segunda-feira, 17 de janeiro de 2011

Apadrinhamento Civil em Portugal

O decreto-lei nº 121/2010 (http://dre.pt/pdf1sdip/2010/10/20900/0489204894.pdf) , de 27 de outubro veio regulamentar o regime jurídico do apadrinhamento civil, aprovado pela Lei n.º 103/2009 (clique no título), de 11 de Setembro de 2009, concretizando os requisitos e os procedimentos necessários à habilitação da pessoa que pretende apadrinhar uma criança.
O apadrinhamento civil permite que crianças e jovens em risco possam, a título definitivo, viver e criar laços com uma família, que assume os poderes e os deveres dos pais, mantendo a criança, contudo, a sua filiação biológica.
A criança é integrada num ambiente familiar, ficando confiada a uma pessoa ou a uma família, que exerce os poderes próprios dos pais, através do vínculo do apadrinhamento civil, estabelecendo -se entre eles vínculos afectivos que permitam o bem -estar e desenvolvimento da criança.
Assim, a lei cria o regime jurídico do apadrinhamento civil e o decreto-lei cria a regulamentação.
O modelo é muito interessante.

Lei de Portugal - casamento civil entre pessoas do mesmo sexo

Apesar de Portugal ser um país conservador na área de direito de família, não reconhecendo a união estável como entidade familiar, a lei que admite a união entre pessoas do mesmo sexo, através do casamento civil, completará um ano no próximo mês.
Apesar da permissão para o casamento, a mesma lei contém veto expresso à adoção conjuntamente por pessoas do mesmo sexo, ainda que casadas.
Os avanços refletem a dinâmica social, contudo ainda permeado pelo conservadorismo.
Abaixo segue a norma legal.

Lei n.º 9/2010
de 31 de Maio
Permite o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei permite o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo.
Artigo 2.º
Alterações ao regime do casamento
Os artigos 1577.º, 1591.º e 1690.º do Código Civil passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1577.º
[...]
Casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida, nos termos das disposições deste Código.
Artigo 1591.º
[…]
O contrato pelo qual, a título de esponsais, desposórios ou qualquer outro, duas pessoas se comprometem a contrair matrimónio não dá direito a exigir a celebração do casamento, nem a reclamar, na falta de cumprimento, outras indemnizações que não sejam as previstas no
artigo 1594.º, mesmo quando resultantes de cláusula penal.
Artigo 1690.º
[…]
1 — Qualquer dos cônjuges tem legitimidade para contrair dívidas sem o consentimento do outro.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »
Artigo 3.º
Adopção
1 — As alterações introduzidas pela presente lei não implicam a admissibilidade legal da adopção, em qualquer das suas modalidades, por pessoas casadas com cônjuge do mesmo sexo.
2 — Nenhuma disposição legal em matéria de adopção pode ser interpretada em sentido contrário ao disposto no número anterior.
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogada a alínea e) do artigo 1628.º do Código Civil.
Artigo 5.º
Disposição final
Todas as disposições legais relativas ao casamento e seus efeitos devem ser interpretadas à luz da presente lei, independentemente do género dos cônjuges, sem prejuízo do disposto no artigo 3.º
Aprovada em 11 de Fevereiro de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

retirado do site do diário da República - Portugal

quinta-feira, 13 de janeiro de 2011

Enunciados TJRJ sobre Infância, Juventude e Idoso

INFÂNCIA, E JUVENTUDE E IDOSO
ENUNCIADO – ATO TJ Nº SN12

ADOÇÃO INTERNACIONAL 1 – INEXISTINDO CANDIDATOS NACIONAIS A ADOTAR CRIANÇA CADASTRADA NA COMARCA SEU NOME DEVERÁ SER DISPONIBILIZADO À CEJA PARA UMA ADOÇÃO INTERNACIONAL.
(VER: ADOÇÃO)

ADOÇÃO INTERNACIONAL 2 – DISPONIBILIZADO POR UM JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO UMA CRIANÇA OU ADOLESCENTE À ADOÇÃO INTERNACIONAL E FEITA A INDICAÇÃO PELA CEJA, DEVERÁ SER DADA PRIORIDADE AO ANDAMENTO DOS PROCESSOS DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR E DA ADOÇÃO.
(VER: ADOÇÃO)
PROJETO DE LEI SOBRE ADOÇÃO Nº 1756/03 1 – O CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO NÃO DERROGOU O ARTIGO 42 §1º DO ECA QUANTO À PROIBIÇÃO POR ASCENDENTES E IRMÃOS DO ADOTANDO.
PROJETO DE LEI SOBRE ADOÇÃO Nº 1756/03 2 – OS ARTIGOS 42 § 4º DO ECA E O 1822, PARÁGRAFO ÚNICO DO CCB TAMBÉM SE APLICAM AOS COMPANHEIROS APÓS A DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL, NOS TERMOS DO ARTIGO 226 § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
(VER: UNIÃO ESTÁVEL)
ATO TJ Nº SN12, DE 30/05/2006

ENUNCIADO – ATO TJ Nº SN20
ENUNCIADO Nº 1 - INSERIDO O BENEFICIÁRIO NO PROGRAMA "JUSTIÇA TERAPÊUTICA", PELO JUIZ RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO, APÓS A AVALIAÇÃO TÉCNICA, O TERMO INICIAL DE CUMPRIMENTO DA MEDIDA CONTAR-SE-Á A PARTIR DO PRIMEIRO COMPARECIMENTO PARA TRATAMENTO INSTITUCIONAL, OU PARA PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE REFLEXÃO OU PARA ENTREVISTA DE ACOMPANHAMENTO INDIVIDUAL.
(VER: JUSTIÇA TERAPÊUTICA, MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA)

ENUNCIADO Nº 2 - AO ENCAMINHAR A PROPOSTA DA TRANSAÇÃO PENAL OU SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO FORMULADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E QUE INCLUEM O ENCAMINHAMENTO PARA O PROGRAMA "JUSTIÇA
TERAPÊUTICA", DEVERÃO OS OPERADORES DO DIREITO RESSALTAR A FINALIDADE DO PROGRAMA E O DIREITO DE ESCOLHA DO BENEFICIÁRIO EM ACEITÁ-LO.
(VER: JUSTIÇA TERAPÊUTICA, MINISTÉRIO PÚBLICO, SUSPENSÃO PROCESSUAL)

ENUNCIADO Nº 3 - SEMPRE QUE POSSÍVEL A EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DEVERÁ FICAR E CARGO DE UM JUIZ PARA ESTE FIM DESTACADO, SEJA INTEGRANTE DAS CENTRAIS DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS OU NÃO, PARA O FIM DE CAPACITAR E ESPECIALIZAR A EXECUÇÃO DA MEDIDA.
(VER: COMPETÊNCIA, MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA)

ENUNCIADO Nº 4 - É RECOMENDÁVEL QUE O PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA MEDIDA SEJA DE NO MÍNIMO 06 (SEIS) MESES, POR SE AFIGURAR COMO TEMPO NECESSÁRIO PARA A ADESÃO DO USUÁRIO AO TRATAMENTO.
(VER: MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA, PRAZO)

ENUNCIADO Nº 11 - DEVE SER PROMOVIDA UMA AMPLA DISCUSSÃO, ATRAVÉS DOS FÓRUNS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DE EXECUÇÃO PENAL DA ESCOLA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E, SE POSSÍVEL, BAIXADA UMA RECOMENDAÇÃO, A RESPEITO DAS BASES LEGAIS DE SE CRIAR UM MANUAL DE ATUAÇÃO, ESTABELECENDO AS ATRIBUIÇÕES DE CADA INTEGRANTE DO SISTEMA, QUE, NA MEDIDA DO POSSÍVEL SEJA UNIFORMIZADA.
(VER: JUSTIÇA TERAPÊUTICA)
ATO TJ Nº SN20, DE 18/07/2003

ENUNCIADO – AVISO TJ Nº 21
1 – O PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO PARA ADOÇÃO SERÁ PADRONIZADO MEDIANTE MODELO DE PORTARIA A SER EDITADA PELA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA.
(VER: ADOÇÃO)
2 – ALÉM DOS REQUISITOS EXIGIDOS NOS ARTIGOS 29 E 165 DA LEI 8069/90, E PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO DEVERÁ OBSERVAR VÁRIAS ETAPAS QUE PERMITAM IDENTIFICAR A REAL MOTIVAÇÃO DOS ADOTANTES, SOMENTE DEVENDO CONSIDERAR-SE HABILITADO AQUELE QUE DEMONSTRAR INEQUÍVOCO INTERESSE EM BENEFICIAR O ADOTADO.
(VER: ADOÇÃO)
4 – OS JUÍZOS DO JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DEVERÃO EXPEDIR PORTARIA DETERMINANDO QUE OS ABRIGOS ENVIEM, BIMENSALMENTE, O CADASTRO DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES ABRIGADOS, ACOMPANHADO DE RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO COM O NOME, QUALIFICAÇÃO (IDADE, COR E SEXO), SITUAÇÃO FAMILIAR (ESCLARECENDO SE TEM IRMÃOS), DE SAÚDE, DE FREQÜÊNCIA QUANTO À VISITAÇÃO DE PARENTES OU TERCEIROS, PERÍODO E MOTIVO DA INTERNAÇÃO.
9 – OS COLABORADORES VOLUNTÁRIOS TERÃO ATRIBUIÇÕES IDÊNTICAS ÀS DOS COMISSÁRIOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE, DEVENDO SER, SEMPRE QUE POSSÍVEL, SUPERVISIONADOS POR UM DESTES.
AVISO TJ Nº SN21, DE 07/05/2002
ENUNCIADO – AVISO TJ Nº 29
1.1 - É CONVENIENTE RETIRAR A CRIANÇA DO AMBIENTE FAMILIAR, COLOCANDO-A COM PARENTES PRÓXIMOS QUE NÃO SEJAM CONIVENTES OU, INEXISTINDO, COLOCÁ-LA EM PROGRAMA DE FAMÍLIA SUBSTITUTA GUARDIÃ. ALÉM DISSO, A CRIANÇA E A FAMÍLIA DEVERÃO SER SUBMETIDAS A TRATAMENTO PSICO-SOCIAL, VISANDO, SE POSSÍVEL, A REINTEGRAÇÃO FAMILIAR, EXCLUÍDO O ABUSADOR.
1.2 - NO CASO DE CONIVÊNCIA DOS PAIS E NÃO HAVENDO PARENTES COM HABILITAÇÃO, SE A CRIANÇA TIVER PERFIL, DEVERÁ SER ENCAMINHADA PARA ADOÇÃO. ALÉM DO MAIS, O FATO DEVERÁ SER IMEDIATAMENTE COMUNICADO AO MINISTÉRIO PÚBLICO E À DPCA, PARA PROVIDÊNCIAS DE ORDEM PENAL.
(VER: ADOÇÃO)
2.1 - O TRABALHO DO MENOR DE 16 (DEZESSEIS) ANOS PODERÁ SER PERMITIDO DESDE QUE OBSERVADO O ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL.
2.2 - A CONSTITUIÇÃO FEDERAL VISA EVITAR A EXPLORAÇÃO DO MENOR. A PROTEÇÃO DO ADOLESCENTE IMPORTA, ENTRE OUTRAS MEDIDAS, EM MANTÊ-LO NA ESCOLA, RESERVANDO-LHE MOMENTOS DE LAZER. O TRABALHO, EM CONDIÇÕES DE APRENDIZADO E, COM OBSERVÂNCIA DA PROTEÇÃO DO ADOLESCENTE, É BENÉFICO PORQUE O RETIRA DE EVENTUAL SITUAÇÃO DE ABANDONO. TRABALHO É SINÔNIMO DE DIGNIDADE E RESPEITO. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA NORMA CONSTITUCIONAL.
3.1 - A INTEGRAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO COM AS ENTIDADES GOVERNAMENTAIS E NÃO GOVERNAMENTAIS VISA O MELHOR FUNCIONAMENTO, COM EVENTUAL DIMINUIÇÃO DE CRIANÇAS ABRIGADAS. É RECOMENDÁVEL, SEMPRE QUE POSSÍVEL, O RETORNO DAS CRIANÇAS AOS SEUS RESPECTIVOS LARES.
(VER: MINISTÉRIO PÚBLICO)
3.2 - A PRESENÇA DO JUIZ E DO MINISTÉRIO PÚBLICO É DETERMINANTE PARA QUE OS PAIS E RESPONSÁVEIS POR CRIANÇAS ABRIGADAS ASSUMAM AS RESPECTIVAS RESPONSABILIDADES.
(VER: MINISTÉRIO PÚBLICO)
4.1 - RECOMENDA-SE A BUSCA DE MECANISMOS PARA CONCRETIZAÇÃO DA PREVISÃO LEGAL DE SER A MEDIDA DE ABRIGO PROVISÓRIO FISCALIZADA ATRAVÉS DE VISITAS REGULARES (DE JUÍZES, COMISSÁRIOS DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE, COLABORADORES VOLUNTÁRIOS JUNTO COM OS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR E REPRESENTANTES DO MINISTÉRIO PÚBLICO) JUNTO ÀS INSTITUIÇÕES, SUGERINDO-SE PORTARIA PADRONIZADA EM TODO O ESTADO PARA A VERIFICAÇÃO DA REAL SITUAÇÃO DE CADA CRIANÇA INSTITUCIONALIZADA.
4.2 - A PORTARIA DEVE CONTER OS DEVERES BÁSICOS DAS INSTITUIÇÕES, ENTRE ELES A REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL JUNTO ÀS CRIANÇAS ABRIGADAS E ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO NA FAMÍLIA BIOLÓGICA E, NESTE CASO, FORNECER SUPORTE ASSISTENCIAL JUNTO AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS SOB PENA DE CANOSIAMENTO DE APOIO FINANCEIRO (ART. 92 - ECA).
5.1 - PARA DETERMINAR QUALQUER MEDIDA DE ABRIGO, A SER CUMPRIDA EM COMARCAS DIFERENTES, HÁ NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIA PARA FORMALIZAÇÃO DO ATO.
5.2 - SUGERE-SE A VALORIZAÇÃO DA MEDIDA DE LIBERDADE ASSISTIDA, COM A CONCRETIZAÇÃO DA FIGURA DO ORIENTADOR, ESCOLHIDO PELO JUIZ, PARA ATUAR EM REUNIÕES, REVESTIDAS DAS SOLENIDADES NECESSÁRIAS, COM OS REEDUCANDOS.
(VER: MEDIDA SÓCIO EDUCATIVA)
5.3 - SOLICITAR A INTERCESSÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUNTO AO PODER EXECUTIVO ESTADUAL PARA A CONSTRUÇÃO DE CAI´S E CRIAM´S NO INTERIOR.
6 - A AVALIAÇÃO DA MANUTENÇÃO DA MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA COMPETE AO JUIZ DA COGNIÇÃO. A DELEGAÇÃO DA EFETIVAÇÃO DAS MEDIDAS É FACULTATIVA.
(VER: COMPETÊNCIA, MEDIDA SÓCIO EDUCATIVA)
7.1 - A MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA PRIVATIVA DE LIBERDADE DEVE SER EXCEPCIONAL, POR SUA COMPROVADA INEFICÁCIA RESSOCIALIZADORA, PRIORIZANDO A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS ALTERNATIVAS E PROTETIVAS.
(VER: MEDIDA SÓCIO EDUCATIVA)
7.2 - CONCITAR OS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA À CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS COM ÓRGÃOS PÚBLICOS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR ADOLESCENTES INFRATORAS.
8 - EM HAVENDO PROPOSTA DE REMISSÃO CUMULADA COM MEDIDA SÓCIO EDUCATIVA, DEVERÁ O JUIZ DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DESIGNAR AUDIÊNCIA PRÉVIA NO SENTIDO DE OBTER A CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO ADOLESCENTE PARA HOMOLOGAÇÃO.
(VER: MEDIDA SÓCIO EDUCATIVA)
9 - É CABÍVEL A INTERNAÇÃO DO ADOLESCENTE PRIMÁRIO, AUTOR DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
(VER: TRÁFICO DE ENTORPECENTES)
10 - APÓS O DESLIGAMENTO E CUMPRIMENTO DA MEDIDA NO DEGASE, COM ÊNFASE NA PROFISSIONALIZAÇÃO, HÁ NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO EFETIVO.
(VER: MEDIDA SÓCIO EDUCATIVA)
11 - REVESTE-SE DE LEGALIDADE A OITIVA DO REPRESENTADO POR CARTA PRECATÓRIA, APLICANDO-SE O ARTIGO 152 DO ECA COMBINADO COM O ARTIGO 502, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
(VER: PROCESSO PENAL)
13.1 - RECOMENDA-SE O ATENDIMENTO AO PRECEITO CONSTITUCIONAL QUE DETERMINA A PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE, COM PRIORIDADE ABSOLUTA, INTEGRANDO TODAS AS VARAS COM COMPETÊNCIA EM INFÂNCIA E JUVENTUDE, COM DISPONIBILIZAÇÃO E CONSULTA DIRETA PARA A CEJA-RJ DE CADASTRO PARA ADOÇÃO.
(VER: ADOÇÃO)
13.2 - RECOMENDA-SE A CRIAÇÃO DE CADASTROS PARALELO AO DE ADOÇÃO (CADASTRO DE GUARDA) BUSCANDO PARCERIA COM AS INSTITUIÇÕES JÁ EM FUNCIONAMENTO, INCLUSIVE AS RELIGIOSAS, PREPARANDO, INSTRUINDO E ORIENTANDO OS INTERESSADOS SOBRE A PROVISORIEDADE DA GUARDA E A NECESSIDADE DO ENVOLVIMENTO DA SOCIEDADE COM O PROBLEMA DA CRIANÇA ABANDONADA.
(VER: ADOÇÃO)
14 - CONCITAR PARA QUE A FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO CONTINUADA DA EQUIPE TÉCNICA VINCULADA AO JUDICIÁRIO SEJA FEITA PELA ESAJ E RECOMENDAR AS PARCERIAS COM AS DEMAIS ENTIDADES LIGADAS AO TEMA, MOBILIZANDO A OPINIÃO PÚBLICA NOS TERMOS DO ART. 88 INCISO VI DO ECA.
AVISO TJ Nº 29, DE 12/06/2001

quarta-feira, 12 de janeiro de 2011

Mediação na Itália - La mediazione civile e commerciale

La mediazione è l’attività professionale svolta da un terzo imparziale e finalizzata ad assistere due o più soggetti sia nella ricerca di un accordo amichevole per la composizione di una controversia, sia nella formulazione di una proposta per la risoluzione della stessa.

Il mediatore

Il mediatore è la persona o le persone fisiche che, individualmente o collegialmente, svolgono la mediazione rimanendo prive, in ogni caso, del potere di rendere giudizi o decisioni vincolanti per i destinatari del servizio medesimo. Il mediatore è un professionista con requisiti di terzieta’. L’organismo dove il mediatore presta la sua opera è vigilato dal Ministero della giustizia.

Il registro degli organismi di mediazione

La mediazione può svolgersi presso enti pubblici o privati, che sono iscritti nel registro tenuto presso il Ministero della giustizia e che erogano il servizio di mediazione nel rispetto della legge, del regolamento ministeriale e del regolamento interno di cui sono dotati, approvato dal Ministero della giustizia.

Gli ordini professionali

Gli ordini professionali possono costituire organismi di mediazione nelle materie di loro competenza, previa autorizzazione del Ministero della giustizia
Gli ordini forensi possono costituire organismi di mediazione in ogni materia.
I consigli degli ordini degli avvocati possono istituire organismi presso ciascun tribunale avvalendosi di proprio personale e utilizzando i locali loro messi a disposizione dal presidente del tribunale.
Gli organismi degli ordini professionali e delle camere di commercio sono iscritti nel registro del Ministero della giustizia a semplice domanda.

Consob e Banca d'Italia

Nella materia finanziaria e bancaria, il procedimento di mediazione può essere esperito anche davanti alle Camere di conciliazione della Consob o all’Arbitro bancario e finanziario costituito dalla Banca d’Italia.

Tipi di mediazione

La mediazione può essere:
- facoltativa, e cioé scelta dalle parti
- demandata, quando il giudice, cui le parti si siano già rivolte, invita le stesse a tentare la mediazione
- obbligatoria, quando per poter procedere davanti al giudice, le parti debbono aver tentato senza successo la mediazione

Mediazione obbligatoria

Dal 20 marzo 2011 la mediazione sarà obbligatoria nei casi di una controversia in materia di: condominio, diritti reali, divisione, successioni ereditarie, patti di famiglia, locazione, comodato, affitto di aziende, risarcimento del danno derivante dalla circolazione di veicoli e natanti, da responsabilità medica e da diffamazione con il mezzo della stampa o con altro mezzo di pubblicità, contratti assicurativi, bancari e finanziari.

Provvedimenti giudiziali urgenti

Anche nei casi di mediazione obbligatoria è sempre possibile richiedere al giudice i provvedimenti che, secondo la legge, sono urgenti e indilazionabili.

Procedimento di mediazione

La mediazione si introduce con una semplice domanda all’organismo, contenente l’indicazione dell’organismo investito, delle parti, dell’oggetto della pretesa e delle relative ragioni.
Le parti possono scegliere liberamente l’organismo.
In caso di più domande, la mediazione si svolgerà davanti all’organismo presso cui è stata presentata e comunicata alla controparte la prima domanda.
In caso di insuccesso della mediazione, nel successivo processo il giudice potrà verificare che la scelta dell’organismo non sia stata irragionevole, ad esempio per mancanza di qualsiasi collegamento tra la sede dell’organismo e i fatti della lite ovvero la residenza o il domicilio della controparte.

Mediazione durante il processo

Nel corso del processo le parti, anche su invito del giudice, possono sempre esperire la mediazione.

Durata della mediazione

Il procedimento di mediazione ha in ogni caso una durata massima di 4 mesi.

Esito della mediazione

L’accordo raggiunto con la collaborazione del mediatore è omologato dal giudice e diventa esecutivo.
Nel caso di mancato accordo il mediatore può fare una proposta di risoluzione della lite che le parti restano libere di accettare o meno.

Proposta del mediatore

Il mediatore deve fare la proposta se le parti concordemente glielo richiedono.
Negli altri casi il mediatore può fare la proposta, se il regolamento dell’organismo lo prevede.
Se la proposta non viene accettata e il processo davanti al giudice viene iniziato, qualora la sentenza corrisponda alla proposta, le spese del processo saranno a carico della parte che ha rifiutato ingiustificatamente la soluzione conciliativa.

Riservatezza

Nessuna dichiarazione o informazione data dalle parti nel procedimento di mediazione può essere utilizzata nel processo
Nessuna dichiarazione o informazione data da una parte solo al mediatore può essere rivelata alla controparte, e ogni violazione viene sanzionata
Tutte le informazioni riservate sono in ogni caso inutilizzabili in ogni successivo ed eventuale processo.

Spese della mediazione

Le indennità dovute al mediatore sono stabilite dal decreto del Ministro della giustizia per gli organismi di mediazione pubblici.
Gli organismi di mediazione privati possono stabilire liberamente gli importi, ma le tariffe devono essere approvate dal Ministro della giustizia.
La mediazione è gratuita per i soggetti che nel processo beneficiano del gratuito patrocinio: in tal caso all’organismo non è dovuta alcuna indennità.

Agevolazioni fiscali

Alle parti che corrispondono l'indennità ai soggetti abilitati a svolgere il procedimento di mediazione presso gli organismi è riconosciuto, in caso di successo della mediazione, un credito d'imposta fino a concorrenza di 500 euro.
In caso di insuccesso della mediazione, il credito d'imposta è ridotto della metà.
Il verbale di accordo è esente dall’imposta di registro sino alla concorrenza del valore di 50.000 euro.


retirado do site do Ministero della Gisustizia - Itália

Transexuais poderão usar o SUS, em São Paulo, para fazer cirurgia de retirada do útero

A partir do fim do mês de janeiro, cirurgias para remoção de útero de transexuais começarão a ser feitas pelo Sistema Único de Saúde (SUS) no estado de São Paulo.

Os interessados serão atendidos pelo Ambulatório de Saúde Integral para Travestis e Transexuais do Centro de Referência e Treinamento em Doenças Sexualmente Transmissíveis, na capital paulista. Após exames iniciais, os pacientes serão encaminhados para o Hospital Estadual Pérola Byington, onde será feita a histerectomia (retirada do útero).

O hospital será capaz de fazer até 100 histerectomias por ano. Segundo a Secretaria de Saúde do estado, os transexuais terão atendimento personalizado, com quartos individuais e equipe treinada para lidar com as demandas específicas dessa população. A secretaria também planeja iniciar o atendimento dos transexuais para cirurgia de retirada de mama. Um hospital de referência para a mastectomia em transexuais deverá ser definido nos próximos meses.

Em setembro de 2010, o Conselho Federal de Medicina (CFM) aprovou resolução sobre a assistência a transexuais no Brasil. O CFM passou a permitir que os procedimentos de retirada de mamas, ovários e útero de transexuais possam ser feitos em qualquer hospital público ou privado que siga as recomendações do conselho. O tratamento de neofaloplastia (construção do pênis) só é permitido em caráter experimental.

retirado do site da editora magister

segunda-feira, 10 de janeiro de 2011

Independência e modernização destacam Justiça brasileira no cenário internacional

A Justiça brasileira inicia o ano de 2011 com um nível de prestígio internacional nunca antes desfrutado. Desde a nova configuração desenhada pela Constituinte de 1988, passando pelas reformas de 2004, até a modernização tecnológica atualmente em curso, o Poder Judiciário colecionou avanços que colocam o Brasil bem próximo – às vezes, até à frente – dos países mais desenvolvidos e democráticos do planeta.

O processo eletrônico é, no momento, o principal tema a atrair o interesse de outros países pela Justiça brasileira. Mas, entre os vários aspectos que contribuem para essa boa imagem internacional, também merecem destaque os dispositivos da Constituição destinados a assegurar um ambiente jurídico mais estável e previsível, marcado por um alto grau de independência e imparcialidade das decisões.

“Eu tenho participado de alguns seminários e congressos internacionais e vejo que a posição do Brasil sempre é muito respeitada em função da valorização que a sociedade brasileira dá a seus magistrados”, atesta o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler.

Segundo ele, “a imagem do Poder Judiciário brasileiro no exterior é uma projeção da nossa Constituição e das leis do país. O Judiciário do Brasil é organizado sob os melhores princípios, aqueles que garantem ao juiz a independência e a imparcialidade. Para que esses valores sejam protegidos, os juízes brasileiros gozam de todas as garantias, e isso realmente se reflete na sua atuação e consequentemente na imagem que eles têm no exterior”, acrescenta o ministro.

Logo depois de tomar posse na presidência do STJ, em setembro de 2010, Ari Pargendler já havia abordado o assunto em uma entrevista, referindo-se a garantias como vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos. Além dessas prerrogativas pessoais dos juízes, o Judiciário goza de autonomia funcional, administrativa e orçamentária. “Poucos países dão aos juízes e, consequentemente, aos cidadãos que esses juízes jurisdicionam, tantas garantias quanto o Brasil dá. Os brasileiros não têm noção do valor que representa um juiz realmente independente”, afirmou.

Sem precedentes

Antes mesmo da promulgação da Emenda Constitucional n. 45 – que instituiu a chamada reforma do Judiciário, de 2004, que aperfeiçoou e ampliou as garantias estabelecidas pela Constituição de 88 –, a independência da Justiça brasileira já era reconhecida internacionalmente.

“A Constituição de 1988 estendeu inegavelmente um poder e uma independência sem precedentes para as autoridades judiciais”, afirmava, em outubro de 2003, o economista franco-espanhol Carlos Santiso, em trabalho apresentado no VIII Congresso Internacional do Centro Latinoamericano de Administração para o Desenvolvimento (CLAD), realizado no Panamá.

Doutor em economia política comparada pela Escola de Estudos Internacionais Avançados da Universidade Johns Hopkins, de Washington (Estados Unidos), Santiso declarou na ocasião que “a credibilidade do Judiciário e a confiabilidade de suas decisões decorrem em grande parte da sua independência diante do poder político”.

Essa independência, no caso brasileiro, chama a atenção até mesmo quando comparada aos mecanismos de acesso aos cargos judiciais nos Estados Unidos, onde os magistrados federais são escolhidos pelo presidente da República, frequentemente por indicação de líderes políticos regionais, e os juízes estaduais em muitos casos são vinculados aos partidos e dependem de apoio político para tomar posse.

Ao analisar as reformas econômicas do final dos anos 80 e início dos 90 nas democracias recém-restauradas da América Latina, Carlos Santiso avaliou que as forças políticas da região criaram sistemas capazes de neutralizar a resistência às medidas adotadas: “Desconfiados do potencial de obstrução dos tribunais de mentalidade independente, os governos se esforçaram para criar tribunais politicamente aliados. Como resultado, a credibilidade do Judiciário tem sido comprometida, prejudicando significativamente a qualidade da democracia.”

Exceção à regra

“Entretanto, o Brasil parece ter sido uma exceção a essa regra”, afirmou Carlos Santiso, que já trabalhou para organizações diversas em mais de uma dezena de países da África e da América Latina. Segundo ele, o Poder Judiciário do Brasil “tem abertamente confrontado autoridades políticas” sobre abusos legais e constitucionais cometidos na implementação de medidas econômicas.

De acordo com o analista, “o Judiciário brasileiro tem características radicalmente diferentes dos seus homólogos na região” – e uma das características mais importantes para garantir a independência é o controle “quase total” sobre seu orçamento. “O governo federal tem pouco controle sobre o orçamento do Judiciário, o que pode tornar-se problemático em tempos de austeridade econômica. Qualquer infração sobre esses procedimentos é imediatamente considerada uma violação do princípio da separação de poderes”, disse ele.

Com frequência, a visão que se tem da Justiça brasileira em outros países alia o reconhecimento da independência e do pioneirismo tecnológico a críticas sobre morosidade e casos de corrupção – problemas que, certamente, não são exclusivos do Brasil.

“Desde que foi promulgada, a Constituição brasileira tem desenvolvido a independência judicial e oferecido à população um maior acesso aos tribunais. No entanto, o nível de desconfiança no sistema judiciário tem paradoxalmente aumentado, e os juízes têm sido constantemente envolvidos em práticas de corrupção”, declarou Augusto Zimmermann, professor de Direito da Universidade Murdoch (Austrália) durante um seminário realizado em fevereiro de 2008.

Em 2007, a organização não governamental Transparência Internacional divulgou relatório no qual afirmava que a Justiça brasileira é “lenta, mas relativamente honesta”. Segundo a entidade, o sistema brasileiro é menos sujeito a interferências políticas do que, por exemplo, o da vizinha Argentina, e é dotado de instituições mais fortes do que a Rússia, país igualmente em ascensão na economia mundial.

Primeiro Mundo

O presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, diz que, apesar da morosidade – “uma constante em todo o mundo” –, a Justiça brasileira se equipara à do Primeiro Mundo em vários aspectos, principalmente quando se observa “a valorização que a sociedade, através de suas instituições, dá aos juízes e ao Judiciário”. No entanto, ele reconhece: “Acho que a Justiça brasileira se aproxima dos países subdesenvolvidos quando, infelizmente, se apuram casos de corrupção. Aí, sim, nós fazemos uma má figura. Mas são casos esporádicos, episódicos, que não representam realmente a magistratura brasileira”.

Para evitar problemas que poderiam decorrer de excessos no exercício da independência, a reforma de 2004 criou o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com a atribuição de controlar a atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e fiscalizar o cumprimento dos deveres funcionais pelos juízes. A instituição de um sistema de controle externo havia sido sugerida pelo Banco Mundial em documento de 1996, no qual se analisava a situação da Justiça na América Latina.

Várias recomendações daquele texto, chamado de Documento 319, foram contempladas na reforma de 2004, entre elas a criação da súmula vinculante no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF) e a atribuição de efeito vinculante às decisões desse mesmo STF em controle concentrado de constitucionalidade.

Essas medidas são vistas como importantes para reduzir o grau de incerteza jurídica, evitando a multiplicidade de decisões divergentes sobre as mesmas questões e também o excesso de recursos que torna a Justiça mais lenta. De outro lado, foram criticadas por grande número de juízes de primeira instância, sob o argumento de que limitariam sua liberdade de decidir sobre questões constitucionais. Muitas das críticas à reforma de 2004 sustentam que ela teria seguido a cartilha do Banco Mundial apenas para atender aos interesses dos investidores estrangeiros.

Segurança indispensável

"Essa crítica é ideológica e já não tem sentido no mundo globalizado”, rebate o ministro Pargendler. “O direito busca a segurança jurídica, e a segurança jurídica não depende apenas da Constituição e das leis do país. É preciso que os juízes as apliquem corretamente. A segurança jurídica é indispensável ao desenvolvimento econômico e social”, diz o presidente do STJ.

De acordo com ele, o que é bom para o investidor estrangeiro não é necessariamente ruim para o Brasil. “Numa época de globalização, em que o acesso dos capitais produtivos é facilitado, evidentemente, se o Brasil puder proporcionar segurança a esses capitais, eles virão para cá. Sem isso, não virão. Esses parâmetros são indispensáveis não só para o capital estrangeiro, mas também para o capital nacional. E o país que não oferecer essas garantias vai perder esses capitais”, avalia o ministro.

A possibilidade de construção de um ambiente jurídico mais seguro para os investidores nos países em desenvolvimento tem levado o Banco Mundial a incentivar os Poderes Judiciários que se dispõem a trilhar os passos pioneiros do STJ na adoção do processo eletrônico. Recentemente, o diretor do Banco Mundial para o Brasil, Makhtar Diop, declarou que “a virtualização dos processos é um exemplo de como um país pode resolver o problema de melhoria do serviço do Judiciário para o público”.

No final de novembro, uma delegação de autoridades espanholas esteve no STJ para conhecer a primeira corte em todo o mundo a trabalhar quase exclusivamente com processos em forma digital.
“O que queremos é contribuir para a saída da crise econômica em que se encontra a Espanha, igual a vários países do mundo”, explicou Fernando Román, chefe de gabinete da presidência do Tribunal Supremo espanhol.

Rapidez e confiança

“Na medida em que se encurtem os tempos de resolução dos pleitos judiciais, aumentarão a segurança jurídica e a confiança dos investidores”, acrescentou Román. O Tribunal Supremo da Espanha está começando a implantar seu projeto de virtualização dos processos, a exemplo do que ocorreu no STJ há dois anos.

Além da Espanha, o STJ mantém acordos de cooperação com tribunais de Portugal, Cuba, Líbano, República Dominicana e Moçambique. Segundo Makhtar Diop, do Banco Mundial, a virtualização dos processos pode mesmo ser uma solução para o problema da demora na prestação jurisdicional em muitos países, daí o interesse de sua instituição em fomentar a troca de experiências bem-sucedidas. “Acho que, realmente, o Brasil é o único país do mundo que tem um sistema totalmente sem papel”, disse Makhtar Diop.

Por conta de sua importância neste cenário, o Brasil foi o tema de um painel exclusivo durante a Semana de Direito, Justiça e Desenvolvimento, promovida no início de novembro, em Washington. “O Brasil tem feito uma reforma agressiva e bem-sucedida, a qual tem contribuído substancialmente para a melhoria da cidadania, o clima de investimento e a redução da pobreza”, dizia o texto oficial de apresentação do painel.

E acrescentava: “Estas reformas abrangem um vastíssimo leque de medidas, como a criação de um Conselho Nacional de Justiça, para a gestão administrativa dos tribunais, e a digitalização dos processos. O Brasil também iniciou e realizou muitas iniciativas bem-sucedidas de cooperação Sul-Sul em matéria de reformas judiciais, em particular com os países da América Latina e África, e está disposto a expandir esta experiência.”

retirado do site do STJ

Partilha desproporcional em separação é nula mesmo que bens bastem para subsistência

A partilha de bens em separação que incorra em grave desproporção pode ser anulada, mesmo que os bens deixados ao cônjuge prejudicado não o deixem em situação de miserabilidade. A intensidade do prejuízo pode ofender a dignidade da pessoa humana e autorizar a intervenção do Poder Judiciário. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Segundo a autora da ação de anulação de partilha, ela foi convencida pelo ex-marido de que suas empresas estavam em dificuldades financeiras. Mesmo alertada pelo Ministério Público (MP) da desproporcionalidade da divisão, as alegações do ex-cônjuge e do advogado que representava o casal a convenceram a aceitar os termos. Na ação, afirmava ter sido enganada por meio de ação dolosa e lesiva do ex-marido e seu advogado.

O juiz de primeiro grau negou o pedido. Para ele, ainda que a partilha como feita fosse “catastrófica” para a autora, a Justiça não poderia intervir. Teria havido apenas arrependimento posterior pelo mau negócio realizado e não vício de consentimento.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) manteve o entendimento manifestado pelo juiz de primeiro grau. Segundo o tribunal, mesmo verificado o desequilíbrio, ele não bastaria para anular a partilha. A lei permitiria que o juiz interferisse apenas no caso de os bens serem insuficientes para a manutenção da dignidade humana de cônjuges ou filhos, mas o Judiciário não poderia intervir na livre manifestação de vontade das partes.

A ministra Nancy Andrighi, no entanto, divergiu dessa orientação: “Uma desproporção tão grande a ponto de autorizar a qualificação da partilha como catastrófica pelo juízo de primeiro grau não pode indicar a preservação da dignidade humana. Dignidade não é apenas a manutenção do mínimo substancial. A sua preservação tem de ter em conta as circunstâncias particulares de cada situação concreta”.

Dolo

Para a ministra, em nenhum momento se discutiu o conhecimento da desproporcionalidade da divisão, questão não levantada pela autora. O que ela alegou na ação é que somente aceitou a desproporção evidente porque foi induzida a erro pelo ex-marido e seu advogado.

A ação intencional estaria configurada nas declarações relativas à saúde financeira das empresas gerenciadas pelo ex-cônjuge, que justificariam um sistema de compensações na divisão do patrimônio comum. Além disso, a autora destaca a existência de conflito de interesses do advogado que representava o casal, que passou a defender o ex-marido na ação de anulação.

“Ora, nessa circunstância, em que se alega a existência de dolo a viciar a percepção de uma das partes quanto à realidade subjacente ao negócio jurídico, o mero alerta quanto à desproporcionalidade da partilha não é suficiente para trazer luz à autora. Ela sabe que a partilha é desproporcional, mas acredita na existência de um motivo para que ela seja assim”, afirmou a relatora.

Dor, perda e serenidade

No entender da ministra Nancy Andrighi, o controle judicial sobre a manifestação de vontade na partilha não se justifica apenas sob o ponto de vista da subsistência. “O que caracteriza especificamente o controle, para além desse princípio, é a constatação de que um processo de separação, ainda que consensual, é um processo de dor e perda. É muito comum que a visão de uma das partes esteja clara pela certeza do que quer, e a visão da outra parte esteja obscurecida pela tristeza decorrente de uma grave decepção”, completou.

No caso analisado, a ex-esposa teve a confiança no cônjuge abalada pela descoberta de um caso extraconjugal antigo e que teria originado um filho. “Ora, a dor que sentia a recorrente é óbvia. A descoberta de uma relação extraconjugal, com filho, num casamento de tantos anos retira da pessoa a serenidade necessária para decidir sobre as relações patrimoniais decorrentes da separação”, afirmou a ministra.

“É natural que uma pessoa em tal situação anseie pela solução rápida da questão e que, por isso, torne-se mais frágil, ampliando sobremaneira o campo para possível lesão de seus interesses na partilha. Esse é um dos motivos pelos quais se possibilita ao Judiciário o controle prévio e perfunctório de tal ato”, arrematou.

Segundo a relatora, a desproporção entre o patrimônio destinado a cada um dos cônjuges era evidente e grande. Todos os bens comuns que não foram sonegados foram destinados ao ex-marido. A compensação da autora consistiria em pagamentos mensais por tempo limitado, sem qualquer garantia acessória, e na promessa de aquisição de um imóvel. Este nem chegou a ser comprado, tendo o ex-marido ofertado o pagamento do valor acertado inicialmente corrigido monetariamente, “como se a simples entrega do dinheiro, mais a correção monetária, compensasse a notória valorização imobiliária ocorrida nos imóveis da capital federal no período”, afirma a ministra.

Cotas sociais

Além disso, o ex-cônjuge procurou demonstrar a equivalência dos patrimônios divididos com base no valor das cotas sociais das empresas, segundo a ministra Nancy Andrighi, de forma claramente equivocada. “De todos os elementos que se pode tomar para a avaliação de uma sociedade, o que possibilita os maiores equívocos é a mera análise fria de seu capital social dividido pelo número de cotas”, afirmou.

“A demonstração que o recorrido procura fazer, de que a partilha foi equânime mediante esse processo de avaliação, ao contrário de demonstrar a justiça da partilha que se visa anular, apenas reforça a ideia de que ele agiu com dolo ao propô-la”, completou. Segundo a relatora, a avaliação do patrimônio das empresas, principalmente se considerar que algumas delas são “holdings”, é essencial no processo decisório quanto à partilha.

“O mesmo expediente utilizado para convencer a recorrente a aceitar uma partilha lesiva é repetido pelo recorrido aqui, para convencer o Poder Judiciário de que tal partilha foi justa. Esse expediente não pode mais prevalecer”, decidiu a ministra.

retirado do site do STJ

Conselho Federal de Medicina estabelece novas normas para reprodução assistida

RESOLUÇÃO CFM nº 1.957/2010 (clique no título para acessar a Resolução).

As mudanças aprovadas refletem a preocupação do CFM com os avanços da ciência e o comportamento social.

Mudanças nas regras de reprodução assistida foram aprovadas pelo Conselho Federal de Medicina (CFM). Entre os destaques está a permissão para a realização de procedimentos com material biológico criopreservado (conservado sob condições de baixíssimas temperaturas) após a morte e a possibilidade de mais pessoas se beneficiarem com as técnicas, independente do estado civil ou orientação sexual. A resolução foi publicada no Diário Oficial da União nesta quinta-feira (6).

“Apesar de a antiga resolução ter representado grande avanço, o CFM sentiu a necessidade de se adaptar à evolução tecnológica e modificações de comportamento social”, defendeu o relator da medida, o conselheiro José Hiran Gallo.

A resolução do CFM, aprovada em sessão plenária de dezembro, ponderou que os médicos brasileiros não infringem o Código de Ética Médica ao realizar a reprodução assistida post-mortem, desde que comprovada autorização prévia.

De acordo com o presidente do CFM, Roberto d’Avila, a aprovação da medida é um avanço porque “permite que a técnica seja desenvolvida em todas as pessoas, independentemente de estado civil ou orientação sexual. É uma demanda da sociedade moderna. A medicina não tem preconceitos e deve respeitar todos de maneira igual”.

Limite ético – A nova norma também define o número máximo de embriões a serem transferidos. A recomendação dependerá da idade da paciente, não podendo ser superior a quatro. O texto determina que mulheres de até 35 anos podem implantar até dois embriões; de 36 a 39 anos, até três; acima de 40, quatro.

“Queremos prevenir casos de gravidez múltipla, que provocam chances de prematuridade e aborto com o aumento da idade”, explicou o presidente da Sociedade Brasileira de Reprodução Assistida (SBRA), Adelino Amaral, que ajudou a elaborar o documento.

Em caso de gravidez múltipla, o CFM manteve a proibição de utilização de procedimentos que visem a redução embrionária. “É igual a um aborto. A ética não permite”, defendeu Gallo.

Permanecem diretrizes éticas como a proibição de que as técnicas de reprodução sejam aplicadas com a intenção de selecionar sexo ou qualquer característica biológica do futuro filho. “O médico não pode interferir na questão biológica, definida pela natureza”, ressaltou o presidente da Sociedade Brasileira de Reprodução Humana (SBRH), Waldemar Amaral, também responsável pela atualização.

retirado do site do CFM