domingo, 27 de abril de 2014

Negligência familiar lidera ranking de violações nos Conselhos Tutelares


Mãe e pai são principais 'violadores' dos direitos da criança e adolescente.
Bernardo Boldrini, 11, procurou juiz para trocar de família antes de morrer.

Rosanne D'AgostinoDo G1, em São Paulo

Arte negligência (Foto: Arte/G1)
A negligência familiar é a campeã de denúncias sobre violações de direitos fundamentais de crianças e adolescentes no país. Dos pelo menos 28.465 casos de problemas de convivência familiar e comunitária levados aos Conselhos Tutelares no ano passado, 13.218 relatavam negligência dos pais.
O dados são do Sipia (Sistema de Informações para Infância e Adolescência), sistema nacional do governo federal que reúne as queixas de 4.945 dos 5.924 Conselhos Tutelares existentes em municípios e estados.
O Conselhos Tutelares são responsáveis por receber e apurar denúncias sobre violações dos direitos da criança e do adolescente, que incluem maus-tratos, crianças fora da escola, trabalho e prostituição infantil ou do adolescente.
Os dados mostram que o número de casos de negligência dentro das famílias vem aumentando desde 2011. Apenas em 2014, foram apresentadas 3.031 denúncias aos conselhos (veja tabela ao lado).
A mãe é apontada como violadora em 33,5% das notificações, e o pai, em 20,6%. Em seguida aparecem a creche, com 11,21% dos casos, e a escola, com 6,83%.
A discussão sobre negligência ganhou força após a morte do menino Bernardo Uglione Boldrini, de 11 anos, no Rio Grande do Sul. Ele se queixava de abandono familiar – pela morte da mãe, em 2010, e pela ausência do pai, o médico Leandro Boldrini – e chegou a procurar o Judiciário para trocar de família. O pai, a madrasta e uma assistente social amiga do casal estão presos por suspeita de envolvimento no crime.
Como mostrou reportagem do G1, denúncias de crianças e adolescentes relatando a negligência de pais e responsáveis têm aumentado a cada ano no Brasil e já superam as de violência física e sexual no Disque 100 da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.
Dificuldade de punir
No dicionário, negligência quer dizer desleixo, descuido, desatenção, menosprezo, preguiça, indolência. Mas nem o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) nem o Código Penal a tipificam (apontam a conduta criminosa).

O estatuto só prevê penas de multa em casos de pais que descumprem os deveres do poder familiar, como sustento, guarda e educação dos filhos.
“O ECA e a Constituição tratam da negligência, porém, não há uma tipificação penal, nem no ECA, nem no Código Penal e ninguém pode ser punido, exceto se o caso se configurar como maus-tratos ou abandono de incapaz, previstos no Código Penal”, afirma o advogado Ariel de Castro Alves, membro do Condeca (Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente) e fundador da Comissão Especial da Criança e do Adolescente do Conselho Federal da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) de São Paulo.
Muitas vezes a negligência é tratada com menos relevância por não deixar marcas aparentes, mas tudo começa pela negligência."
Ariel de Castro Alves, membro do Condeca (Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente) de São Paulo
Um projeto de lei do senador Marcelo Crivella (PRB-RJ) prevê alterar o ECA para incluir o abandono moral como ilícito civil e penal, mas está parado desde 2007.
Conforme o projeto, "compete aos pais (...) prestar aos filhos assistência moral, seja por convívio, seja por visitação periódica, que permitam o acompanhamento da formação psicológica, moral e social da pessoa em desenvolvimento".
O autor da negligência passa a ser sujeito a pena de detenção de 1 a 6 meses, e o juiz poderá aplicar medida cautelar para afastamento do agressor da moradia. “Tem vezes que o pai abriga, dá comida, casa, mas despreza, humilha, bate. Trata o filho como peso”, afirma o senador.
“Muitas vezes a negligência é tratada com menos relevância por não deixar marcas aparentes, mas tudo começa pela negligência. É claro que a maioria das vítimas não são assassinadas de forma tão cruel como o menino Bernardo, mas a negligência é um primeiro sinal de alerta com relação ao possível risco que a criança sofre”, completa Alves
do site G1

quinta-feira, 24 de abril de 2014

Procedimentos para Adoção Internacional no Brasil


PROCEDIMENTOS PARA ADOÇÃO INTERNACIONAL
Os pretendentes à habilitação deverão, primeiramente, procurar em seu país a Autoridade Central ou Organismo Autorizado para iniciar o procedimento que os habilitará a uma adoção estrangeira.
Para habilitação no Rio de Janeiro, o dossiê realizado no país de origem deverá ser encaminhado para a CEJA, Autoridade Central Estadual, situada na Avenida Erasmo Braga, 115, 9º andar, sala 907, CEP 20020-903, Rio de Janeiro.

Documentos necessários

a) Requerimento da Autoridade Central / Organismo
b) Procuração
c) Documento de que cuida o art.15 da Convenção de Haia expedido pela autoridade competente do respectivo domicílio, comprovando estar habilitado a adotar consoante as leis do seu país (Autorização para adoção);
d) Estudo psicossocial elaborado no lugar da residência dos pretendentes (Convenção de Haia art.15)
e) Atestado de sanidade física e mental
f) Certidão de antecedentes Criminais
g) Atestado de residência
h) Declaração de rendimentos dos habilitantes
i) Certidão de Nascimento/Casamento
j) Cópias do Passaporte
k) Texto pertinente à Legislação sobre adoção do país de residência ou domicílio dos requerentes;
l) Prova de vigência da Legislação mencionada no item anterior;
m) Declaração de próprio punho, de ciência de que a adoção no Brasil é

gratuita e irrevogável, assinada pelo pretendente;
n) Declaração de ciência de que não deverão estabelecer nenhum contato, no Brasil, com os pais da criança ou adolescente, ou qualquer pessoa que detenha a guarda da mesma, antes que tenha sido expedido o laudo de habilitação pela CEJA/RJ, assinada pelo pretendente;
o) Comprovação da existência de filhos, com a respectiva certidão de nascimento

(se houver)
q) Fotografias dos requerentes, de seus familiares e da residência.
Todos os documentos em língua estrangeira deverão vir devidamente autenticados pela autoridade do Consulado Brasileiro em que reside o pretendente à adoção, observados os tratados e convenções internacionais. Os mesmos documentos devem estar acompanhados das respectivas traduções, que serão realizadas por tradutor público juramentado.

Mais informações: http://www.tjrj.jus.br/web/guest/institucional/cejai/proc-adocao-internacional

Adoção de criança estrangeira no exterior

Adotei uma criança no exterior, segundo a legislação local, e ela já foi registrada como meu filho pelas autoridades locais competentes. Como ela entrará no Brasil e como terá a nacionalidade brasileira?
Neste caso, a fim de que a sentença de adoção estrangeira tenha validade e produza efeitos perante o ordenamento jurídico brasileiro, os interessados deverão providenciar a sua homologação perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Brasil. Para tanto, deverão constituir advogado ou contatar a defensoria pública no País, a fim de obter maiores informações sobre o referido processo judicial. Assim, o menor deverá viajar ao Brasil com o seu documento de viagem estrangeiro, ao amparo de visto de turista, caso seja o caso, e, após a devida sentença de homologação de sentença estrangeira, os genitores poderão regularizar a situação do menor no que se refere à sua permanência no Brasil e à sua naturalização, que deverá ser feita perante a Justiça Federal.
 

terça-feira, 15 de abril de 2014

Suprema Corte da Índia reconhece transexuais como terceiro gênero

NOVA DÉLHI - A Suprema Corte da Índia reconheceu, nesta terça-feira, a existência de um terceiro gênero, que não é masculino nem feminino, em uma decisão que permitirá que milhares de pessoas transgênero e eunucos tenham seus direitos reconhecidos. “O reconhecimento dos transgênero como terceiro gênero não é uma questão social ou médica, mas de direitos humanos”, declarou o juiz K.S. Radhakrishnan ao emitir sua decisão.
Na Índia, grande parte deles forma a comunidade dos “hijras”, que são encarados com uma mistura de temor e respeito. O recurso à Suprema Corte havia sido apresentado em 2012 por um grupo de pessoas, entre elas o conhecido eunuco e ativista Laxmi Narayan Tripathi, para exigir direitos igualitários para a população transgênero aos olhos da lei. Tripathi acolheu com satisfação a decisão, e lembrou que os transgênero sofrem discriminação no país, tradicionalmente conservador.
- Hoje, pela primeira vez, me sinto muito orgulhoso de ser indiano - declarou Tripathi aos jornalistas reunidos em frente ao tribunal em Nova Délhi.
 
O reconhecimento de um terceiro gênero é raro no mundo. Antes da Índia, a Alta Corte da Austrália também decidiu, no início de abril, que uma pessoa pode ser reconhecida pelo Estado como pertencente a um “gênero neutro”. Já Alemanha e Nepal autorizam seus cidadãos a escrever um X no campo “sexo” do passaporte.
 
sit e do Jornal O Globo

quinta-feira, 10 de abril de 2014

Comunhão parcial de bens e previdência privada: mear ou não mear eis a questão! Parte 2.


José Fernando Simão
Na última edição da Carta Forense, analisamos a chamada previdência privada e sua natureza. Percebemos, então, que, a previdência privada permite que o segurado garanta uma renda, após certa idade, para si apenas e tão somente até sua morte ou por determinado período de tempo, ou, ainda que haja uma substituição do beneficiário em caso de morte do próprio segurado.
A partir da leitura dessas regras, salientando o caráter de pecúlio, o TJ/SP tem entendido que não há incidência de meação sobre tal investimento:
“O mesmo não ocorre, porém, com a previdência privada, visto que, de fato, tais valores têm natureza jurídica de pecúlio, por se caracterizar pela reserva de dinheiro acumulada aos poucos como resultado do trabalho e economia da pessoa, resgatável em vida. Daí sua incomunicabilidade no casamento” (TJ/SP, Ag Intrum nº 548.039-4/9, Rel. Des. Benedito Silvério, 5ª Turma de Direito Privado, j. 09.04.2008)”
“Partilha judicial. Aplicações em plano de previdência privada – Exclusão da partição – Inconformismo – Desacolhimento – Aplicação que não tem natureza de investimento ou poupança – Fundo que representa garantia de benefício futuro, de cunho previdenciário, complementar ao plano oficial de benefícios – Contribuições que não integram o patrimônio comum – Recurso não provido” (TJ/SP, Ag Intrum nº 502.984-4/4-00, Rel. Des. Grava Brazil, 9ª Turma de Direito Privado, j. 19.06.2007)”
Acreditamos que a questão é polêmica. Isso porque, a própria SUSEP prevê o direito de resgate, ou seja, a restituição ao participante do montante acumulado na Provisão Matemática de Benefícios a Conceder relativa ao seu benefício. O Resgate é obrigatório nos planos de benefício por sobrevivência (aposentadoria), sendo concedido ao participante que desistir do plano, no valor correspondente ao montante acumulado em sua provisão matemática de benefícios a conceder. Nos demais planos, deverá ser observado o contrato (Regulamento).
Sendo possível o resgate no prazo de 30 dias antes da conversão em renda, ou seja, antes da idade estabelecida pelas partes em contrato, indaga-se: a previdência privada realmente tem caráter de pecúlio e, portanto, é bem particular ou se trata de uma aplicação financeira com regras especiais?
Discordamos da orientação que considera a previdência como pecúlio. Antes de se atingir a idade estabelecida no plano, a previdência privada não passa de aplicação financeira como qualquer outra. Não há pensão antes desse momento e, portanto, não há incomunicabilidade. Isso porque, sequer há certeza de que, ao fim do plano, efetivamente os valores se converterão em renda ou serão sacados pelo titular. Trata-se de opção dos cônjuges o investimento na previdência privada, em fundos de ações, ou de renda fixa. Assim, as decisões transcritas permitem a fraude ao regime, bastando que, para tanto, ao invés de um dos cônjuges adquirir um imóvel ou investir em fundos (bens partilháveis ao fim do casamento), basta investir na previdência privada para se ver livre da partilha.
Quando há a conversão da aplicação em renda e o titular passa a receber o benefício, esse sim será incomunicável por ter caráter de pensão. Nesse sentido também decisão do TJ/SP: (Ap. Cível nº 409.104.4/1-00, Rel. Des. Ribeiro da Silva, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 27.03.2008).
Alguns leitores podem indagar o porquê desse princípio não se aplicar à previdência pública (INSS, por exemplo, ou no Estado de São Paulo, o IPESP). A resposta é simples. Na previdência pública, atingida a idade de recebimento do benefício, o titular não tem a opção de sacar os valores pagos, mas apenas passa a receber sua aposentadoria. Não tem, assim, caráter de aplicação financeira e não haverá comunicabilidade.
Por fim, não podemos esquecer que a previdência privada permite aportes financeiros periódicos em única aplicação. Imaginemos, então, que a esposa, empresária bem sucedida, aporta na previdência vultosa soma. Já o marido, também executivo de certa empresa, aporta a mesma quantia em um fundo de renda fixa. Ao fim do casamento, a esposa terá a meação do fundo, mas o marido não terá qualquer direito sobre a previdência privada. Essa conclusão não nos parece lógica, pois em ambos os casos temos aplicações financeiras, com uma diferença: a previdência privada pode se converter em renda após certo prazo.
Nesse sentido, se os cônjuges forem casados pelo regime da comunhão universal ou parcial de bens, entendemos que há meação incidente sobre a previdência privada antes dessa se transformar em pecúlio e gerar frutos ao titular.
do site www.professorsimao.com.br

ECA garante visitação dos filhos aos pais presidiários


Altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, para assegurar a convivência da criança e do adolescente com os pais privados de liberdade.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o A Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 19. .......................................................................
.............................................................................................
§ 4o Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial.” (NR)
“Art. 23. ........................................................................
§ 1o Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de auxílio.
§ 2o A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.” (NR)
“Art. 158. ......................................................................
§ 1o A citação será pessoal, salvo se esgotados todos os meios para sua realização.
§ 2o O requerido privado de liberdade deverá ser citado pessoalmente.” (NR)
“Art. 159. ......................................................................
Parágrafo único. Na hipótese de requerido privado de liberdade, o oficial de justiça deverá perguntar, no momento da citação pessoal, se deseja que lhe seja nomeado defensor.” (NR)
“Art. 161. .....................................................................
.............................................................................................
§ 5o Se o pai ou a mãe estiverem privados de liberdade, a autoridade judicial requisitará sua apresentação para a oitiva.” (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de abril de 2014; 193o da Independência e 126o da República.


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quarta-feira, 9 de abril de 2014

Segunda Seção rejeita embargos à decisão que concedeu dano moral por abandono afetivo

Por maioria, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o cabimento dos embargos de divergência em recurso especial contra decisão da Terceira Turma que concedeu indenização de dano moral a uma filha, por ter sido vítima de abandono afetivo por parte do pai.

Com isso, fica mantida a decisão anterior no caso, que admitiu a compensação à filha, no valor de R$ 200 mil, em razão do abandono afetivo.

O valor foi fixado em 2012, quando a Terceira Turma, seguindo o voto da ministra Nancy Andrighi, reconheceu a possibilidade de ser concedida a indenização. Naquele julgamento, a Turma diferenciou a obrigação jurídica de cuidar, como dever de proteção, de uma inexistente obrigação de amar.

A Turma apenas ajustou o valor da condenação que havia sido imposta pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), baixando a compensação de R$ 400 mil para R$ 200 mil.

Divergência

Como em 2005 a Quarta Turma do STJ, que também julga matérias de direito de família, havia negado o cabimento desse tipo de indenização, o pai apresentou embargos de divergência no recurso especial.

Esse tipo de recurso serve para uniformizar o entendimento do tribunal sobre uma mesma tese jurídica, de forma a ser aplicado o mesmo direito ao mesmo fato. Por isso, o julgamento dos embargos é de responsabilidade do colegiado que reúne os membros das duas Turmas especializadas no tema – no caso, a Segunda Seção.

Porém, ao analisar as decisões supostamente conflitantes, a maioria dos ministros da Seção entendeu que elas não podem ser comparadas.

Conforme os ministros, a decisão da Terceira Turma ressalvou expressamente a peculiaridade do caso julgado pelo TJSP, de forma que o precedente não serve para debate de uma tese jurídica mais geral.

Leia a decisão:
https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200901937019&dt_publicacao=10/05/2012

site do STJ