terça-feira, 26 de março de 2013

Suprema Corte dos EUA discute casamento gay pela 1ª vez



Começa debate histórico sobre 2 casos ligados ao tema, um da Califórnia. 
Decisões estão previstas para antes de julho.

Do G1, em São Paulo
O polêmico tema do casamento homossexual chega pela primeira vez à Suprema Corte dos EUA nesta terça-feira (26), quando seus nove juízes discutem a legalidade de um referendo daCalifórnia que restringe a prática naquele estado.
Na quarta-feira, será debatida a Lei de Defesa do Casamento, uma legislação federal de 1996 que define o casamento como sendo a união de um homem com uma mulher.
As decisões sobre os dois casos estão previstas para antes de julho.
A pauta da Suprema Corte prevê cerca de duas horas de deliberações com advogados ao longo dos dois dias.
Ativistas pró-casamento gay fazem vigília diante do prédio da Suprema Corte dos EUA nesta terça-feira (26) em Washington (Foto: AFP)Ativistas pró-casamento gay fazem vigília diante do prédio da Suprema Corte dos EUA nesta terça-feira (26) em Washington (Foto: AFP)
Ativistas dos direitos dos homossexuais dizem que essas audiências terão a mesma importância de outros processos históricos que passaram pelo tribunal, como o caso Loving x Virgínia, de 1967, que invalidou as proibições aos casamentos inter-raciais.
Os debates na Suprema Corte ocorrem num momento em que mais Estados estão legalizando o casamento homossexual. No ano passado, mais três --Maryland, Maine e Washington-- o fizeram, elevando o total a nove Estados, mais o Distrito de Columbia.
"Nunca antes na nossa história uma questão importante dos direitos civis caiu na porta da Suprema Corte com esta onda de apoio popular", disse o advogado Theodore Boutrous, que defende oponentes da iniciativa da Califórnia, conhecida como Proposta 8.
Uma forte oposição ao casamento gay ainda existe, porém, entre republicanos no Congresso e em muitos Estados. Ao todo, 30 Estados, incluindo a Califórnia, possuem emendas constitucionais que proíbem o casamento gay. Nove Estados, inclusive a Califórnia, reconhecem as uniões civis e parcerias domésticas entre casais do mesmo sexo.
Partidários de ambas as posições já realizam manifestações em frente à Suprema Corte. Entre os manifestantes estará Jean Pedrasky, que é prima do juiz John Roberts, e gostaria de se casar com sua companheira.
Advogando em prol da manutenção da Proposta 8, o advogado Austin Nimocks disse que "não há um direito fundamental em prol do casamento homossexual na Constituição dos EUA".
Alguns juristas acham que, como a questão não foi resolvida nos Estados, a maioria dos juízes pode evitar pronunciamentos muito abrangentes sobre o tema.
"Tradicionalmente, a Suprema Corte prefere atuar por etapas", explicou à France Presse Thomas Keck, professor da Universidade de Syracuse. "Mas, seja qual for sua decisão, será um passo para a legislação do casamento entre pessoas do mesmo sexo em um futuro próximo."
No caso da Proposta 8, os juízes poderiam considerá-la inconstitucional, ou então poderiam mantê-la por considerar que se trata de uma legislação com propósitos legítimos, aprovada pela maioria do eleitorado californiano. Eles também poderiam adotar uma posição intermediária, derrubando a lei sem fazer um pronunciamento amplo que crie jurisprudência para outros Estados.
Outra hipótese, uma espécie de anticlímax, seria a Suprema Corte se declarar incompetente para julgar o mérito, devido às complexidades regimentais que levaram o caso até a mais alta instância do Judiciário dos EUA.
Obama apoia
O presidente Barack Obama reiterou seu apoio à causa nesta segunda-feira, por meio de uma conta no Twitter administrada em seu nome pelo "Organizing for Action", um grupo de pressão fundado após sua reeleição.
"Cada americano deveria poder se casar com a pessoa que ama', dizia a página no Twitter, com a hashtag '#LoveIsLove".
do site G1

sábado, 23 de março de 2013

Filha maior e formada, fazendo pós-graduação, não tem direito a pensão alimentícia

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) exonerou um pai do pagamento de pensão alimentícia para a filha de 27 anos, formada em direito e com pós-graduação em andamento. 

A Turma, seguindo voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que a filha – maior de idade, em perfeita saúde física e mental e com formação superior – deveria ter buscado o seu imediato ingresso no mercado de trabalho, não mais subsistindo para seu pai a obrigação de lhe prover alimentos. 

Pensão reduzida

Em fevereiro de 2010, o pai ajuizou ação de exoneração de alimentos. Alegou que estava sendo obrigado pela Justiça a pagar pensão de 15 salários mínimos a sua filha maior de idade e formada em direito. 

O juízo de primeira instância julgou procedente o pedido. A filha apelou da sentença. O Tribunal de Justiça proveu parcialmente o recurso para manter a pensão no valor de dez salários mínimos. 

Sacrifício 
Inconformado, o pai recorreu ao STJ sustentando que sempre cumpriu a obrigação alimentar, porém sua situação financeira não mais permite o pagamento sem sacrifício do sustento próprio e de seus outros filhos. 

Alegou que sua filha, naquele momento, já estava formada havia mais de dois anos e deveria prover seu próprio sustento. Contudo, o tribunal estadual manteve a pensão alimentícia no valor de dez salários mínimos. 

Segundo ele, em nenhum momento a filha demonstrou que ainda necessitava da pensão, tendo a decisão do tribunal presumido essa necessidade. Porém, com a maioridade civil, essa presunção não seria mais possível. 

Por fim, argumentou que a pensão não pode nem deve se eternizar, já que não é mais uma obrigação alimentar absoluta e compulsória. 

Estudo em tempo integral 
A filha, por sua vez, afirmou que a maioridade não extingue totalmente a obrigação alimentar e que não houve alteração do binômio possibilidade-necessidade, pois necessita dos alimentos para manter-se dignamente. Além disso, alegou que o pai tem amplas condições de arcar com a pensão. 

Argumentou que a exoneração requer prova plena da impossibilidade do alimentante em fornecer alimentos e de sua desnecessidade para a manutenção do alimentando. 

Disse que, embora tenha atingido a maioridade e concluído curso superior, não possui emprego e permanece estudando, já que frequenta curso de pós-graduação em processo civil. 

Por fim, afirmou que utiliza seu tempo integralmente para seu aperfeiçoamento profissional e necessita, mais do que nunca, que seu pai continue a pagar a pensão alimentícia. 

Solidariedade 
Ao analisar a questão, o ministro Luis Felipe Salomão destacou que os alimentos decorrem da solidariedade que deve haver entre os membros da família ou parentes, visando a garantir a subsistência do alimentando. Para isso, deve ser observada sua necessidade e a possibilidade do alimentante. 

“Com efeito, durante a menoridade, quando os filhos estão sujeitos ao poder familiar – na verdade, conjunto de deveres dos pais, inclusive o de sustento –, há presunção de dependência dos filhos, que subsiste caso o alimentando, por ocasião da extinção do poder familiar, esteja frequentando regularmente curso superior ou técnico, todavia passa a ter fundamento na relação de parentesco, nos moldes do artigo 1.694 e seguintes do Código Civil”, acrescentou o relator. 

O ministro citou ainda precedentes do STJ que seguem o mesmo entendimento do seu voto. Em um deles, ficou consignado que “os filhos civilmente capazes e graduados podem e devem gerir suas próprias vidas, inclusive buscando meios de manter sua própria subsistência e limitando seus sonhos – aí incluídos a pós-graduação ou qualquer outro aperfeiçoamento técnico-educacional – à própria capacidade financeira”. 

A exoneração de alimentos determinada pela Quarta Turma terá efeitos a partir da publicação do acórdão. 

do site do STJ

Alimentos definitivos maiores que os provisórios retroagem à data da citação

A verba alimentar fixada definitivamente em montante superior àquele arbitrado de forma provisória retroage à data da citação. Esse foi o entendimento unânime da Terceira Turma, ao julgar recurso que contestava decisão de segunda instância em sentido contrário. O relator é o ministro Sidnei Beneti. 

A origem do debate foi uma ação de alimentos. Os alimentos provisórios foram fixados em R$ 2.485,00 em maio de 2006. Na sentença, foram reduzidos para R$ 2 mil. Houve recurso, e a verba alimentar foi fixada definitivamente pelo Tribunal de Justiça em R$ 3 mil. 

Na execução, o juízo de primeiro grau entendeu que o total da dívida não poderia ser calculado retroativamente, desde a citação, no valor fixado em caráter definitivo pelo tribunal estadual, devendo-se considerar o período de cada decisão judicial. O tribunal local manteve esse entendimento.

Irrepetibilidade

No recurso analisado pelo STJ, o ministro Beneti destacou que a jurisprudência da Corte tem considerado que “a decisão que fixa alimentos em caráter definitivo não tem, necessariamente, efeitos retroativos”. Isso por conta do princípio da irrepetibilidade. 

Segundo o ministro, o valor fixado definitivamente não poderia ser exigido de forma retroativa, em prejuízo das quantias que já foram pagas, caso contrário “a retroatividade em questão geraria no devedor uma expectativa de diminuição do quantum devido, capaz de desestimular o cumprimento imediato da decisão que fixou os alimentos provisórios”. 

Ex tunc

Porém, o relator advertiu que a preocupação com a irrepetibilidade e com o incentivo ao cumprimento imediato das decisões judiciais apenas justifica a irretroatividade nos casos em que o valor dos alimentos fixados em caráter definitivo seja inferior ao fixado provisoriamente. 

Quando ocorre o inverso, isto é, quando os alimentos são majorados, o ministro Beneti entende que nada impede a aplicação da interpretação direta do que dispõe a Lei 5.478/68, em seu artigo 13, parágrafo 2º: “Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação.” Isso autoriza a cobrança retroativa da diferença verificada. 

Assim, no caso dos autos, em que o valor dos alimentos definitivos foi fixado em montante superior ao dos provisórios, deve ser reconhecido o efeito ex tunc (retroativo) da decisão judicial. 

do site do STJ

segunda-feira, 11 de março de 2013

Alienação Parental

O Fantástico apresentou uma reportagem sobre alienação parental aproveitando a discussão que vem ocorrendo sobre o tema em novela.
O tema é muito atual no Direito de Família e tem ocupado cada vez mais as pautas das Varas de Família.
Há diversas postagens com abordagens sobre o assunto no blog.
Assista ao vídeo.

quarta-feira, 6 de março de 2013

Pensão para grávidas: um direito pouco conhecido


Por desconhecimento da existência da lei, grávidas brasileiras deixam de receber alimentos gravídicos no período da gestação. Alimentos gravídicos. Este é o nome da pensão a que as gestantes brasileiras têm direito de receber do pai da criança no decorrer da gestação, da concepção ao parto, referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos, entre outros, de acordo com a Lei 11.804/2008 que dispõe sobre Alimentos Gravídicos.
Para o advogado Rolf Madaleno, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), o instituto dos alimentos gravídicos ainda é um direito pouco exercido "talvez por ignorância das pessoas ou por orgulho da gestante que, abandonada pelo suposto pai, por orgulho próprio prefere manter distância do indigitado pai", disse.
Por estas razões, é tão importante esclarecer e difundir essa lei. Para que o nascituro possa desenvolver-se, é direito da mulher grávida buscar o auxílio financeiro, ou, na linguagem jurídica, os alimentos gravídicos, daquele que seria o suposto pai. Estes são para custear as despesas decorrentes da gravidez, compreendendo os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez.
O Código Civil estabelece, segundo Rolf Madaleno, que a personalidade civil da pessoa começa no nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. "É preciso que aquele que está por nascer possa nascer com vida. A lei protege a vida como direito fundamental da pessoa, mas não só a vida extrauterina, como especialmente a vida intrauterina", disse. De acordo com o diretor do IBDFAM, os alimentos gravídicos são devidos até o nascimento, com vida, do nascituro. Depois disso, este auxílio se transforma em pensão alimentícia, até que uma das partes requeira a revisão do valor, para mais ou para menos do montante alimentar fixado para a gestação.
Muitos não sabem, mas assim como acontece com os devedores de pensão alimentícia, quem ficar devendo os alimentos gravídicos também pode ser preso, como observa Rolf Madaleno. "A prisão por dívida alimentar acontece quando o devedor deixa injustificadamente de pagar os alimentos que são essenciais à sobrevivência do credor da pensão. O recebimento deles é fator fundamental para a sobrevivência de quem está para nascer e, portanto, sua falta admite a cobrança executiva, sob pena de prisão. O devedor pode ser cobrado judicialmente em execução pelos meios tradicionais da pena de prisão, da penhora, inclusive online, ou do desconto em folha de pagamento", afirma.
INDÍCIOS DE PATERNIDADE PROTEGEM O NASCITURO - Não é incomum, nas ações de alimentos gravídicos, o suposto pai negar a paternidade. Por conta dessa previsão de negativa de paternidade e porque não é recomendável a realização de exame pericial de DNA durante a gravidez, a Lei 11.804/2008 condiciona o provimento dos alimentos gravídicos à probabilidade de paternidade. "Bastam os indícios de paternidade, não se fazendo exigível a prova inequívoca da paternidade, que poderá ser impugnada com o DNA, após a criança nascer", assegura.
O diretor orienta sobre as provas que a gestante deve apresentar para conseguir o benefício dos alimentos gravídicos: "a gestante deve provar seu estado gravídico através de um laudo médico, apontar quem seria o suposto pai, acrescentando algum começo de prova da provável relação de filiação, juntando cartões, fotos, trocas de mensagens, e-mails e qualquer outra prova que reforce os indícios de que o pai indicado é o réu da ação, além de demonstrar eventuais necessidades especiais quando determinadas por orientação médica, como assistência médica e psicológica e exames complementares, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis".
GESTANTES NÃO CONHECEM O BENEFÍCIO EM MINAS - A auxiliar de administração Débora Simone de Castro Carvalho (31), entrou com pedido de alimentos gravídicos na Defensoria Pública de Minas Gerais (DPMG), aos seis meses de gravidez. Ela começou a receber o benefício no mesmo mês em que deu à luz: "Até os seis meses de gravidez, eu só sabia da existência de pensão alimentícia e quando fiquei sabendo que eu tinha direito aos alimentos gravídicos, entrei com a ação, mas demorou demais. Comecei a receber o benefício no mesmo mês em que minha filha nasceu. Então, marcaram outra audiência e o juiz determinou que o benefício fosse transformado em pensão alimentícia", disse.
Natália de Oliveira Martins Ferreira (24) também só tomou conhecimento do instituto dos alimentos gravídicos aos seis meses de gravidez , "quando fiquei sabendo, entrei com o pedido, mas demorou e eu já ganhei neném. Agora entrei com o pedido de pensão alimentícia". Ela também entrou com a ação de alimentos junto à DPMG, e não foi beneficiada devido a morosidade no andamento do processo.
O defensor público Várlen Vidal, diretor do IBDFAM/MG, explica que cada processo tem um ritmo e uma história própria. Ele recomenda que a mulher grávida entre com a ação de alimentos gravídicos assim que seja descoberta a gravidez e negado o auxílio espontâneo, e que "é importante juntar fotos, cartas, cartões, e-mails, dentre outros, para convencer o juiz e pleitear a fixação dos alimentos em sede de antecipação de tutela ou mesmo alimentos provisórios, como alguns vêm fazendo. Caso a medida seja positiva, entre 30 a 60 dias já se pode ter os alimentos gravídicos", disse.
Para o defensor, falta mais divulgação e compreensão da lei: "a Defensoria Pública é um ótimo laboratório social. Observo que este tipo de ação é muito pouco utilizada em nossa instituição. Há preferência pela ação de alimentos. A minha impressão é que as pessoas estão muito presas ao exame de DNA. Talvez isto confunda as pessoas, pois a lei de alimentos gravídicos não exige a certeza da paternidade, mas apenas indícios dela", ressalta.
Várlen Vidal diz que a natureza dos alimentos gravídicos é diversa da pensão alimentícia. "Deixar que os alimentos gravídicos sejam fixados após o nascimento, a meu ver, perde-se a razão do seu objeto. Daí a importância de saber como e quando utilizar os benefícios dessa lei", finaliza.

do site IBDFAM