sexta-feira, 24 de abril de 2009

Paternidade socioafetiva não pode ser reconhecida se há pretensão de manter também filiação biológica

A 8ª Câmara Cível do TJRS decidiu, de forma unânime, pela impossibilidade jurídica de reconhecimento de paternidade socioafetiva com manutenção no registro de nascimento da filiação biológica. Para os Desembargadores, trata-se de pedido juridicamente impossível, pois ninguém pode ser filho de dois pais. Para o reconhecimento socioafetivo seria necessária a desconstituição da paternidade registral, o que não era desejo do autor da ação.
Na ação de 1º Grau, o autor narrou que o falecido era casado com sua mãe e o tratava como filho. Contou que apoiava o padrasto financeira e profissionalmente mantendo o vínculo inclusive após a morte da mãe. Como prova, apresentou escritura pública de imóvel recebido a título de doação, conta conjunta e depoimentos de testemunhas. Depois do falecimento, ficou sabendo que havia uma reclamatória trabalhista cujo beneficiário era o padrasto, e ingressou com processo a fim de poder receber os ganhos na condição de herdeiro universal. Salientou que o falecido não possuía outro herdeiro.
A Defensoria Pública, nomeada Curadora Especial de Sucessão (procedimento adotado nos casos em que ainda não há sucessor legalmente habilitado) defendeu que o autor buscava apenas receber os benefícios da ação trabalhista. Salientou que, em vida, não houve qualquer manifestação de interesse para adoção, motivo pelo qual na caberia a adoção póstuma.

Voto

Segundo o relator, Desembargador Claudir Fidélis Faccenda, o processo deve ser extinto, sem julgamento, pois o pedido é juridicamente impossível. Observou que o estado de filiação é caracterizado quando os papéis de pai e filho são assumidos e demonstrados perante a sociedade, com a exteriorização da convivência familiar e da afetividade entre as partes. Apontou que no caso presente o autor declarou buscar o reconhecimento da filiação apenas para poder substituir o falecido em reclamatória trabalhista.
Sublinhou que, também segundo o autor, a adoção nunca foi cogitada porque ele nunca mudaria seu nome por “uma questão de princípios”. Dessa forma, o magistrado concluiu ser o pedido impossível, uma vez que não é pretendido que seja desfeito o vínculo biológico. Destacou que ninguém pode “ser filho de dois pais”.
Na sessão, realizada em 2/4, os Desembargadores José Ataídes Trindade e Alzir Felippe Schimitz acompanharam o voto do relator, decidindo pela extinção do processo.

Publicada lei que valoriza a atuação profissional do advogado

Muito apropriada a possibilidade apresentada quanto aos advogados declararem a autenticidade de documento juntado ao processo.
Ótimo desburocratizar a justiça e conferir credibilidade ao advogado, profissional que merece respeitabilidade. A lide judicial será abreviada com esta singela alteração legal.
O caminho para reduzir o tempo do processo se inicia pela redução das burocracias e exigências legais. A lei confere responsabilidade pessoal ao advogado e viabiliza eventual impugnação. É o que basta para garantir credibilidade facilitando o desenrolar processual.
Segue cópia da lei.


LEI Nº 11.925, DE 17 DE ABRIL DE 2009.
Vigência Dá nova redação aos arts. 830 e 895 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 830 e 895 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 830. O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos
.” (NR)
“Art. 895. ....................................................................
I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e
II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
.............................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Brasília, 17 de abril de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Lupi

Comentário à nova lei para acrescentar o sobrenome de padrasto ou madrasta

Passo importante foi dado pelo Poder Legislativo ao autorizar o enteado ou enteada a adotar o nome de família do padrasto ou madrasta.
O significado social é de grande repercussão, pois apresenta o expresso reconhecimento a uma paternidade ou maternidade socioafetiva.
No Brasil temos muitas crianças que crescem sob os cuidados do novo companheiro da mãe biológica ou nova companheira do pai biológico. Diante desta realidade e criado o vínculo familiar, de verdadeira proteção e exercício dos deveres inerentes à paternidade e maternidade, resta ao Estado reconhecer o novo arranjo familiar, aceitando-o naturalmente.
Por ser o nome um direito personalíssimo, portanto um direito inviolável e indisponível, perfeita a adequação criada por lei.
Preocupações com a imutabilidade do nome em razão de segurança nas relações jurídicas restam ultrapassadas diante de tantas outras formas de se atender a esta questão, haja vista os números de CPF, identidade e a própria filiação. O nome pode ser alterado em diversas circunstâncias, alterá-lo em razão do cuidado e do afeto é acreditar na sua existência.
A alteração legal feita na Lei de Registros Públicos considera necessário "motivo ponderável" o que é comprovado pelo convívio e afeto ao longo do tempo. Da mesma forma requer a expressa concordância do padrastro ou madrasta.
A ressalva quanto a alteração poder ocorrer sem prejuízo dos apelidos de família foi muito feliz, pois não obriga a uma escolha entre pai/mãe biológico e pai/mãe cuidador.
Vale lembrar que o projeto é de autoria do Deputado Clodovil Hernandez recentemente falecido, contribuição sensível e que repercute sobremaneira no direito de família.

Publicada lei que autoriza ao enteado a acrescentar o sobrenome do padrasto ou madastra

LEI Nº 11.924, DE 17 DE ABRIL DE 2009.
Altera o art. 57 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para autorizar o enteado ou a enteada a adotar o nome da família do padrasto ou da madrasta.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei modifica a Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – Lei de Registros Públicos, para autorizar o enteado ou a enteada a adotar o nome de família do padrasto ou da madrasta, em todo o território nacional.
Art. 2º O art 57 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar acrescido do seguinte § 8º:
“Art. 57. .....................................................................
§ 8º O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2º e 7º deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de abril de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro

quarta-feira, 22 de abril de 2009

Adolescentes cuja paternidade não foi reconhecida por seus pais biológicos: O que eles pensam sobre maternidade e paternidade?

Autores: Cláudia Borges Colcerniani e Fernanda B. C. Carlos de Souza
Retirado do site do IBDFAM


Maternidade e Paternidade

Dias & Lopes (2003) entendem que o conceito de maternidade está relacionado à imagem da criança no decorrer dos séculos. Após a Revolução Industrial, a mulher deixou o espaço privado (filhos, marido, casa) e passou a ocupar o espaço público, assumindo uma profissão.
De acordo com Szapiro & Féres-Carneiro (2002), a maternidade não deve ser reduzida somente aos aspectos biológicos, pois "do ponto de vista da cultura humana, não existe fato biológico em si, o que existe são, portanto, discursos próprios a cada cultura que constituem os fatos biológicos" (p. 181).
A maternidade pode ser vista enquanto fenômeno social e, em conseqüência, como uma construção sócio-histórica (Kimura, 1997). A incorporação do papel materno, envolve representações culturalmente definidas, de comportamentos associados com o papel materno (Rubin, 1984), pois este é determinado por uma bagagem cultural que varia nas diferentes sociedades.
Em algumas sociedades, a responsabilidade de proteger e nutrir o bebê não cabe à mãe, mas a alguma outra pessoa da família, como acontece entre um povo denominado Moso, na China, habitante de uma cidade à beira do lago Lugu, no sudeste chinês.(http://www.fileane.com/eleusgate/atelier2/global_moso_chine.htm).
No entanto, entre nós, evidencia-se a idéia de que a maternidade deve ser completamente abnegada e altruísta. A figura materna é percebida como alguém que tem a obrigatoriedade de abandonar seus interesses pessoais, a fim de dedicar-se, com exclusividade, aos filhos.
De acordo com Pinto (2004), a idéia de um instinto materno é tratada como um valor cultural recente, que se fortaleceu na era vitoriana, para garantir a participação das mulheres no processo reprodutivo, já que elas estavam começando, desde a Revolução Industrial, a se ocupar também do processo produtivo, nas fábricas, por exemplo. Além disso, "a idéia de instinto materno é opressora para as mulheres, pois afirma que a oposição entre paternidade e maternidade é como uma oposição entre cultura e natureza, ou seja, as mulheres deveriam cumprir seu papel 'natural' na procriação e cuidado de crianças para a sociedade, enquanto os homens podem optar entre exercer ou não a paternidade" (Pinto, 2004: 108)
Mead (1988) concluiu, em pesquisa de campo na Papua, Nova Guiné, que a idéia de maternidade é cultural. Nesta pesquisa, a autora analisou três diferentes tribos e constatou que os papéis femininos são diferentes em cada uma delas.
Assim sendo, entendemos que não há uma conduta de maternidade que seja necessária e universal. O cuidado com os filhos é aprendido e desenvolvido.
Para Olivier (1998), o conceito de mãe, na perspectiva do filho, é estruturado a partir da convivência, dos cuidados constantes, do afeto e amor demonstrados diariamente.
Conforme Dantas & Feres-Carneiro (2004), a abordagem da paternidade vem ganhando destaque como tema de pesquisas, devido às demandas atuais em compreender a importância de uma nova elaboração das funções paterna e materna na sociedade.
Goldenberg (2000) entende que, até há algum tempo, os relacionamentos entre pais e filhos eram distantes e caracterizados por uma postura autoritária dos pais. Atualmente, percebemos uma proximidade nestes relacionamentos, o que incentiva a demonstração de afeto e a participação ativa na criação dos filhos.
Fein (1978), tratando da paternidade, apresenta três diferentes abordagens: a tradicional, a moderna e a emergente. Na perspectiva tradicional, o pai é visto como provedor, oferecendo suporte emocional à mãe, sem um envolvimento direto com os filhos, no exercício do modelo de autoridade e de poder. Na abordagem moderna, o pai está envolvido no desenvolvimento moral, emocional e educacional dos filhos. Pela perspectiva emergente, existe a idéia de que os homens são, em termos psicológicos, capazes de uma participação ativa nos cuidados e na criação dos filhos.
Lewis & Dessen (1999) destacam que o contato do pai com os filhos está sujeito a sofrer influência de situações como, por exemplo, desemprego, divisão de trabalho entre os pais, dentre outras. Os autores também se referem ao fato de que os processos culturais devem ser considerados, em relação ao estudo do tema paternidade.
Segundo Dantas (2003), a idéia tradicional de pai apenas provedor e autoritário, vem dando espaço à figura de um pai participativo, envolvido nas situações referentes aos filhos.
Para Jablonski (1998), há um interesse crescente dos homens que são pais, em fazer parte, mais ativamente, da educação e dos cuidados com seus filhos.
Abordando o tema paternidade, Alves (2002) assim se manifesta:
Pai é alguém que, por causa do filho, tem sua vida inteira mudada de forma inexorável. Isso pode não ser verdadeiro sobre o pai biológico. É fácil demais ser pai biológico. Pai biológico não precisa ter alma. Um pai biológico se faz num momento. Mas há um pai que é um ser da eternidade: aquele cujo coração caminha por caminhos fora do seu corpo. Pulsa, secretamente, no corpo do seu filho (muito embora o filho não saiba disso). p. 37
Em uma revisão da literatura, Levandowski (2001) aponta que a incidência de estudos sobre paternidade é, aproximadamente, três vezes menor do que aquela sobre a maternidade. Esse fato parece ser em razão da importância secundária dada à figura do pai no desenvolvimento da criança, segundo estudo de Elster & Lamb (1986) e, também, em relação à divisão tradicional de papéis parentais e à questão de gênero.
Os estudos com abordagem no tema paternidade tornaram-se relevantes a partir dos anos 70, principalmente em função dos movimentos feministas e do aumento do número de mulheres no mercado de trabalho, conforme Mackey (1996).
Estudo realizado por Ramires (1997), contribuiu para o conhecimento de como alguns homens brasileiros vivenciam sua paternidade. Neste trabalho, a autora constatou que a participação dos pais foi relatada como a divisão de tarefas com a esposa e a realização de atividades conjuntas com os filhos. A despeito dessa constatada participação, observou-se, em alguns pais, uma insegurança quanto a importância da sua necessidade na vida dos filhos, além de um receio de que a reivindicação do exercício do papel mais efetivo de pai pudesse causar-lhes algum dano. Ramires (1997) concluiu que os homens "ainda conservam representações acerca da maior importância da relação entre mãe-filho/filha e certeza de que nada substitui essa relação, apesar do desconforto crescente que essa representação lhes acarreta" (p. 95).
Orlandi & Toneli (2005: 258) ressaltam que "a produção acadêmica sobre a paternidade é escassa quando comparada à quantidade de trabalhos referentes à maternidade, sendo os pais também invisíveis para diversos programas públicos de saúde". Atualmente, a literatura especializada, tem abordado um fenômeno conhecido como sendo as novas formas de paternidade, sendo que o mesmo se refere à "participação mais efetiva dos homens no cotidiano familiar, particularmente no cuidado com a criança" (Lyra, 1998: 194). Ressalta-se, no delineamento desta nova paternidade, o valor atribuído à afetividade na relação entre os pais e filhos e a crescente visibilidade da figura do pai cuidador. Nos termos definidos por Ferreira (2004), paternidade é a qualidade ou condição de pai, sendo este o homem que deu ser a outro, homem que tem um ou mais filhos, genitor, progenitor, aquele que exerce as funções de pai, benfeitor, protetor.
Tratada em âmbito multidisciplinar, a paternidade envolve aspectos biológicos, filosóficos, sociológicos, psicológicos, culturais, religiosos, éticos, jurídicos e históricos. A idéia do que seja paternidade está, atualmente, inserida entre os conceitos biológico, jurídico e socioafetivo, no entanto, a figura paterna persiste relacionada à proteção e ao acolhimento (Pereira & Silva, 2006).
A definição da paternidade está condicionada à identificação da posse do estado de filho, reconhecida como a relação afetiva, íntima e duradoura, em que uma criança é tratada como filho, por quem cumpre todos os deveres inerentes ao poder familiar: cria, ama, educa e protege (Nogueira, 2001).

II. MÉTODO

Participantes

Foram entrevistados seis adolescentes, sendo quatro do sexo masculino e duas do sexo feminino, com idades entre dezesseis e dezessete anos, cuja paternidade não foi reconhecida por seus pais biológicos. Os adolescentes pertencem à classe social popular e são moradores dos municípios capixabas de Vila Velha, Cariacica, Serra e Vitória, capital do estado do Espírito Santo, assim distribuídos: Vila Velha: um adolescente do sexo masculino, Cariacica: dois adolescentes do sexo masculino, Serra: dois adolescentes (um adolescente do sexo masculino e uma do sexo feminino) e Vitória: uma adolescente do sexo feminino.
Neste estudo, são usadas as letras iniciais dos nomes dos adolescentes, a fim de fazer referência a cada um deles.
Os convites para a participação foram feitos nas salas de espera de audiências das Varas de Família nos Fóruns localizados nos municípios de Vila Velha, Cariacica, Serra e Vitória, ES. As entrevistas foram feitas entre os meses de outubro e dezembro de 2007.
Todos os adolescentes participantes eram autores em Ação de Investigação de Paternidade, em andamento, ajuizadas em data posterior ao dia em que completaram dezesseis anos de idade. Assim sendo, pela legislação civil vigente - Código Civil - lei federal nº 10.406/2002 - artigo 4º, I (Monteiro, 2003), estes adolescentes são considerados relativamente incapazes e estão sendo assistidos pela mãe (responsável legal). Por essa razão, na procuração judicial, constam as assinaturas de ambos (adolescente e mãe - responsável legal), autorizando o ajuizamento da Ação por procurador judicial. Na totalidade, os autores têm acesso à Assistência Judiciária gratuita, por intermédio da Defensoria Pública do estado do Espírito Santo.

Instrumento e Coleta de dados

O instrumento utilizado foi a entrevista. Segundo Minayo (1996:109), "o que torna a entrevista um instrumento privilegiado de coleta de informações é a possibilidade de a fala ser reveladora de condições estruturais, de sistemas de valores, normas e símbolos (sendo ela mesma um deles) e ao mesmo tempo, ter a magia de transmitir, através de um porta-voz, as representações de grupos determinados, em condições históricas, sócio-econômicas e culturais específicas".
Na pesquisa qualitativa, a entrevista caracteriza-se como um instrumento importante, por possibilitar a produção de conteúdos fornecidos diretamente pelos sujeitos envolvidos no processo. Dessa forma, a entrevista, como fonte de informações, pode fornecer dados primários e secundários e ser estruturada de formas variadas, tais como a sondagem de opinião com questionário fechado, a entrevista semi-estruturada, a entrevista aberta, a entrevista não diretiva, a entrevista centrada (Minayo, 1996).
A entrevista é definida por Haguette (1997:86) como um "processo de interação social entre duas pessoas na qual uma delas, o entrevistador, tem por objetivo a obtenção de informações por parte do outro, o entrevistado". Os dados subjetivos só poderão ser obtidos através da entrevista, pois que, eles se relacionam com os valores, às atitudes e às opiniões dos sujeitos entrevistados.
A coleta dos dados foi feita pela gravação das entrevistas em áudio, para posterior transcrição e análise, após a aquiescência dos entrevistados e de suas responsáveis legais.

Análise dos dados

A análise dos dados foi fundamentada nos princípios e procedimentos da Técnica de Análise de Conteúdo. Bardin (1979: 42) conceitua a análise de conteúdo como um conjunto de técnicas de análise das comunicações visando obter, por procedimentos sistemáticos e objetivos de descrição do conteúdo das mensagens que permitam a inferência de conhecimentos relativos às condições de produção/recepção destas mensagens.
A análise de conteúdo possibilita que uma 'leitura profunda' das comunicações ocorra, indo além da 'leitura aparente'. O papel do analista é semelhante ao do arqueólogo, do detetive ou do psicoterapeuta. Vygotsky nos diz:
Para compreender a fala de outrem não basta entender as suas palavras, temos que compreender o seu pensamento. Mas, nem mesmo isso é suficiente, também é preciso que conheçamos a sua motivação. Nenhuma análise psicológica de um enunciado estará completa antes de se ter atingido esse plano (2000:64).

III. RESULTADOS

ADOLESCENTE
MORA COM:
ESTUDANTE
TRABALHO
CONHECE PESSOALMENTE O PAI BIOLÓGICO
HOUVE REPRESENTA-TIVIDADE DA FIGURA PATERNA
IDÉIA INICIAL

DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

A (17 anos e 9 meses, sexo masculino)

a mãe, a companheira, a filha, o avô materno e duas irmãs.

(A é o único participante que tem filho/a).
não
sim (distribuição de panfletos)
sim
sim (por parte do avô materno).
do próprio adolescente, da mãe e do avô materno, em conjunto.

J (17 anos e 11 meses, sexo masculino)
a avó materna e tio.
não
sim (lavador de carros em um lava jato)
não
sim (por parte do tio materno).
da namorada do adolescente.

K (17 anos e 3 meses, sexo feminino)

a mãe, o padrasto, a irmã e o primo.
sim (Ensino Médio - escola pública)
não
sim
sim (por parte do avô materno).
da própria adolescente.

N (16 anos e 5 meses, sexo feminino)

a mãe e o irmão.
Sim (Ensino Fundamental - escola pública)
não
sim
sim (por parte do padrasto).
da mãe da adolescente.

P (16 anos e 3 meses, sexo masculino)
a mãe, a avó materna, a tia e o marido, os primos.
Sim (Ensino Fundamental -escola pública)
não
não
não
da mãe do adolescente.

V (16 anos e 10 meses, sexo masculino)

a mãe.
não
não
não
não
da patroa da mãe do adolescente.


ADOLESCENTE
IMPORTÂNCIA DA MÃE NA VIDA DO (A) ADOLESCENTE
IMPORTÂNCIA DO PAI NA

VIDA DO (A) ADOLESCENTE
COMENTÁRIOS DA MÃE SOBRE O SEU PAI BIOLÓGICO
DESEJO DE SER PAI/MÃE NO FUTURO

A (17 anos e 9 meses, sexo masculino)

muito importante
muito importante
pouco comenta. não há comentários negativos.
A é pai de uma menina (gravidez não planejada). Relata sentir-se feliz por ser pai.

J (17 anos e 11 meses, sexo masculino)
muito importante
é importante, desde que seja uma boa pessoa
não havia comentários até algum atrás. atualmente, a mãe critica a atitude paterna.
não

K (17 anos e 3 meses, sexo feminino)

muito importante
é importante, desde que a mãe também faça parte da vida do(a) adolescente
não há comentários
sim

N (16 anos e 5 meses, sexo feminino)

muito importante
importante
há comentários negativos, seguidos da opinião de que o pai deve ser aceito, apesar das críticas.
sim

P (16 anos e 3 meses, sexo masculino)
muito importante
muito importante
não há comentários diante do filho. no entanto, este já ouviu a mãe criticar o pai diante de outras pessoas.
não soube responder

V (16 anos e 10 meses, sexo masculino)

muito importante
importante na fase da infância
não há comentários.
sim



Quando perguntados sobre o que é ser mãe, os seis adolescentes entrevistados fizeram referência às suas próprias mães e usaram adjetivos como corajosa e forte para expressarem suas opiniões.

K (17 anos e 3 meses, sexo feminino), respondeu que "pra uma mulher ser mãe, ela tem que ser muito corajosa. Sabe por que? Porque não é qualquer uma que come o pão que o diabo amassou com o rabo só pra poder deixar um filho nascer." J (17 anos e 11 meses, sexo masculino) opinou dizendo: "posso falar que ser mãe é que nem ser aroeira? Você conhece aroeira? É uma madeira que agüenta até terremoto. Ninguém derruba mesmo!". Para A (17 anos e 9 meses, sexo masculino), "mãe é uma coisa que nem dá pra explicar. A mãe faz de um tudo pra criar o filho: passa fome, se precisar, dá tudo pro filho e ainda acha que fez pouco. Deus caprichou quando criou as mães." P (16 anos e 3 meses, sexo masculino) entende que "ser mãe não é fácil não. Não é moleza não. Tem que cuidar muito bem do filho, porque o mundo aí fora tá agarrando todo mundo pro mal."

Em relação à pergunta sobre o que é ser pai, os adolescentes divergiram em suas opiniões. K (17 anos e 3 meses, sexo feminino), respondeu: "Sei lá! É...acho que é cuidar desde que nasce, sair pra passear, levar no Mc Donald's, sei lá. Sabe o que eu acho que deve ser maneiro? Entrar no mar com o pai! Isso deve ser muito bom! Sabe aquelas brincadeiras do pai carregar o filho no ombro? Deve ser muito legal, né? Acho que isso aí eu ia gostar." Ao ser perguntado sobre o que é ser pai, J (17 anos e 11 meses, sexo masculino), assim respondeu: "Pai? Pai mesmo? Pai tinha que ser o cara. Um chegado, de fé mesmo. Tem muito o que falar não." Para N (16 anos e 5 meses, sexo feminino), "pai costuma ser um largado, afastadão da família. Não tô falando só de mim não. Eu tenho uma porrada de amigas e de amigos que também nem se dão bem com o pai."

Para A (17 anos e 9 meses, sexo masculino), o único participante pai (tem uma filha de, aproximadamente, sete meses de idade), "pai também é uma coisa boa. Tem que ser um pai que não faz o filho ter vergonha dele. Tem que ser homem e assumir que fez o filho. Quem não quer ser pai, que tome seus cuidados, porque se o filho vier, tem que cuidar. Transar é fácil, o difícil é segurar a onda de um bebê que vai nascer."

Na opinião de P (16 anos e 3 meses, sexo masculino), "pra ser pai tem que ser todo diferente do homem que é meu pai de sangue. Tem que aparecer e mostrar a cara." V (16 anos e 10 meses, sexo masculino), respondeu dizendo que pai "tem que ajudar o filho a ser alguém na vida. Ajudar nos estudos, pra ver se o filho tem uma vida melhor."

Perguntado sobre a importância da mãe e do pai na vida do(a) adolescente, A (17 anos e 9 meses, sexo masculino) entende que ambos são muito importantes: "Importante pra caraca! Porque a pessoa sem mãe deve sofrer igual sovaco de aleijado. O pai também é importante demais. Tem que cuidar, tem que tomar conta e tem que tomar vergonha na cara se não quiser ser um pai de boa. Porque tem que ter responsa." Para V (16 anos e 10 meses, sexo masculino), a mãe "tem muita importância, ainda mais quando o filho machuca. Já imaginou ficar precisando de ajuda de uma pessoa que não for sua mãe." Quanto ao pai, respondeu: "eu acho que é mais importante quando a gente tá crescendo. Se eu pudesse escolher, eu ia querer meu pai quando eu era criança. Quando eu quebrei as pernas no acidente, um pai fez falta." N (16 anos e 5 meses, sexo feminino) entende que "mãe pode ser o que for, mas é mãe, né?" e, para ela, o pai é importante, porque " mesmo sem prestar, é pai."

Quanto aos comentários feitos pela mãe dos adolescentes participantes sobre os seus pais biológicos, P (16 anos e 3 meses, sexo masculino) relata que sua mãe "... fala que Jesus não quer ninguém fazendo julgamento dos outros. Aí, ela não fala dele. Umas vezes, eu já ouvi ela falando mal dele pra outras pessoas." V (16 anos e 10 meses, sexo masculino) respondeu que sua mãe é "... uma mulher tão trabalhadora e vive ocupada, que nunca teve tempo nem pra falar do meu pai." J (17 anos e 11 meses, sexo masculino) disse que "quando eu era moleque eu não lembro dela falar nada. Agora, de vez em quando, ela fica falando que o cara um é mau exemplo e fez tudo errado na vida." N (16 anos e 5 meses, sexo feminino), relatou que sua mãe "...gosta de falar mal de uma pessoas da família. Ela fala do meu pai também, ela já disse que ele não presta, mas já que é meu pai, a gente vai ter que aceitar ele de jeito que ele é."

IV. DISCUSSÃO



Opinar sobre o que é ser mãe, pareceu ser uma situação confortável para os adolescentes participantes. Todos responderam de forma objetiva, buscando encontrar características favoráveis, citando suas próprias mães e avós maternas. Restaram evidentes o vínculo afetivo positivo e a admiração por parte dos adolescentes entrevistados em relação às suas mães e seus familiares maternos.
No entanto, ao serem perguntados sobre a definição do que é ser pai, os adolescentes responderam de forma imprecisa. Nota-se um certo grau de dificuldade em encontrar os termos para completar a resposta desejada. Embora a maioria dos adolescentes não demonstre, expressamente, apreço por seu pai biológico, não resta evidenciada aversão ou desprezo.
Em análise às respostas dos adolescentes, nota-se que suas mães não parecem dificultar uma possível e futura aproximação entre estes e os pais biológicos. De um modo geral, os comentários feitos pelas mães não expressam críticas negativas que possam dificultar um relacionamento amigável entre pais e filhos.


V. CONCLUSÃO


Para os adolescentes participantes deste estudo, emitir opinião sobre o que é ser mãe é uma tarefa que não provoca qualquer embaraço. Por intermédio das entrevistas, todos demonstraram ter um bom relacionamento com suas mães, apesar das dificuldades existentes nos relacionamentos cotidianos. A figura de suas próprias mães está presente em toda a entrevista. Carinho e admiração parecem direcionar as respostas dos adolescentes, quando opinam sobre o que é ser mãe.
O fato dos pais biológicos terem optado em não reconhecer, judicial e afetivamente, os adolescentes entrevistados, tem influência direta em suas opiniões sobre o que é ser pai. No entanto, isto não quer dizer que tenham expressado sentimentos negativos em relação aos pais. Os adolescentes não se referem aos pais com carinho ou amizade, mas não rejeitam a possibilidade de existir uma aproximação com estes e seus familiares paternos.
Em relação aos adolescentes aqui estudados, as opiniões sobre maternidade evidenciam relacionamentos afetivamente positivos, vivenciados com suas próprias mães.
Quanto às opiniões sobre o que é ser pai, resta evidenciado que a maneira como as mães dos adolescentes lidam com o fato do não reconhecimento paterno, reflete em suas respostas sobre paternidade.

VI. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALVES, Rubem. Um mundo num grão de areia: o ser humano e seu universo. Campinas: Verus, 2002.

BARDIN, Laurence. Análise de Conteúdo. Lisboa: Edições 70, 1979.

DANTAS, Cristina Ribeiro Teixeira. O exercício da paternidade após a separação. Dissertação de Mestrado. PUC (Pontifícia Universidade Católica). Rio de Janeiro. 2003

DANTAS, Cristina; JABLONSKI, Bernardo; FÉRES-CARNEIRO, Terezinha. Paternidade: Considerações sobre a relação pais-filhos após a separação conjugal. Paidéia: Cadernos de Psicologia e Educação. v. 14, n. 29, 2004.

DIAS, Ana Cristina Garcia; LOPES, Rita de Cássia Sobreira. Representações de maternidade de mães jovens e suas mães. Psicologia em Estudo. v. 8, num. esp., Maringá, 2003.

ELSTER, Arthur B.; LAMB, Michael E. Parental behavior of adolescent mothers and fathers. In Arthur B. Elster & Michael E. Lamb. Adolescent fatherhood. pp. 89-106. Hillsdale, NJ: Lawrence Erlbaum, 1986.

FEIN, R. Research on fathering: social policy and emergent perspective. Journal of Social Issues. v.34, n.1. 1978.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Aurélio Século XXI: o dicionário da língua portuguesa. 3. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2004.

GOLDENBERG, Mirian. O macho em crise: um tema em debate dentro e fora da academia. In Goldenberg, Mirian (Org.). Os novos desejos. Rio de Janeiro: Record, 2000.

HAGUETTE, Teresa Maria Frota. Metodologias qualitativas na Sociologia. 5 ed. Petrópolis: Vozes, 1997.

JABLONSKI, B. Até que a vida nos separe - a crise do casamento contemporâneo. Rio de Janeiro: Agir, 1998.

KIMURA, Amélia Fumiko. A construção da personagem mãe: construções teóricas sobre identidade e papel materno. Revista da Escola de Enfermagem da USP. v. 31, n. 2, 1997.

LEVANDOWSKI, Daniela C. Paternidade na adolescência: uma breve revisão da literatura internacional. Estudos de Psicologia , v. 6, n. 2, 195 - 209, 2001.


LEWIS, C.; DESSEN, M. A. O pai no contexto familiar. Psicologia: Teoria e Pesquisa, v. 15, pp. 9-16, 1999.


LYRA, J. L. C. Paternidade adolescente: da investigação à intervenção. In: Arilha, M., Ridenti, S. U. & Medrado, B. (Org.). Homens e masculinidades: outras palavras. p. 185-214. São Paulo: Editora 34, 1998.

MACKEY, W. C. The american father: biocultural and developmental aspects. New York: Plenum, 1996.

MEAD, Margaret. Sexo e Temperamento. São Paulo: Perpectiva, 1988.

MINAYO, Maria Cecília de Souza (org). Pesquisa Social: teoria, método e criatividade. 6 ed. Petrópolis: Vozes, 1996.

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: Parte Geral. 39. ed. rev. e atual., v. 1. São Paulo: Saraiva, 2003.

NOGUEIRA, Jacqueline Filgueras. A filiação que se constrói: o reconhecimento do afeto como valor jurídico. São Paulo: Memória Jurídica, 2001.

OLIVIER, Celso Eduardo. Puericultura. Santa Bárbara D'oeste: SOCEP, 1998.

ORLANDI, Renata; TONELI, Maria Juracy Filgueiras. Sobre o processo de constituição do sujeito face à paternidade na adolescência. Psicologia em Revista, Belo Horizonte, v. 11, n. 18, p. 257-267, Belo Horizonte, 2005.

PEREIRA, Rodrigo da Cunha; SILVA, Cláudia Maria. Nem só de pão vive o homem. Sociedade e Estado. v. 21, n. 3, Brasília, 2006.

PINTO, Joana Plaza. Sobre discurso feminista em publicações: a política do Grupo Transas do corpo. Revista Estudos Feministas. v. 12, n. spe. Florianópolis, 2004.

RAMIRES, V. R. R. O exercício da paternidade hoje. Rio de Janeiro: Record: Rosa dos Tempos, 1997.

SZAPIRO, Ana Maria; FÉRES-CARNEIRO, Terezinha. Construções do feminino pós anos sessenta: o caso da maternidade como produção independente. Psicologia: Reflexão e Crítica. v. 15, n. 1, Porto Alegre, 2002.

VIGOTSKI, Lev Semionovich. Pensamento e linguagem. 2 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2000.


Cláudia Borges Colcerniani é advogada e psicóloga, Mestranda em Psicologia Social na UnB (Universidade de Brasília), DF.

Fernanda B. C. Carlos de Souza é estudante de Medicina, na Universidade Gama Filho, Rio de Janeiro, RJ

segunda-feira, 13 de abril de 2009

Questões sobre adoção têm decisões inéditas no STJ

Adoção. Para a sociedade, um ato de amor incondicional. Para o direito brasileiro, um ato jurídico que cria relações de paternidade e filiação entre duas pessoas; um ato que faz com que uma pessoa passe a gozar do estado de filho de outra pessoa.
Independentemente do significado, o fato é que, no Brasil, cerca de 80 mil crianças e adolescentes vivem em abrigos e cerca de oito mil delas estão aptas para a adoção. Os dados estão no relatório do Instituto de Pesquisas Econômicas Aplicadas (Ipea) de 2008. Naturalmente, a adoção não é concedida a qualquer pessoa que tenha interesse. É preciso preencher algumas formalidades e requisitos necessários para habilitar um pretendente.
Entretanto, depois do advento do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em 1998, o processo de adoção, outrora muito complexo, demorado e burocrático, ficou mais simples, mais rápido. O pleno funcionamento dos Juizados da Infância e da Juventude igualmente colaborou com especiais medidas de segurança para todas as partes envolvidas no processo de adoção.
Processos que discutem questões sobre adoção, como cadastro, pensão, maioridade e até a possibilidade de realizar o ato mesmo com o falecimento do adotante, chegam ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) frequentemente. Até dezembro de 2008, a Corte recebeu cerca de 323 processos sobre o tema.

Cadastro

Os pretensos adotantes, depois de aprovados por um juiz, passam a integrar um cadastro. Em 29 de abril de 2008, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) lançou o Cadastro Nacional de Adoção (CNA), com a promessa de agilizar os processos. Quando estiver totalmente implantado, o CNA fornecerá informações sobre o número de crianças e adolescentes sob a tutela do Estado, quantidade e localização de casais habilitados a adotar em todas as regiões, perfis completos e dados sobre os abrigos.
Geralmente, os processos de guarda e adoção devem observar as cautelas legais que se destinam à proteção da criança e à garantia da idoneidade do procedimento, entre elas, o cadastro judicial. Entretanto, o STJ vem decidindo que a preferência das pessoas cronologicamente cadastradas para adotar determinada criança não é absoluta, devendo o magistrado observar, com base no princípio do melhor interesse do menor, o estabelecimento de vínculo afetivo com o casal adotante.
Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Tribunal em março deste ano, ao determinar a devolução de uma criança de um ano e três meses a um casal de Minas Gerais que havia perdido sua guarda para um outro casal inscrito na lista. Os ministros da Turma reconheceram que o menor já havia formado vínculo afetivo anterior, razão pela qual esse deveria ser o critério de aferição.
No final do ano passado, a Quarta Turma, ao julgar processo semelhante, entendeu que a ausência do casal adotante no cadastro de pretendentes à adoção, por si só, não configura situação de risco e não afasta de maneira definitiva a possibilidade de adoção.

Adoção póstuma

Para o STJ, a adoção póstuma pode ser concedida desde que a pessoa falecida tenha demonstrado, em vida, inequívoca vontade de adotar e laço de afetividade com a criança. Em um julgamento ocorrido em 2007 na Terceira Turma, os ministros aplicaram esse entendimento e negaram o pedido das irmãs de um militar contra a decisão da Justiça fluminense que admitira o direito à adoção póstuma de uma criança de sete anos.
As irmãs alegavam que o militar não demonstrou em vida a intenção de adotar a menina e que, por ser "solteiro, sistemático e agressivo", além de ter idade avançada (71 anos), o falecido não seria a pessoa indicada para adotar uma criança, oferecendo-lhe um ambiente familiar adequado.
Segundo a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, o tribunal fluminense concluiu, de maneira inequívoca, que houve a manifestação em vida da vontade de adotar a criança, tanto que o militar chegou a iniciar o processo de adoção. "O magistrado deve fazer prevalecer os interesses do menor sobre qualquer outro bem ou interesse protegido juridicamente", assinalou a ministra.

Pensão

Considerado um Tribunal de precedentes, o STJ, em uma decisão inédita, reconheceu a uma jovem o direito de receber alimentos do pai descoberto por meio do exame de DNA, depois de ela ter sido adotada por uma viúva que trabalhava no abrigo de crianças da cidade onde morava.
Baseada no entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi, a decisão estabelece que, como não há vínculo anterior com o pai biológico para ser rompido pela adoção, simplesmente porque jamais existiu tal ligação, não se pode eliminar o direito da filha de pleitear alimentos do pai reconhecido na ação investigatória.
Segundo a relatora, a questão deve ser vista sob a proteção dos menores definida no ECA, em seu artigo 27, no qual "o reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de justiça".

Maior idade

Quanto à adoção de maiores de idade, o Tribunal tem entendido que não é necessária a aprovação dos pais biológicos. Ao julgar uma contestação em sentença estrangeira originária de Munique, Alemanha, a Corte Especial citou artigos do Código Civil Brasileiro (CCB) e do ECA que afirmam ser desnecessário o consentimento nos casos em que os pais tenham sido destituídos do poder familiar.
No caso, a Vara de Tutela do Juízo Cível de Munique pediu a homologação da sentença que reconheceu a adoção de duas brasileiras por um cidadão alemão. Ambas são filhas biológicas da atual esposa do alemão, que concordou com a adoção. O pai biológico das adotadas foi citado para participar do processo. Como não o fez, foi nomeado um curador para apresentar a resposta.
Em seu voto, o relator, ministro Teori Albino Zavascki, destacou que os artigos 1.749, 1.767 e 1.768 do Código Civil alemão dispensariam a autorização e que tal orientação é semelhante à do nosso ordenamento, como indicam os artigos 1.621, 1.630 e 1.635 do CCB e o artigo 45 do ECA.
retirado do site do IBDFAM com fonte do site do STJ

quarta-feira, 1 de abril de 2009

Lei Maria da Penha- comentário

É muito importante quando o STJ decide que a prática violenta relacionada a aplicação da Lei Maria da Penha deve estar relacionada ao vínculo afetivo existente entre vítima e agressor. A ministra Laurita Vaz realiza interpretação que vincula afeto e violência. Muitas mulheres agredidas por seus companheiros e até por seus filhos sofrem caladas suas amarguras, pois, por vezes, a mesma mão que agride é a mão que lhes dá o sustento.
Outro motivo para que se calem é a vergonha do que aconteceu. Apanhar, para a mulher, é mais vergonhoso perante a sociedade do que bater. Quem nunca ouviu o comentário de que a mulher apanhou do namorado ou marido fazendo a referência de que ele não deveria ter batido na mulher, mas que ela não era nenhuma "santinha"!
Ninguém tem o direito de agredir fisicamente a nenhuma outra pessoa, seja adulto ou criança. A coação física é uma das formas mais primitivas e abomináveis do relacionamento humano.
A dificuldade em tornar pública a agressão e sofrer a crítica social ao se questionar o motivo do ocorrido é muito maior do que se imagina.
A nova lei procura cercar de cuidados a mulher agredida e vem facilitando a denúncia, no sentido amplo, destes fatos.

Lei Maria da Penha pode ser aplicada a casos de namoro, independente de coabitação

A Lei Maria da Penha pode ser aplicada a relações de namoro, independentemente de coabitação. No entanto a situação específica de cada caso deve ser analisada, para que o conceito de “relações íntimas de afeto” não seja ampliado para abranger relacionamentos esporádicos, fugazes ou passageiros. A decisão, da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou que a ação contra ex-namorado da suposta vítima tramite na Justiça Comum, e não em juizado especial criminal.
Apoiada em doutrina, a ministra Laurita Vaz, relatora do conflito de competência, afirmou que, para caracterização da aplicação da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), é preciso existir nexo causal entre a conduta criminosa e a relação de intimidade existente entre autor e vítima. Ou seja, a prática violenta deve estar relacionada ao vínculo afetivo existente entre vítima e agressor.
No caso específico, após terminar namoro de um ano e dez meses a suposta vítima passou a ser ameaçada pelo ex-namorado. Entre outras perturbações, e mesmo após quatro meses do fim da relação, ele a teria ameaçado de morte, ao tomar conhecimento de seu novo relacionamento.

Extraído do site www.editoramagister.com