sexta-feira, 17 de janeiro de 2014

O Direito A Saber A Origem Genética Em Virtude De Reprodução Assistida Com Doação De Gametas

Autora: Maria Aglaé Tedesco Vilardo

            
 
            Quando falamos em reprodução assistida, existe a possibilidade de que o sêmen, ou óvulo, não pertença à pessoa que deseja ter o filho. Recorre-se, então, a um banco de doadores.

            As clínicas médicas estão preparadas para realizar o procedimento, oferecendo, ao doador do material, sigilo quanto aos seus dados. O compromisso é firmado com os interessados na realização do procedimento, que tomam ciência e assinam termo de compromisso quanto ao sigilo. Portanto, possuem conhecimento de que não será possível exigir informações sobre o doador.

            É possível impor o sigilo à criança gerada? Ao nascer e crescer, a criança, estará automaticamente envolvida no compromisso firmado entre seus pais e os doadores?

            O direito à origem biológica, saber quem são os pais biológicos e como sua história teve início, é um direito personalíssimo. Este tipo de direito diz respeito ao Ser de cada indivíduo. São direitos inalienáveis e intransferíveis por serem essenciais ao Ser. Na maioria das vezes são direitos inatos e estão presentes para preservação do bem estar físico e moral da pessoa, portanto, não é exterior ao sujeito. Possuem caráter não-patrimonial, porém, se violados, podem ser objeto de indenização. Assim, todos são obrigados juridicamente a não causar danos aos direitos de personalidade de outrem.

            Alguns exemplos são o direito ao nome, à liberdade, à integridade física, à honra.  O direito ao nome, por exemplo, destaca a individualidade de cada um, distinguindo dos demais. Através do nome, a identidade pessoal é tutelada pelo Estado que deve reconhecer a necessidade de preservar e respeitar a individualidade. Embora não seja um direito inato, porque depende do reconhecimento da relação de filiação biológica ou um ato de concessão, é um direito essencial, pois o ordenamento jurídico, simplesmente, não pode negá-lo, sob hipótese alguma. Os efeitos, deste reconhecimento ou concessão, são retroativos à data do nascimento, o momento em que se adquire personalidade.

            O direito à identidade pessoal não se limita ao direito ao nome. A imagem também identifica os indivíduos. Ao longo da vida, este direito à identidade pode tornar necessária a mudança do nome, mesmo tratando-se de direito indisponível e irrenunciável, características dos direitos personalíssimos. A indisponibilidade significa que o indivíduo não possui a faculdade de disposição deste direito segundo a própria vontade e a irrenunciabilidade significa que não pode ser eliminado por vontade do seu titular. Todavia, estas características não impedem a mudança do nome, que, por razões diversas, pode ocorrer, pois permanecem, de todo modo, na esfera do próprio titular, com toda intensidade.

            Uma das razões para mudança é a adoção. Tanto o nome quanto o sobrenome poderão ser modificados pela adoção. Ao mencionarmos que o direito ao nome não é inato, por ser reconhecido na filiação ou concedido, caso a criança seja adotada caberá a concessão do sobrenome dos adotantes e até mesmo a mudança do nome da criança. Ao nascer se reconhece, em regra, a filiação biológica. A adoção proporciona a concessão de uma nova identidade, sem alterar as características de direito de personalidade.

            Um bebê, nascido por reprodução assistida, com doação de gametas, não recebe o registro da filiação biológica, mas uma ficção reconhecida pelo direito. O nome, então, é concedido ao bebê. A identidade a ser adquirida deve ser proveniente dos que desejaram a concepção, mas não dos que colaboraram com a doação de gametas. Há um acerto prévio quanto ao reconhecimento. São regras morais e algumas poucas normas legais que traçam este perfil.

            Para a criança adotada, há extensa legislação quanto aos direitos e deveres decorrentes da adoção, previstas no Estatuto da Criança e Adolescente, legislação de 1990. A par de todo o previsto na lei, há um artigo em especial que desperta atenção. O art. 48, acrescentado em 2009, afirma que “O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos”.

            Este artigo reconhece, expressamente, o direito ao adotado em saber quem são seus pais biológicos, quem é sua família de origem e, ainda, conhecer detalhes de todo o processo que culminou em sua adoção e seus incidentes.

            Ainda que admita ser possível somente após os 18 anos, o parágrafo único esclarece que “O acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica.

            A clareza deste norma traz a certeza de que todo adotado poderá buscar sua origem genética, se assim desejar. Este é um direito personalíssimo por se relacionar diretamente com o Ser da criança e ter ligação ao seu interior. Aliás, nada mais ligado ao Ser do que a origem genética de cada um, a própria razão de existir. De tal forma relevante, que, mesmo que se queira, é impossível a alienação ou mutabilidade, o que demonstra ser um direito personalíssimo inato.

            Caracterizado o direito ao conhecimento da origem genética como um direito personalíssimo, deve-se fazer a correlação com os direitos próprios às crianças nascidas de reprodução assistida. Nenhuma criança ou adolescente pode ser objeto de qualquer forma de discriminação, como consta do art. 5º do ECA. Tratar, as crianças, de forma diferente é deixar de considerar que todos são iguais perante a lei, norma de direito fundamental prevista na Constituição Federal.

            Por isso, não há razão para não se reconhecer o mesmo direito aos filhos de reprodução assistida, mesmo havendo um contrato de sigilo, o que não ocorre na adoção.

            O acordo de sigilo é firmado entre a clínica, o doador e os interessados na técnica de reprodução. Qualquer contrato somente faz lei entre as partes. Não se pode submeter um terceiro, que vivenciará o reflexo de todos os atos dos adultos, às regras do acordo, violando seu direito personalíssimo a conhecer sua história de vida.

            Evidente que, toda criança nascida de técnica de reprodução assistida com doação de gametas, possui o direito personalíssimo a conhecer sua origem genética, seus pais biológicos. Do mesmo modo, devem as clínicas preservar toda e qualquer informação sobre o procedimento ocorrido, sendo passível de indenização civil a destruição destas informações, como ocorreu recentemente em caso judicial no Canadá.

quarta-feira, 15 de janeiro de 2014

Ação de Investigação de Paternidade e Tutela Antecipada para Registro do Nome do Pai

foto do site imagenspravoce.com

Autora: Maria Aglaé Tedesco Vilardo

O Tribunal de Justiça deste estado, bem como a instituição da Defensoria Pública do Rio de Janeiro e o Ministério Público, têm engendrado esforços para que o registro de nascimento das crianças tenha o nome do pai. O programa Pai Presente, coordenado pela Corregedoria Nacional de Justiça, CNJ, objetiva estimular o reconhecimento de paternidade de pessoas sem esse registro.  

O direito à paternidade é garantido pelo artigo 226, § 7º, da Constituição Federal de 1988. As dificuldades são inúmeras, pois a cultura do nosso país e a legislação vigente, ainda conferem, à mulher, toda a responsabilidade para localização do pai na tentativa de que o registro seja feito. Não é incomum que os réus, neste tipo de ação, admitam o relacionamento sexual, mas exijam o exame de DNA, que hoje é feito gratuitamente, com enorme ônus financeiro ao Estado.

Ocorre que a legislação vem se atualizando e temos a lei dos alimentos gravídicos que permite, ao juiz, convencido dos indícios de paternidade, fixar alimentos à gestante.

Com mais razão, convencido dos indícios de paternidade, o juiz poderá fixar a pensão alimentícia para a criança já nascida.

Portanto, é possível que sejam fixados alimentos provisórios antes da citação do réu, como forma de tutela antecipada e em consonância com a doutrina de proteção integral da criança.

A própria lei de investigação de paternidade, permite, no seu art. 7º, que o juiz fixe alimentos, na sentença, mesmo que não haja pedido da parte autora.

E quanto à antecipação da tutela para constar do registro o nome do pai?

Atualmente, a legislação confere enorme proteção ao direito do homem. Contudo, nossa lei estabelece que a criança merece a proteção integral. Normas internacionais preveem que o Melhor Interesse da Criança deve prevalecer.

Há projeto de lei em trâmite para que a mãe tenha tanto poder para registrar o seu filho quanto o pai hoje tem. Entretanto, vários profissionais da área jurídica e, até mesmo pessoas de outras áreas, acham uma temeridade permitir que a mulher indique em cartório o nome do pai do seu filho para que ele tenha que ingressar com ação negatória de paternidade se não concordar. Afinal, existem as “periguetes” que vão se aproveitar dos ingênuos homens.

Pelo que se ouve, o senso comum continua atribuindo às mulheres toda a responsabilidade da geração e criação de um filho. Serão as mulheres tão aproveitadoras e mentirosas que indicarão pais que não são pais para se aproveitarem de pensão alimentícia? Mesmo que o pai possa realizar imediatamente o exame de DNA e desfazer a mentira? Quantos homens estariam em perigo de serem “explorados” por “periguetes”?

Cerca de 10% das ações de investigação de paternidade têm resultado negativo do exame de DNA. Todas as demais confirmam a paternidade informada. No entanto, inúmeras crianças permanecem sem o nome de seu pai no registro e deixam de receber pensão alimentícia do pai, direito que teriam até completarem 18 anos.

No Brasil, 5,5 milhões de crianças não tem o nome do pai no registro. No Rio de Janeiro mais de 600 mil crianças não possuem o nome do pai no registro. (http://veja.abril.com.br/noticia/brasil/brasil-tem-55-milhoes-de-criancas-sem-pai-no-registro)  Será que 5 milhões de  homens seriam indicados injustamente como pais no registro?

O prejuízo, certamente, é muito maior para nossas crianças. Esta certeza permite ao juiz que conceda os efeitos da tutela antecipada, logo no início do processo. Ora, havendo prova inequívoca, e convencido da verossimilhança da alegação e com fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou ainda, alternativamente, fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu, poderá ser concedida a tutela antecipada.

Basta que o juiz indique, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento, como consta no § 1º do art. 273 do CPC. Não há perigo de irreversibilidade, como previsto no § 2º. Realizado o exame, se o resultado for negativo, poderá ser retirado o nome do pai do registro e a tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

  Com relação à prova inequívoca, que hoje somente é considerada como sendo o exame de DNA, pode ser interpretada pelo juiz como os próprios indícios que levam à fixação da pensão alimentícia à gestante.

O parágrafo único do art. 6º da lei de alimentos gravídicos determina que, após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão. Este artigo permite que a pensão alimentícia vigore durante anos, enquanto não for pedida sua revisão, portanto mesmo não tendo sido realizado o exame de DNA.

Devemos deixar de priorizar a proteção integral aos adultos e aplicar a proteção integral a quem possui superior interesse - as crianças. A sacralização do exame de DNA, acolhido de forma natural pelo Judiciário, pois os Estados têm se encarregado de pagá-los, confere importância maior aos valores que são questionados em outros processos, menos no processo de investigação de paternidade, quais sejam, a paternidade responsável, e inversão do ônus da prova para proteger o vulnerável.

É dever da família, da sociedade e do Estado, assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à dignidade e ao respeito, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Os adultos que se resolvam durante o processo, mas o juiz pode e deve conceder a tutela antecipada e registrar a criança em nome do pai indicado e fixar os alimentos provisórios mediante indícios que o convençam.

terça-feira, 14 de janeiro de 2014

Brasil tem 5,5 milhões de crianças sem pai no registro

O estado do Rio de Janeiro lidera o ranking, com 677 676 crianças sem filiação completa, seguido por São Paulo, com 663 375 crianças com pai desconhecido

Bebê com chupeta
Bebê com chupeta (Getty Images)
Dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com base no Censo Escolar de 2011, apontam que há 5,5 milhões de crianças brasileiras sem o nome do pai na certidão de nascimento. O estado do Rio de Janeiro lidera o ranking, com 677 676 crianças sem filiação completa, seguido por São Paulo, com 663 375 crianças com pai desconhecido. O estado que apresentou menos crianças sem o nome do pai na certidão foi Roraima, com 19 203 registros.
"É um número assustador, um indício de irresponsabilidade social. Em São Paulo, quase 700 000 crianças não terem o nome do pai na certidão é um absurdo", diz Álvaro Villaça Azevedo, professor de direito civil da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) e diretor da Faculdade de Direito da Fundação Armando Alvares Penteado (Faap). Segundo o professor, ter o nome do pai na certidão de nascimento é um direito à personalidade e à identidade de toda criança. "Além disso, é uma questão legal para que essa pessoa possa ter direito a receber herança, por exemplo", afirma.
Para o juiz Ricardo Pereira Júnior, titular da 12ª Vara de Família de São Paulo, ter tanta criança sem registro paterno é preocupante. "Isso significa que haverá a necessidade de regularizar essa situação mais para a frente. Uma criança sem pai pode sofrer constrangimentos, além de estar em uma situação de maior vulnerabilidade, pois não tem a figura paterna", afirma. Nelson Susumu, presidente da Comissão de Direito de Família da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP), também considera o número preocupante, e ressalta que há ações para diminui-lo. "O programa Pai Presente do CNJ foi criado para tentar reduzir esse número."
Aumento - Um ano e meio após a edição de uma resolução da Corregedoria Nacional de Justiça que autoriza os cartórios de todo o país a realizar o reconhecimento tardio de paternidade, o número de registros nas repartições do estado de São Paulo aumentou 71% de 2011 para o ano passado. Foram 6 503 registros em 2011, ante 11 120 em 2012. Só neste ano, já foram feitos 6 650 procedimentos, dos quais 4 089 em cartórios.
O fenômeno é diretamente associado à agilidade e à desburocratização do processo, uma vez que as famílias que pretendem fazer o reconhecimento tardio não precisam mais recorrer à Justiça, como acontecia. Antes, mesmo que o reconhecimento fosse voluntário, era preciso um advogado para dar entrada em uma ação judicial e passar por parecer do Ministério Público Estadual, até receber o aval do juiz, que emitia um mandado de averbação para o reconhecimento no cartório.
Mais ágil, agora a certidão do reconhecimento tardio de paternidade pode ser emitida no mesmo dia ou, no máximo, em uma semana - caso o pedido seja feito em outra cidade ou em outro estado. No Judiciário, um processo consensual chega a demorar meses, enquanto um litigioso dura até três anos. No Estado, o procedimento custa 58,15 reais, mas a certidão pode sair de graça se a família não tiver condições de pagar por ela.
(Com Estadão Conteúdo)

segunda-feira, 13 de janeiro de 2014

Criança nascida de barriga de aluguel será mantida com pai que a registrou

DECISÃO
A criança não pode ser penalizada pelas condutas, mesmo que irregulares, dos pais. Com esse entendimento, o ministro Luis Felipe Salomão determinou a adoção da criança registrada como filha pelo pai que teria “alugado a barriga” da mãe biológica. 

A criança havia sido registrada como filha do “pai de aluguel” e da mãe biológica, uma prostituta. Desde os sete meses de idade, ela convivia com o pai registral e sua esposa, que não tinha condições de engravidar. 

O Ministério Público paranaense (MPPR) apontou ter havido negociação da gravidez aos sete meses de gestação e moveu ação para decretar a perda do poder familiar da mãe biológica e anular o registro de paternidade. A justiça do Paraná deu provimento à ação e determinou a busca e apreensão da criança menor de cinco anos, que deveria ser levada a abrigo e submetida à adoção regular. 

Interesse da criança

Para o ministro Salomão, a determinação da Justiça paranaense passa longe da principal questão em debate: o melhor interesse da criança. “De fato, se a criança vem sendo criada com amor e se cabe ao Estado, ao mesmo tempo, assegurar seus direitos, o deferimento da adoção é medida que se impõe”, afirmou.

Conforme o ministro, a adoção de crianças envolve interesses de diversos envolvidos: dos adotantes, da sociedade em geral, do Ministério Público, dos menores. Mas como o tema envolve o próprio direito de filiação, com consequências para toda a vida do indivíduo, deve prevalecer sempre o interesse do menor. 

Vínculo afetivo

Ele destacou que a criança vive pacificamente com o pai registral desde os sete meses de vida. Contando agora com quase cinco anos, impedir a adoção iria retirar dela o direito à proteção integral e à convivência familiar. 

O ministro Salomão afirmou que, caso fosse seguida a decisão paranaense, a criança seria retirada do lar onde recebe cuidados do pai registral e esposa e transferida a um abrigo, sem nenhuma garantia de conseguir recolocação em uma família substituta. Além disso, passaria por traumas emocionais decorrentes da ruptura abrupta do vínculo afetivo já existente. 

Ainda conforme o ministro, o tribunal paranaense afastou o vínculo afetivo apenas porque o tempo de convivência seria pequeno, de pouco mais de dois anos à época da decisão. 

Conduta irregular

“Ainda que toda a conduta do recorrente tenha sido inapropriada, somado ao fato de que caberia a ele se inscrever regularmente nos cadastros de adoção, nota-se, ainda assim, que tal atitude inadequada do recorrente não pode ter o condão de prejudicar o interesse do menor de maneira tão drástica, e nem de longe pode ser comparada com subtração de crianças, como apontado pela sentença”, ponderou o ministro. 

“Na verdade, a questão foi resolvida praticamente com enfoque na conduta dos pais (a mãe biológica e o pai registral), enquanto o interesse do menor foi visivelmente colocado em segundo plano”, completou. 

Má-fé 

De acordo com os depoimentos dos envolvidos, a má-fé vislumbrada pela Justiça do Paraná consistiu apenas no pagamento de medicamentos e alugueis pelo pai registral à mãe biológica, que não estava em condições de trabalhar. Não houve reconhecimento de ajuda financeira direta. 

Ele destacou ainda que não se trata de aceitar a “adoção à brasileira”, informal, mas de analisar a questão do ponto de vista do interesse real da criança. 

A decisão do ministro ocorreu em recurso especial do pai, é individual e foi tomada na última quinta-feira (9), durante o plantão judicial. 

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
STJ

quinta-feira, 9 de janeiro de 2014

Liminar garante permanência no Brasil de menor cuja guarda está sendo disputada pelas avós

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou medida cautelar deferida liminarmente pelo ministro Marco Buzzi em ação que envolve um menor, de cinco anos de idade, cuja guarda está sendo disputada judicialmente pelas avós paterna – residente na França – e materna – residente no Brasil.

Nascido na França, filho de mãe brasileira e pai cidadão brasileiro e francês, o menor ficou órfão em 2011, quando seus pais faleceram em acidente automobilístico no Brasil.

A criança, que também estava no veículo, sofreu traumatismo encéfalo-craniano, ficou em coma por três meses, foi submetido a seis cirurgias e permanece até hoje em tratamento neurológico, fisioterápico e fonoaudiológico com o objetivo de recuperar a fala e a capacidade motora.

Após o acidente, o menor ficou sob a responsabilidade do tio materno que, um ano depois, requereu a dispensa da tutela em virtude de problemas de saúde. As avós paterna e materna requereram a tutela do neto.

O juízo da 1ª Vara de Família de Niterói (RJ) compartilhou a tutela do menor entre as duas avós, ficando o mesmo aos cuidados da avó materna brasileira, garantindo-se o direito de visita à avó paterna francesa. Em grau de apelação, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro modificou a decisão para atribuir a tutela exclusiva à avó paterna e determinar o repatriamento imediato do menor à França.

A avó materna recorreu ao STJ, requerendo a suspensão da decisão do tribunal fluminense até o julgamento do recurso especial pelos tribunais superiores, o que lhe foi concedido liminarmente. Inconformada, a avó paterna interpôs agravo regimental contra a manutenção da criança no Brasil até o julgamento do recurso especial.

Estabilidade emocional

Citando vários precedentes, o ministro relator, Marco Buzzi, ressaltou que a orientação do STJ é de proteger o menor de sucessivas e abruptas alterações em seu lar, com vistas à proteção de sua estabilidade emocional.

Segundo o ministro, diante da legitimidade das avós, paterna e materna, em pleitear a tutela da criança, a “periclitante” situação narrada nos autos demonstra ser prudente que o menor permaneça no Brasil até o julgamento do recurso especial: “A mera possibilidade de a qualquer momento - antes, portanto, de uma decisão definitiva - o infante seja enviado a outro país, pode gerar grave insegurança jurídica a todos os envolvidos na presente controvérsia”, afirmou em seu voto.

Marco Buzzi salientou que a concessão da liminar não traduz vinculação ou juízo de valor sobre os fundamentos do acórdão impugnado, constatação que será realizada em momento oportuno e na sede apropriada.

Assim, para evitar a mudança repentina no cotidiano do menor, sobretudo em razão da necessidade de acompanhamento médico, a Turma negou provimento ao agravo regimental interposto pela avó paterna e confirmou a liminar concedida á avó materna. A decisão foi unânime.
site do STJ

quarta-feira, 8 de janeiro de 2014

OAB questiona lei que excluiu menor sob guarda da condição de beneficiário de pensão

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5083, com pedido de liminar, contra o artigo 2º da Lei 9.528/1997, que alterou o artigo 16, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991. Segundo a OAB, o dispositivo é inconstitucional, porque suprimiu os menores sob guarda do pensionamento por morte de segurado do INSS.
Para a entidade, a alteração violou os seguintes princípios da Constituição Federal: Estado Democrático de Direito; dignidade da pessoa humana; máxima eficácia e efetividade das normas definidoras de direitos fundamentais; segurança jurídica; proteção integral da criança e do adolescente como medida protetiva de direitos previdenciários; e proteção da confiança, como elemento nuclear do Estado de Direito.
“De fato, a norma legal objeto da presente Ação Direta (artigo 2º da Lei Federal 9.528/1997), que instituiu indevido retrocesso no plano dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, viola os princípios constitucionais acima elencados porque a norma revogada bem atendia ao plexo de direitos fundamentais da criança e do adolescente, especialmente em seu garantismo de direitos previdenciários”, aponta a OAB.
Segundo a entidade, a norma revogada colocava o menor sob guarda na qualidade de dependente do segurado do INSS, isto é, apto a receber, no caso de morte do instituidor do benefício, pensão por morte. “A pensão por morte de segurado, garantida originariamente pela redação anterior da Lei Federal 8.213/1991, ao menor sob guarda, era direito previdenciário conquistado e garantido em face do inciso II do parágrafo 3º do 227 da Carta Maior, não podendo sofrer retrocessão na forma insculpida pela Lei Federal 9.528/1997”, alega, citando o dispositivo que garante à criança, ao adolescente e ao jovem os direitos previdenciários e trabalhistas.
A OAB argumenta que a mudança na legislação excluiu os menores sob guarda da proteção do seguro social no que toca a pensão por morte de segurado, mas manteve no sistema previdenciário os enteados e menores sob tutela na qualidade de possíveis pensionistas no caso de morte de segurado do INSS, o que, na sua avaliação, viola o princípio constitucional da isonomia. “A criança sob guarda está na mesma posição jurídica que o filho, enteado, ou menor sob tutela e dependência econômica, não havendo razão legítima para a discriminação introduzida pela Lei Federal 9.528/1997, que fora desigualitária e anti-isonômica”, diz.
O relator da ADI 5083 é o ministro Dias Toffoli

site do STF

Quarta Turma reconhece direito real de habitação a companheiro sobrevivente

Acompanhando o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que assegurou à companheira sobrevivente o direito real de habitação sobre o imóvel que serviu de moradia ao casal durante 14 anos de união estável.

O espólio, representado pela esposa do falecido, requereu a desocupação do imóvel argumentando que, como o óbito ocorreu em julho de 2004, a questão deveria ser julgada no âmbito do Código Civil de 2002, que ao disciplinar a matéria da sucessão do convivente não contemplou a companheira como destinatária do direito real de habitação.

Argumentou, ainda, que a Constituição Federal estimula a conversão da união estável em vínculo matrimonial formal, mas não igualou as duas situações quando há impedimento para o casamento – como no caso em discussão, em que o matrimônio permanecia.

Também sustentou que o novo Código Civil restringiu à esposa o direito de habitação, de modo que reconhecê-lo à companheira importaria colocá-la em vantagem. De acordo com os autos, a esposa reside em outro imóvel deixado pelo marido falecido, de quem estava separada de fato desde 1983.

Inconstitucional
Na opinião do relator, a Lei 9.278/96 – que previu expressamente o direito real de habitação também aos companheiros, consagrando a concepção constitucional de união estável como entidade familiar – foi tacitamente revogada pelo novo Código Civil, que regulou completamente a matéria, mas em seu artigo 1.790 não contemplou o direito real de habitação aos companheiros em união estável.

No entanto, a despeito desse entendimento, Luis Felipe Salomão ressaltou que o STJ já decidiu que a disciplina geral promovida pelo Código Civil acerca do regime sucessório dos companheiros não revogou as disposições constantes da Lei 9.278 nas questões em que verificada a sua compatibilidade.

Em julgamento recente, a Quarta Turma reconheceu que a legislação especial, ao conferir direito real de habitação ao companheiro sobrevivente, subsiste diante da omissão do Código Civil em disciplinar tal direito àqueles que convivem em união estável.

Segundo Salomão, o artigo 1.790 do novo código tem despertado intensos debates, por contrariar a evolução do direito construída ao amparo da Constituição de 88 e ignorar conquistas dos companheiros em união estável, fugindo assim ao espírito constitucional. Em seu voto, o relator se disse favorável à decretação da inconstitucionalidade do artigo 1.790 e rechaçou a tese de que não seria possível reconhecer o direito real de habitação ao companheiro sobrevivente.

Herança

Luis Felipe Salomão também ressaltou em seu voto a posição adotada pelo Enunciado 117 da I Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal (CJF): "O direito real de habitação deve ser estendido ao companheiro, seja por não ter sido revogada a previsão da Lei 9.278, seja em razão da interpretação analógica do artigo 1.831, informado pelo artigo 6º, caput, da Constituição de 88."

O relator rejeitou ainda a tese sustentada pelo espólio, de que a concessão do direito real de habitação à companheira do falecido comprometeria a herança legítima dos herdeiros. Segundo o ministro, o direito real de habitação não afeta o direito de propriedade, por tratar-se de direito de fruição reduzido que consiste no poder de ocupação gratuita de casa alheia.

“Sem razão mais uma vez o espólio recorrente. O direito real de habitação sobre o imóvel que servia de residência do casal deve ser conferido ao cônjuge/companheiro sobrevivente não apenas quando houver descendentes comuns, mas também quando concorrerem filhos exclusivos do de cujos, como é o caso”, disse o ministro.

Por maioria de três votos a dois, a Turma negou provimento ao recurso e manteve o direito real de habitação concedido à companheira em relação ao imóvel em que o casal residia.
 
site STJ

sábado, 4 de janeiro de 2014

Amor de Pai é uma das principais influências

Branco, negro, gordo, magro, católico, protestante, rio, pobre. Não importa quantos fatores sociais, econômicos, culturais ou religiosos difiram entre as pessoas, nós todos temos algo em comum: viemos ao mundo graças a um pai e uma mãe, e o amor deles por nós faz toda a diferença na nossa vida.
Segundo um novo estudo, ser amado ou rejeitado pelos pais afeta a personalidade e o desenvolvimento de personalidade nas crianças até a fase adulta. Na prática, isso significa que as nossas relações na infância, especialmente com os pais e outras figuras de responsáveis, moldam as características da nossa personalidade.
“Em meio século de pesquisa internacional, nenhum outro tipo de experiência demonstrou um efeito tão forte e consistente sobre a personalidade e o desenvolvimento da personalidade como a experiência da rejeição, especialmente pelos pais na infância”, disse o coautor do estudo, Ronald Rohner, da Universidade de Connecticut (EUA). “Crianças e adultos em todos os lugares tendem a responder exatamente da mesma maneira quando se sentem rejeitados por seus cuidadores e outras figuras de apego”.
E como elas se sentem? Exatamente como se tivessem sido socadas no estômago, só que a todo momento. Isso porque pesquisas nos campos da psicologia e neurociência revelam que as mesmas partes do cérebro que são ativadas quando as pessoas se sentem rejeitadas também são ativadas quando elas sentem dor física. Porém, ao contrário da dor física, a dor psicológica da rejeição pode ser revivida por anos.
O fato dessas lembranças – da dor da rejeição – acompanharem as crianças a vida toda é o que acaba influenciando na personalidade delas. Os pesquisadores revisaram 36 estudos feitos no mundo todo envolvendo mais de 10.000 participantes, e descobriram que as crianças rejeitadas sentem mais ansiedade e insegurança, e são mais propensas a serem hostis e agressivas.
A experiência de ser rejeitado faz com que essas pessoas tenham mais dificuldade em formar relações seguras e de confiança com outros, por exemplo, parceiros íntimos, porque elas têm medo de passar pela mesma situação novamente.
É culpa do pai, ou é culpa da mãe
Se a criança está indo mal na escola, ou demonstra má educação ou comportamento inaceitável, as pessoas ao redor tendem a achar que “é culpa da mãe”. Ou seja, que a criança não tem uma mãe presente, ou que ela não soube lhe educar.
Porém, o novo estudo sugere que, pelo contrário, a figura do pai na infância pode ser mais importante. Isso porque as crianças geralmente sentem mais a rejeição se ela vier do pai.
Numa sociedade como a atual, embora o nível de igualdade de gênero tenha crescido muito, o papel masculino ainda é supervalorizado e muitas vezes vêm acompanhado de mais prestígio e poder. Por conta disso, pode ser que uma rejeição por parte dessa figuratenha um impacto maior na vida da criança.
Com isso, fica uma lição para os pais: amem seus filhos! Homens geralmente têm maior dificuldade em expressar seus sentimentos, mas o carinho vindo de um pai, ou seja, a aceitação e a valorização vinda da figura paterna, pode significar tudo para um filho, mesmo que nenhum dos dois saiba disso ainda.
E para as mães, fica outro recado: a próxima vez que vocês forem chamadas à escola por causa de algo que o pimpolho aprontou, tenham uma conversa com o maridão. Tudo indica que a culpa é dele! Brincadeiras à parte, problemas de personalidade, pelo visto, podem resolvidos com amor de pai. E quer coisa mais gostosa?