação nacional. "Acho que uma adoção por homossexuais vai colocar a criança numa situação constrangedora", diz, pois a criança sofreria "opressão" da sociedade. "Alguns dizem que eu sou hipócrita, hipócrita é quem não vive isso."

O vendedor N.C., 43, e o bancário F.M., 43, dizem ter sofrido preconceito. Em São Luiz Gonzaga (RS), o pedido de N.C. foi negado, "depois que a visita para ver a menina já tinha sido marcada", diz ele, que diz estar processando o assistente social. Ele e o companheiro acharam N., 5, em 2006. Após meses de entrevista e adaptação, a sentença foi favorável, em 2007, no nome de F.M. "Mas eu também quero que ela tenha o meu nome", diz N.C. "Será minha única filha, tem coisas que ela vai precisar do meu nome no futuro."

sábado, 14 de junho de 2008

Lula sanciona projeto que institui a guarda compartilhada dos filhos

RENATA GIRALDI
da Folha Online, em Brasília

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou nesta sexta-feira o projeto de lei que institui a guarda compartilhada dos filhos de pais separados. Pelo texto, esse tipo de tutela pode ser concedida quando não há acordo ou de forma negociada entre os pais.

Segundo os defensores da proposta, a guarda compartilhada leva ao equilíbrio de papéis entre pai e mãe, favorecendo o bem-estar dos filhos.

Na guarda compartilhada, tanto o pai como a mãe assumem direitos e deveres em relação aos filhos com responsabilização conjunta. As atribuições de cada um e os períodos de convivência sob guarda compartilhada são definidas pelo juiz.

Pelo projeto, tanto a guarda unilateral como a compartilhada podem ser temporárias (por período específico).

Segundo o texto, o juiz decreta uma das formas (de guarda) em decorrência das necessidades do filho e também considerando a distribuição do tempo de convívio necessário com o pai ou com a mãe.

Se for descumprido o acordo firmado, quem tem a guarda poderá ter seus direitos reduzidos, inclusive em relação ao número de horas de convivência com o filho. Em relação à guarda unilateral, o texto determina que ela seja atribuída ao pai ou à mãe que tiver melhores condições de exercê-la.

Elogios

Na cerimônia realizada nesta sexta-feira no Palácio do Planalto estiveram presentes pais e mães que já vivem a realidade da guarda compartilhada. Um dos responsáveis pelo esforço de mudança no Código Civil, instituindo a guarda compartilhada, Rodrigo Dias criou a ONG (Organização Não-governamental) Pais para Sempre.

"O que une um pai e mãe é o amor do filho", afirmou Dias, que estava ao lado do filho José Lucas Dias, 12, que disse comemorar a forma como convive com os pais. "Foi muito bom passar a conviver com os dois [pai e mãe]. Acho que essa lei vai ajudar a outras crianças", afirmou Lucas.

A advogada Denise da Veiga, mãe de dois adolescentes, também elogiou a mudança no código. Segundo ela, a guarda compartilhada permite que as responsabilidades sejam divididas.

"Se o processo [de separação] for litigioso, a guarda unilateral poderá ser utilizada. Mas a preferência será sempre para a guarda compartilhada", afirmou a deputada Cida Diogo (PT-RJ), que foi relatora do projeto na Câmara.

A lei deve ser publicada no "Diário Oficial da União" e entrar em vigor depois de 60 dias.

quarta-feira, 11 de junho de 2008

SUS fará tratamento gratuito de reprodução para casais sem filhos

O ministro da Saúde, José Gomes Temporão, afirmou ontem (10) que o Sistema Único de Saúde (SUS) passará a oferecer gratuitamente, em cerca de seis meses, tratamento de reprodução assistida a casais que não conseguem ter filhos. "O casal que não consegue ter filhos e quer fazer uma inseminação artificial tem que pagar hoje um tratamento caríssimo, que custa entre R$ 10 mil e R$ 20 mil. O SUS também passará a oferecer esse atendimento", disse o ministro, em entrevista.
Temporão participou da cerimônia de inaguração de um hospital em Campinas, a 90 quilômetros de São Paulo. No evento, ele defendeu a criação de uma fonte permanente de financiamento à saúde. "Para cada hospital inaugurado, eu [o governo federal] gasto o mesmo valor aplicado na construção, com a manutenção anual desse hospital", afirmou o ministro, ressaltando a importância da criação da Contribuição Social para a Saúde (CSS) pelo Congresso Nacional.
Fonte: Ag. Brasil

Proposta de Emenda à Constituição para supressão da separação judicial - Divórcio Direto

PEC 33/2007
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , DE 2007
( Do Dep. Sérgio Barradas Carneiro)
Altera o § 6º do art. 226 da Constituição Federal, para supressão do instituto da separação judicial.
As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos da art.60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O § 6º do art. 226 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 226 .............................................................................................
..........................................................................................................
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio consensual ou litigioso, na forma da lei.” (NR)
........................................................................................................
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA
A presente Proposta de Emenda Constitucional é uma antiga
reivindicação não só da sociedade brasileira, assim como o Instituto Brasileiro de
Direito de Família, entidade que congrega magistrados, advogados, promotores de
justiça, psicólogos, psicanalistas, sociólogos e outros profissionais que atuam no
âmbito das relações de família e na resolução de seus conflitos, e também defendida
pelo Nobre Deputado Federal Antonio Carlos Biscaia ( Rio de Janeiro).
Não mais se justifica a sobrevivência da separação judicial, em que se
converteu o antigo desquite. Criou-se, desde 1977, com o advento da legislação do
divórcio, uma duplicidade artificial entre dissolução da sociedade conjugal e dissolução
do casamento, como solução de compromisso entre divorcistas e antidivorcistas, o que
não mais se sustenta.
Impõe-se a unificação no divórcio de todas as hipóteses de separação dos cônjuges, sejam litigiosos ou consensuais. A Submissão a dois processos judiciais (separação judicial e divórcio por conversão) resulta em acréscimos de despesas para o casal, além de prolongar sofrimentos evitáveis.
Por outro lado, essa providência salutar, de acordo com valores da sociedade brasileira atual, evitará que a intimidade e a vida privada dos cônjuges e de suas famílias sejam revelados e trazidos ao espaço público dos tribunais, como todo o caudal de constrangimentos que provocam, contribuindo para o agravamento de suas crises e dificultando o entendimento necessário para a melhor solução dos problemas decorrentes da separação.
Levantamentos feitos das separações judiciais demonstram que a grande maioria dos processos são iniciados ou concluídos amigavelmente, sendo insignificantes os que resultaram em julgamentos de causas culposas imputáveis ao cônjuge vencido. Por outro lado, a preferência dos casais é nitidamente para o divórcio que apenas prevê a causa objetiva da separação de fato, sem imiscuir-se nos dramas íntimos; Afinal, qual o interesse público relevante em se investigar a causa do desaparecimento do afeto ou do desamor?
O que importa é que a lei regule os efeitos jurídicos da separação, quando o casal não se entender amigavelmente, máxime em relação à guarda dos filhos, aos alimentos e ao patrimônio familiar. Para tal, não é necessário que haja dois processos judiciais, bastando o divórcio amigável ou judicial.
Sala das Sessões, 10 de abril de 2007.
Deputado SÉRGIO BARRADAS CARNEIRO
PT/BA

Reportagem do Fantástico de 25 de maio de 2008 sobre Guarda Compartilhada

http://video.globo.com/Videos/Player/Noticias/0,,GIM832146-7823-O+QUE+MUDA+COM+A+GUARDA+COMPARTILHADA,00.html
O que pode mudar na relação de pais e filhos, depois da separação do casal? Uma nova lei sobre a guarda compartilhada foi aprovada, esta semana, pelo Congresso.
O projeto de lei que deverá ser assinado pelo presidente da República nos próximos dias vai mudar o Código Civil. Pais separados passam a dividir igualmente o tempo de convívio com os filhos, tanto nos dias úteis, quanto nos finais de semana. Ambos passam a ter a guarda da criança, mas isso não significa que o filho tenha que ter necessariamente duas casas.
“Geralmente o pai parou de aceitar que vai ficar com filhos somente nos finais de semana, não quer mais ser um pai meramente recreador, quer participar do cotidiano, da educação das crianças. E essa educação se faz no cotidiano”, explica Rodrigo da Cunha Pereira, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família.
Até hoje os juízes só davam a guarda compartilhada quando tanto o pai quanto a mãe queriam isso. Agora é diferente. O juiz pode decidir pela guarda compartilhada independentemente da vontade dos pais, mesmo que um dos dois não concorde com ela. Vai prevalecer o que o juiz entender como o melhor para a criança.
“A vontade dos pais vai ser levada em consideração, mas o juiz vai apreciar com a ajuda de assistentes sociais, psicólogos, em entrevistas, em audiências com os pais e a criança, para saber o que para aquele momento de vida da criança é mais benéfico”, esclarece Maria Aglaé Tedesco Vilardo, juíza de Família do Rio de Janeiro.
Uma grande confusão é achar que, quando um casal se separa, a guarda dos filhos automaticamente é da mãe e que isso está previsto em lei.
“Não, não está previsto em lei. A mãe não é a guardiã natural do filho. Pode ser tanto o pai quanto a mãe”, observa a juíza.
“Quando os pais estiverem brigando, aí não há guarda, não há nada que dê jeito. O grande problema é que os filhos geralmente viram moeda de troca no fim da conjugalidade e a guarda acaba sendo uma questão de poder. A mãe ou o pai quer a guarda para poder atingir o outro”, afirma Rodrigo da Cunha Pereira.
Segundo a juíza, a decisão também não é um caminho sem volta, pode ser revisada:
“O que nós não podemos esquecer é que a lei nunca disse que existia divórcio de pais com filhos.
Quando um casal se separa não muda nada em relação aos direitos e obrigações dos pais em relação aos filhos.

SUS terá cirurgias de mudança de sexo

O ministro da Saúde, José Gomes Temporão, anunciou que ainda este mês assinará portaria incluindo no (SUS) as cirurgias de mudança de sexo. A informação foi dada ao chegar para participar, na noite dessa quinta-feira, 5, da I Conferência Nacional de Gays, Lésbicas, Bissexuais, Travestis e Transexuais, que teve a presença do presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
Temporão explicou que como se trata de uma cirurgia complexa e delicada, será realizada, num primeiro momento, em centros de referência existentes no Rio de Janeiro, São Paulo e Minas Gerais. "A medida obedece a um princípio de humanização e atende a uma demanda social. A portaria será um passo a mais na consolidação desse caminho", assinalou o ministro da Saúde.
(retirado do site estadao.com.br
Leonencio Nossa - Agência Estado)

STF recebe parecer da AGU favorável a união gay como entidade familiar

O advogado-geral da União, José Antonio Dias Toffoli, apresentou ao Supremo Tribunal Federal, na sexta-feira (6/6), manifestação na Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental 132.
Ajuizada pelo governador do Rio, Sérgio Cabral (PMDB), a ação pede que seja aplicado o regime jurídico das uniões estáveis, previsto no artigo 1.723 do Código Civil, às uniões homoafetivas de funcionários públicos civis do Estado.
Para o advogado, uniões homoafetivas devem ser tratadas, juridicamente, como entidades familiares.
Apesar de a Constituição não tratar expressamente das uniões homoafetivas no capítulo que dedica à família, disse Toffoli, "a evolução e a complexidade das relações humanas estão a exigir do sistema jurídico respostas adequadas para a resolução dessas controvérsias, intimamente ligadas ao pleno exercício dos direitos humanos fundamentais". Para ele, "é perceptível o esforço da doutrina e da jurisprudência pátrias para encontrar soluções para as inúmeras questões que surgem do vazio normativo relacionado às uniões homoafetivas".
O tratamento diferenciado entre as entidades familiares previstas na Constituição e as uniões homoafetivas não apresenta justificativa plausível, sob a ótica do princípio da igualdade, defende o advogado-geral. Ele esclarece que este tipo de relação "se funda nos mesmos pressupostos de liberdade e de afeto que as outras uniões".Toffoli conclui salientando que "não há esforço hermenêutico, destituído de preconceito, capaz de encontrar justificativa plausível para oferecer solução jurídica que trate de modo diferenciado os integrantes de uniões homoafetivas. Induvidosamente, constituem família".
10/06/2008 Fonte: Última Instância - retirado do site do IBDFAM

STJ julga direitos de homossexuais sob ótica do Direito de Família

retirado do site do STJ - 30/05/2008
O Superior Tribunal de Justiça apreciará, em breve, os direitos de um casal homossexual sob a ótica inédita do Direito de Família. Até hoje, todos os casos julgados referentes aos direitos dos homossexuais trataram do Direito Patrimonial, mas a questão em debate na Quarta Turma do STJ é de um casal formado por um agrônomo brasileiro e um professor canadense que buscam a declaração de união estável com o objetivo de obter visto permanente no Brasil. O caso está empatado. Uma corrente, formada pelo relator, ministro Antônio de Pádua Ribeiro, e pelo ministro Massami Uyeda, entende só haver impossibilidade jurídica de um pedido quando houver expressa proibição legal, o que não ocorre no caso brasileiro, cuja legislação não traz nenhuma proibição ao reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo, só se referindo a casais de sexo oposto. A outra corrente expõe o pensamento dos ministros Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior, para quem a Constituição Federal é bem clara ao tratar do assunto quando se refere ao reconhecimento da união estável entre homem e mulher como entidade familiar. A conclusão pode estar nas mãos de um dos três indicados pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, para ser ministro do STJ: os desembargadores Luís Felipe Salomão e Geraldo Og Niceas Marques e o procurador-geral de Justiça Mauro Luiz Campbell. Aquele que passar a ocupar a vaga deixada pelo falecimento do ministro Hélio Quaglia Barbosa na Turma vai ficar responsável por definir se a Justiça pode apreciar a questão sob a perspectiva do Direito de Família e não do Patrimonial. Uma discussão antiga Várias questões patrimoniais – pensão, partilha de bens etc. – envolvendo casais homossexuais já integram a jurisprudência do Tribunal. O primeiro caso apreciado no STJ (Resp 148897) foi relatado pelo ministro Ruy Rosado de Aguiar, hoje aposentado. Em 1998, o ministro decidiu que, em caso de separação de casal homossexual, o parceiro teria direito de receber metade do patrimônio obtido pelo esforço comum. Segundo o ministro, a decisão foi feita pelo ângulo da redistribuição societária patrimonial quando houve um esforço comum e reformou o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. "O tema ainda é muito controverso e há pouca legislação específica. O juiz se vê obrigado a enfrentar as questões que lhe são apresentadas e acabam inovando o ordenamento jurídico", admitiu. Para o magistrado aposentado, seria interessante que o Legislativo tratasse com mais atenção da questão. "O Legislativo tem uma certa reserva em discutir temas novos, que dependem de uma certa estratificação da população. Não há grande interesse na matéria pelas próprias polêmicas que a cercam", comenta. Também já foi reconhecido pela Sexta Turma do STJ o direito de o parceiro (Resp 395804) receber a pensão por morte do companheiro falecido. O entendimento, iniciado pelo ministro Hélio Quaglia Barbosa quando integrava aquele colegiado, é que o legislador, ao elaborar a Constituição Federal, não excluiu os relacionamentos homoafetivos da produção de efeitos no campo do direito previdenciário, que se trata, na verdade, de mera lacuna que deve ser preenchida a partir de outras fontes do direito. Em uma decisão mais recente (Resp 773136), o ministro Humberto Gomes de Barros, atual presidente do STJ, negou um recurso da Caixa Econômica Federal que pretendia impedir que um homossexual colocasse seu companheiro como dependente no plano de saúde. O ministro considerou que o casal atendia as exigências básicas para a concessão do benefício, como uma relação estável de mais de sete anos, divisão de despesas etc. "A relação homoafetiva gera direitos e, analogicamente à união estável, permite a inclusão do companheiro dependente em plano de assistência médica", destacou. Para o ministro Gomes de Barros, o avanço da jurisprudência tem indicado uma maior tolerância e reconhecimento dos direitos do homossexual. "O homossexual não é cidadão de segunda categoria. A opção ou condição sexual não diminui direitos e, muito menos, a dignidade da pessoa humana", completou. O advogado e consultor jurídico do Grupo Estruturação, ONG de apoio a gays, lésbicas, travestis e transexuais do Distrito Federal, Ábiner Augusto Mendes, reconhece que houve grandes avanços na área patrimonial, mas ainda há grandes problemas no respeito aos homossexuais. "O reconhecimento da união homoafetiva como análoga à união estável ou de fato é positiva, mas não privilegia todos os aspectos", comenta. Ábiner Augusto cita como exemplo os casos de homofobia associadas com violência física e verbal que continuam muito comuns. Ele explica que, na maioria dos casos, tudo acaba sendo decidido em juizados especiais e apenas os casos mais graves de agressão chegam a ter um processo criminal. "O ideal seria haver uma lei contra a homofobia nos mesmos moldes da lei contra o racismo, isso garantiria que agressões verbais tivessem um tratamento criminal mais adequado", comentou. O advogado conta que já há uma lei dessas em discussão no Senado Federal, já tendo sido aprovada na Câmara dos Deputados. Para mostrar a urgência da questão, Ábiner Augusto cita uma pesquisa do Grupo Estruturação em 2007 segundo a qual pelo menos 60% dos gays no Distrito Federal já sofreram algum tipo de agressão, seja física ou verbal.
Processos: Resp 820475; Resp 148897; Resp 395804; Resp 773136

terça-feira, 10 de junho de 2008

Projeto de Lei N.º 6350, de 2002 ( Do Dep. Tiden Santiago )

Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei define a guarda compartilhada, estabelecendo os casos em que será possível.

Art.2º Acrescentam – se ao Art. 1583 da Lei 10406, de 10 de janeiro de 2002, os seguintes parágrafos:
“ Art. 1583 ................................................................................ .........

§ 1º O juiz, antes de homologar a conciliação sempre colocará em evidência para as partes as vantagens da guarda compartilhada.

§ 2º Guarda compartilhada é o sistema de corresponsabilização do dever familiar entre os pais, em caso de ruptura conjugal ou da convivência, em que os pais participam igualmente da guarda material dos filhos, bem como os direitos e deveres emergentes do poder familiar ”

Art. 3º o art. 1584 da Lei N.º 10406, de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 1584 Declara a separação judicial ou o divórcio ou separação de fato sem que haja entre as partes acordo quanto à guarda dos filhos, o juiz estabelecerá o sistema da guarda compartilhada, sempre que possível, ou, nos casos em que não haja possibilidade, atribuirá a guarda tendo em vista o melhor interesse da criança”.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor no dia 10 de janeiro de 2003.


Justificação

O novo Código Civil Brasileiro, tão recentemente aprovado, no ano de sua vacância, merece ser aperfeiçoado em tudo que for possível. No que tange ao Direito de Família, deixou de contemplar o sistema de guarda compartilhada, que ora propomos, que já vem há tempos sendo apontada como melhor solução prática em prol das crianças e adolescentes, quando do divórcio ou separação dos pais. Segundo o magistério da Dra. Sofia Miranda Rabelo, da UFMG e da Associação “ Pais Para Sempre “ , a guarda compartilhada ou conjunta é um dos meios de exercício da autoridade paternal , para pais que desejam continuar a relação entre pais e filhos , quando fragmentada a família. É um chamamento aos pais que vivem separados para exercer conjuntamente esta responsabilidade. A justificativa para a adoção desse sistema está na própria realidade social e judiciária, que reforça a necessidade de garantir o melhor interesse da criança e a igualdade entre homens e mulheres na responsabilização dos filhos. A continuidade do convívio da criança com ambos os pais é indispensável para o desenvolvimento emocional da criança de forma saudável. Por isso, não se pode manter sem questionamentos, formas de solucionar problemas tão ultrapassados. É preciso diferenciar os tipos de guarda para evitarem-se confusões na determinação daquela que parece mais adequada. São quatro modelos de guarda de filhos: guarda alternada, guarda dividida, aninhamento ou nidação e guarda compartilhada. A Guarda alternada caracteriza-se pela possibilidade de cada um dos pais deter a guarda do filho alternadamente, segundo um ritmo de tempo, um ano, um mês, uma semana, uma parte da semana, ou uma repartição organizada dia a dia e, consequentemente, durante esse período de tempo deter de forma exclusiva, a totalidade dos poderes –deveres que integram o poder paternal. No término do período os papéis se invertem – se. E a atribuição da guarda física e legal, alternadamente a cada um dos pais. Este é um tipo de guarda que se contrapõem fortemente à continuidade do lar, que deve ser respeitado para preservar o bem estar da criança. E inconveniente à consolidação dos hábitos, valores, padrões e formação da personalidade do menor, pois o elevado número de mudanças provoca uma enorme instabilidade emocional e psíquica. A jurisprudência a desabona, não sendo aceita em quase todas as legislações mundiais. A Guarda dividida apresenta-se quando o menor vive em um lar fixo, determinado recebendo a visita periódica do pai ou da mãe que não tem guarda. É o sistema de visitas, que tem efeito destrutivo sobre o relacionamento entre pais e filhos, uma vez que propicia o afastamento entre eles, lento e gradual, até desaparecer. Ocorrem seguidos desencontros e repetidas separações. São os próprios pais que contestam e procuram novos meios de garantir uma maior participação e mais comprometida com a vida de seus filhos. O Aninhamento ou nidação é um tipo de guarda raro, no qual os pais se revezam mudando-se para a casa onde vivem as crianças em períodos alternados do tempo. Parece ser uma situação irreal, por isso pouco utilizada. Finalmente, a Guarda Compartilhada ou conjunta refere-se a um tipo onde os pais e mães dividem a responsabilidade legal sobre os filhos ao mesmo tempo e compartilham as obrigações pelas decisões importantes relativas à criança. É um conceito que deveria ser a regra de todas as guardas, respeitando-se evidentemente os casos especiais. Trata-se de um cuidado dos filhos concedidos aos pais comprometidos com respeito e igualdade. Na guarda compartilhada um dos pais pode deter a guarda material ou física do filho, ressalvando sempre o fato de dividirem os direitos e deveres emergentes do poder familiar. O pai ou a mãe que não tem a guarda física não se limita a supervisionar a educação dos filhos, mas sim participará efetivamente dela como detentor de poder e autoridade para decidir diretamente para decidir diretamente na educação, religião, cuidados com a saúde, lazer, estudos, enfim, na vida do filho. A guarda compartilhada permite que os filhos vivam e convivam em estreita relação como pai e mãe, havendo com a co-participação em igualdade de direitos e deveres. É uma aproximação da relação materna e paterna, visando o bem estar dos filhos, são benefícios grandiosos que a nova proposta traz às relações familiares, não sobrecarregando nenhum dos pais e evitando ansiedades, stress e desgastes. A noção da guarda compartilhada surgiu do desequilíbrio dos direitos parentais e de uma cultura que desloca o centro de seu interesse sobre a criança em uma sociedade de tendência igualitária. A nítida preferência reconhecida à mãe para a guarda, já vinha sendo criticada como abusiva e contrária à igualdade. A guarda compartilhada busca reorganizar as relações entre pais e filhos no interior da família desunida, diminuindo os traumas do distanciamento de um dos pais. As relações parentais abrangem todo o exercício da autoridade parental, incluindo guarda, educação, assistência, representação, vigilância e fiscalização, atributos controlados pelos Estados, para proteção integral dos menores. Enquanto a família permanece unida, o menor desfruta do dois genitores. A ruptura cria uma nova estrutura e a responsabilidade parental se concentra em um só dos pais, ficando o outro reduzido a um papel secundário. Na realidade social surgem cada vez mais conflitos envolvendo relações paternofiliais, porém são escassas as normas legais a respeito. Cumpre a doutrina e jurisprudência estabelecer soluções que privilegiem os laços familiares, de acordo com o Texto Constitucional. Timidamente, alguns tribunais brasileiros passaram a propor acordos de guarda entre os pais, como resposta às novas formas de família. Mas, a definição e o estudo específico do tema é de extrema importância para que os juízes possam se orientar e decidir respeitando o interesse do menor. É o exercício comum da autoridade parental, reservando a cada um dos pais o direito de participar ativamente das decisões dos filhos menores. O equilíbrio dos papéis, valorizando a paternidade e a maternidade, traz um desenvolvimento físico e mental mais adequado para os casos de fragmentação da família. Esse novo modelo opõe-se as decisões de guarda única, demonstrando vantagens ao bem estar do menor, mantendo o vínculo afetivo e o contato regular com os pais. O interesse do menor é o determinante para a atribuição da guarda, fazendo nascer reflexões inéditas que favoreça a relação familiar. A guarda sempre se revelou um ponto delicadíssimo no Direito de Família, pois dela depende diretamente o futuro da criança. Se até recentemente a questão não gerava maiores problemas, com as alterações na estrutura familiar, procuram-se novas fórmulas de guarda capazes de assegurar aos pais uma repartição eqüitativa da autoridade parental. A guarda “exclusiva”, “única” cede lugar às novas modalidades de guarda alternada, dividida, e finalmente compartilhada ou conjunta. Originária da Inglaterra, na década de sessenta ocorreu a primeira decisão sobre a guarda compartilhada (joint custody). A idéia da guarda compartilhada estendeu-se à França e ao Canadá, ganhando a jurisprudência em suas províncias, espalhando-se por toda América do Norte. O Direito americano absorveu a nova tendência e a desenvolveu em larga escala. Nos Estados Unidos a guarda compartilhada é intensamente discutida, debatida, pesquisada, devido ao aumento de pais envolvidos nos cuidados com os filhos. A American Bar Association – ABA criou um comitê especial para desenvolver estudos sobre guarda de menores (Child Custody Committee). Há uma grande divulgação desse modelo aos pais, sendo um dos tipos que mais cresce. Na França, em 1976, a jurisprudência provoca o monopólio da autoridade parental, recebendo consagração legislativa na Lei de 22.07.1987, a nova lei modificou os textos do Código Civil francês, relativos ao exercício da autoridade parental, harmonizando as decisões e tranqüilizando os juízes. A tendência mundial é o reconhecimento da guarda compartilhada como a forma mais adequada e benéfica nas relações entre pais e filhos, servindo como tentativa para minorar os efeitos

AGU apresenta parecer favorável ao reconhecimento do casamento homossexual

colaboraçao para Folha Online (retirado do site)

A AGU (Advocacia Geral da União) apresentou na sexta-feira (6) parecer favorável ao reconhecimento de união entre casais homossexuais para assegurar o pagamento de benefícios previdenciários aos servidores públicos no Estado do Rio.
Segundo nota emitida pela assessoria de imprensa da AGU, a manifestação foi baseada em ação proposta pelo governador do Rio, Sérgio Cabral (PMDB), para que seja considerado o casamento entre pessoas do mesmo sexo como união estável, foi entregue ao ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Carlos Ayres Britto, relator do assunto.
O governador pede que o regime jurídico das relações estáveis seja aplicado às uniões entre pessoas do mesmo sexo, porque o Tribunal de Justiça do Estado do Rio não reconhece direitos previdenciários a esses casais.
O texto diz que 'é perceptível o esforço da doutrina e da jurisprudência pátrias para encontrar soluções para as inúmeras questões que surgem do vazio normativo relacionado às uniões homoafetivas'.
O advogado geral da união, ministro José Antonio Dias Toffoli, destacou ainda em sua manifestação que o tratamento diferenciado entre as entidades familiares previstas na Constituição e as uniões homossexuais não apresentam justificativa plausível, sob a ótica do princípio da igualdade. Ele esclarece que este tipo de relação 'se funda nos mesmos pressupostos de liberdade e de afeto que as outras uniões'.