sexta-feira, 23 de maio de 2014

Audiência de Instrução e Julgamento na Vara de Família

autora: Maria Aglaé Tedesco Vilardo

DECISÕES JUDICIAIS - Clique para ler o artigo

Em postagem antiga falamos da audiência de conciliação na Vara de Família.

Nesta postagem apresentaremos a rotina de audiência de instrução e julgamento.

A instrução é a produção de provas para o convencimento do juiz. O julgamento é a prolação da sentença.

A audiência tem um objetivo simples que é produzir a prova ORAL. As demais provas não precisam de uma audiência.
Nesta audiência o juiz ouvirá as partes, através do depoimento pessoal. Somente o autor pode pedir o depoimento pessoal do réu. Somente o réu pode pedir o depoimento pessoal do autor. Isso ocorre porque a própria parte não precisa pedir para pronunciar-se. O que quiser dizer poderá ser por escrito.

O juiz inicia ouvindo o autor e permite ao advogado do réu fazer perguntas e, em seguida, as perguntas do promotor se estiver atuando (quando há menor de 18 anos ou pessoa maior de idade, mas incapaz).
Depois ouvirá o depoimento pessoal do réu e dará a palavra ao advogado do autor e ao promotor.

Se o autor faltar, no caso de ação de alimentos, a lei de alimentos determina o arquivamento. Na prática o processo é julgado extinto com a revogação dos alimentos provisórios.
Se o réu faltar, sendo ação de alimentos, quando teria que contestar em audiência, será decretada a revelia. O juiz colherá as provas que desejar e dará a sentença.

Nas outras ações, quando uma parte faltar, o juiz poderá colher os demais depoimentos. Se o advogado faltar injustificadamente poderá ouvir ou não as partes. Na falta justificada a audiência deve ser adiada.

Se a parte se recusar a depor serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela outra parte. Quem ainda não depôs não deve assistir ao interrogatório da outra parte. A parte pode consultar notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.

Depois de ouvir as partes, o juiz ouvirá as testemunhas. Em regra são até três testemunhas sobre cada fato, embora possam ser levadas até 10. É importante, que as testemunhas que tenham maiores informações prestem depoimento antes das demais, pois o juiz poderá indeferir a oitiva de mais de três testemunhas, caso seja sobre os mesmos fatos. O rol de testemunhas deverá ser apresentado até 10 dias antes da audiência. As testemunhas poderão vir independente de intimação, devendo constar tal informação no processo, ou serão intimadas pessoalmente.

Primeiro ouve as testemunhas do autor e depois do réu. Adverte a testemunha quanto ao compromisso de dizer a verdade sob pena de crime de falso testemunho. As testemunhas deverão ser qualificadas com nome, a profissão, a residência e o estado civil, bem como se tem relações de parentesco com a parte, ou interesse no objeto do processo. O advogado da outra parte poderá contraditar a testemunha – por incapacidade, impedimento ou a suspeição. No direito de família, normalmente a testemunha é um amigo ou parente e o juiz poderá perguntar se tem interesse no feito. O juiz poderá dispensar a testemunha ou ouvir como informante e atribuir ao depoimento o valor que achar cabível.

O juiz que colher os depoimentos deverá proferir a sentença no processo. Nas ações de direito de família é importante o contato com as partes, por isso, caso o juiz que presidiu a audiência não prolate  a sentença porque foi promovido, por exemplo, poderá ser marcada nova audiência para que o juiz que irá proferir a sentença tenha mais elementos. Por isso é muito importante que conste da ata de audiência todos os detalhes do que ocorreu, de forma resumida.

Quem preside a audiência é o juiz e somente este pode ditar o que vai constar da ata, porque será a sua assinatura colocada abaixo do relato. Caso a parte não queira assinar o juiz registrará na ata a recusa. O juiz tem o poder de polícia para manter a ordem e o decoro na audiência e dirigir os trabalhos. Poderá determinar que se retirem da sala da audiência os que se comportarem inconvenientemente; poderá chamar a polícia; proceder direta e pessoalmente à colheita das provas; exortar os advogados e o órgão do Ministério Público a que discutam a causa com elevação e urbanidade. A audiência deve transcorrer com tranquilidade sob a condução do juiz que deve evitar gritos ou discussões extremas, embora seja comum que as partes se emocionem na audiência de Vara de Família porque estão discutindo questões que envolvem seus sentimentos.

A audiência transcorre em segredo de justiça não podendo se assistida por estranhos, mas é comum que estagiários possam assistir.

A audiência preliminar prevista no art. 331 do CPC é muito comum nas ações declaratórias de união estável.  O juiz irá tentar a conciliação, ouvirá autor e réu e proferirá o despacho saneador. Fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas.

Caso seja arguido incidente de falsidade de documento na audiência, caberá observar o prazo previsto no art.390 do CPC, de 10 dias contados da juntada do documento. A parte contrária poderá retirar o documento ou o incidente será instaurado em apenso, suspendendo o processo.

Na hipótese de alguma decisão ser proferida em audiência, o advogado poderá interpor agravo retido.

O juiz ouvirá as razões, dará a palavra para a outra parte e ao promotor e decidirá entre manter o que decidiu ou reconsiderar. A decisão poderá ser tomada depois da audiência para melhor análise.

Após a oitiva da prova oral, o juiz deve perguntar se ainda há outras provas a produzir. Nada havendo, os advogados poderão falar em manifestação final.

O juiz poderá indagar se os advogados se reportam à inicial e contestação. Caso positivo, constará da ata. A seguir será dada a palavra ao promotor e proferida a sentença.

Caso o juiz se convença de que a parte não agiu de boa fé, como alterar a verdade dos fatos; ou usar do processo para conseguir objetivo ilegal, poderá aplicar multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa, conforme artigos 14 e 17 do CPC.

Como a prova é produzida para o convencimento do juiz, este poderá indeferir alguma prova que entender inútil, mas deverá consignar em ata e deverá sempre observar o direito à ampla defesa. Por isso, deverá justificar os motivos de seu indeferimento.

O juiz sempre poderá renovar a proposta de acordo, até antes de proferir a sentença.  Por vezes, após todo o transcurso da audiência, a parte se convence de que um acordo é mais favorável.




6 comentários:

Menezes disse...

Parabens pelo trabalho Dra! Sou advogado recém formado e pretendo militar na área de família.

Tenho só uma dúvida... Na ocasião em que ocorrer a oitiva das testemunhas, bem como do alimentando, o réu/alimentante permanecerá na sala? Se positivo, existe fundamento legal para requerer ao juízo que ele deixe o local durante a oitiva, tendo em vista a possível pressão psicológica que ele poderá exercer sobre o seu filho(a)?

Agradeço sua atenção :)

Unknown disse...

Olá! Poderia me ajudar com uma questão?

Tício constituiu advogado para trabalhar em favor de sua audiência em vara de família.
Foi marcada AIJ. No dia da AIJ, Tício não pôde comparecer, e enviou por meio de seu patrono atestado médico válido, informando incapacidade absoluta de locomoção.
O juiz prosseguiu com a audiência sem a presença de Tício, ouvindo a parte autora, e decidindo os pedidos da parte Autora sem anuência do réu.
A Audiência é válida? O Advogado de Tício deve ingressar com recurso? Responda e fundamente.

Plinio disse...

Boa noite Doutora e parabéns pelo blog.

Ainda resta uma dúvida: Em ação de alimentos proposta pela genitora, o marido da alimentante pode representa-la em audiencia de conciliação e julgamento, no caso da alimentante, por motivos de força maior laboral, ter que se ausentar do país? Desde já agradecido, receba um abraço!

Unknown disse...

O que devo fazer ,além do pai da criança não pagar pensão ainda faz sofrer com uma extrema ausência ,que chega a prejudica seu bem estar ??

Unknown disse...

Preciso de uma opinião a respeito da situação do meu filho, peço a todos que compreenda também a situação tanto a do meu filho e também tanto a da mãe, os avós irmão da minha ex-mulher estamos Querendo reunir para nós de bater com quem o deveria ficar meu filho, por um lado seria e virtualmente ele ficar com os avó por causa da má influência da mãe que está causando a todos. Os avó dele da parte materna estão falando que ela não dá conta de cuidar dele pois está levando um homem todos dia na casa dela, quis dizer todo dia um homem diferente. Palavras do irmão da minha ex mulher e pai e mãe.
Agora por um lado eu não tenho a versão da mãe do meu filho
Aqui é a única forma de comunicar.
Pois não acho vergonha pelo atitude que eu estou tomando pela essas palavras aqui no site,pois sei que tem muita gente aqui que deve saber me dar uma opinião
Minha Cabeça pensa de um jeito e tem hora que pensa de outra maneira então estou confuso não sei o que fazer
Eu penso que o filho deveria viver ao lado da mãe.
Fala que em quanto ele está pequeno, que a mãe não tá dando conta de cuidar do filho direito que deveria deixar o meu filho com os avós maternos,até uma certa idade e estudar é morar na fazenda que tem escola perto deles
Só que eu não quero que meu filho vive morando na fazenda tirando leite ecuidando de gado igual os avós fez com os próprios filhos.
Peço também que todos não pensa em so em mim mas também pensa um pouco no lado da mãe do meu filho.
Estou indo essa semana na encontrar na com os três, que é o irmão da minha ex e os pais fela, sem a mãe do meu filho saber.
Eu acho que a mãe deveria estar presente neste momento pois quem deu a luz foi ela e não eles
É só isso que eu tenho a falar obrigado a todos boa noite.
Lembrando que já sou separado legalmente pelo juiz, e a guarda concedir que fica com a mãe.
Pago a pensão todo mês certo.

Unknown disse...

Preciso de uma opinião a respeito da situação do meu filho, peço a todos que compreenda também a situação tanto a do meu filho e também tanto a da mãe, os avós irmão da minha ex-mulher estamos Querendo reunir para nós de bater com quem o deveria ficar meu filho, por um lado seria e virtualmente ele ficar com os avó por causa da má influência da mãe que está causando a todos. Os avó dele da parte materna estão falando que ela não dá conta de cuidar dele pois está levando um homem todos dia na casa dela, quis dizer todo dia um homem diferente. Palavras do irmão da minha ex mulher e pai e mãe.
Agora por um lado eu não tenho a versão da mãe do meu filho
Aqui é a única forma de comunicar.
Pois não acho vergonha pelo atitude que eu estou tomando pela essas palavras aqui no site,pois sei que tem muita gente aqui que deve saber me dar uma opinião
Minha Cabeça pensa de um jeito e tem hora que pensa de outra maneira então estou confuso não sei o que fazer
Eu penso que o filho deveria viver ao lado da mãe.
Fala que em quanto ele está pequeno, que a mãe não tá dando conta de cuidar do filho direito que deveria deixar o meu filho com os avós maternos,até uma certa idade e estudar é morar na fazenda que tem escola perto deles
Só que eu não quero que meu filho vive morando na fazenda tirando leite ecuidando de gado igual os avós fez com os próprios filhos.
Peço também que todos não pensa em so em mim mas também pensa um pouco no lado da mãe do meu filho.
Estou indo essa semana na encontrar na com os três, que é o irmão da minha ex e os pais fela, sem a mãe do meu filho saber.
Eu acho que a mãe deveria estar presente neste momento pois quem deu a luz foi ela e não eles
É só isso que eu tenho a falar obrigado a todos boa noite.
Lembrando que já sou separado legalmente pelo juiz, e a guarda concedir que fica com a mãe.
Pago a pensão todo mês certo.