sábado, 4 de julho de 2020

Tribunal Constitucional do Chile mantém validade de norma que não permite o registro de casamentos estrangeiros entre pessoas do mesmo sexo

Sábado, 6 de junho de 2020.
O Tribunal Constitucional do Chile rejeitou o pedido de inaplicabilidade com base na inconstitucionalidade que questionava o parágrafo final do Artigo 12 da Lei nº 20.830, que cria o Acordo de União Civil e a frase "desde que seja a união de um homem e uma mulher no Artigo 80, primeiro parágrafo, da Nova Lei de Casamento Civil, nº 19.947 de 2004".
As recorrentes consideram que as disposições contestadas violariam a igualdade perante a lei, uma vez que a impossibilidade de serem reconhecidas como um matrimônio as obriga a fundar sua família sob um regime diferente - o do Acordo de União Civil - que não oferece o mesmo regime de direitos e obrigações entre elas como cônjuges ou entre elas e os filhos que serão recebidos em sua família no futuro.
O entendimento do Tribunal é de que a diferença não reside no fato de serem homossexuais ou heterossexuais, mas que a instituição do casamento no Chile é uma união entre um homem e uma mulher, para que uma pessoa homossexual possa se casar no Chile só se o fizer com uma pessoa do sexo oposto.
Site do STF

sábado, 30 de maio de 2020

Direito de Família, coronavírus e guarda compartilhad


8 de abril de 2020, 17h41
Por 
Os impactos da pandemia do coronavírus no Direito de Família e Sucessões estão apenas começando. Eles serão inimagináveis. Alguns já estão sendo vivenciados, como a prisão domiciliar para devedores de pensão alimentícia, e a suspensão de "visitas" às crianças e idosos.
Na medida em que a pandemia avança vamos nos adaptando a esta dura realidade. É possível que aumente os divórcios e a violência doméstica. Afinal, é na intimidade das famílias que eclodem os maiores conflitos. Muitos casais constatarão que eram infelizes, e não sabiam.
Todos os ramos do Direito terão que se adaptar a este "tempo de guerra". No último dia 3, por exemplo,  foi aprovado pelo senado, o PLs 1179/20 que flexibiliza regras para as relações de Direito Privado durante a pandemia. Provavelmente a Câmara o aprovará rapidamente também, e ele entrará para a história como um dos projetos de lei aprovados mais rapidamente. E é assim que deve funcionar o Direito em tempos de “regime de exceção”.
Já há dezenas, talvez centenas, de decisões judiciais suspendendo, ou modificando a convivência de filhos de pais separados. Este, certamente, é o impacto mais imediato e a curto prazo desta pandemia no Direito de Família. Também a curto e médio prazo virão as execuções e revisões de pensão alimentícia, pois o impacto econômico desta pandemia é incalculável.
A maioria dos pedidos de suspensão de “visitas” tem sido feito por parte da mãe, ou então é o  pai que recorre à justiça pedindo que a mãe não impeça a convivência. E a maioria das decisões judiciais tem sido favoráveis à suspensão, mesmo em casos de guarda compartilhada.
Obviamente que a fundamentação das decisões invocam o princípio do melhor interesse da criança/adolescente, pelo risco do contágio, que pode acontecer com o leva e traz do filho de uma casa para outra. Em Direito de Família, muito mais que nos outros ramos do Direito, a interpretação e a subjetividade estão presentes,  e contaminadas por uma moral e ideologia patriarcal.
A suspensão das “visitas”, na maioria dos casos, é sempre em favor da mãe. E aqui tem funcionado como nos juizados de violência doméstica: a medida protetiva é sempre concedida, e se torna até mesmo uma medida de segurança para os juízes, pois caso a negue, e o marido/companheiro/namorado, mate a mulher, o juiz estaria implicado em alguma responsabilidade pela não concessão da medida protetiva.  Da mesma forma, poderiam  ser responsabilizados, se a não suspensão da “visita” resultar em contaminação pelo vírus. Melhor pecar pelo excesso do que pela falta, até porquê ficar sem contacto físico com o filho por um ou dois meses, por mais doloroso que seja, não mata ninguém. Mas o contrário, sim, pode matar. Imagino que esta seja a lógica da maioria destas decisões.
Entretanto, estas julgados revelam algo muito mais sério do que simplesmente a suspensão de “visitas”. A começar por esta expressão antiga e antiquada: visitas, ao invés de convivência, que continua sendo usado na maioria de tais petições e decisões. E não se trata de um jogo de palavras. Isto revela a força do significante, especialmente neste momento. As palavras têm força e poder. Na medida em que vamos colocando palavras mais adequadas, estamos também resignificando as relações. Visita veicula um significante de frieza, relação protocolar, formal, que é tudo que não deve haver entre pais e filhos. Por isto o ECA-lei 8069/90, um dos textos legislativos mais avançados do mundo, e que está completando trinta anos em julho deste ano, passou a usar a expressão convivência familiar, ressignificando assim essas relações jurídicas. Por isto, um pai jamais deveria se permitir ser um “visitante de seu filho".
O uso da expressão visita não é nada inocente. A resistência em substitui-la por convivência faz parte de uma ideologia patriarcal, que tem impedido a implementação de uma cultura de guarda compartilhada. Embora a lei 13.058 desde 2014 tenha tornado obrigatória o compartilhamento da guarda, ainda há grandes resistências à sua implementação, que só tem sido feita aos poucos, e com muita dificuldade, graças à luta diária de pais separados que esbarram em dificuldades de convívio com seus filhos. O problema é que guarda é também uma questão de poder, que serve de arma em uma conjugalidade mal resolvida, que pode desaguar em alienação parental. E a guarda compartilhada quebra esta estrutura de poder:- o filho não é seu nem meu, é nosso.
Na verdadeira guarda compartilhada os filhos têm duas residências. Estudos sérios na Europa já demonstraram que os filhos de pais separados que vivenciaram a guarda compartilhada em duas residências, têm menos problemas do que os filhos de pais separados de guarda única, e residência única. É importante para os filhos que eles sintam que têm duas casas. E eles incorporam esta rotina facilmente. É claro que há exceções, como em toda regra. Mas na maioria das guardas compartilhadas no Brasil, Magistrados e Ministério Público, equivocadamente, aprisionados e sustentados por uma psicologia antiga e ultrapassada, exigem, mesmo em acordos, que se estabeleça uma residência única, que geralmente é na casa da mãe. Ora, se pai e mãe são igualmente referências importantes e fundamentais para o filho, não há razão lógica e psíquica para se continuar paralisado nestas referências de uma ideologia patriarcal em que a mãe é sempre a protagonista na criação dos filhos, e o pai é o coadjuvante.
Assim, esta pandemia tem escancarado que a guarda compartilhada no Brasil ainda não é uma realidade, assim como convivência igualitária entre pai e mãe com os filhos. Se o fosse, as decisões dos juízes de “suspender as visitas” de pai com filho, seria diferente. Ora, se está correndo risco de contágio com o pai, também está com a mãe. E aqui também valem as exceções, para o pai ou mãe, por exemplo, que está na linha de frente do combate a pandemia, com riscos mais evidentes de veicular o vírus para seus familiares. Se tivesse guarda compartilhada no Brasil nem haveria necessidade de suspensão da convivência, pois o filho cumpriria a quarentena com ambos os pais, em residências alternadas na guarda compartilhada. Enquanto a mãe estiver dizendo  "eu deixo o pai visitar o filho" é porque ainda não existe guarda compartilhada no Brasil.
Tomara que esta pandemia sirva para contagiar a todos com a compaixão e a lucidez de que o melhor para os filhos de pais separados é a convivência igualitária com os filhos na guarda compartilhada, com residências alternadas. Somente assim, não teremos filhos distantes de seus pais neste período de grande calamidade pública.
Rodrigo da Cunha Pereira é advogado e presidente nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), mestre (UFMG) e doutor (UFPR) em Direito Civil e autor de livros sobre Direito de Família e Psicanálise.

Revista Consultor Jurídico, 8 de abril de 2020, 17h41

segunda-feira, 19 de junho de 2017

Justiça obriga planos a pagarem por tratamento de reprodução assistida


Chico Ferreirar - 19.nov.2013/Folhapress
Botijões de armazenamento com nitrogênio líquido a -196°C, com amostras de sêmen
Botijões de armazenamento com nitrogênio líquido a -196°C, com amostras de sêmen
CLÁUDIA COLLUCCI =- Folha de São Paulo
DE SÃO PAULO
16/03/2017 02h00
Planos de saúde estão sendo obrigados a fornecer tratamento de reprodução assistida por força de decisões judiciais. A terapia está excluída do rol de procedimentos da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar).
Em dois anos, quase triplicou o número de ações de casais brasileiros que recorreram à Justiça para esse fim, segundo levantamento on-line em oito Tribunais de Justiça do país (São Paulo, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Distrito Federal, Mato Grosso do Sul, Bahia e Pernambuco).
A quantidade de processos (acórdãos em segunda instância) passou de oito, em 2015, para 20, em 2016. Em 78% dos casos, a decisão foi favorável aos casais. Cada FIV (fertilização in vitro) custa, em média, R$ 20 mil.
Um dos casos é o da professora Lúcia (nome fictício), 43. A decisão diz que o seu plano deve cobrir "honorários médicos, despesas hospitalares, exames e medicamentos necessários, bem como custear a guarda dos óvulos/embriões excedentes até a conclusão do tratamento".
Ela e o marido são casados há dez anos e tentam engravidar há pelo menos seis. O casal fez duas FIVs sem sucesso e pagou cerca de R$ 15 mil por cada procedimento. "Investimos todas as nossas economias e não tínhamos como bancar nenhum tratamento."
CADA LEI DIZ UMA COISA
Juízes obrigam cobertura de reprodução assistida apesar de estar fora do rol da ANS
O QUE DIZEM AS LEIS
Constituição Federal Planejamento familiar é um direito do cidadão. Compete ao Estado propiciar os recursos educacionais e científicos para o exercício deste direito
Lei do Planejamento Familiar (9.263/96) Devem ser oferecidos métodos de concepção e contracepção cientificamente aceitos e que não coloquem em risco a vida e a saúde
Lei dos Planos de Saúde (9.656/98) Garante a cobertura de todas as doenças reconhecidas pela CID (Classificação Internacional de Doenças), mas exclui a inseminação artificial
Lei 11.935/09 Estabelece que é obrigatória a cobertura nos casos de planejamento familiar (para advogados e juízes, fica implícita a cobertura dos tratamentos de fertilidade)
O QUE DIZ O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Estabelece que são nulas as cláusulas de contratos de planos de saúde que excluam a cobertura de qualquer doença (A infertilidade é considerada doença pela CID)
O QUE DIZ A ANS (agência de saúde suplementar)
Resolução normativa da ANS (RN 211) de 2010
Permite que planosexcluam a cobertura de todas as técnicas de inseminação artificial
ANS
Diz que a inseminação não está no rol e que há exames e cirurgias para diagnosticar e tratar a infertilidade que os planos já cobrem (a agência também afirma que a vasectomia ealaqueadura, que têm cobertura obrigatória, colaboram para o planejamento familiar)
O QUE DIZEM OS PLANOS DE SAÚDE
Dizem que a reprodução assistida não faz parte das coberturas obrigatórias que estão previstas no rol de procedimentos da ANS
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No SUS, o procedimento está previsto desde 2005, mas poucos serviços públicos o disponibilizam. A maioria dos países europeus subsidia parcial ou integralmente a reprodução assistida. A França, por exemplo, paga 100%. Na América Latina, Argentina e Uruguai tornaram o procedimento obrigatório na rede pública e no sistema privado de saúde.
A infertilidade é considerada doença pela CID (Classificação Internacional das Doenças), e há lei federal obrigando a cobertura do planejamento familiar (concepção e anticoncepção). Porém, a legislação que rege os planos de saúde, de 1998, desobriga as operadoras de oferecer a reprodução assistida–apesar de garantir cobertura a todas as doenças reconhecidas pela CID. Ocorre que uma outra lei (11.935, de 2009) acrescentou à legislação dos planos a obrigatoriedade da cobertura ao planejamento familiar.
"Devem ser oferecidos todos os métodos e técnicas de concepção e anticoncepção cientificamente aceitos que não coloquem em risco a vida das pessoas", diz trecho da lei.
No entanto, uma resolução normativa da ANS de 2010 exclui a cobertura pelos planos de todas as técnicas de inseminação artificial. Segundo o advogado Vinícius Zwarg, do escritório Emerenciano, Baggio & Associados, os juízes têm usado como base de suas decisões a lei 11.935 e entendido que o planejamento inclui tratamentos de fertilidade, como a inseminação e a FIV. "O fato de uma resolução da ANS excluir os tratamentos não desobriga os planos de arcar com eles."
Para o ginecologista Newton Eduardo Busso, chefe da clínica de reprodução assistida da Santa Casa de São Paulo, o número de ações tende a aumentar em razão das decisões judiciais favoráveis. "Os planos começaram a se preocupar porque os valores são altos. Já fomos procurados por convênios que querem saber como firmar parcerias."
Para Pedro Ramos, presidente da Abramge (Associação Brasileira de Planos de Saúde), juízes estão indo contra a lei. "Eles têm que julgar pela lei, não pelo social. Se não está no rol da ANS, não pode deferir. Individualmente, acho a demanda justa, mas, no coletivo, há outras prioridades em saúde. Cada liminar concedida gera mais custo para o usuário."
"É um equívoco de entendimento dos tribunais. A lei é clara em excluir esses tratamentos. Planejamento familiar não é isso [FIV], não é obrigação da saúde suplementar", diz Solange Palheiro Mendes, presidente da Federação Nacional de Saúde Suplementar.
Em nota, a ANS informa que a FIV não consta no rol de procedimentos e não tem cobertura em caráter obrigatório. No entanto, operadoras podem oferecer cobertura maior do que a estipulada no rol.
A ANS reforça ainda que existem vários procedimentos de cobertura obrigatória e que podem diagnosticar e tratar casos de infertilidade. Também cita procedimentos que colaboram para o planejamento familiar, como vasectomia e laqueadura, e que têm cobertura obrigatória.