terça-feira, 25 de setembro de 2012

Prescrição das ações de indenização por abandono afetivo começa a correr com a maioridade do interessado

O prazo prescricional das ações de indenização por abandono afetivo começa a fluir quando o interessado atinge a maioridade e se extingue, assim, o pátrio poder. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a ocorrência de prescrição em ação proposta por filho de 51 anos de idade.

No caso, o filho buscava compensação por danos morais decorrentes de abandono afetivo e humilhações que teriam ocorrido quando ainda era menor de idade. Sustentou que sempre buscou o afeto e reconhecimento de seu genitor, “que se trata de um pai que, covardemente, durante todos esses anos, negligenciou a educação, profissionalização e desenvolvimento pessoal, emocional, social e cultural de seu filho”. Afirmou também, que, desde o nascimento, ele sabia ser seu pai, todavia, somente após 50 anos reconheceu a paternidade.

O juízo da 5ª Vara Cível do Foro Regional da Barra da Tijuca (RJ), em decisão interlocutória, rejeitou a arguição de prescrição suscitada pelo pai. Inconformada, a defesa do genitor recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que reconheceu a prescrição e julgou extinto o processo com resolução de mérito.

Reconhecimento tardio

No STJ, o autor da ação argumentou que o genitor tem outros dois filhos aos quais dedicou cuidados integrais, “não só no sentido emocional, mas também financeiramente”, proporcionando-lhes “formação de excelência”.

Sustentou ainda que, enquanto conviveu com o pai, sofreu desprezo, discriminação e humilhações repetidas, o que lhe teria causado dor psíquica e prejuízo à formação da personalidade, decorrentes da falta de afeto, cuidado e proteção. Alegou também que só houve o reconhecimento da paternidade em 2007, por isso não se poderia falar em decurso do prazo prescricional.

Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a ação de investigação de paternidade é imprescritível, tratando-se de direito personalíssimo, e a sentença que reconhece o vínculo tem caráter declaratório, visando acertar a relação jurídica da paternidade do filho, sem constituir para o autor nenhum direito novo, não podendo o seu efeito retroativo alcançar os efeitos passados das situações de direito.

Maioridade aos 21

Segundo Salomão, o artigo 392, III, do Código Civil de 1916 dispunha que o pátrio poder extinguia-se com a maioridade do filho, que, na vigência daquele código, ocorria aos 21 anos completos. “Nessa linha, como o autor nasceu no ano de 1957, fica nítido que o prazo prescricional fluiu a contar do ano de 1978, ainda na vigência do Código Civil de 1916, sendo inequívoco que o pleito exordial cuida de direito subjetivo, dentro do que o código revogado estabelecia como direito pessoal”, afirmou.

O relator ressaltou ainda que não é possível a invocação de prazo prescricional previsto no Código Civil em vigor. Isso porque, como o artigo 177 do CC/16 estabelecia que as ações pessoais prescreviam, ordinariamente, em 20 anos, e como o filho ajuizou a ação buscando compensação por alegados danos morais apenas em outubro de 2008, quando contava 51 anos de idade, fica nítido que operou a prescrição, ainda na vigência do código de 1916.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

do site do STJ

Adoção conjunta pode ser deferida para irmãos, desde que constituam núcleo familiar estável

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as hipóteses de adoção conjunta previstas no artigo 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) não são as únicas que atendem ao objetivo essencial da lei, que é a inserção do adotado em família estável. Com esse entendimento, a Turma negou provimento a recurso especial interposto pela União, que pretendia anular a adoção de uma criança feita por uma mulher, juntamente com seu irmão (já falecido).

Em princípio, a ação foi extinta pelo magistrado de primeira instância. A União apelou contra essa decisão ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), o qual, apesar de não concordar com o magistrado quanto à inviabilidade da ação anulatória, julgou-a, no mérito, improcedente. Em seu entendimento, a adoção póstuma intentada por irmãos é possível.

O TJRS constatou que houve inequívoca manifestação de vontade do irmão (enquanto vivo) em adotar e que essa vontade apenas deixou de ser concretizada formalmente. Além disso, verificou nas provas do processo que havia fortes vínculos entre o adotado e o falecido, “dignos de uma paternidade socioafetiva”.

Adoção póstuma

No recurso especial, a União afirmou que a adoção póstuma (ajuizada por uma pessoa em nome de outra, que já morreu) só pode ser deferida na hipótese prevista no artigo 42, parágrafo 6º, do ECA.

Além disso, alegou violação do artigo 42, parágrafo 2º, do ECA, segundo o qual, “para a adoção póstuma, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família”.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, o artigo 42, parágrafo 6º, da Lei 8.069 (ECA), possibilita que a adoção póstuma seja requerida caso o adotante tenha morrido no curso do procedimento de adoção e seja comprovado que este manifestou em vida seu desejo de adotar, de forma inequívoca.

Para as adoções post mortem se aplicam, como comprovação da inequívoca vontade do falecido em adotar, “as mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva: o tratamento do menor como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição”.

Manifestação inequívoca

De acordo com a ministra Andrighi, a inequívoca manifestação de vontade é condição indispensável para a concessão da adoção póstuma, “figurando o procedimento judicial de adoção apenas como a concretização formal do desejo de adotar, já consolidado e exteriorizado pelo adotante”.

Ela explicou que, no caso relatado, a adoção se confunde com o reconhecimento de filiação socioafetiva preexistente, que foi construída pelo adotante falecido desde quando o adotado tinha quatro anos de idade.

Nancy Andrighi entendeu que a ausência de pedido judicial de adoção, anterior à morte do adotante, “não impede o reconhecimento, no plano substancial, do desejo de adotar, mas apenas remete para uma perquirição quanto à efetiva intenção do possível adotante em relação ao adotado”.

Quanto à alegação de violação do artigo 42, parágrafo 2º, do ECA, a ministra afirmou que, ao buscar o melhor interesse do adotado, a lei restringiu a adoção conjunta aos que, casados civilmente ou que mantenham união estável, comprovem estabilidade na família. Para ela, o motivo é razoável, mas ainda assim não justifica as restrições fixadas.

“A exigência legal restritiva, quando em manifesto descompasso com o fim perseguido pelo próprio texto de lei, é teleologicamente órfã, fato que ofende o senso comum e reclama atuação do intérprete para flexibilizá-la e adequá-la às transformações sociais que dão vulto ao anacronismo do texto de lei”, disse.

Núcleo familiar

Segundo a relatora, o que define um núcleo familiar estável são os elementos subjetivos, extraídos da existência de laços afetivos, de interesses comuns, do compartilhamento de ideias e ideais, da solidariedade psicológica, social e financeira, entre outros fatores. Isso não depende do estado civil dos adotantes.

“O conceito de núcleo familiar estável não pode ficar restrito às fórmulas clássicas de família, mas pode, e deve, ser ampliado para abarcar a noção plena de família, apreendida nas suas bases sociológicas”, afirmou Andrighi.

Ao analisar o caso, a ministra entendeu que o objetivo expresso no texto legal – colocação do adotando em família estável – foi cumprido, porque os irmãos, até a morte de um deles, moravam sob o mesmo teto e viviam como família, tanto entre si, como em relação ao adotado.

“Naquele grupo familiar o adotado deparou-se com relações de afeto, construiu seus valores sociais, teve amparo nas horas de necessidades físicas e emocionais, em suma, encontrou naqueles que o adotaram a referência necessária para crescer, desenvolver-se e inserir-se no grupo social de que hoje faz parte”, declarou.

A Turma, em decisão unânime, acompanhou o voto da relatora e negou provimento ao recurso especial da União.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

do site do STJ

O STJ e as possibilidades de mudança no registro civil

O nome é mais que um acessório ou simples denominação. Ele é de extrema relevância na vida social, por ser parte intrínseca da personalidade. Tanto que o novo Código Civil trata do assunto em seu Capítulo II, esclarecendo que toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.

Ao proteger o nome, o Código de 2002 nada mais fez do que concretizar o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Essa tutela é importante para impedir que haja abuso, o que pode acarretar prejuízos e, ainda, para evitar que sejam colocados nomes que exponham ao ridículo seu portador.

Porém, mesmo com essa preocupação, muitos não se sentem confortáveis com o próprio nome ou sobrenome: ou porque lhes causam constrangimento, ou porque querem apenas que seu direito de usar o nome de seus ascendentes seja reconhecido. E, nestes casos, as pessoas recorrem à justiça.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem firmando jurisprudência sobre o tema, com julgados que inovam nessa área do Direito de Família. Recentemente, no dia 9 de setembro, a Quarta Turma decidiu que é possível acrescentar o sobrenome do cônjuge ao nome civil durante o período de convivência do casal. De acordo com o colegiado, a opção dada pela legislação, de incluir o sobrenome do cônjuge, não pode ser limitada à data do casamento, podendo perdurar durante o vínculo conjugal (REsp 910.094).

Em outro julgado, no qual o prenome causava constrangimento a uma mulher, a Terceira Turma autorizou a sua mudança. A mulher alegou que sofria grande humilhação com o prenome “Maria Raimunda” e, assim, pediu a sua mudança para “Maria Isabela” (REsp 538.187).

A relatora, ministra Nancy Andrighi, acolheu as razões de que não se tratava de mero capricho, mas de “necessidade psicológica profunda”, e, ademais, ela já era conhecida em seu meio social como Maria Isabela, nome que escolhera para se apresentar, a fim de evitar os constrangimentos que sofria.

Retificação/alteração

No direito brasileiro, a regra predominante é a da imutabilidade do nome civil. Entretanto, ela permite mudança em determinados casos: vontade do titular no primeiro ano seguinte ao da maioridade civil; decisão judicial que reconheça motivo justificável para a alteração; substituição do prenome por apelido notório; substituição do prenome de testemunha de crime; adição ao nome do sobrenome do cônjuge e adoção.

A Terceira Turma do STJ, em decisão inédita, definiu que uma pessoa pode mudar o seu nome, desde que respeite a sua estirpe familiar, mantendo os sobrenomes da mãe e do pai. Os ministros do colegiado entenderam que, mesmo que vigore o princípio geral da imutabilidade do registro civil, a jurisprudência tem apresentado interpretação mais ampla, permitindo, em casos excepcionais, o abrandamento da regra (REsp 1.256.074).

No caso, a decisão permitiu que uma menor, representada pelo pai, alterasse o registro de nascimento. Ela queria retirar de seu nome a partícula “de” e acrescentar mais um sobrenome da mãe (patronímico materno). Para o relator da questão, ministro Massami Uyeda, afirmou que há liberdade na formação dos nomes, porém a alteração deve preservar os apelidos de família, situação que ocorre no caso.

Homenagem aos pais de criação também já foi motivo de pedido de retificação dos assentos constantes do registro civil de nascimento de uma mulher. Em seu recurso, ela alegou que, não obstante ser filha biológica de um casal, viveu desde os primeiros dias de vida em companhia de outro casal, que considera como seus pais verdadeiros. Assim, desejando prestar-lhes homenagem, pediu o acréscimo de sobrenomes após a maioridade. A Terceira Turma autorizou a alteração, ao entendimento de que a simples incorporação, na forma pretendida pela mulher, não alterava o nome de família (REsp 605.708).

O mesmo colegiado entendeu, em outro julgamento, que não é possível alterar ou retificar registro civil em decorrência de adoção da religião judaica. No caso, a esposa ajuizou ação de registro civil de pessoa natural alegando que, ao casar, optou por acrescentar o sobrenome do marido ao seu. Este, por sua vez, converteu-se ao judaísmo após o casamento, religião que é praticada pelo casal e por seus três filhos (REsp 1.189.158).

O casal sustentou que o sobrenome do marido não identificava a família perante a comunidade judaica, razão pela qual pediram a supressão do sobrenome do esposo e sua substituição pelo da mulher. Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, por mais compreensíveis que sejam os fundamentos de ordem religiosa, é preciso considerar que o fato de a família adotar a religião judaica não necessariamente significa que os filhos menores seguirão tais preceitos durante toda a vida.

A Corte Especial do STJ também já enfrentou a questão. No caso, um cidadão brasileiro, naturalizado americano, pediu a homologação de sentença estrangeira que mudou seu sobrenome de Moreira de Souza para Moreira Braflat. Ele alegou que, nos Estados Unidos, as pessoas são identificadas pelo sobrenome e que, por ser o sobrenome Souza muito comum, equívocos em relação à identificação de sua pessoa eram quase diários, causando-lhe os mais diversos inconvenientes (SEC 3.999).

Para o relator, ministro João Otávio de Noronha, é inviável a alteração de sobrenome quando se tratar de hipótese não prevista na legislação brasileira. “O artigo 56 da Lei de Registros Públicos autoriza, em hipóteses excepcionais, a alteração do nome, mas veda expressamente a exclusão do sobrenome”, afirmou o ministro.

Vínculo socioafetivo

Se a intenção é atender ao melhor interesse da criança, a filiação socioafetiva predomina sobre o vínculo biológico. O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do STJ, que decidiu que o registro civil de uma menina deveria permanecer com o nome do pai afetivo (REsp 1.259.460).

No caso, o embate entre pai biológico e pai de criação já durava sete anos. A criança, nascida da relação extraconjugal entre a mãe e o homem que, mais tarde, entraria com ação judicial pedindo anulação de registro civil e declaração de paternidade, foi registrada pelo marido da genitora, que acreditava ser o pai biológico. Nem o exame de DNA, que apontou resultado diverso, o fez desistir da paternidade.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, reconheceu a ilegitimidade do pai biológico para propor a ação. Segundo ela, o Código Civil atribui ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher e dá ao filho a legitimidade para ajuizar ação de prova de filiação. Entretanto, a ministra ressaltou que, no futuro, ao atingir a maioridade civil, a menina poderá pedir a retificação de seu registro, se quiser.

A Quarta Turma do STJ, também levando em consideração a questão socioafetiva, não permitiu a anulação de registro de nascimento sob a alegação de falsidade ideológica. O relator, ministro João Otávio de Noronha, ressaltou que reconhecida espontaneamente a paternidade por aquele que, mesmo sabendo não ser o pai biológico, admite como seu filho de sua companheira, é totalmente descabida a pretensão anulatória do registro de nascimento (REsp 709.608).

No caso, diante do falecimento do pai registral e da habilitação do filho da companheira na qualidade de herdeiro em processo de inventário, a inventariante e a filha legítima do falecido ingressaram com ação negativa de paternidade, objetivando anular o registro de nascimento sob a alegação de falsidade ideológica.

“É possível afirmar que a mera paternidade biológica não tem a capacidade de se impor, quando ausentes os elementos imateriais que efetivamente demonstram a ação volitiva do genitor em tomar posse da condição de pai ou mãe. Mais do que isso, como também nas relações familiares o meta-princípio da boa-fé objetiva deve ser observado, a coerência comportamental é padrão para aferir a correção de atos comissivos e omissivos praticados dentro do contexto familiar”, afirmou o ministro.

Em outro julgamento, a Terceira Turma negou o pedido de anulação de registro civil, formulado sob a alegação de que o reconhecimento da paternidade deu-se por erro essencial. No caso, o pai propôs a ação com o objetivo de desconstituir o vínculo de paternidade com filho, uma vez que o seu reconhecimento se deu diante da pressão psicológica exercida pela mãe do então menor. Após o exame de DNA, ficou comprovado não ser ele o pai biológico (REsp 1.078.285).

Na contestação, o filho sustentou que o vínculo afetivo, baseado no suporte emocional, financeiro e educacional a ele conferido, estabelecido em data há muito anterior ao próprio registro, deve prevalecer sobre o vínculo biológico. Refutou, também, a alegação de erro essencial, na medida em que levou aproximadamente 22 anos para reconhecer a filiação, não havendo falar em pressão psicológica exercida por sua mãe.

Para o relator do processo, ministro Massami Uyeda, a ausência de vínculo biológico entre o pai registral e o filho registrado, por si só, não tem o condão de taxar de nulidade a filiação constante no registro civil, principalmente se existente, entre aqueles, liame de afetividade.

Mudança de sexo
O transexual que tenha se submetido à cirurgia de mudança de sexo pode trocar nome e gênero em registro sem que conste anotação no documento. A decisão, inédita, foi da Terceira Turma, em outubro de 2009. O colegiado determinou, ainda, que o registro de que a designação do sexo foi alterada judicialmente conste apenas nos livros cartorários, sem constar essa informação na certidão (REsp 1.008.398).

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a observação sobre alteração na certidão significaria a continuidade da exposição da pessoa a situações constrangedoras e discriminatórias. Anteriormente, em 2007, o colegiado analisou caso semelhante e concordou com a mudança desde que o registro de alteração de sexo constasse da certidão civil (REsp 678.933).

A ministra destacou que, atualmente, a ciência não considera apenas o fato biológico como determinante do sexo. Existem outros elementos identificadores do sexo, como fatores psicológicos, culturais e familiares. Por isso, “a definição do gênero não pode ser limitada ao sexo aparente”, ponderou. Conforme a relatora, a tendência mundial é adequar juridicamente a realidade dessas pessoas.

Não é raro encontrar outras decisões iguais, posteriores a do STJ, na justiça paulista, por exemplo. Em maio de 2010, a 2ª Vara da Comarca de Dracena (SP) também foi favorável à alteração de nome e gênero em registro para transexuais. Para o juiz do caso, estava inserido no conceito de personalidade o status sexual do indivíduo, que não se resume a suas características biológicas, mas também a desejos, vontades e representações psíquicas. Ele também determinou que a alteração não constasse no registro.

A notícia refere-se
aos seguintes processos:

 
do site do STJ

segunda-feira, 24 de setembro de 2012

Cooperação Jurídica Internacional: Prestação Internacional de Alimentos


A prestação internacional de alimentos é uma das vertentes da cooperação jurídica internacional, que consiste no mecanismo utilizado pelos Estados para a realização da justiça, por meio da construção de pontes entre os seus sistemas jurídicos e da superação do impacto que as fronteiras possam representar ao cumprimento da lei.

Trata-se de importante meio de cooperação, visto que objetiva assegurar que crianças e outros membros da família tenham seu sustento garantido, mesmo quando o responsável pela prestação de alimentos – conhecida popularmente como pensão alimentícia – se encontre fora do território no qual os alimentos são demandados.

O Brasil é parte de dois instrumentos internacionais que regulam a matéria:

  • Convenção sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro (conhecida como “Convenção de Nova York”), de 20 de junho de 1956, do âmbito da Organização das Nações Unidas (promulgada pelo Decreto nº 56.826, de 02 de setembro de 1965).
  • Convenção Interamericana sobre Obrigação Alimentar, de 15 de julho de 1989, do âmbito da Organização dos Estados Americanos (promulgada pelo Decreto nº 2428, de 17 de dezembro de 1997).

Além das duas Convenções temáticas acima, há inúmeros pedidos de cooperação jurídica internacional que tramitam com base em acordos internacionais para a cooperação em matéria civil de forma ampla, que podem ser consultados no item CJI em Matéria Civil – Acordos Internacionais, do menu.

A escolha e a aplicação de cada acordo serão influenciadas pelo "país destinatário", pela "diligência solicitada"’ e pela "escolha de qual jurisdição julgará o direito à prestação de alimentos"’:

  • País Destinatário: é preciso verificar se o país destinatário do pedido de cooperação é signatário do acordo internacional que se pretende utilizar.
  • Diligência Solicitada: os acordos internacionais possuem níveis diferentes de aprofundamento da cooperação, possibilitando, assim, o cumprimento de diferentes tipos de diligências solicitadas. É preciso verificar qual o acordo mais adequado e eficiente para possibilitar o cumprimento do tipo de pedido do juízo rogante.
  • Escolha de qual Jurisdição julgará o direito à prestação de alimentos: um dos acordos internacionais, dentre os atualmente vigentes, possibilita que a parte credora, residente no Brasil, possa solicitar que seja dado início a uma ação de alimentos na justiça do país em que resida a parte devedora (tendo o país destinatário ratificado o acordo). Dessa forma, há duas situações possíveis na cooperação internacional para a prestação de alimentos: a) há uma ação no Brasil e o juiz brasileiro necessita que diligências (medidas) sejam executadas no país estrangeiro; ou, b) o particular deseja que seja dado início a uma ação judicial para a obtenção de alimentos no país estrangeiro.

Considerando os três elementos acima, segue abaixo um quadro resumo dos acordos internacionais que podem ser utilizados para cada tipo de diligência. Informações detalhadas podem ser buscadas no item "CJI em Matéria Civil" do menu, com destaque para "Orientações por Diligência"’ e "Acordos Internacionais"’.

Prestação Internacional de Alimentos
Tipo de Diligência (1)
Acordo Internacional (2)
Comunicação de Atos Processuais (citação, intimação e notificação)
- Ação no Brasil e diligência a ser executada no exterior
  • Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias.
  • Protocolo Adicional à Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias.
  • Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa – Mercosul (Protocolo de Las Leñas).
  • Acordo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa entre os Estados Partes do Mercosul, a República da Bolívia e a República do Chile.
  • Convênio de Cooperação Judiciária em Matéria Civil, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha.
  • Acordo de Cooperação em Matéria Civil entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa.
  • Tratado Relativo à Cooperação Judiciária e ao Reconhecimento e Execução de Sentenças em Matéria Civil entre a República Federativa do Brasil e a República Italiana.
Obtenção de Provas
- Ação no Brasil e diligência a ser executada no exterior
  • Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias.
  • Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa – Mercosul (Protocolo de Las Leñas).
  • Acordo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa entre os Estados Partes do Mercosul, a República da Bolívia e a República do Chile.
  • Convênio de Cooperação Judiciária em Matéria Civil, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha.
  • Acordo de Cooperação em Matéria Civil entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa.
  • Tratado Relativo à Cooperação Judiciária e ao Reconhecimento e Execução de Sentenças em Matéria Civil entre a República Federativa do Brasil e a República Italiana.
  • Convenção sobre a Prestação de Alimentos no Estrangeiro (para ações iniciadas no exterior).
Reconhecimento e Execução de Sentença Brasileira em País Estrangeiro
- Ação finalizada no Brasil e execução de sentença brasileira no exterior
  • Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa – Mercosul (Protocolo de Las Leñas).
  • Acordo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa entre os Estados Partes do Mercosul, a República da Bolívia e a República do Chile.
  • Convenção sobre a Prestação de Alimentos no Estrangeiro (no acordo, há previsão de decisão de alimentos provisórios e ‘sentença de alimentos’).
Dar início a Ação Judicial no País Estrangeiro para a obtenção de alimentos
- A ação é iniciada por instituição estrangeira, em nome próprio ou em nome do particular, a depender do país, após o recebimento do pedido de cooperação.
  • Convenção sobre a Prestação de Alimentos no Estrangeiro.
(1) Orientações detalhadas podem ser encontradas no item CJI em Matéria Civil – Orientações por Diligência.(2) Verificar os países signatários e o texto dos Acordos no item CJI em Matéria Civil – Acordos Internacionais.



A escolha do normativo internacional é importante por dois fatores:

1. A eficácia da prestação internacional de alimentos:

No geral, pedidos de cooperação para a "comunicação de atos" e "obtenção de provas" em ações de alimentos no Brasil podem se utilizar, com sucesso, dos inúmeros acordos de cooperação em matéria civil dos quais o Brasil é parte.

No entanto, caso o credor de alimentos já tenha uma sentença brasileira, que lhe reconhece o direito à pensão alimentícia, recomendamos utilizar um dos acordos internacionais disponíveis para tramitar um "pedido de reconhecimento e execução de sentença". Procurar o reconhecimento e a execução da sentença brasileira no exterior será mais promissor do que tentar a execução por meio de uma ação judicial no Brasil (“ação de execução de alimentos”). Pois a maioria dos países estrangeiros exige um procedimento prévio de reconhecimento antes de adotar medidas executórias para fazer valer uma sentença estrangeira.

Outra opção disponível é a busca pelo direito a alimentos por meio de uma ação judicial no país estrangeiro, a ser conduzida por instituição estrangeira, em nome próprio ou em nome do particular, a depender da legislação de cada país. As funções dessa instituição estão descritas no acordo internacional que prevê a possibilidade de “iniciar e prosseguir uma ação alimentar”.

Por fim, é importante tecer alguns comentários sobre a "prisão civil por dívida alimentar"’: Os pedidos brasileiros de cumprimento de "Mandados de Prisão Civil por Dívida Alimentícia" não são cumpridos pelos países estrangeiros. Os países, em geral, não possuem essa previsão legal e resistem a cumprir esse tipo de pedido. Por isso, orientamos os juízos brasileiros a escolherem outra medida coercitiva. Ressaltamos ainda que a prática internacional é que o cumprimento do pedido ocorra conforme a legislação do Estado requerido, podendo até ser solicitado procedimento especial, que será efetuado se não contrariar a ordem pública do Estado requerido.

2. Conhecimento de qual órgão brasileiro que cuida da operacionalização do acordo internacional, incluindo a tramitação de pedidos de cooperação para o exterior.

Esse "órgão brasileiro" recebe o nome de "Autoridade Central" nos acordos internacionais. Autoridade Central é, então, o órgão que busca facilitar as relações entre os Estados, concentrando as atribuições referentes à cooperação jurídica internacional, como, por exemplo, recebimento e encaminhamento de pedidos, orientação para a devida formulação de pedidos e acompanhamento da execução dos pedidos. Mais informações podem ser obtidas no item ‘Cooperação Jurídica Internacional – CJI’ do menu.

Pelo artigo 11 do Decretonº 6.061, de 15 de março de 2007, o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI exerce as funções de Autoridade Central para a cooperação jurídica internacional. No entanto, há algumas exceções a essa regra, sendo uma delas a designação da "Procuradoria-Geral da República" como Autoridade Central para a "Convenção sobre a Prestação de Alimentos no Estrangeiro".

Dessa forma, conforme o acordo a ser utilizado, as seguintes instituições serão responsáveis por sua aplicação:

Autoridade Central
Acordo Internacional
Coordenação-Geral de Cooperação Jurídica Internacional - CGCI
Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
Secretaria Nacional de Justiça - SNJ
Ministério da Justiça - MJ
SCN Quadra 6, Ed.Venâncio 3.000 (Shopping ID), Bloco A, 2º andar - Brasília-DF - CEP 70716-900
Telefone: +55 61 2025-8919
Fax: +55 61 2025.8915
Todos os acordos em matéria civil, com exceção da "Convenção sobre a Prestação de Alimentos no Estrangeiro".
Centro de Cooperação Jurídica Internacional
Procuradoria-Geral da República
Ministério Público Federal
SAF Sul, Qd. 04, Conj. C, Bloco A, Gab.512
70.050-900 - Brasília.- DF
Internet: http://ccji.pgr.mpf.gov.br/atuacao-da-ccji/autoridade-centralhttp://ccji.pgr.mpf.gov.br/atuacao-da-ccji/autoridade-central
Instrumento Internacional
Decreto
Estados-Partes
Decreto n° 56.826, de 02/09/65
Alemanha, Argélia, Argentina, Austrália, Áustria, Barbados, Bielorrússia, Bélgica, Bósnia-Herzegovina, Brasil, Burquina Faso, Cabo Verde, Cazaquistão, Chile, Croácia, Chipre, Colômbia, Dinamarca, Equador, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Estônia, Filipinas, Finlândia, Grécia, Guatemala, França, Haiti, Hungria, Ilhas Seychelles, Irlanda, Israel, Itália, Libéria, Luxemburgo, Marrocos, México, Moldávia, Mônaco, Montenegro, Nigéria, Nova Zelândia, Noruega, Países Baixos (Holanda), Paquistão, Polônia, Portugal, Quirguistão, Reino Unido/Grã-Bretanha/Irlanda do Norte, República Centro-Africana, República da Macedônia, República Tcheca, Romênia, Santa Sé (Vaticano), Sérvia, Sri Lanka, Suécia, Suíça, Suriname, Tunísia, Turquia, Ucrânia e Uruguai
do site do Ministério da Justiça


Convenção sobre a Prestação de Alimentos no Estrangeiro

Dos alimentos no plano internacional: Convenções de Nova Iorque e Interamericana sobre prestação de alimentos no estrangeiro.

Gustavo Holanda Dias

Bacharel pela Faculdade de Direito do Recife (UFPE). Aluno da especialização lato sensu em Direito Penal e Processual Penal da Escola Superior da Advocacia de Pernambuco (OAB/PE). Servidor de carreira do tribunal de justiça de Pernambuco (TJ/PE).
Resumo: O presente trabalho tem por escopo apresentar uma visão acerca da prestação de alimentos no estrangeiro, notadamente a aplicação dos acordos internacionais que tratam do assunto: a Convenção de Nova Iorque sobre prestação de alimentos no estrangeiro (1956) e a Convenção Interamericana sobre obrigação alimentar (1989). Busca-se apresentar à comunidade jurídica os mecanismos já previstos para solução de freqüentes casos de indivíduos que residem no território nacional e necessitam de receber alimentos por parte de pessoas domiciliadas noutros países, ou, inversamente, pessoas que residem no território brasileiro e são devedoras de alimentos.
 
Palavras-chave: alimentos. convenções internacionais. prestação de alimentos no estrangeiro.

Sumário: 1. Introdução. 2. Breves comentários sobre Tratados Internacionais. 3. Os alimentos no plano internacional. 3.1 A Convenção de Nova York. 3.2 Objeto da Convenção de Nova York. 3.3 A Procuradoria-Geral da República como órgão central da CNY no Brasil. 3.4 A competência da Justiça Federal. 3.5 Aspectos procedimentais na Convenção de Nova York. 3.5.1 Cobrança de alimentos no estrangeiro. 3.5.2 Cobrança de alimentos no Brasil: a) Ação Originária ou Execução de Sentença Estrangeira; b) Homologação de sentença estrangeira em matéria de alimentos; 3.6 Convenção Interamericana sobre Obrigações Alimentares. 4. Conclusões. 5. Referências Bibliográficas.

Bem de família pode ser penhorado para garantir pensão alimentícia decorrente de acidente de trânsito

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu decisão que deferiu à mãe de vítima de acidente automobilístico a penhora de 50% do imóvel pertencente ao motorista responsável. A decisão foi unânime.

O relator, ministro Massami Uyeda, destacou em seu voto que a pensão alimentícia é prevista no artigo 3º da Lei 8.009/90, como hipótese de exceção à impenhorabilidade do bem de família. E tal dispositivo não faz distinção quanto à causa dos alimentos, se decorrente de vínculo familiar ou de obrigação de reparar danos.

“Foi imposta pensão alimentícia em razão da prática de ato ilícito – acidente de trânsito –, ensejando-se o reconhecimento de que a impenhorabilidade do bem de família não é oponível à credora da pensão alimentícia”, afirmou o relator.

Imprudência
A mãe ajuizou ação indenizatória depois que seu filho, motociclista, morreu em acidente de trânsito. Afirmou que o acidente ocorreu por culpa de um motorista que teria agido com imprudência. Alegou ainda que o filho lhe prestava assistência.

O juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul (RS) condenou o motorista ao pagamento de R$ 2.173,14, referente à metade do orçamento para o conserto da motocicleta, e ao pagamento de pensão mensal correspondente a um terço do valor de R$ 330, incluindo gratificação natalina, desde a data do acidente até a data em que a vítima completaria 70 anos.

Proposta execução de sentença, a mãe da vítima indicou à penhora bem imóvel de propriedade do motorista. O juízo deferiu o pedido de penhora de 50% do imóvel, tendo em conta a meação do cônjuge.

Inconformado, o motorista interpôs agravo de instrumento, alegando que o imóvel penhorado constitui bem de família. Em decisão monocrática, o desembargador relator no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determinou a desconstituição da penhora.

Em recurso ao STJ, a mãe da vítima alegou que a natureza da execução é alimentícia e, nesse contexto, a Lei 8.009 não impede a penhora do bem de família. A Terceira Turma, seguindo o voto do relator, deu provimento ao recurso em decisão unânime.

do site do STJ

É possível incluir sobrenome do cônjuge depois do casamento

É possível acrescentar o sobrenome do cônjuge ao nome civil durante o período de convivência do casal. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso no qual o Ministério Público do Estado de Santa Catarina alegava não ser possível a inclusão, nos termos da legislação atual.

O órgão recorreu contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que entendeu ser permitida a inclusão, já que não se tratava de mudança de nome. Segundo o MP, a decisão excedeu as normas legais, pois a condição era a data da celebração do casamento.

De acordo com a Quarta Turma do STJ, a opção dada pela legislação, de incluir o sobrenome do cônjuge, não pode ser limitada à data do casamento. No caso tratado no recurso, a mulher casou-se em 2003, ocasião em que optou por não adicionar o sobrenome do marido ao seu nome de solteira, mas em 2005 ajuizou ação para mudança de nome na Vara de Sucessões e Registros Públicos de Florianópolis.

Nome civil
O relator do recurso, ministro Raul Araújo, destacou que o nome civil é atributo da personalidade que permite a identificação e individualização da pessoa no âmbito da família e da sociedade, viabilizando os atos da vida civil e a assunção de responsabilidade. Após o registro de nascimento, sua alteração só é possível em estritos casos, previsto por lei.

Pode ser feito por via judicial, conforme os procedimentos estabelecidos pelos artigos 57 e 109 da Lei 6.015/73, ou em cartório. De acordo com aqueles artigos, a alteração posterior de nome só pode ser feita por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro.

O oficial pode alterar o nome, independentemente de ação judicial, nos casos previstos em lei, como no momento do casamento, ou em casos de erro evidente na grafia. O ministro entende que a opção dada pelo legislador não pode estar limitada à data da celebração do casamento, podendo perdurar durante o vínculo conjugal.

Nesse caso, porém, não há autorização legal para que a mudança seja feita diretamente pelo oficial de registro no cartório, de maneira que deve ser realizada por intermédio de ação de retificação de registro civil, conforme os procedimentos do artigo 109 da Lei 6.015.

do site do STJ

Inércia do credor na busca de bens penhoráveis impede nova suspensão da execução

O litígio não pode durar eternamente. Se o credor não toma medidas para que a execução tenha sucesso, pode ocorrer a prescrição. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o indeferimento de novo pedido de suspensão da execução pela juíza da causa.

O primeiro bem penhorado não garantiu integralmente o crédito, superior a R$ 300 mil. Por isso, o Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB) pediu a suspensão da execução. O processo permaneceu suspenso por um ano. Nesse tempo, a juíza determinou que o credor apontasse bens aptos à penhora, sob pena de o prazo de prescrição voltar a correr.

O banco, porém, limitou-se a requerer nova suspensão do processo, agora por prazo indeterminado. A juíza rejeitou o pedido e determinou que fosse intimado para apresentar os bens do devedor a serem penhorados. O BNB recorreu dessa decisão até o STJ.

Instabilidade jurídica
O ministro Luis Felipe Salomão julgou improcedentes as alegações do banco. O relator avaliou que o BNB se limitou a afirmar genericamente que precisaria de mais tempo para a localização de bens e não demonstrou ter agido para solucionar o caso enquanto o processo esteve suspenso, diante do que não caberia novo pedido de suspensão por prazo indeterminado.

“Não parece razoável que, sem demonstrar o exequente atividade durante o prazo de suspensão do processo – adotando diligências para o êxito da execução –, possa o litígio perdurar indefinidamente, mantendo a instabilidade jurídica e assoberbando o Judiciário com feito que, pela inação do exequente, não caminha para a sua solução”, afirmou o relator.

“Com efeito”, disse o relator, “em não havendo requerimento de medidas que só possam ser obtidas por intermédio do Judiciário, tampouco demonstração de ação do exequente com o fito de localizar bens para o êxito da execução, é adequada a intimação para que o exequente aponte bens a ser penhorados, sob pena de arquivamento dos autos – que por si só não impede o requerimento de penhora de bens que venham a ser localizados –, e o reconhecimento do consequente início de fluência do prazo para que se opere a prescrição intercorrente.”

O ministro afirmou que, desse modo, em situações semelhantes, “se realizada intimação com advertência, e ainda assim o credor não apresentar bens do devedor ou não requerer outras medidas pertinentes, fica inviabilizado o prosseguimento da execução, não cabendo a renovação da suspensão processual”.

do site do STJ

Ação de reconhecimento de união estável não desloca competência para julgar concessão de pensão por morte


Os eventuais reflexos de ação de reconhecimento de união estável não bastam para atrair a competência para julgar outro processo no qual se reivindica pensão por morte. A decisão, unânime, foi dada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em conflito de competência entre a 1ª Vara Cível, Comercial, de Relações de Consumo e de Registros Públicos de Paulo Afonso (BA) e a 5ª Vara da Fazenda Pública de Recife.

A companheira de um juiz de direito de Pernambuco, já falecido, entrou com ação na Justiça baiana para reconhecimento de união estável. Porém, embora fosse separado da mulher, o juiz não havia se divorciado. A viúva do magistrado demandou na Justiça pernambucana contra a Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco (Funape) e a companheira (como litisconsorte), para garantir seu direito à pensão.

A 1ª Vara Cível de Paulo Afonso suscitou o conflito negativo de competência e afirmou que o caso deveria ser julgado pela 5ª Vara de Recife. O órgão julgador pernambucano considerou que haveria conexão entre as duas ações e, consequentemente, a competência seria da Justiça baiana.

Causa de pedir

Segundo o relator do conflito, ministro Og Fernandes, para haver conexão entre as ações, exige-se a identificação de seus respectivos objetos ou causas de pedir. Na sua visão, esses objetivos seriam diferentes, já que a esposa pretendia o recebimento da pensão por morte e a companheira queria ver reconhecida a união estável com o falecido. “Não há, portanto, conexão, uma vez que inexiste identidade parcial objetiva (objeto ou causa de pedir) entre as demandas”, observou.

O ministro acrescentou que a jurisprudência do STJ estabelece que eventuais reflexos da declaração de união estável não são aptos a justificar o deslocamento de competência. Para Og Fernandes, no máximo, poderia ser cogitada a prejudicialidade externa com a demanda de reconhecimento de união, mas isso não ensejaria a reunião dos processos, sob nenhum pretexto. Apenas suspenderia o processo para concessão da pensão até o término da outra ação.

Seguindo os fundamentos do relator, a Terceira Seção declarou a 5ª Vara da Fazenda Pública de Recife competente para julgar o pedido de pensão por morte.
 
A notícia refere-se aos seguintes processos:
 
do site do STJ

quarta-feira, 19 de setembro de 2012

Legislação que tira propriedade de imóvel de cônjuge que abandona lar cria polêmica


Márcio Maturana (Jornal do Senado)
 
Vem sendo alvo de críticas de juristas a mais nova modalidade de usucapião – direito de adquirir propriedade de um bem, geralmente imóvel, após sua posse durante determinado tempo. Trata-se do chamado usucapião familiar, aprovado pelo Congresso há pouco mais de um ano, que garante a propriedade de imóvel urbano de até 250 metros quadrados do casal unicamente ao cônjuge que permanecer na residência após dois anos da saída do outro (Lei 12.424/2011). É o prazo mais curto entre todos os tipos de usucapião.
 
A intenção dessa nova lei é proteger a pessoa que fica incumbida de dar conta da casa, geralmente acompanhada dos filhos. No entanto, segundo os críticos, predominam as inconveniências e as lacunas dos conceitos. Por exemplo: fugir do lar devido a violência doméstica pode configurar abandono? Essa nova lei não estimularia o divórcio (pois, numa crise conjugal, quem se afastar do lar entrará logo na Justiça para evitar a perda da propriedade, antes mesmo de tentar reconciliação)? Casais não se considerarão obrigados a conviver juntos num período em que o aconselhável, para o bem de possíveis crianças e do diálogo, seria o afastamento enquanto se decide o futuro da propriedade?
 
Alternativas
 
O professor de Direito Privado da Universidade de Brasília (UnB) Frederico Viegas é um dos que acredita que o usucapião familiar traz mais malefícios que benefícios.
 
— É uma lei casuística. Estamos prestes a ver pessoas convivendo em ambiente ruim, em prejuízo dos filhos, por causa do patrimônio. Há outros mecanismos para garantir o direito de lar à família sem ser usucapião: direito real de uso durante 20 ou 30 anos, por exemplo — afirma o professor.
 
A Lei 12.424/2011 surgiu da Medida Provisória (MP) 514/2010, que em sua origem tratava principalmente do Programa Minha Casa, Minha Vida. Durante a tramitação na Câmara dos Deputados, foi incluída a questão do usucapião familiar, acrescentando o artigo 1.240-A ao Código Civil.
 
O novo tipo de usucapião vem sendo acusado também de ser um retrocesso jurídico, porque recupera a figura do culpado pela separação conjugal ao punir quem deixa a residência. Isso, segundo os críticos, fere a Constituição, que proíbe retrocessos jurídicos. Outro problema seria uma falha de redação: se é “ex-cônjuge ou ex-companheiro”, como diz a lei, então o fim da união estável já foi decretado, não havendo, portanto, abandono de lar.
 
Subjetividade
 
Waldemir Moka (PMDB-MS), que relatou a MP no Senado, explica que não houve tempo de debater a questão do usucapião familiar em audiências públicas, por exemplo. Ele lembra, no entanto, que se demonstrou preocupação com a subjetividade do requisito abandono de lar.
 
— Como sempre acontece nas votações de medidas provisórias, nosso prazo era muito curto. Depois de tramitar na Câmara, o texto chegou ao Senado cerca de 20 dias antes de perder a validade. E o foco principal era o Programa Minha Casa, Minha Vida. Já que não houve oposição à proposta, o texto foi aprovado — disse o senador.
 
Na Câmara, a MP foi relatada pelo deputado André Vargas (PT-PR). Ao contrário dos advogados que acusam a novidade de “retrocesso jurídico”, ele considera o usucapião familiar uma revolução. Na época da aprovação da MP, argumentou que o Programa Minha Casa, Minha Vida tem como prioridade proteger as mulheres. “Vamos possibilitar a assinatura de convênio pelas mulheres, é o chamado usucapião pró-familiar, que pode ser usado quando o cônjuge não estiver mais no lar, possibilitando a resolução da posse”, disse o deputado.
 
Agência Senado
do site do Ibdfam

Decisões do STJ ampliam entendimento do uso do nome de família


Duas decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgadas nos últimos dias trazem novos entendimentos para a inclusão de sobrenomes ao registro civil. Na primeira, publicada no dia 13 de setembro, a 4ª Turma do STJ resolveu que uma mulher poderia adotar o sobrenome do marido mesmo depois do momento do casamento. No segundo caso, noticiado ontem, uma menor, representada pelo pai, pedia à Justiça o direito de acrescentar ao seu nome um dos sobrenomes da família da mãe. Também recebeu assentimento da Terceira Turma da instância superior. 
 
A decisão favorável ao uso do nome do marido pela mulher levou em conta o fato de que a opção dada pela legislação, de incluir o sobrenome do cônjuge, não pode ser limitada à data do casamento. O uso de outro sobrenome da mãe pela filha foi liberado pelo ministro relator sob o argumento de que a menor, ao pretender acrescentar ao seu nome o sobrenome materno, está respeitando sua estirpe familiar.  
 
Apesar das decisões acatarem os dois pedidos, o fato de os recursos chegarem ao STJ demonstra que a alteração do nome ainda é motivo de controvérsia. 
 
Nos dois casos, o Ministério Público entrou com recurso contestando as solicitações  dos autores. No pedido de uso do nome do marido no curso do casamento, o recurso especial ao STJ foi interposto pelo MP contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que havia sido favorável à ação da mulher. 
 
No caso da menor, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu provimento a recurso de apelação do MP que contestou decisão de juiz de primeira instância com a alegação de que a Lei de Registros Públicos prevê o princípio da imutabilidade do nome, possibilitando a sua mudança somente em casos excepcionais, em que haja algum motivo relevante.              
 
O presidente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR), Rogério Bacellar, que é tabelião em Curitiba (PR), diz que as decisões do STJ são positivas porque as mudanças autorizadas não prejudicam a identificação das pessoas. “Vejo estas decisões com bons olhos porque no caso da mulher que pede para usar o nome do marido, parece que há respeito e orgulho de usar o nome do cônjuge. O pedido à Justiça trata de valores sentimentais e sociais. No caso da menina, penso que expressa a vontade que ela tem de se identificar com os parentes da mãe por afeto a ela”. 
 
Bacellar lembra que desde a promulgação da Constituição, em1988, as mulheres são livres para adotar ou não o nome de casada. O Código Civil de 2002 (Art. 1.565, &1º) estendeu ao marido o direito de adotar o sobrenome da esposa. 
 
O tabelião conta que, na prática, as mudanças da legislação alteraram muito pouco os hábitos. “A maioria das mulheres continua inserindo o nome do marido ao casar, assim como são poucos os homens que adotam o nome da mulher”. As exceções às duas regras são: para as mulheres, quando possuem independência financeira e/ou curso superior e então ficam com o nome de solteira e para os homens: quando a esposa possui um nome muito tradicional que os leva a acrescentá-lo ao deles.                
 
Para a vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), Maria Berenice Dias, as decisões do STF relativas ao nome refletem mais flexibilidade da Justiça para acompanhar a dinâmica da sociedade e os direitos pessoais. “Para o Direito de Família, significa o que o IBDFAM sempre defendeu que é a repersonalização”, conclui.    

do site do IBDFAM 
 

Paternidade biológica X Paternidade socioafetiva

O que é mais importante: a paternidade biológica ou a paternidade socioafetiva? A resposta para essa delicada questão dará o desfecho à ação de reconhecimento de paternidade que corre na 2ª Vara de Família e envolve uma batalha por uma herança bilionária. De um lado, dois irmãos, de 52 e 54 anos, que descobriram recentemente, por exame de DNA, serem filhos biológicos do miliardário Hans Stern, fundador da rede de joalherias H. Stern que morreu em 2008. Agora eles querem o direito à fortuna, literalmente preciosa. Do outro lado do ringue, os quatro filhos legítimos de Hans, que sustentam a tese da paternidade socioafetiva: o verdadeiro pai é o que cria e dá afeto, e não o biológico. O caso foi revelado pela revista “Carta Capital”.
A expectativa é que a sentença sobre a ação de reconhecimento da paternidade, movida pelo dentista Milton Rezende Duarte e seu irmão Nélson (incapacitado por uma deficiência mental), saia ainda este ano.
A briga pela divisão do império brasileiro formado por 180 lojas espalhadas pelo mundo também é movida por fofocas de bastidores. Ainda vivo, Hans teria reconhecido outra filha fora do casamento, Maria Lídia. O fato é que ela foi incluída no testamento do bilionário, junto com os quatro outros herdeiros, embora não seja denominada de “filha” no texto. As informações dão conta de que Maria Lídia vive na Suíça atualmente e faz parte do inventário de cifras volumosas.
Por correr em segredo de Justiça, os escritórios de advocacia Zveiter (que cuida dos interesses dos dois irmãos) e Andrade & Fichtner (contratado pelos herdeiros Stern) não se pronunciam sobre a ação. No entanto, sabe-se que os advogados de Milton e Nélson esperam apenas o juiz da 2ª Vara de Família reconhecer a paternidade para ingressarem com pelo menos mais três outras ações: a anulação do testamento atual (do qual Milton e Nélson não fazem parte), medidas judiciais para preservar os direitos dos dois novos herdeiros da rede de joalherias e medidas para garantir a participação dos dois na sociedade da empresa.
Os irmãos Stern não fazem declarações sobre o caso familiar porque, de acordo com seus advogados, a paternidade sequer foi reconhecida ainda pelo juiz. A tese que os herdeiros defendem é que, mesmo que isso aconteça, Milton e Nélson não teriam direito à herança, já que por toda a vida tiveram outro homem como pai, que ao morrer, há 15 anos, deixou, inclusive, herança para os dois. Na batalha judicial, a tese dos Stern é que a paternidade socioafetiva se sobrepõe à paternidade biológica.
— Todos têm o direito de saber quem é seu pai, mas daí a ter direito a herança vai uma grande diferença. Isso não cria um direito hereditário. Até a idade madura, eles achavam ter outra pessoa como pai, que os registrou e os criou. Como ninguém pode ter dois pais, eles vão anular esse registro e renegar um pai de uma vida inteira? — argumenta uma pessoa próxima à família Stern, que prefere não se identificar.
Imbróglio começou logo após morte de Hans
O enredo novelesco para essa disputa bilionária envolvendo uma das cinco maiores joalheiras do mundo começou logo após a morte de Hans. Adeiza Rezende, a mãe de Milton e Nélson, revelou aos dois que Nélson era fruto de um romance que tivera, por seis anos, mesmo já casada, com o empresário Hans Stern, um alemão que abriu sua primeira joalheria nos anos 40 no Brasil.
Na época do caso amoroso, entre as décadas de 30 e 40, Hans ainda era solteiro. O marido de Adeiza, Milton, morreu sem saber sobre o romance ou a possibilidade de não ser o pai de Milton (por ser o primogênito recebeu o nome do pai) e Nélson.
Ao saber do segredo que a mãe guardou por décadas, Milton decidiu entrar com uma ação de reconhecimento de paternidade do irmão, ainda em 2008. Dois anos depois, por desconfiar de que ele próprio poderia ser também filho do bilionário, o dentista pediu um segundo reconhecimento de paternidade.
Ricardo, Ronaldo, Roberto e Rafael, os quatro herdeiros de Hans Stern, se recusaram a se submeter ao teste de DNA.
Os advogados do dentista, então, conseguiram na Justiça, no último dia 26 de junho, o direito a exumar o corpo do empresário para comprovar a paternidade. Os quatro herdeiros, então, voltaram atrás e concordaram em se submeter aos exames. Assim, a exumação do corpo foi suspensa.
Resultado do DNA anexado ao inventário
O resultado positivo do teste de paternidade saiu poucos dias depois da realização do exame. Os advogados dos dois irmãos já comunicaram o resultado à vara onde corre o inventário do empresário.
Procurado na terça-feira pelo GLOBO, Milton não foi encontrado. De acordo com sua secretária, o dentista está num congresso durante toda esta semana. Ele mantém um consultório no Méier e é o responsável legal pelo irmão, Nélson. A mãe dos dois vive atualmente nos Estados Unidos.

do site do Globo

terça-feira, 18 de setembro de 2012

Shared Custody




Results of the first  representative study on divorced parents and their children in Germany ( Prof.Roland Proksch, Nuremberg, May 30, 2003)

New law on parents and children is effective:
Joint parental custody integrates children und parents, secures their maintenance, provides mothers with more opportunities to work. Sole parental custody squeezes out the disposed of parent, puts the rights of the children to both parents and to access in jeopardy. Alarming facts and figures. Family courts and youth welfare offices called upon to act. Legislation required.

Separation and divorce are a major life event both for parents as well as for their children. And if no satisfactory settlement can be found after a divorce, in particular, in respect of access and maintenance, there is bound to be considerable argument. This places a burden on parents and children alike. Often throughout their lives.
The new law on parents and children, which has been in effect since 1998, has the effect of lessening conflict. It is said that it provides considerable relief from burdens for both parents and their children. It has been possible for the first time to provide scientific confirmation of the supposition, which, however, has been expressed to date only by specialists, that joint parental custody has the function of benefiting both parents and particularly their children. After four years of intensive research work, there are now available the results of the first extremely comprehensive and representative scientifically based study on the situation of divorced parents in Germany.

Four pressing topics for divorcing and divorced parents

Commissioned by the Federal Ministry for Justice, the Nuremberg law professor, Roland Proksch, interviewed all family judges at local and higher regional courts in Germany, all youth welfare offices as well as all lawyers who are members of the Family and Inheritance Law work group. More than 7,600 divorced parents were also asked as to how they, for example, have organized parental custody, how access rights have been managed or even whether they are satisfied with their maintenance payments and much more besides. “I was very surprised at the enormous response”, confessed Dr. Proksch. “After all, the parents voluntarily work through a 24-page questionnaire twice.” Detailed personal discussions with divorced parents and their 131 children of all ages completed the practical study.

How very pressing the topics of separation and divorce are was a vivid discovery that Dr. Proksch made both in personal discussions as well as in telephone conversations. “We received more than 1,500 calls alone on the two specially set up hotlines.” These were, however, originally intended merely to answer questions relating to the survey. In the course of the investigation, not a few of those affected called and described their situations in insistent terms. “Almost all divorced parents were even prepared to surrender their anonymity and gave us their telephone numbers, including their mobile numbers. Many parents couldn't even believe it: “At last, someone who's asking us, someone who's interested in our situation!”



Particularly when there are parental conflicts, joint custody is clearly better: it benefits the children

The results of the study are telling. The researcher was thus able to demonstrate that there is not a conflict of mothers against fathers, but conflicts between parents with whom their children live and those with whom their children do not live. It is extraordinarily striking that there are considerable conflicts in those cases of divorce in which one parent has obtained sole custody and the other has not. Dr. Proksch is convinced that the “disposal” of one parent in transferring sole custody to the other gives rise to considerable tensions: “Because if joint parental custody is obtained, there isn't a “loser”.

It is stated that obtaining joint parental custody has a high symbolic and psychological value, in particular for the parent who has been regularly disposed of earlier. Although the other parent intervenes in the child's education, this promotes, for want of better alternatives, satisfying discussion behaviour on the part of both parents. “The parents are thus required to do something”, notes Dr. Proksch. “This is also remarkable: the parents with joint custody regularly engage in this! And, in any event, this involves three quarters of all divorced parents.”

Dr. Proksch is able to demonstrate that these effects can be ascribed to joint custody. Not only “pacifist” parents have joint parental custody.

About one third of the interviewed parents with joint custody entered their divorce proceedings with an application for sole custody, 14% fighting for it until the court rejected their application. With hindsight, it is possible to ascertain positive effects even for these parents who thus had to accept joint parental custody “against their will”.

It is stated that joint parental custody requires father and mother to be responsible also after their divorce and that this benefits their children. It thus reduces oppressive, often highly emotional conflict and expensive court proceedings. It is also stated that joint parental custody promotes cooperation on the part of the parents in questions of a consensual post-marital settlement and of access which benefits the child.

Clear results: joint parental custody promotes the right of the child to access and its right to maintenance

Dr. Proksch reached astonishingly clear results for maintenance payments. “Every judge knows endless stories about unpaid maintenance. We were able to demonstrate that joint custody leads to reliable maintenance payments.” And he uses facts to demonstrate it: joint parental custody leads to almost 100 percent payment of maintenance, because 93.5 percent of the fathers with joint custody who are obliged to pay maintenance state that they pay child maintenance; this is confirmed in its turn by just under 87 percent of the mothers who are entitled to maintenance. Dr. Proksch emphasizes that “We found this really high level of agreement between the statements impressive.” This result is also supported by a study carried out by the Federal Ministry for the Family: there is a clear connection between joint custody and regular maintenance payments.

It is very striking that, considered in percentage terms, three times as many children of parents with joint custody live with their fathers (!) as children whose parents have sole custody. These children have regular visiting contact with their mothers. It appears that it is precisely these parents who take account of their children's needs, do without fixed visiting times and have found flexible and individual solutions for access and visits for the benefit of their children.

Sole custody: “disposing” of a parent, boycotting access in many cases, worse payment behaviour, increase in oppressive court cases

By contrast, sole parental custody creates “losers”. It squeezes out the “disposed of” parent. Logically, this means annoyance, deep injury and unnecessary trouble. In many cases, the parent with sole custody opposes the access right of the other parent. Entitlement to access is often and effectively torpedoed by the parent with sole custody. The longer such actions last, the lower are the chances of implementing access rights. The affected parents can “sit back and let time do its work”.

What is really shocking is that parents with sole custody admit that “they themselves no longer want contact with the other parent”. The needs of the child, whom both parents clearly love, are thus ignored. The courts appear to be powerless. These parents hardly need to fear judicial sanctions, such as compulsory execution or mediation. Although these measures are “theoretical options”, they can, however, only seldom be successfully implemented in practice. Events that sometimes lead to diplomatic complications on an international basis are nothing out of the ordinary in Germany! In addition, there is the long duration of the access proceedings serves the intentions of the parent who is boycotting access. Legislation is needed here.

“Sole custody thus increases the number of oppressive court cases,” notes Dr. Proksch, “and goes a long way to prevent satisfactory communication and cooperation on the part of the parents. Access rights to benefit the child are difficult and desired reliable maintenance payments are, unfortunately, the exception here.” There are facts to demonstrate this too: although about 88 percent of the fathers obliged to pay maintenance state that they paid child maintenance, only just under 67 percent of the mothers who are entitled to maintenance were able to confirm this.

Alarming figures: high number of terminations of contact in cases of sole custody

And Dr. Proksch states more alarming figures: “More than 40 percent of the mothers and fathers who do not have parental custody but have entitlement to visit have only seldom contact or no longer any contact at all with their children.” He says that sole custody largely leads to the parent who has right of access to his or her children being squeezed out. It is particularly bad that the other parent's contact with the children has been completely terminated after separation or divorce in the case of about one quarter of the parents with sole parental custody. Facts which run counter to the children's rights. Nor, it is clear, can this prevent the hearing of children, something which is an obligation in matters of divorce. Dr. Proksch insists on calling attention to a particular result of the study, warning: “The termination of contacts regularly increases year by year by almost 10 percent!”

Compatibility of profession and family after divorce

Dr. Proksch also investigated the experiences of parents with the youth welfare offices and children's lawyers, took an interest in further training for judges, inquired about the contacts of the affected children with their grandparents and asked the question: what is the actual situation as regards the compatibility of profession and family after divorce? Here too, there is an argument in favour of joint parental responsibility!

“We established that mothers with joint parental custody more often have employment than mothers with sole custody. For this reason, they have, of course, a higher income.” The logical result, quite clearly: mothers with joint parental custody thus assess their situation more positively than mothers with sole custody. However, the financial situation of many divorced parents with children who are minors is extremely difficult and burdensome, irrespective of the form of custody. “The absence of care facilities for children, the difficult situation on the labour market and the expectations of the working environment make it difficult for mothers and fathers to take up work.”

Results of personal interviews with 131 affected children of divorced parents

Dr. Proksch also carried out personal discussions with parents and their children. Although personal discussions with the children of divorced parents were able to illuminate only a small part of their reality after their parents' divorce, they confirmed the results of the study. It comes as a relief to children when both parents give them the feeling that contact is promoted and expressly desired by both parents. Arguments between parents place a burden on children because children are often unable to recognize what is or was the actual cause of the argument. It becomes even worse for children when they are then introduced into the argument or are even expected to take sides. Young persons in particular often feel that this issue is a “power game” on the part of their parents, leaving them then subject to conflicts of loyalty. They said that it was really bad for them when their parents' financial problems became involved. And brothers and sisters will often form a party of their own, quite possibly in opposition to both parents.

Demands for legislation: the enforcement of children's rights to both parents and to access

What is the conclusion of the study? “I can only make the urgent appeal to all family judges to have recourse to transferring sole parental custody to mothers or fathers only in cases of need.” In practice to date, sole custody was happily transferred to one parent when there was no longer any communication possible between the parents.

“Since parents must nevertheless agree on access regulation and must also communicate, this argument is not convincing.” Dr. Proksch recommends legislation that supports counselling offices and other provisions before appearances in court, such as mediation (out-of-court facility for settling conflicts), which should also enjoy preference in terms of fees charged. “It simply cannot be the case that state support is limited to legal aid. Out-of-court facilities for settling conflicts ought to be supported at least on a comparable basis – namely for the benefit of the children!”

It ought also to be considered as to how, in particular, children's rights to both parents and to access can be actually implemented in practice. It still seems to be the case that the parents' interests are primary to make their children the objects of mutual argument. This must be stopped. Legislation is needed here.