quinta-feira, 29 de janeiro de 2015

Poligamia em debate: três é demais?

Por Luciano Bottini FilhoSão Paulo
Nem mesmo acabou a luta por direitos de casais gays em todo mundo, noruegueses já querem dar um passo à frente liberando uniões com três ou mais parceiros. O casamento entre pessoas do mesmo sexo tornou-se legal em 2009 no país escandinavo, quando a legislação se tornou “neutra” para questões de gênero entre nubentes. Agora, a ala jovem do Partido Progressista norueguês, que faz parte da coalizão do governo, quer também leis indiferentes ao número de cônjuges em um casamento. Atualmente, a poligamia é ilegal na Noruega.

“O Partido Progressista da Juventude não apoia explicitamente a poligamia, nós simplesmente não acreditamos que é algo que deva em princípio ser banido pelo governo”, disse ao  JOTA o presidente do partido, Atle Simonsen. “Nós desejamos abolir todas e quaisquer  leis relacionadas ao casamento.”
Os progressistas noruegueses são devotos das ideias clássicas liberais, onde o livre-arbítrio é a ordem. Cidadãos devem viver como bem entendem, desde que não prejudiquem os outros, com o mínimo de intervenção do governo. Os correligionários pensam que o casamento é estritamente uma questão que envolve as partes entre si e não depende do Estado para sua regulamentação ou status especial.
“Se duas pessoas pretendem ir à Igreja e fazer um pacto com Deus e assinar contratos relativos à herança e outras coisas, então não deveríamos impedi-los. Se você quer ter um relacionamento com várias pessoas, e fazer contratos semelhantes e chamá-los de casamento, vá em frente!”, exorta Simonsen. “Se quiser também usar um abajur na cabeça e chamar de casamento, nós não iriamos prendê-lo, certo?”
O jovem político norueguês, de 26 anos, prevê ainda um longo caminho até a flexibilização do casamento em seu país pois ainda não há consenso na população sobre a poligamia. A proposta foi levantada pelo partido desde 2013 e tem sido alvo de criticismo até mesmo dentro do partido.
Por trás dessas ideias, a poligamia se tornou um problema social para as autoridades de imigração na Noruega e outros países da Europa que recebem árabes, cuja religião permite a convivência simultânea de até quatro mulheres com um mesmo marido. O pedido de reunificação com mais de uma esposa para um marido que mora na Noruega ainda não está previsto em lei. Nos Estados Unidos, onde também há um choque de leis e tradições, pesquisas dão conta da existência de cerca de meio milhão de famílias em poligamia.
Judiciário brasileiro
Enquanto na Noruega o debate se dá pela via política, no Brasil é na Justiça que o ativismo e a renovação jurídica ocorre. Consolidado o termo união homoafetiva desde 2011 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a bola da vez são as “famílias poliamorosas”, um novo jargão que está abrindo espaço para a jurisprudência sobre uniões a três ou mais pessoas ou simplesmente paralelas. “Esta é a grande questão do direito de família atual: a quebra do princípio da monogamia”, considera o presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (Ibdfam), Rodrigo da Cunha.
A situação mais comum no Brasil são homens que casam com mais de uma mulher ou mesmo casamentos paralelos em que uma mulher não sabe da outra. “É normal que uma esposa chegue na Previdência e descubra que o marido tinha outra depois que ele morreu”, diz Cunha.
Do ponto de vista das pensões, as decisões têm sido mais avançadas já que a análise é feita de forma mais neutra. Prova-se a dependência econômica e deixa-se de lado a moralidade. O jeitinho brasileiro dado nas varas previdenciárias desagradou o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), que tem um recurso extraordinário no STF com repercussão geral, o provável leading case que poderá dar para as famílias poliamorosas o mesmo caminho dos homossexuais.
“É a mesma hipocrisia histórica quando se dizia que os filhos havidos fora do casamento era ilegítimos. Faziam de conta que eles não existiam, tudo em nome da moral e dos bons costumes”, reclama o especialista em direito de família.
Segundo o advogado Rafael da Silva Santiago, autor do livro “Poliamor e Direito das Familias”, publicado neste ano, o tema aparece em decisões esparsas pelo Judiciário. “O que se tem notícia no Direito brasileiro é a decisão de um ou outro juiz de primeiro grau admitindo a formação de núcleos familiares decorrentes de relacionamentos múltiplos”, explica.  “Se muitos juristas ainda não se conformam com o casamento e a união estável homoafetiva, o que dizer do casamento e da união estável poliamorosa?”
site do Jota

sexta-feira, 16 de janeiro de 2015

Negado pedido de pensão alimentícia no TJRS

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou pedido de alimentos provisórios, no valor de R$ 2,5 mil, requeridos pela mãe de uma criança em situação de guarda compartilhada.

Caso
Após o divórcio, foi determinada pelo Juizado Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Sul, em caráter provisório, a guarda compartilhada da criança, atualmente com dois anos de idade. Ficou estabelecido que ela deve passar 15 dias do mês com a mãe e os outros 15 dias com o pai.
O pedido de pagamento de alimentos pelo pai foi negado.
A mãe recorreu ao TJRS, argumentando que seu salário não possibilita arcar com todos os gastos e que guarda é, em verdade, por ela exercida. Sustentou que a decisão em caráter provisório da guarda compartilhada não exonera o pai do cumprimento da obrigação alimentar e, por isso, requereu alimentos provisórios no valor de R$ 2,5 mil.

Decisão

Segundo a Desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro, que relatou o recurso, a guarda compartilhada não é motivo suficiente, por si só, para impedir a fixação de alimentos provisórios. Porém, no caso em questão, considerou que ambos os genitores exercem atividade laborativa e não são extraordinários os gastos da filha, cabendo a ambos os genitores arcar com as despesas no período em que a menina se encontra sob seus cuidados.

do site do TJRS

quinta-feira, 15 de janeiro de 2015

Renúncia a alimentos formalizada durante relação conjugal não resiste a estado de necessidade


 

A escritura pública em que o casal renunciou à prestação de alimentos quando ainda convivia em união estável não perdura em situação de necessidade de um dos companheiros. A decisão é da Quarta ao julgar recurso em que o ex-companheiro pediu que fosse liberado da prestação de alimentos, por conta da consolidação de ato jurídico perfeito – expresso na escritura de reconhecimento de união estável em que havia cláusula de renúncia à assistência material mútua.


No caso, a ex-companheira ajuizou ação de alimentos com a alegação de que viveu dez anos em união estável e passou a sofrer de um câncer de pulmão, que lhe impôs restrições financeiras. A renúncia à assistência material mútua foi assinada nos primeiros tempos do relacionamento, quando ambos tinham capacidade econômica considerável, e a doença da mulher surgiu enquanto o casal ainda vivia junto.


O pedido, em primeiro grau, foi julgado parcialmente procedente para condenar o ex-companheiro a pagar pensão de R$ 3 mil até a alta médica. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro confirmou a decisão ao fundamento de que, em se tratando de prestação de alimentos, é indispensável a verificação do estado de possibilidade-necessidade, conforme o disposto no parágrafo 1º do artigo 1.694 do Código Civil.


O STJ já havia enfrentado matéria dessa natureza, só que em casos nos quais a renúncia aos alimentos se deu ao término da relação conjugal. Para esses casos, está firmado o entendimento de que, “após a homologação do divórcio, não pode o ex-cônjuge pleitear alimentos se deles desistiu expressamente por ocasião do acordo de separação consensual” (Ag 1.044.922). A nova hipótese tratou da dispensa de alimentos quando ainda existentes os laços conjugais.


O ex-companheiro alegou no STJ que a mulher tem padrão de vida elevado e que sua doença não seria motivo para a Justiça lhe impor a obrigação de prestar alimentos. Disse que não teria condições de contribuir para o sustento da ex-parceira, pois é portador de doenças degenerativas graves – mal de Parkinson e Alzheimer.


O artigo 2º, inciso II, da Lei 9.278/96 afirma que a prestação de assistência moral e material recíproca é um direito e um dever dos conviventes. O artigo 1.699 do Código Civil dispõe que, uma vez fixados os alimentos, se “sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”.


Segundo o relator, ministro Raul Araújo, o processo informa que a doença acarretou à mulher redução considerável de sua capacidade de trabalho, comprometendo, ainda que temporariamente, sua situação financeira. No momento da ruptura da sociedade conjugal, a situação que antes lhe permitia renunciar aos alimentos já não existia.


Tanto esses fatos como a capacidade financeira do ex-companheiro foram reconhecidos pela Justiça estadual mediante a análise das provas do processo e não podem ser revistos pelo STJ, conforme assinalou o relator com base na Súmula 7 do tribunal.


O ministro afirmou que a assistência material mútua constitui tanto um direito como um dever para ambos, e que tal direito não é passível de renúncia durante a relação conjugal, pois tem previsão expressa na lei.


“Ante o princípio da irrenunciabilidade dos alimentos, decorrente do dever de mútua assistência expressamente previsto nos dispositivos legais, não se pode ter como válida disposição que implique renúncia aos alimentos na constância da união, pois esses, como dito, são irrenunciáveis”, declarou.


Nesse contexto – considerou o relator –, apesar de ser válida e eficaz a renúncia manifestada por ocasião de acordo de separação judicial ou de divórcio, ela não pode ser admitida na constância do vínculo familiar, nos termos da jurisprudência do STJ.

“Portanto, dissolvida a união estável, mostra-se perfeitamente possível a fixação de alimentos transitórios, nos termos do fixado pelas instâncias ordinárias”, afirmou Raul Araújo.


O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

sexta-feira, 9 de janeiro de 2015

Impacto econômico e social das decisões é tema da formação inicial de juízes

No segundo dia do curso de formação inicial para juízes do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), oferecido pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), a aula “Impacto Econômico e Social das Decisões Judiciais”, ministrada pelo professor Luciano Benetti Timm, prendeu a atenção dos 42 juízes participantes durante todo o período da manhã.
A juíza substituta Raquel Rocha Lemos, aluna do curso, explicou por que a aula despertou tanto interesse: “As relações jurídicas são dinâmicas, e é preciso se reciclar sempre. Além disso, os magistrados precisam estar atentos quanto aos efeitos de suas decisões, que não refletem apenas nas partes litigantes, mas também na economia e na sociedade brasileira.”
O professor Luciano Timm ressaltou que a iniciativa da Enfam de incluir o tema na grade curricular da formação dos recém-ingressos na magistratura vai ao encontro da necessidade de prepará-los melhor, logo no início da carreira, para as consequências das próprias decisões.
“As faculdades de direito não abrem espaço para esse tipo de discussão por terem um currículo ainda conservador, focado apenas nas questões dogmáticas jurídicas. Logo, o momento ideal para os magistrados se aprofundarem no assunto é este, em que estão iniciando a carreira e estão abertos a novas abordagens”, afirmou o professor.

Consequências
Ele destacou a importância de os magistrados terem domínio sobre a questão, uma vez que causas que envolvem políticas públicas são julgadas constantemente. “Deve-se ter cuidado com as consequências que aquela liminar pode ter no orçamento. É isso que estamos discutindo, que haja cuidado com as consequências, e assim o Judiciário se torne mais eficiente. É preciso cuidar também para não estimular exageradamente o litígio, porque já estamos com quase cem milhões de processos”, salientou.
O professor mencionou como exemplo de implicação econômica um parecer da Advocacia-Geral da União (AGU) que restringiu a aquisição de imóveis por empresas estrangeiras, o que acabou afetando o agronegócio. “Foi divulgado pela imprensa que o país perdeu em torno de quatro bilhões em investimentos. Isso é o reflexo de uma decisão legal, jurídica, com efeitos econômicos”, ressaltou.
Ainda segundo o professor, “essa percepção da floresta e não apenas da árvore é o que discutimos ao longo da aula. Ou seja, a análise econômica no direito não diz como o magistrado deve julgar, mas ela apresenta as consequências e as opções, e o juiz poderá escolher sabendo que haverá um custo”, concluiu Luciano Timm.
O tema foi introduzido no módulo nacional do curso de formação inicial por orientação do diretor-geral da Enfam, ministro João Otávio de Noronha, preocupado com a percepção que os jovens juízes têm dos efeitos socioeconômicos de suas decisões judiciais.
 
site do STJ