terça-feira, 14 de dezembro de 2010

Regime de separação obrigatório e alteração judicial do regime para os que não alcançaram 70 anos

Com a nova lei que modifica a idade para o regime de bens de separação obrigatória algumas questões são colocadas.
A idade aumentou para 70 anos. O legislador buscou conceder mais autonomia às pessoas que desejam se casar, porém tendo como objetivo proteger estas pessoas e suas famílias de eventual risco patrimonial.
Não há dúvidas da ingerência estatal na vontade das pessoas, o que é questionável. Mas a lei deve ser cumprida.
Com os casamentos em curso, uma pessoa que foi obrigada por lei ao regime da separação obrigatório que ainda não tenha alcançado os 70 anos poderá mudar o regime de bens através da norma prevista no art.1.639 § 2º do Código Civil que diz "É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver...§ 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
Não há dúvidas de que a mudança legislativa recente autoriza a alteração do regime para aqueles que se casaram com o regime obrigatório caso ainda não tenha sido alcançada a idade de 70 anos.
Se um adulto pode exercer função pública até 70 anos de idade não tem cabimento privá-lo de decidir sua vida patrimonial. A mudança é positiva e poderá ser objeto de novas ações judiciais em Varas de Família.

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