terça-feira, 29 de junho de 2010

Manual de Rotinas e Estruturação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

(Clique no título para ver o manual)

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) elaborou um Manual de Rotinas e Estruturação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher com o objetivo de dar efetividade à Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006). O manual foi apresentado nesta terça-feira (22/06), durante o lançamento do projeto Mutirões da Cidadania do CNJ. O documento traz uma série de recomendações sobre a estrutura e o funcionamento das varas que são responsáveis pelo julgamento das ações que tratam da violência praticada contra as mulheres.
O texto propõe que os juizados possuam uma estrutura mínima de atendimento com gabinete, sala de audiências, espaço para a secretaria (cartório), salas de atendimento para a equipe multidisciplinar (composta por psicólogos, assistentes sociais e pedagogos), brinquedoteca, entre outros. O documento também traz recomendações sobre a adoção de medidas protetivas de urgência que são sugeridas quando há risco iminente à integridade física e psicológica da mulher. Detalha ainda uma série de rotinas a serem adotadas pelos juizados na fase do inquérito, do processo e da execução penal. Outros pontos destacados são a atuação dos oficiais de justiça e das equipes multidisciplinares. Essa última, segundo o manual, tem o papel de auxiliar o juiz na compreensão do contexto familiar em que se deu a situação de violência.
A produção do manual foi coordenada pela presidente da Comissão de Acesso à Justiça e Cidadania do CNJ, conselheira Morgana Richa. O texto foi elaborado pelos juízes Adriana Ramos de Mello, do Rio de Janeiro; Luciane Bortoleto, do Paraná; Renato Magalhães, do Rio Grande do Norte; e pela juíza Maria Thereza Sá Machado, de Pernambuco. A ideia de criar o documento surgiu durante a realização da 4ª Jornada da Lei Maria da Penha, em março deste ano, que é promovida anualmente pelo CNJ e outros órgãos, com o propósito de dar cumprimento à Lei Maria da Penha.
“E necessário que haja uma vara especializada em todos os estados com uma estrutura mínima para dar maior apoio a essas mulheres, comenta Adriana Melo. Hoje existem 43 juizados especiais contra a violência doméstica da mulher. Foram disponibilizados, ao todo, R$ 14 milhões para que os tribunais de Justiça, dos sete estados que ainda não contam com o juizado especial, o implementem. “A criação, a manutenção e a especialização das novas unidades jurisdicionais devem ser pautadas para dar maior eficiência nos serviços”, explica a juíza.
Redes- Ela destaca também que a rede de atendimento à mulher é uma importante ferramenta de prevenção, assistência e combate da violência contra as mulheres. O documento destina um capítulo às redes e sugere que juizados trabalhem de forma integrada. “Recomenda-se que o juiz procure a rede de atendimento à mulher da sua comarca e que se articule com a rede já existente, notadamente com as Delegacias de Defesa da Mulher, as casas-abrigo e os centros multiprofissionais”, diz o manual. As redes de atendimento à mulher são compostas por centros de referência, casas-abrigo, delegacias especializadas de atendimento à mulher, defensorias de mulher, central de atendimento à mulher (180) e ouvidorias. A lista completa de toda a rede de atendimento à mulher está disponível no link: http://sistema3.planalto.gov.br/spmu/atendimento/atendimento_mnulher.php
O Manual de Rotinas e Estruturação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher está inserido dentro do projeto dos Mutirões da Cidadania que se propõe a dar atenção especial aos idosos, crianças e adolescentes, mulheres e pessoas portadoras de necessidades especiais. O documento preliminar foi aprovado no dia 15 de março e ficou sob consulta pública durante 20 dias. Após esse período, foi consolidado, e será encaminhado aos tribunais de justiça para implantação pelos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

EN/IC/MM
Agência CNJ de Notícias

sábado, 26 de junho de 2010

Mulher que viveu união estável com sexagenário só tem direito aos bens obtidos com trabalho do casal

À semelhança do que ocorre com o casamento, na união estável é obrigatório o regime de separação de bens, no caso de companheiro com idade igual ou superior a sessenta anos. Os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tiveram esse entendimento durante julgamento de um recurso que envolve o inventário de um falecido que viveu em união estável por oito anos. A mulher queria ter direito à metade dos bens deixados por ele.

A convivência do casal começou quando o homem tinha 64 anos. O casal viveu em união estável de agosto de 1993 a setembro de 2001, quando ele morreu. A companheira questionou a decisão da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Alegre (RS) que concedeu apenas a partilha dos bens adquiridos durante a união estável, com a comprovação do esforço comum. O juiz entendeu que o regime adequado ao caso é o da separação obrigatória de bens, já que o companheiro iniciou o relacionamento após os 60 anos de idade.

Entretanto, para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a obrigatoriedade de se adotar o regime de separação de bens aplica-se unicamente ao casamento.

No STJ, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, discordou desse posicionamento. Segundo o ministro, permitir que um casal opte pelo regime de bens quando o homem já atingiu a idade sexagenária seria o mesmo que prestigiar a união estável em detrimento do casamento. Para os companheiros maiores de 60 anos, devem ser aplicadas as mesmas limitações previstas para o casamento, ou seja, deve prevalecer o regime de separação de bens. Salomão votou pelo restabelecimento da decisão de primeiro grau: “A companheira fará jus à meação dos bens adquiridos durante a união estável, desde que comprovado, em ação própria, o esforço comum”.

O desembargador convocado Honildo de Mello Castro havia pedido vista. Ele acompanhou o relator, mas divergiu da necessidade de demonstrar a formação do patrimônio por esforço do casal. Contudo, os demais ministros da Quarta Turma votaram com o relator.

retirado do site do STJ

segunda-feira, 21 de junho de 2010

Jurisprudência progressista torna STJ paradigma no cenário jurídico internacional

Guardião maior das leis infraconstitucionais no Brasil, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem expandido suas ações para além das fronteiras nacionais. A cooperação técnica e operacional com cortes e instituições estrangeiras é cada vez mais intensa e tem o objetivo de inserir o Tribunal no contexto atual da globalização, quando muitas das questões legais, como nos casos do meio ambiente e crime organizado transnacional, acabam se sobrepondo às fronteiras formais dos Estados.

A estrutura institucional sólida e progressista, somada a iniciativas de vanguarda, como a digitalização dos processos judiciais, transformaram o STJ numa referência mundial, tanto em termos de jurisprudência quanto em gestão administrativa. “Isso nos coloca num patamar diferenciado no cenário jurídico internacional”, diz Hussein Ali Kalout, assessor-chefe da Assessoria de Relações Internacionais do STJ.

A postura atuante do presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, foi decisiva na maior inserção e respeito do Tribunal na comunidade jurídica global. Já nos próximos meses, o Tribunal vai sediar dois eventos com a participação de magistrados de cerca de 45 países. Uma delas será a II Reunião da Comissão Conjunta dos Poderes Judiciários Europeus e Latino-Americanos – organismo multilateral de cooperação instalado em maio de 2009 e presidido pelo ministro Cesar Asfor Rocha, presidente do STJ. Na pauta do encontro, estão assuntos como intercâmbio tecnológico, análise comparativa dos blocos regionais, além da questão dos direitos humanos e das migrações.

Já nos próximos dias 4 e 5 de agosto, o STJ será o anfitrião da Conferência Mundial sobre Transparência, Ética e Prestação de Contas dos Poderes Judiciários. O evento, realizado em parceria com o Banco Mundial, terá a participação de autoridades do Uruguai, Paraguai, Costa Rica e Chile – membros do projeto –, além de representantes de outros 23 países. “O STJ foi escolhido por sua eficiência, seriedade e transparência na gestão de suas atividades. Por isso, o Tribunal tornou-se modelo padrão de progresso e desenvolvimento para o Judiciário de diversos países”, explica Hussein Ali Kalout. O Banco Mundial quer aproveitar o modelo de desenvolvimento do STJ para ajudar na modernização das cortes da América Latina, Caribe e África, dentro do eixo de cooperação conhecido como “Sul-Sul”. “Estamos trabalhando conforme a agenda do Governo brasileiro de promover parcerias com instituições dos países em desenvolvimento. E é esse tipo de iniciativa que o Banco Mundial está valorizando”, afirma o assessor.

Referência

Além do Banco Mundial, outros dois organismos internacionais propuseram parcerias com o STJ. Um deles é o Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crimes (UNODC), que está trabalhando na articulação de projetos de cooperação técnica. O organismo se unirá à Corte para a realização de uma conferência sobre cooperação jurídica internacional e para um programa de intercâmbio dos magistrados do Tribunal à sede da entidade em Viena, Áustria.

Outro órgão da ONU que tem atuado ativamente em parceria com o STJ é o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (Pnuma). Para o diretor de Assuntos Jurídicos do Pnuma, Bakary Kante, o Tribunal tem se destacado por conta da atualidade de sua jurisprudência frente às demandas da sociedade planetária e também pela sensibilidade dos magistrados. “Estamos tocados com os resultados alcançados pelo Tribunal, que tem uma atitude pró-ativa para progredir no campo da proteção ao meio ambiente. É um exemplo que deve ser apresentado aos outros países. A Justiça no Brasil está, de fato, olhando para o futuro e liderando este processo”, afirma.

Muitos dos magistrados do STJ têm usado dos princípios constitucionais de direito à vida e a um meio ambiente saudável para nortear seus julgamentos, inclusive para tomar decisões contrárias a entendimentos já consagrados, como o do direito à livre iniciativa econômica e do respeito à coisa julgada. “Os políticos vão e vem e, muitas vezes, não estão no cargo por convicção ou por paixão à causa, e sim por interesses políticos. No caso dos juízes, eles são independentes, não são eleitos, não precisam dizer coisas agradáveis e, mais importante, eles podem colocar você na cadeia”, ressalta Bakary Kante.

O STJ está liderando a iniciativa de criação de um grande repositório de jurisprudência ambiental na internet. O Portal Ambiental, idealizado pelo ministro Herman Benjamin, foi apresentado no último mês de abril durante a XV Cúpula Judicial Ibero-Americana, realizada em Montevidéu, Uruguai, e, em breve, deverá estar disponível para consulta na internet. O Tribunal também deverá participar na organização do encontro de juízes, promotores e advogados que acontecerá paralelamente à Conferência Ambiental Rio+20, que vai acontecer em 2012, no Rio de Janeiro.

Liderança

Na mesma reunião de Montevidéu, o STJ participou do lançamento de uma iniciativa que tem o objetivo de levar o dia a dia dos poderes judiciários para 600 milhões de pessoas de toda a América Latina e da Península Ibérica. O Canal Judicial Ibero-Americano – que terá versões tanto em rede aberta como WebTV, na internet – já está na fase de desenvolvimento de programas-piloto e deverá contar com a participação da também recém-formada Rede de Comunicadores – fórum de troca permanente de experiências de relacionamento com a mídia e a sociedade.

Também em Montevidéu ocorreram outras demonstrações do protagonismo e prestígio internacional do STJ. Uma delas foi a eleição do ministro Felix Fischer para quatro anos de mandato na Comissão de Ética Judicial Ibero-Americana. Eleito com 44 dos 46 votos da cúpula, o magistrado deverá tomar posse em setembro, em substituição ao atual titular do cargo, o ministro Ari Pargendler.

Outra ação bem-sucedida da área internacional do STJ, no âmbito da cúpula, foi a instituição do Prêmio Innovare Internacional, que irá laurear as boas práticas de gestão administrativa e judiciária entre as cortes que compõem a organização. Além disso, por iniciativa do Tribunal, com o apoio do Pnuma, foi criada a Comissão Permanente de Direito Ambiental, que terá a missão de compartilhar a jurisprudência dos países-membros na área de proteção dos recursos naturais.

Apoio ao desenvolvimento

O projeto STJ na Era da Justiça Virtual, que já resultou na digitalização de quase 300 mil processos, e o modelo de gestão administrativa alçaram o STJ ao patamar de referência internacional. A expertise da Corte nessas áreas tem motivado a assinatura de protocolos bilaterais de cooperação técnica, como o que foi firmado entre o STJ e a Suprema Corte da República Dominicana, assinado em agosto de 2009.

Tribunais da Espanha, Portugal, Moçambique, Líbano e Rússia também já assinaram protocolos de cooperação técnica com o STJ. Para Hussein Ali Kalout, os esforços do STJ têm como meta tanto o posicionamento do Judiciário brasileiro no cenário internacional como a promoção da necessária integração das políticas judiciais dos países. No entanto, o assessor lembra que nem sempre é fácil viabilizar esses protocolos. “Esses acordos nunca são assinados hoje e executados amanhã. Levam tempo para serem consolidados, por várias razões, como o comprometimento dos países envolvidos e a disponibilidade de recursos técnicos e financeiros”, explica.

Extraído do site www.editoramagister.com

quinta-feira, 17 de junho de 2010

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Ao clicar no título você terá acesso ao arquivo em PDF com o anteprojeto do novo Código de Processo Civil e sua exposição de motivos.
O estudo antecipado certamente ajudará na célere aplicação das diversas novidades trazidas.

Avós respondem a ação por alimentos só na incapacidade dos pais

A obrigação dos avós de prestar alimentos é subsidiária e complementar à dos pais, cabendo ação contra eles somente nos casos em que ficar provada a total ou parcial incapacidade dos genitores em provê-los. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso especial de uma neta contra os avós paternos.

Representada pela mãe, ela ajuizou ação de alimentos diretamente contra os avós. Eles contestaram a ação, sustentando a impossibilidade de prestarem alimentos. O avô afirmou que seus ganhos não são suficientes para prover tais obrigações, além de possuir uma filha menor a quem presta alimentos. A avó, por sua vez, comprovou estar desempregada, ou seja, não possui qualquer rendimento para satisfazer as necessidades da neta.

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. O juiz entendeu que o pai residia em endereço conhecido no exterior, além de não ter sido compelido a arcar com a pensão. Afirmou, ainda, que não há prova de que os avós tenham condições financeiras de auxiliar nos alimentos.

O Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) negou provimento à apelação da neta e manteve a sentença. “Diante da ausência de comprovação da apelante de que seu genitor está impossibilitado de prestar alimentos e que os apelados poderiam arcar com o sustento, correta a sentença monocrática ao julgar improcedente a pretensão inicial”, afirmou o tribunal capixaba.

No recurso para o STJ, a defesa da neta alegou que a decisão ofendeu o artigo 397 do Código Civil, pois os avós também possuem o dever de alimentar, correspondendo pela obrigação. Afirmou, ainda, que somente no curso da ação é que o endereço do pai no exterior se tornou conhecido e que a prova produzida nos autos demonstra a possibilidade, ao menos parcial, dos avós paternos.

A Quarta Turma, em decisão unânime, não conheceu do recurso especial. “Alega a recorrente que o pai reside no exterior, porém essa questão, que é de fato, não foi cuidada nos autos, de sorte que não é dado ao STJ examiná-la, a teor da súmula 7”, afirmou o relator do caso, ministro Aldir Passarinho Junior. Tal verbete prevê a impossibilidade de o STJ examinar provas, em grau de recurso.

Para o relator, se não houve ação prévia de alimentos contra o pai, a ação não poderia mesmo ter êxito. “Não fora isso, o acórdão utilizou-se de um segundo fundamento, igualmente extraído do contexto material dos fatos, destacando que não foi demonstrada a possibilidade de os avós arcarem o sustento da neta. Destarte, também aí incidente o óbice da aludida súmula 7 desta Corte”, completou Aldir Passarinho Junior.

retirado do site do STJ

segunda-feira, 14 de junho de 2010

Adoção de maiores de 18 anos só vale com o devido processo judicial

O Código Civil de 2002 estabelece que é indispensável o processo judicial para a adoção de maiores de 18 anos, não sendo possível realizar o ato por meio de escritura pública. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) conheceu do recurso especial do Ministério Público do Estado do Paraná, para extinguir o procedimento de adoção envolvendo um rapaz de 20 anos.
E.A.K. requereu um alvará para a autorização da escritura de adoção do jovem F.A.C.G. O Juízo de primeira instância julgou procedente o pedido e autorizou o procedimento, lavrando a escritura e determinando a averbação na 1ª Vara de Família e Registros Públicos da Comarca de Londrina. No novo registro civil, E.A.K. constava como pai, e os pais dele, como avós paternos, permanecendo inalteradas as demais informações.

O Ministério Público (MP) estadual apelou ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), com o objetivo de reformar a sentença para que fosse extinto o processo sem julgamento do mérito, alegando impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que procedimentos de adoção são de competência exclusiva das Varas de Família.

Entretanto, o TJPR negou provimento ao recurso, decidindo que a alegação do MP estadual seria improcedente, pois, na demanda em questão, o magistrado da vara atua tanto como Juiz da Vara de Família como Juiz da Vara de Registros Públicos, “fazendo valer o princípio da economia e celeridade processuais”.

Insatisfeito com a decisão, o MP estadual recorreu ao STJ, argumentando que a adoção, ainda que de jovens maiores de 18 anos, deve obedecer, obrigatoriamente, a processo judicial, não sendo, assim, possível realizá-la por intermédio de escritura pública.

O ministro relator, Luis Felipe Salomão, acolheu os argumentos do MP estadual: “Com efeito, o novo Código Civil modificou sensivelmente o regime de adoção para maiores de 18 anos. Antes, poderia ser realizada conforme vontade das partes, por meio de escritura pública. Hoje, contudo, dada a importância da matéria e as consequências decorrentes da adoção, não apenas para o adotante e adotado, mas também para terceiros, faz-se necessário o controle jurisdicional que se dá pelo preenchimento de diversos requisitos, verificados em processo judicial próprio”.

Em seu voto, o relator transcreveu passagem do jurista Paulo Lobo sobre o tema: “Ao exigir o processo judicial, o Código Civil extinguiu a possibilidade de a adoção ser efetivada mediante escritura pública. Toda e qualquer adoção passa a ser encarada como um instituto de interesse público, exigente de mediação do Estado por seu poder público. A competência é exclusiva das Varas de Infância e Juventude quando o adotante for menor de 18 anos e das Varas de Família, quando o adotando for maior”.

O ministro ressaltou que não se pode falar em excesso de formalismo nesses casos, pois o processo judicial específico garante à autoridade judiciária a oportunidade de verificar os benefícios efetivos da adoção para o adotante e adotando, seja ele menor ou maior, “o que vai ao encontro do interesse público a que visa proteger. Sendo assim, é indispensável, mesmo para a adoção de maiores de 18 anos, a atuação jurisdicional, por meio de processo judicial e sentença constitutiva”, concluiu.


site do STJ

Princípio do melhor interesse da criança impera nas decisões do STJ

Quando se trata de disputas por guarda de menores, processos de adoção e até expulsão de estrangeiro que tem filho brasileiro, o que tem prevalecido nas decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o melhor interesse da criança. Foi com base nesse princípio que a Quarta Turma proferiu, em abril passado, uma decisão inédita e histórica: permitiu a adoção de crianças por um casal homossexual.

Apesar de polêmico, o caso foi decidido por unanimidade. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que a inexistência de previsão legal permitindo a inclusão, como adotante, de companheiro do mesmo sexo, nos registros do menor, não pode ser óbice à proteção, pelo Estado, dos direitos das crianças e adolescentes. O artigo 1o da Lei n. 12.010/2009 prevê a “garantia do direito à convivência familiar a todas as crianças e adolescentes”, devendo o enfoque estar sempre voltado aos interesses do menor, que devem prevalecer sobre os demais.

Várias testemunhas atestaram o bom relacionamento entre as duas mulheres, confirmando que elas cuidavam com esmero das crianças desde o nascimento. Professores e psicólogos confirmaram o ótimo desenvolvimento dos menores. Na ação, as mães destacaram que o objetivo do pedido não era criar polêmica, mas assegurar o futuro das crianças em caso de separação ou morte das responsáveis. Diante dessas circunstâncias, aliadas à constatação da existência de forte vínculo afetivo entre as mães e os menores, os ministros não tiveram dificuldade em manter a adoção, já deferida pela Justiça gaúcha. (Resp n. 889.852)

Adoção direta

Outra questão polêmica que tem chegado ao STJ é a adoção de crianças por casal não inscrito no Cadastro Nacional de Adoção. O ministro Massami Uyeda, relator do Resp n. 1.172.067, ressaltou que são nobres os propósitos contidos no artigo 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que preconiza a manutenção do cadastro. Porém, ele entende que a observância do cadastro com a inscrição cronológica dos adotantes não pode prevalecer sobre o melhor interesse do menor.

Quando já existe um vínculo afetivo entre a criança e o pretendente à adoção que não esteja cadastrado, os ministros da Terceira Turma avaliam que o melhor para a criança é manter esse vínculo. “Não se está a preterir o direito de um casal pelo outro, uma vez que, efetivamente, o direito destes não está em discussão. O que se busca, na verdade, é priorizar o direito da criança de ser adotada pelo casal com o qual, na espécie, tenha estabelecido laços de afetividade”, explicou o relator.

Em outro caso de adoção direta, uma criança foi retirada do casal que tinha sua guarda provisória porque o juiz suspeitou que a mãe biológica teria recebido dinheiro para abrir mão do filho. A questão chegou ao STJ em um conflito positivo de competência entre o juízo que concedeu a guarda provisória e o que determinou que a criança fosse encaminhada a um abrigo em outro estado.

O artigo 147 do ECA estabelece que a competência de foro é determinada pelo domicílio dos pais ou responsável pela criança ou, na falta deles, pelo lugar onde a criança reside. O caso tem duas peculiaridades: os genitores não demonstraram condições e interesse em ficar com o menor, e a guarda provisória havia sido concedida e depois retirada por outro juízo. Diante disso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, definiu a competência pelo foro do domicílio do casal que tinha a guarda provisória.

Seguindo o voto da relatora, os ministros da Terceira Turma entenderam que o melhor interesse da criança seria permanecer com o casal que supriu todas as suas necessidades físicas e emocionais desde o nascimento. A decisão do STJ também determinou o imediato retorno da criança à casa dos detentores da guarda. (CC n. 108.442)

Disputa pela guarda

Ao analisar uma disputa de guarda dos filhos pelos genitores, a ministra Nancy Andrighi destacou que o ideal seria que os pais, ambos preocupados com o melhor interesse de seus filhos, compusessem também seus interesses individuais em conformidade com o bem comum da prole. Mas não é o que acontece.

Nessa medida cautelar, a mãe das crianças pretendia fazer um curso de mestrado nos Estados Unidos, onde já morava o seu atual companheiro. A mãe alegou que a experiência seria muito enriquecedora para as crianças, mas o pai não concordou em ficar longe dos filhos, que viviam sob o regime de guarda compartilhada. Seguindo o voto da relatora, os ministros não autorizaram a viagem.

Com base em laudos psicológicos que comprovavam os profundos danos emocionais sofridos pelas crianças em razão da disputa entre os pais, os ministros concluíram que o melhor para as crianças seria permanecer com os dois genitores. Segundo ela, não houve demonstração de violação ao ECA, nem havia perigo de dano, senão para a mãe das crianças, no que se refere ao curso de mestrado.

Nancy Andrighi afirmou que, em momento oportuno e com mais maturidade, os menores poderão usufruir experiências culturalmente enriquecedoras, sem o desgaste emocional de serem obrigados a optar entre dois seres que amam de forma igual e incondicional. Ao acompanhar o entendimento da relatora, o presidente da Terceira Turma, ministro Sidnei Beneti, ressaltou que a guarda compartilhada não é apenas um modismo, mas sim um instrumento sério que não pode ser revisto em medida cautelar. (MC n. 16.357)

Quando a briga entre os genitores gira em torno do direito de visita aos filhos, o interesse do menor também é o que prevalece. Por essa razão, a Terceira Turma do STJ assegurou a um pai o direito de visitar a filha, mesmo após ele ter ajuizado ação negatória de paternidade e ter desistido dela.

O tribunal local chegou a suspender as visitas até o fim da investigação de paternidade. Diante da desistência da ação, o pai voltou a ver a criança. Ao julgar o recurso da genitora, os ministros da Terceira Turma consideram que, ao contrário do que alegava a mãe, os autos indicavam que ele não seria relutante e que teria, sim, uma sincera preocupação com o bem-estar da filha. Eles entenderam que os conflitos entre os pais não devem prejudicar os interesses da criança, que tem o direito de conviver com o pai, conforme estabelecido no artigo 19 do ECA, que garante o direito do menor à convivência familiar. (Resp n. 1.032.875)

Quando um dos genitores passa a residir em outro estado, a disputa pelo convívio diário com os filhos fica ainda mais complicada. Depois de quatro anos de litígio pela guarda definitiva de uma criança, o STJ manteve a menor com a mãe, que residia em Natal (RN) e mudou-se para Brasília (DF). Ao longo desse período, decisões judiciais forçaram a criança a mudar de residência diversas vezes. Em Natal, ela ficava com os avós paternos.

O pai pediu a guarda, alegando que a mãe teria “praticamente abandonado” a filha. Disse, ainda, que ela não tinha casa própria em Brasília, nem emprego fixo ou relacionamento estável. Nada disso foi provado. O laudo da assistência social atestou o bom convívio entre mãe e filha e o interesse da criança em ficar com a mãe.

Na decisão do STJ, merece destaque o entendimento sobre a alegação de que a mãe estaria impossibilitada de sustentar a sua filha. A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que, mesmo se existisse prova nos autos a esse respeito, é sabido que a deficiência de condições financeiras não constitui fator determinante para se alterar a guarda de uma criança. Essa condição deve ser analisada em conjunto com outros aspectos igualmente importantes, tais como o meio social, a convivência familiar e os laços de afetividade. (Resp n. 916.350)

Expulsão de estrangeiro

O inciso II do artigo 75 da Lei n. 6.815/1980 (Estatuto do Estrangeiro) estabelece que estrangeiro não será expulso “quando tiver cônjuge brasileiro do qual não esteja divorciado ou separado, de fato ou de direito, e desde que o casamento tenha sido celebrado há mais de cinco anos; ou filho brasileiro que, comprovadamente, esteja sob sua guarda e dele dependa economicamente”.

Com base nesse dispositivo, muitos estrangeiros pedem revogação de expulsão. A jurisprudência do STJ flexibilizou a interpretação da lei para manter, no país, o estrangeiro que possui filho brasileiro, mesmo que nascido posteriormente à condenação penal e ao decreto expulsório. Porém, é preciso comprovar efetivamente, no momento da impetração, a dependência econômica e a convivência socioafetiva com a prole brasileira, a fim de que o melhor interesse do menor seja atendido.

Muitos estrangeiros, no entanto, não conseguem comprovar o vínculo afetivo e a dependência econômica, tendo em vista que o simples fato de gerar um filho brasileiro não é suficiente para afastar a expulsão. Nem mesmo a apresentação de extratos bancários demonstrando depósitos é meio de comprovação da dependência econômica. A comprovação é analisada caso a caso. (HC n. 31.449, HC n. 104.849, HC n. 141.642, HC n. 144.458, HC n. 145.319, HC n. 157.483)
Processos: Rep 889852; Resp 1172067; CC 108442; MC 16357; Resp 1032875; Resp 916350; HC 31449; HC 104849; HC 141642; HC 144458; HC 145319; HC 157483

site do STJ

segunda-feira, 7 de junho de 2010

Entenda o que é o Código de Processo Civil

O Código de Processo Civil (CPC, Lei nº 5.589, de 11 de janeiro de 1973) contém todas as normas estritamente relacionadas aos processos judiciais de natureza civil. Ou seja, aqueles fora dos âmbitos penal, tributário, trabalhista e eleitoral, entre outros. O CPC abrange os prazos e recursos cabíveis e a forma como os juízes e as partes devem se conduzir no curso de uma ação civil por perdas e danos, por exemplo: a que moveria um locatário contra um inquilino, ou alguém que teve seu apartamento danificado por um vizinho.

Não se deve confundir o CPC com o Código Civil Brasileiro (Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002), que é o conjunto de normas reguladoras dos direitos e obrigações, no âmbito privado, relativas às pessoas, aos bens e às suas relações. No Código Civil estão abrigadas as regras de procedimento nas relações de natureza civil. Já o CPC regula o que acontece nos tribunais envolvendo um processo de natureza civil.

O Direito Civil abrange também as demandas relacionadas à família e engloba o chamado “Direito das Coisas”, relacionado aos bens, às heranças e aos contratos entre cidadãos, ou àqueles de natureza comercial ou empresarial.

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil é aprovado

O anteprojeto do novo Código de Processo Civil (CPC) foi aprovado nesta terça-feira (1º de junho) pela comissão de juristas encarregada de elaborá-lo. O objetivo desse trabalho é modernizar o CPC, uma lei de 1973, de modo a assegurar maior rapidez e coerência no trâmite e julgamento dos processos de natureza civil.

Na próxima terça-feira (8), o anteprojeto será entregue ao presidente do Senado, José Sarney. No dia seguinte, o ministro do Superior Tribunal de Justiça Luiz Fux - que presidiu a comissão de juristas - irá debater a proposta com os membros da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

Cumpridas essas etapas, o anteprojeto será lido no Plenário do Senado, transformando-se, então, em projeto de lei. A proposta será encaminhada, em seguida, ao exame de uma comissão especial de 11 senadores, onde será discutida e, eventualmente, modificada por emendas.

Depois de votado pelo Plenário do Senado, o projeto do novo CPC vai para a Câmara dos Deputados, onde também será analisado por uma comissão especial. Se os deputados aprovarem mudanças no texto, ele volta a passar pelo crivo da comissão especial de senadores. Embora o Senado seja usualmente Casa revisora, neste caso dará a palavra final antes de o projeto seguir à sanção do presidente da República.

Agência Senado retirado do site do Senado Federal

quarta-feira, 2 de junho de 2010

Descumprir acordo extrajudicial de pagamento de pensão alimentícia também pode levar à prisão

É cabível a prisão civil por inadimplemento de pensão alimentícia decorrente de acordo extrajudicial entre as partes, ou seja, aquele não baseado em decisão da Justiça. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ao analisar um recurso no qual a mãe de um menor em Minas Gerais tentava receber prestações de pensão alimentícia vencidas, os ministros anularam o processo desde a sentença inicial e determinaram que a ação de cobrança de alimentos seja retomada. O pai não pagou a dívida que havia sido negociada extrajudicialmente na Defensoria Pública do estado.

A primeira instância extinguiu o processo porque o título executivo extrajudicial não poderia ser executado, uma vez que deveria ter sido homologado judicialmente. O Tribunal de Justiça mineiro negou o pedido para o menor por entender que a execução da dívida exigiria título judicial, ou seja, sentença ou decisão que concedeu o pagamento liminar em ação de alimentos.

No STJ, a mãe argumentou que a transação assinada perante a Defensoria Pública seria um instrumento adequado para execução de alimentos. O relator, ministro Massami Uyeda, havia admitido que, na execução de obrigação alimentar estipulada por meio de acordo extrajudicial, não seria possível impor a pena de prisão civil. Mas um pedido de vista da ministra Nancy Andrighi modificou o entendimento do relator. Para a ministra, o artigo 733 do Código de Processo Civil (CPC) não faz referência ao título executivo extrajudicial, “porque, na época em que o CPC entrou em vigor, a única forma de se constituir obrigação de alimentos era por título executivo judicial. Ocorre que, posteriormente, foram introduzidas alterações no ordenamento jurídico permitindo a fixação de alimentos em acordos extrajudiciais, dispensando-se a homologação pelo Poder Judiciário”.

O entendimento que passou a prevalecer na Terceira Turma, depois do voto vista da ministra Nancy Andrighi, está estabelecido na Constituição Federal: “será legítima a prisão civil pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentar”. Assim, a prisão é autorizada no caso de não pagamento injustificado da pensão alimentícia legítima, não se restringindo às execuções de títulos judiciais. Além do que a Constituição dispõe que o bem jurídico tutelado com a coerção pessoal (prisão) se sobrepõe ao direito de liberdade do alimentante inadimplente. Conforme a análise da ministra, “o entendimento de que o acordo realizado fora do processo afasta o uso da prisão civil é um incentivo à desídia do devedor de alimentos que optou pela via extrajudicial e viola o direito fundamental do credor de receber, regularmente, os valores necessários à sua subsistência”.

Por fim, a ministra concluiu que os efeitos nefastos do descumprimento da pensão alimentar são os mesmos, independentemente da origem do acordo que gerou a obrigação – judicial ou extrajudicial. Isto é, deixar de suprir as necessidades daquele que precisa de alimentos fere o direito fundamental da dignidade da pessoa humana, seja o título oriundo de acordo judicial ou extrajudicial.

Esse entendimento, além do mais, assinalou a ministra, está em harmonia com a tendência do ordenamento jurídico de incentivar a resolução de conflitos pela autocomposição.

Em votação unânime, a Terceira Turma determinou o prosseguimento da execução.

retirado do site do STJ

terça-feira, 1 de junho de 2010

Maternidade socioafetiva é reconhecida em julgamento inédito no STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a maternidade socioafetiva deve ser reconhecida, mesmo no caso em que a mãe tenha registrado filha de outra pessoa como sua. “Não há como desfazer um ato levado a efeito com perfeita demonstração da vontade daquela que, um dia, declarou perante a sociedade ser mãe da criança, valendo-se da verdade socialmente construída com base no afeto”, afirmou em seu voto a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso.

A história começou em São Paulo, em 1980, quando uma imigrante austríaca de 56 anos, que já tinha um casal de filhos, resolveu pegar uma menina recém-nascida para criar e registrou-a como sua, sem seguir os procedimentos legais da adoção – a chamada “adoção à brasileira”. A mulher morreu nove anos depois e, em testamento, deixou 66% de seus bens para a menina, então com nove anos.

Inconformada, a irmã mais velha iniciou um processo judicial na tentativa de anular o registro de nascimento da criança, sustentando ser um caso de falsidade ideológica cometida pela própria mãe. Para ela, o registro seria um ato jurídico nulo por ter objeto ilícito e não se revestir da forma prescrita em lei, correspondendo a uma “declaração falsa de maternidade”. O Tribunal de Justiça de São Paulo foi contrário à anulação do registro e a irmã mais velha recorreu ao STJ.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, se a atitude da mãe foi uma manifestação livre de vontade, sem vício de consentimento e não havendo prova de má-fé, a filiação socioafetiva, ainda que em descompasso com a verdade biológica, deve prevalecer, como mais uma forma de proteção integral à criança. Isso porque a maternidade que nasce de uma decisão espontânea – com base no afeto – deve ter guarida no Direito de Família, como os demais vínculos de filiação.

“Permitir a desconstituição de reconhecimento de maternidade amparado em relação de afeto teria o condão de extirpar da criança – hoje pessoa adulta, tendo em vista os 17 anos de tramitação do processo – preponderante fator de construção de sua identidade e de definição de sua personalidade. E a identidade dessa pessoa, resgatada pelo afeto, não pode ficar à deriva em face das incertezas, instabilidades ou até mesmo interesses meramente patrimoniais de terceiros submersos em conflitos familiares” disse a ministra em seu voto, acompanhado pelos demais integrantes da Terceira Turma.

retirado do site do STJ