Súmula: 326
Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante
inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante
inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
Súmula: 319
O encargo de depositário de bens penhorados pode ser expressamente recusado.
Súmula: 318
Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em argüir o vício da sentença ilíquida.
Súmula: 317
É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos.
Súmula: 313
Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado.
Súmula: 309
O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o
que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da
execução e as que se vencerem no curso do processo.(*)
(*) julgando o HC 53.068-MS, na sessão de 22/03/2006, a Segunda
Seção deliberou pela ALTERAÇÃO da súmula n. 309.
REDAÇÃO ANTERIOR (decisão de 27/04/2005, DJ 04/05/2005):
O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o
que compreende as três prestações anteriores à citação e as que
vencerem no curso do processo
Súmula: 301
Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.
Súmula: 281
A indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa.
Súmula: 277
Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação.
Súmula: 265
É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa.
Súmula: 235
A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.
Súmula: 197
O DIVORCIO DIRETO PODE SER CONCEDIDO SEM QUE HAJA PREVIA PARTILHA DOS BENS.
Súmula: 196
AO EXECUTADO QUE, CITADO POR EDITAL OU POR HORA CERTA, PERMANECER REVEL, SERÁ NOMEADO CURADOR ESPECIAL, COM LEGITIMIDADE PARA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS.
Parabéns, Aglaé! Seu blog está ótimo! Fiquei surpresa, até porque você disse estar só começando.
ResponderExcluirO meu é completamente diferente, mas apareça por lá. Beijos! Chris
Agora o comentário vai aparecer com o meu nome (espero...). Às vezes aconteem umas coisas meio loucas nos blogs.
ResponderExcluirintiresno muito, obrigado
ResponderExcluirComecei a ler seu Blog hoje, e estou gostando muito continue assim!
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