sexta-feira, 30 de setembro de 2011

A vida depois do aborto



Nas próximas semanas, o STF deve decidir sobre a interrupção da gravidez de fetos sem cérebro. ISTOÉ mostra como vivem as mulheres que abortaram legalmente em 2004, quando o pro cedimento foi permitido por alguns meses

A paulistana Camila Mo­reira Olímpio, 27 anos, deu pulos de alegria quando engravidou. Antes de completar três meses de gestação, sua casa já estava abarrotada de roupinhas de bebê. O enxoval era todo rosa porque ela nunca teve dúvidas de que a criança que carregava no ventre era uma menina. Até o nome estava escolhido: Stacy. Com o berço e o guarda-roupa instalados no quarto, Camila e o marido foram construindo sonhos. “Daí veio a desilusão. Fui fazer o ultrassom e o médico disse que o meu bebê não tinha calota craniana nem massa encefálica”, lamenta Camila. “Desci da maca e saí correndo do posto de saúde. Parei na beira da avenida. Ali, vi o meu castelo desabar.” Ela descobriu que a criança que tanto amava era mesmo uma menina. Mas constatou, também, que Stacy não sobreviveria porque sofria de uma grave má-formação fetal chamada anencefalia. Uma anomalia congênita irreversível e incompatível com a vida.

“E agora, o que eu faço?”, perguntou aos médicos. Eles explicaram que levar a gravidez adiante lhe traria mais riscos do que numa gestação comum. Camila ficou dez dias enfurnada em casa. Não abria a janela, não tomava banho, não penteava o cabelo, não comia, não levantava da cama. “Entrei em depressão. Estar grávida e saber que não teria minha filha comigo estava me matando”, lembra. “Se eu não antecipasse o parto, perderia a chance de ter outro filho porque eu morreria junto.” Camila decidiu se valer de uma liminar concedida pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Marco Aurélio Mello, que permitia que grávidas de anencéfalos fizessem aborto. Conseguiu realizar o procedimento no 5º mês de gestação. Ela foi uma das cerca de 60 beneficiadas entre 1º de julho e 20 de outubro de 2004, período em que a decisão provisória vigorou. Começava ali uma batalha jurídica entre grupos de defesa dos direitos humanos e entidades de cunho religioso. Esse embate, no entanto, pode terminar em breve. Em agosto, o STF deve julgar uma ação proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS), que reivindica a legalização do aborto em casos de anencefalia.
“Obrigar uma mulher a passar meses, entre o diagnóstico e o parto, dormindo e acordando sabendo que não terá aquele filho, é impor a ela um imenso sofrimento inútil. Isso viola o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana”, afirma o advogado Luís Roberto Barroso, da CNTS. “É uma situação equiparável à tortura. Interromper ou não a gestação deve ser uma opção da mulher e de seu médico. O Estado, o Judiciário ou quem quer que seja não têm o direito de interferir nessa decisão.” Barroso fundamenta a ação em mais dois pilares. Primeiro, alega que a interrupção da gestação de um anencéfalo, tecnicamente, não pode ser considerada aborto porque o feto não é uma vida em potencial. De acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), o que define a morte é a falta de atividade cerebral e, como o anencéfalo não tem cérebro, ele seria um natimorto. Um dos argumentos dos grupos contrários é que, caso a gestação chegue aos nove meses, os órgãos do bebê podem ser doados. Mas nem a OMS nem o Conselho Federal de Medicina recomendam a doação porque esses órgãos não são de boa qualidade.

A outra tese de Barroso é que a lei brasileira permite o aborto em duas ocasiões: se a gravidez é resultado de estupro ou se há riscos para a mãe. “Interromper a gestação de um feto anencefálico é menos do que nas duas situações já previstas pelo Código Penal, pois tanto no caso de estupro quanto no de riscos para a mãe, o feto tem potencialidade de vida”, relata o advogado. “O nosso Código Penal não contempla a hipótese do feto inviável porque foi elaborado em 1940, quando o diagnóstico da anencefalia não era possível.” Paulo Fernando da Costa, vice-presidente da Associação Nacional Pró-Vida e Pró-Família, entidade católica das mais fervorosas no combate à ação da CNTS, contesta. “Não podemos condenar uma pessoa à morte. Se essa proposta for aprovada, será aberta uma janela para a legalização completa do aborto”, afirma. “Existem projetos sobre o tema tramitando no Congresso Nacional desde 1991. O que esses grupos feministas não conseguem no Legislativo, tentam via Judiciário”.
Costa conta que a Associação fez um filme sobre Marcela de Jesus – uma menina do interior paulista, que morreu em agosto de 2008, com 1 ano e 8 meses – e está entregando aos ministros do STF cópias do DVD. A história de Marcela se tornou uma das principais bandeiras de grupos religiosos na cruzada antiaborto. “É uma bandeira desumana. A Igreja Católica explora esse caso para mistificar uma tragédia. Marcela não era anencéfala. Tinha merocrania”, garante o geneticista Thomaz Gollop, professor da Universidade de São Paulo e coordenador do Grupo de Estudos sobre o Aborto. O médico explica que o que distingue esse quadro da anencefalia é a presença de um cérebro muito rudimentar – um pouco mais de massa encefálica, coberta por uma membrana. Isso faz com que o indivíduo sobreviva um pouco mais. Mas não faz com que tenha cérebro nem que interaja. “Quando a anencefalia é diagnosticada, não estamos discutindo a vida, mas a morte certa”, diz Gollop. “Tenho esperança de que, assim como em decisões recentes, o Supremo respeite a laicidade do Estado”.

Além de refutar a legitimidade do Supremo, justificando que a Corte tem se debruçado sobre questões que seriam de competência do Legislativo, a Associação questiona a postura do ministro Marco Aurélio. “Entramos com uma representação na Procuradoria-Geral da República alegando a suspeição do ministro. Anexamos reportagens em que ele manifestou opiniões favoráveis ao aborto”, declara Costa. Desde 1989, mulheres têm sido autorizadas pela Justiça a interromper a gestação de fetos anencéfalos. A diferença agora é que, se o Supremo acolher a proposta da CNTS, elas não precisarão mais recorrer aos tribunais e serão poupadas de meses de angústia aguardando uma sentença. Os hospitais públicos, assim como os planos de saúde, terão de lhes oferecer a assistência necessária.
Camila afirma que, mesmo com a liminar de Marco Aurélio, batalhou para conseguir um hospital que aceitasse fazer o aborto. “Entrei em trabalho de parto no dia 18 de outubro. No dia 20, a liminar caiu”, lembra. “Foi um desespero. Algumas mulheres que estavam internadas foram mandadas de volta para casa. Se eu saísse de lá, grávida, não resistiria. Ia enlouquecer.” O casamento de Camila terminou um ano depois. Ela desistiu de tentar ser mãe depois de descobrir que é alérgica aos comprimidos de ácido fólico, uma vitamina do complexo B essencial para prevenir má-formação fetal. “Tenho muito medo de passar por tudo de novo, por aquela desilusão”, diz. “Minha filha nasceu viva. Morreu dez segundos depois. Eu não quis ver, preferi guardar a imagem que eu tinha dela na minha cabeça”. Camila leva uma vida pacata. Divide uma casa simples em Cotia, na Grande São Paulo, com duas amigas e os três filhos delas. Não é de curtir baladas. Passa a maior parte do tempo trabalhando como demonstradora de café num supermercado.

A pernambucana Michele Gomes de Almeida, 30 anos, passou por um drama semelhante ao de Camila. “Ela foi ao Supremo numa das audiências públicas sobre anencefalia”, afirma a antropóloga Debora Diniz, pesquisadora da Anis – Instituto de Bioética, Direitos Humanos e Gênero. “No parlatório, disse para o Marco Aurélio: ‘Eu sou quem você protegeu’. Aquilo foi muito forte.” Michele falou diante de um plenário lotado que se submeteu a um tratamento médico porque não podia engravidar – e, quando conseguiu, descobriu que o menino tinha anencefalia. “A vida humana é permanentemente um drama”, prega dom João Carlos Petrini, presidente da Comissão para a Vida e a Família da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil. “É verdade que gerar um filho assim é um sofrimento para a mãe e também é evidente que a criança vai morrer, mas não podemos querer aliviar esse sofrimento a qualquer preço.”


“Só quem passa por isso entende o tamanho da dor. Era um bebê amado, antes mesmo de ser gerado”, contou Michele à ISTOÉ. “Passei por muita humilhação. Cheguei a perguntar ao meu marido se ele queria se separar, porque eu não poderia dar um filho a ele. As pessoas me tratavam como se eu tivesse um animal na barriga. Eu precisava fazer alguma coisa para aquietar a minha dor. O tempo vai passando, a ferida vai cicatrizando, mas jamais vou esquecer que perdi um filho.” Michele fez o aborto na 16ª semana de gestação. Ela é casada há uma década com o segurança Ailton, 31 anos. Hoje os dois estão felizes. Michele engravidou mais duas vezes. Teve Nicolly, 6 anos, e Yasmin, 3. “A gravidez de Nicolly foi atribulada. Só fui relaxar depois dos sete meses. Na da Yasmin, só sosseguei depois de fazer o ultrassom morfológico.”

O medo de que alguma coisa dê errada é comum às gestantes. Quando a mulher tem um passado traumático essa sensação é multiplicada. Foi assim com a paulista Érica Souza do Nascimento, 22 anos. Ela fez a antecipação do parto dias antes de Camila, na 17ª semana de gestação, no mesmo hospital. “Foi complicado emocionalmente. Imagina ter consciência de que seu filho vai nascer e morrer, e você não vai poder fazer nada”, diz Érica. “Não tive dúvidas de que interromper a gestação era a melhor opção. Não queria sentir o meu neném mexer e, depois, ter de enterrá-lo.” Durante um bom tempo, Érica não conseguia ver crianças. Doía. Machucava. “Isso só passou quando engravidei de novo”, conta Érica, aos prantos. “No ultrassom, eu e minha mãe estávamos apreensivas. A gente queria perguntar se a cabecinha do neném estava bem, mas não tivemos coragem. A gente esperou o laudo sair para ver o que estava escrito. Foi uma das melhores sensações que tive na vida.” Yasmin, uma menina de 5 anos toda serelepe, é a alegria dos pais. “Foi ela que me ajudou a esquecer”, garante Érica. “Minha filha é tudo na minha vida.”  
DIAGNÓSTICO DEVASTADOR
O geneticista Thomaz Gollop participou das audiências públicas no STF em que se debateu a interrupção da gestação em casos de anencefalia. Médico com quatro décadas de experiência, ele falou à ISTOÉ:
ISTOÉ – O diagnóstico da anencefalia, por meio de ultrassom, é seguro?
Thomaz Gollop – É 100% seguro. Pelo menos 10 mil brasileiras conseguiram autorização judicial para interromper a gestação de fetos anencéfalos. A primeira autorização foi dada em 1989. Mas se o STF aprovar a interrupção da gravidez nesses casos, a mulher que optar por isso não terá mais de recorrer aos tribunais e sua decisão não será revestida de culpa, pois ela não estará fazendo nada ilegal. Obrigar uma mulher a manter uma gravidez de um feto inviável é submetê-la à tortura. 

ISTOÉ – Como outros países tratam a questão da anencefalia?
Gollop – O aborto é livre em quase todos os países desenvolvidos. A discussão sobre a interrupção da gestação de fetos anencefálicos, em separado, é uma originalidade brasileira porque aqui esse debate é muito complicado por causa de questões religiosas.

ISTOÉ – A falta de atividade cerebral de um anencéfalo pode ser comparada à morte encefálica de um adulto? 
Gollop – Pode sim. Desde os anos 60, a doação de órgãos de indivíduos com morte cerebral é permitida. Quem não tem cérebro, como é o caso do anencéfalo, é um natimorto. Estamos, portanto, discutindo novamente a morte. E não a vida. É por isso que costumamos falar em antecipação do parto, e não em aborto.

da revista Isto é
do site da Anis
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Notas: Estatuto da Diversidade Sexual


O jurista Roger Raupp Rios discute o debate público sobre iniciativas legislativas acerca do Estatuto da Diversidade Sexual. Para ele, a discussão "possui dinâmica salutar e é imprescindível à vida democrática". O texto apresenta algumas notas sobre o Estatuto, elaboradas no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil, a partir de diálogo acadêmico com advogados, pesquisadores jurídicos e ativistas em direitos humanos e direitos sexuais. 
Cique no título para ter acesso ao documento.

do site da Anis

CNJ recebe pedido de Marta Suplicy para uniformizar aplicação da regra sobre união homossexual

Apesar de o Supremo Tribunal Federal (STF) ter reconhecido - desde maio de 2011 - a união estável entre casais do mesmo sexo como entidade familiar, essa decisão não tem sido seguida de modo uniforme no país. O descompasso levou a coordenadora da Frente Parlamentar Mista pela Cidadania LGBT (Lésbicas, Gays, Bissexuais e Transsexuais) no Senado, Marta Suplicy (PT-SP), a reivindicar ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) uma norma determinando a uniformização de procedimentos no reconhecimento desse tipo de união em todos os estados.

A iniciativa foi divulgada pela senadora por São Paulo, ontem (29), durante a abertura do Seminário Famílias pela Igualdade, realizada em parceria pelas Comissões de Direitos Humanos (CDH) da Câmara e do Senado. Segundo assinalou, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) já elaborou sugestões de proposta de emenda à Constituição (PEC) e de projeto de Estatuto da Diversidade Sexual para adequar a legislação brasileira à decisão do STF.

- No que tange ao reconhecimento da união estável homoafetiva e sua conversão em casamento, muitas são as dificuldades ainda impostas. Falta regulamentação uniforme aplicável à decisão do STF. Magistrados e promotores têm proferido decisões e pareceres contraditórios, o que gera muita insegurança, conflitos de competência do Juízo e necessidade de infindáveis, demorados e injustificáveis recursos a instâncias superiores - lamentou Marta Suplicy.

Cidadania

Coordenador da Frente Parlamentar Mista pela Cidadania LGBT na Câmara, o deputado federal Jean Willys (PSol-RJ) comentou que encontro com integrantes do Mães pela Igualdade, grupo de mulheres cujos filhos morreram vítimas da violência contra homossexuais, motivou a realização desse seminário. Conforme ressaltou, a criminalização da homofobia e o casamento civil igualitário são as principais bandeiras do movimento.

- Essas mulheres nos procuraram para dizer que são entidades familiares e têm direito a gozar da proteção do Estado - declarou Jean Willys, autor de PEC para garantir o direito ao casamento civil a todas as pessoas, independentemente de sua orientação sexual.

Assim como o deputado pelo Rio de Janeiro, a senadora Marinor Brito (PSOL-PA) disse reconhecer a dificuldade de se discutir temas ligados à cidadania LGBT "num Congresso conservador". Mas afirmou estar feliz por colocar em pauta o debate sobre o casamento igualitário, legalizado na Argentina desde julho de 2010.

O presidente da CDH no Senado, Paulo Paim (PT-RS), afirmou estar acompanhando "com enorme preocupação" os sucessivos casos de violência contra homens e mulheres motivados por homofobia. Ao mesmo tempo em que reforçou o compromisso da comissão com o combate a todas as formas de preconceito, informou que o PLC 122/06, que criminaliza essa prática, será colocado em votação tão logo Marta Suplicy conclua relatório sobre a matéria.

do site da ed. magister
Fonte: Ag. Senado

Corte Especial homologa sentença estrangeira para alteração de nome civil

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) homologou sentença do Tribunal do Estado de Nova York, de Nova York (EUA), que havia autorizado pedido de retificação do nome civil de um cidadão nascido naquele estado. Ele possuía um registro norte-americano e outro brasileiro.
A homologação da sentença estrangeira tem como finalidade a eficácia dos efeitos jurídicos estrangeiros também no Brasil. “Nesse procedimento de contenciosidade limitada estão alheios ao controle do STJ exames relativos ao mérito da causa ou questões discutidas no âmbito do processo. Cumpridos os requisitos estabelecidos em lei e respeitados os bons costumes, a soberania nacional e a ordem pública, a sentença deve ser homologada”, afirmou o ministro Felix Fischer, relator do caso.

Filho de pai brasileiro e mãe norte-americana, o homem teve seu nascimento registrado nos Estados Unidos, com certidão de nascimento reconhecida pelo Consulado Geral do Brasil em Nova York. Por razões profissionais, passou a residir no Brasil em 1994 e lavrou o termo de Transcrição de sua certidão de nascimento no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Primeiro Subdistrito Sé de São Paulo.

Doze anos depois, residindo novamente em Nova York, ele solicitou ao órgão judicial competente do estado a alteração de seu nome civil brasileiro para o nome “como sempre foi conhecido na comunidade norte-americana em que residia”. Em 2008, ele manifestou a sua opção pela nacionalidade brasileira, com sentença homologada transitada em julgado.

No ano seguinte, o requerente voltou a residir nos Estados Unidos, onde teria “praticado todos os atos de sua vida civil” com nome americano, enquanto, em seu registro civil no Brasil, ainda constava o outro nome. Por isso, ele entrou com pedido de homologação na justiça brasileira.

Ele sustentou que a não concessão do pedido levaria a uma situação teratológica, por ele ter nomes civis diferentes no Brasil e nos Estados Unidos. Em decorrência disso, sua família estaria exposta a “inúmeros problemas ao transitar entre os dois países, o que faz com frequência, em razão da divergência entre seus documentos oficiais”. Por fim, o requerente alegava que a homologação garantiria o respeito ao direito de personalidade dele e dos filhos, cujos sobrenomes foram registrados no Brasil com base no nome civil retificado pela sentença estrangeira.

Soberania nacional
Vislumbrando possível ofensa à ordem pública e aos princípios da soberania nacional, o Ministério Público opinou pela não homologação da sentença estrangeira. O entendimento foi o de que não está prevista, no ordenamento jurídico nacional, a hipótese que justificou o consentimento do pedido de alteração do nome do requerente pela justiça americana: o fato de o requerente ter sido sempre conhecido na comunidade norte-americana com outro nome.

Contudo, para Fischer, esse raciocínio não deve prosperar. “A sentença estrangeira que se busca homologar foi proferida com fundamento nas leis vigentes no direito norte-americano, lá encontrando o seu fundamento de validade. Ademais, a ausência de previsão semelhante no ordenamento pátrio, além de não tornar nulo o ato estrangeiro, não implica, no presente caso, ofensa à ordem pública ou aos bons costumes”, considerou o ministro.

Felix Fischer acrescentou que a manifestação do Ministério Público “deixou de apontar dados concretos que dessem suporte à tese de que a homologação da presente sentença estrangeira resultaria em ofensa à ordem pública e à soberania nacional”, como criar embaraços a eventuais obrigações contraídas em solo brasileiro; dificultar a identificação de laços familiares ou atrapalhar o andamento de eventuais ações judiciais contra o requerente.

O relator destacou que o exame dos documentos produzidos nos autos revela que o requerente atendeu aos requisitos indispensáveis para homologação de sentença estrangeira. Definidos na Resolução 9/2005, são eles: haver sido proferida por juiz competente; terem sido as partes citadas ou ter sido legalmente verificado a revelia; ter transitado em julgado, e estar autenticada pelo cônsul brasileiro e acompanhada de tradução por tradutor oficial ou juramentado no Brasil.

Na avaliação de Fischer, pelo caso não se tratar de alteração de registro civil brasileiro, mas de homologação de sentença que, legalmente fundada nas normas do país de origem, autorizou a mudança do nome civil do requerente, a homologação não acarretaria ofensa à ordem pública e à soberania nacional.

Sendo assim, por reconhecer presentes os requisitos indispensáveis e por entender que a pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública nem os bons costumes, a Corte Especial homologou a sentença estrangeira, em decisão unânime.

SEC 5493

do site da ed. magister
Fonte: STJ

CCJ debaterá divergências em decisões judiciais sobre união homoafetiva

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou ontem (28) a realização de audiência pública para debater com juízes as interpretações dadas à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de permitir que a união estável seja registrada por pessoas do mesmo sexo.
A audiência foi sugerida pelo deputado Francisco Escórcio (PMDB-MA). Ele afirma que, independente de alguém ser favorável ou contra a medida, é preciso debater as decisões do STF que têm produzido mudanças no entendimento das leis brasileiras. “Não estou discutindo se o casamento gay é oportuno ou não, mas quero debater as decisões do Supremo que atropelam debates da Câmara”, disse.
Um dos convidados será o ministro Ricardo Lewandowski, único dos ministros do Supremo a fazer ressalvas quanto à decisão quando de sua votação. Para ele, o Poder Legislativo deveria regulamentar um novo tipo de família a ser constituída por pessoas do mesmo sexo, diferente da união estável e do casamento.
Por sugestão do PSDB, o advogado Ives Grandra Martins também deve ser chamado a opinar. O jurista tem se pronunciado contra a decisão, que considera um “ativismo jurídico”, e diz que a Constituição é específica ao dizer que apenas casais heterossexuais podem se casar.


Casamento


Embora o Supremo tenha decido pela possibilidade de união estável, juízes pelo Brasil já estão decidindo pela conversão dessa união em casamento. O primeiro caso ocorreu na cidade de Jacareí (SP), e por isso o juiz que proferiu a sentença será chamado. Fernando Henrique Pinto é juiz da 2ª Vara da Família e das Sucessões de Jacareí.
Também será ouvido o juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Goiás, Jeronymo Pedro Villas Boas, que proferiu uma sentença anulando uma união estável em Goiânia (GO). Ele é pastor da igreja evangélica ssembleia de Deus, e admitiu que sua decisão foi motivada por convicções religiosas. Igrejas lideram o movimento contra a união civil de pessoas do mesmo sexo.
Por fim, será ouvida a corregedora-ceral da Justiça de Goiás, desembargadora Beatriz Figueiredo Franco, que anulou a decisão de Villas Boas. Ela considerou que a decisão foi tomada “de ofício”, ou seja, sem provocação, e que o juiz contrariou decisão de efeito vinculante do STF.
A audiência pública ainda não tem data para ser realizada.

do site da ed. magister
Fonte: Ag. Câmara

quinta-feira, 29 de setembro de 2011

Questāo de competência

CLÁUDIO DELL’ORTO
O GLOBO - 29/09/11 

A grande conquista da modernidade, a partir de lutas que remontam ao “Bill of Rights” que foi imposto contra a tirania de João Sem Terra, na Inglaterra do século XIII, foi a despersonalização do exercício do poder. O estado social-democrático de direito, adotado pelo povo brasileiro através da Assembleia Constituinte que encerrou seus trabalhos em 1988, fundamenta-se em princípio fundamental que reconhece ser o povo a fonte material de todo poder. Tal poder se acomoda em normas que se extraem da própria Constituição e das leis. A organização estatal, portanto, exige respeito às normas jurídicas filtradas a partir do texto da Constituição da República.

Nenhum órgão ou autoridade republicana possui autorização para descumprir os comandos inseridos na própria Constituição, sob pena de perder sua legitimidade. A Associação dos Magistrados Brasileiros, ao afirmar perante o Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade da resolução 135 do CNJ, que estabeleceu regras para o processo disciplinar em face de magistrados, está defendendo o interesse republicano. A sociedade teria maior sensação de insegurança caso um magistrado fosse punido pelo Conselho Nacional de Justiça e individualmente questionasse judicialmente a nulidade da sanção que lhe fosse aplicada e obtivesse, no caso individualizado, a vitória.

Restaria a impressão de que havia um magistrado culpado por desvio comportamental que teria obtido uma benesse judicial, ou seja, seria lançada sobre o próprio Judiciário a pecha de corporativista ao fazer cumprir, no caso concreto, a Constituição. Necessário, portanto, o exame prévio da constitucionalidade da própria resolução e dos limites da atuação do CNJ para que não sejam aplicadas sanções nulas.

Quando a AMB afirma perante o Supremo que o CNJ não pode definir regras para o sancionamento de magistrados, porque tal competência é exclusiva do Congresso Nacional através de lei complementar, está defendendo toda a sociedade contra eventual usurpação de competências, mesmo que realizada com a melhor das intenções. Maior tranquilidade terá o povo brasileiro quando os comandos constitucionais forem observados por todas as esferas de poder estatal, principalmente pelo CNJ, que é um órgão com competências definidas na Constituição Federal.

A Constituição adota como cláusula pétrea o pacto federativo para os três poderes estatais. Os poderes judiciários dos estados membros da federação brasilleira não perderam o dever de controlar administrativamente a atuação dos seus membros, cabendo, nos termos da Constituição Federal, a atuação subsidiária do CNJ.

Pensar ao contrário poderia inviabilizar a atuação do próprio Conselho Nacional de Justiça que passaria a centralizar todas as eventuais reclamações em face dos mais de quinze mil magistrados de todo o Brasil. As associações de magistrados estão interessadas na melhor qualificação de seus membros para que possam solucionar os conflitos de interesses e pacificar as relações sociais da maneira mais rápida e eficiente.

CLÁUDIO DELL’ORTO é desembargador do Tribunal de Justiça do Rio e secretário de Direitos e Prerrogativas da Associação dos Magistrados Brasileiros.

quarta-feira, 28 de setembro de 2011

Negada emancipação para adolescente que convive em união estável


A Justiça julgou improcedente a emancipação de uma adolescente. Ela alegou viver em união estável com o seu companheiro desde os 14 anos. O casal já possui um filho.

Na Comarca de São Gabriel foi negado o pedido e a decisão foi confirmada pela 7ª Câmara Cível do TJRS.

Caso
A jovem ingressou na Justiça, representada por sua mãe. Ela alegou que como a união estável é uma forma de casamento, deve ser considerada também para a emancipação. A autora alegou que a existência de união estável foi corroborada pelo nascimento do filho do casal.

Sentença
Em 1ª Instância, o pedido foi julgado pela 2ª Vara Cível da Comarca de São Gabriel. A Juíza de direito Camila Celegatto Cortello Escanuela negou a pretensão. Houve recurso.

Apelação
No TJRS, a apelação foi julgada pela 7ª Câmara Cível. O Desembargador relator, Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, confirmou a sentença de 1º Grau.Segundo o magistrado, o Código Civil determina que a emancipação só é possível aos 16 anos completos (art. 5º, § único): A menoridade cessa aos 18 anos completos, quando a pessoa fica habilitada a todos os atos da vida civil. O parágrafo único excepciona a regra geral, ao estabelecer que cessará, para os menores, a incapacidade: I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 16 anos completos (...).

Conforme o Desembargador, o fato de a jovem conviver em união estável não autoriza o deferimento do pedido, pois a união estável se equipara ao casamento somente para o fim de constituir família, mas não pode ser utilizada como motivo para ensejar o suprimento da idade para se obter a emancipação.
Fonte: TJRS
do site do IBDFAM

Tribunal de Justiça reúne serviços e inaugura Fórum das Famílias em Nazaré


Catorze Varas de Família, Núcleo de Conciliação do 1º Grau, Serviço de Apoio e Orientação Familiar (SAOF), muito espaço e conforto para magistrados, servidores e população que utiliza os serviços da Justiça.

O Fórum das Famílias, inaugurado na manhã desta segunda-feira, pela presidente Telma Britto, concentra todas as varas no prédio que anteriormente reunia as varas criminais, na rua do Tinguí, em Nazaré.

As unidades, que serão transferidas do Fórum Ruy Barbosa, ocuparão os quatro pavimentos – térreo e mais três andares – da nova instalação, equipada também com uma brinquedoteca para atender à grande quantidade de crianças que deve circular pelo local. A mudança deve ser concluída em duas semanas.

Outra novidade é a criação de um núcleo do SAOF, cuja sede fica no Centro Médico, no Jardim Bahiano. O serviço reúne atividades de apoio técnico especializado, nas áreas de psicologia e serviço social, às Varas de Família, ao Núcleo de Conciliação de Primeiro Grau e às Varas da Infância e da Juventude, dos feitos Relativos aos Crimes contra a Criança e Adolescente e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

“Com esse espaço, o Tribunal de Justiça vem atribuir às Varas de Família a importância que eles merecem”, afirmou o juiz Alberto Raimundo Gomes dos Santos, titular da 6ª Vara e coordenador do Núcleo das Varas de Família durante a inauguração. “Neste ambiente único, todos ganham com mais comodidade, funcionalidade e uma divisão igualitária em todos os cartórios”, completa.

O magistrado fez questão de fazer uma ressalva sobre o nome dado ao Fórum. O “das Famílias”, segundo o juiz Alberto Raimundo, atende aos novos conceitos e às novas possibilidades de formação de núcleos familiares. “A presidente teve a sensibilidade e acolheu a nossa sugestão”, afirmou ele, que é, também, presidente da unidade baiana do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).

“Nós precisávamos de um prédio assim. É um antigo anseio da magistratura”, disse o juiz Antônio Mônaco Neto, titular da 5ª Vara de Família, lembrando, também, das salas especiais para o Ministério Público e a Defensoria Pública, instaladas no fórum.

“É uma ação muito positiva, vai trazer melhores condições de trabalho”, ratificou a juíza Darilda Oliveira Maier, da 2ª Vara.

“O mérito é todo da magistratura da Bahia, em especial aos juízes de Família”, afirmou a presidente Telma Britto, antes de descerrar a placa comemorativa pela inauguração do fórum.

Além de juízes e servidores das Varas de Família, estiveram presentes à inauguração a 1ª vice-presidente do Tribunal de Justiça, desembargadora Maria José Sales Pereira e os assessores especiais da Presidência, juíza Inez Miranda e o juiz Ricardo Schmitt.

do site do TJ BA e IBDFAM

terça-feira, 27 de setembro de 2011

Moralidade da Intervenção Estatal na Alteração ou Inversão da Guarda em decorrência da Dificuldade de Convivência entre Filhos e Genitores - Lei Brasileira de Alienação Parental





autora: Maria Aglaé Tedesco Vilardo - palestra proferida em 19 de setembro de 2011 - EMERJ - Forum da Infância e Juventude


A Guarda unilateral e compartilhada       

No Direito de Família um dos problemas mais inquietantes diz respeito à guarda dos filhos quando um casal se separa.
            A lei brasileira sempre foi extremamente conservadora ao tratar do tema. Primeiramente não considerando qualificada a mulher separada como guardiã do filho do sexo masculino. Depois fazendo ressalvas quanto ao motivo da separação, afastando o genitor da criança se entendesse que a conduta nos relacionamentos daquela pessoa adulta poderia comprometer o cuidado para com a criança, mesmo sem ter relevância na criação do filho.
            Com o tempo a legislação avançou, porém na prática até hoje persistem diferenças de cunho discriminatório. Os avanços práticos foram surgindo aos poucos. A princípio a mulher era tida como a melhor cuidadora e, por isso, vocacionada para criar os filhos. Esse entendimento foi sendo superado e alguns pais passaram a ter a guarda dos filhos.
            Recente conquista legal se deu com a modificação do Código Civil em que a guarda unilateral deixou de ser a referência para ser a guarda compartilhada a primeira opção. A Terceira Turma do STJ, em decisão no mês de agosto, entendeu que “exigir-se consenso para a guarda compartilhada dá foco distorcido à problemática, pois se centra na existência de litígio e se ignora a busca do melhor interesse do menor”. Esta decisão reforça o que há muito vinha sendo decidido por alguns juízes no sentido de que a guarda compartilhada pode ser determinada pelo juiz mesmo na ausência de harmonia entre os genitores.  Nesse sentido já havia escrito em artigo publicado no blog, em 2007, conforme texto abaixo
“Por fim, no tocante às decisões judiciais que deferem a guarda compartilhada somente quando há harmonia entre o casal, cabe lembrar que as divergências ocorrem também entre pais casados ou que vivam em união estável e que ambos terão direito de opinar e participar das escolhas relacionadas aos filhos. Quando os pais não conseguem conciliar as suas idéias e opiniões cabível o recurso ao juiz para solução do desacordo. O mesmo princípio deve ser aplicado aos pais separados. Ao juiz caberá a decisão. Portanto, não há empecilhos para que o juiz determine a guarda compartilhada quando os pais não estão em plena harmonia, sempre com o embasamento legal do art.1586 do Código Civil atendendo-se ao melhor interesse do filho quanto ao seu direito personalíssimo de ter reconhecida a sua filiação não só no registro de nascimento, mas no seu pleno desenvolvimento afetivo e psicológico”.
            Nos processos em trâmite ainda há grande incidência da guarda unilateral para um dos genitores, especialmente a mãe, ainda não se encontrando solidificada a intenção legislativa de distribuir responsabilidades entre ambos os genitores.
Problema
            Um dos graves problemas decorrentes da guarda unilateral é quando a criança fica afastada do outro genitor não-guardião, não convive com este e, algumas vezes, o repudia. A Lei nº 12318, de 2010, que disciplina a alienação parental considera que a prática desta fere direito fundamental da criança ou adolescente e configura abuso moral. A decisão que irá disparar a reação aos atos de alienação parental é aquela em que o juiz declara indícios desses atos. A partir daí,

segunda-feira, 26 de setembro de 2011

Juiz garante usucapião conjugal

Uma mulher divorciada ganhou na Justiça o direito ao domínio total e exclusivo de um imóvel registrado em nome dela e do ex-marido, que se encontra em local incerto e não sabido. A decisão do juiz Geraldo Claret de Arantes, em cooperação na 3ª Vara de Família de Belo Horizonte, tomou como base a Lei 12.424/2011, que regulamenta o programa Minha Casa Minha Vida e inseriu no Código Civil a previsão daquilo que se convencionou chamar de “usucapião familiar”, “usucapião conjugal” ou, ainda, “usucapião pró-moradia”.

Violência doméstica: cinco anos de punição mais rígida para agressores

A Lei Maria da Penha trouxe da sombra uma realidade escondida nos lares brasileiros. A violência praticada contra a mulher no ambiente familiar assusta, porque onde deveria existir união e acolhimento, sobressai a crueldade e o medo. No próximo dia 22 de setembro, a Lei 11.340/06 completa cinco anos de vigência. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), a quantidade de processos penais que chegam sobre violência doméstica contra a mulher é crescente – em 2006, foram 640 processos; em 2011, o número de processos autuados no Tribunal da Cidadania sobre a questão já chega a 1.600, um aumento de 150%.
As alterações trazidas pela lei endureceram o tratamento à agressão doméstica contra a mulher. A norma, por exemplo, triplicou a pena para lesão corporal leve no âmbito doméstico, permitiu a prisão em flagrante dos agressores e terminou com a substituição da detenção pelo pagamento de multa ou cestas básicas.
Pesquisa da Fundação Perseu Abramo realizada em 2011 revela que 80% dos brasileiros aprovam a Lei Maria da Penha. Segundo a fundação, quatro em cada dez brasileiras afirmam já ter sofrido algum tipo de violência doméstica, nos mais variados graus. Estatística que não teve variação desde 2001.
“A Lei Maria da Penha chegou tarde, mas chegou.” A constatação é do ministro do STJ Og Fernandes. Membro da Sexta Turma e da Terceira Seção, órgãos que analisam matérias penais, o ministro avalia que muitas tragédias antecederam a lei, até que se efetivasse a iniciativa de reverter a impunidade histórica no Brasil com relação à violência doméstica.
Na opinião do ministro, é possível afirmar que a questão transcende as relações familiares para se transformar em um problema público nacional. “As estatísticas estão a indicar que a principal causa de homicídio de mulheres é exatamente a prática de violência anterior. Então, mais das vezes, as pessoas, no íntimo das suas relações familiares, não praticam homicídio contra a mulher como o primeiro gesto de violência. Começa com a agressão moral. Se ela não é combatida, há uma segunda etapa, que é a violência física, normalmente, em menor proporção. E, finalmente, pode-se chegar a esse tipo de aniquilamento da dignidade humana”, conta o ministro.
A conclusão é compartilhada pela cientista política Ana Claudia Jaquetto Pereira: “A experiência doméstica é pontuada pela violência.” De acordo com a consultora do Centro Feminista de Estudos e Assessoria para Enfrentamento à Violência contra as Mulheres (CFEMEA), o Brasil está em 13º num ranking internacional de homicídios contra mulheres.
“As taxas de homicídios contra as mulheres parecem baixas se comparadas com as dos homens. Os homens são mais de 90% das vítimas de homicídios no país. Mas a dinâmica dos homicídios é muito diferente. Os homens sofrem esta violência na maioria das vezes na rua e as mulheres, na maioria das vezes, são vítimas de homicídio depois de todo o ciclo de violência que acontece dentro de casa”, conta Ana Claudia. “No que se refere às estatísticas, estamos num cenário desanimador de desrespeito aos direitos humanos das mulheres”, observa.


Ação condicionada
A aplicação da Lei Maria da Penha tem sido muito debatida no âmbito do Judiciário, ainda que sua efetividade dependa da adesão da sociedade como um todo. O ministro Og Fernandes acredita que a lei transportou para o Estado o dever de atuar de maneira ativa contra a violência doméstica de gênero. 
Em fevereiro de 2010, a Terceira Seção do STJ foi palco do julgamento paradigmático sobre a necessidade de representação da vítima para o processamento da ação penal contra o autor. A posição não foi unânime, mas passou a ser aplicada por todos os julgadores do STJ: é imprescindível a representação da vítima para o Ministério Público propor ação penal nos casos de lesões corporais leves decorrentes de violência doméstica (REsp 1.097.042).
A decisão do STJ significa que a ação penal por lesão corporal leve não pode ser proposta pelo Ministério Público independentemente da vontade da vítima. Ou seja, trata-se de uma ação penal pública condicionada. Essa interpretação ainda está para ser confirmada pelo Supremo Tribunal Federal.
O recurso foi julgado pelo rito dos repetitivos, o que orienta as demais instâncias sobre a posição firmada no STJ sobre o tema. Havendo recurso ao Tribunal Superior, essa é a tese aplicada.
Representação
Estabelecida a necessidade de representação da vítima, coube igualmente ao STJ definir em que consiste esse ato. Quinta e Sexta Turmas são uníssonas no entendimento de que o registro de ocorrência perante a autoridade policial serve para demonstrar a vontade da vítima de violência doméstica em dar seguimento à ação penal contra o agressor, conforme dispõe a Lei Maria da Penha.Num dos julgamentos, a ministra Maria Thereza de Assis Moura, da Sexta Turma do STJ, explicou que a lei não exige requisitos específicos para validar a representação da vítima. Basta que haja manifestação clara de sua vontade de ver apurado o fato praticado contra si (HC 101.742).
Em caso semelhante, analisado pela Quinta Turma, decidiu-se que a mulher que sofre violência doméstica e comparece à delegacia para denunciar o agressor já está manifestando o desejo de que ele seja punido, razão por que não há necessidade de uma representação formal para a abertura de processo com base na Lei Maria da Penha (RHC 23786). Na ocasião, a defesa do agressor afirmou que a abertura da ação penal teria de ser precedida por uma audiência judicial, na qual a vítima confirmaria a representação contra o acusado.
Renúncia
A consultora do CFEMEA Ana Claudia Pereira critica a tentativa de “revitimizar” a mulher agredida, submetendo-a a audiência para enfrentar o seu agressor. “A lei veio para acabar com uma banalização que existia em relação à violência contra as mulheres. Mas a gente percebe que, na prática, no dia a dia, isso é visto como um crime que a mulher teria o poder de provocar. Algo de menor relevância que poderia ser resolvido num consultório de psicólogo e não na justiça, o que é um grande engano”, pondera Ana Claudia.
O artigo 16 dispõe que, “nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público”.
Esta semana, a Quinta Turma analisou um recurso em mandado de segurança interposto pelo Ministério Público do Mato Grosso do Sul para que a audiência prevista no artigo 16 da Lei Maria da Penha só ocorra quando a vítima manifeste, antecipada, espontânea e livremente, o interesse de se retratar. Os ministros decidiram que a vítima não pode ser constrangida a ratificar a representação perante o juízo, na presença de seu agressor, para que tenha seguimento a ação penal (RMS 34.607).
O relator do recurso, desembargador convocado Adilson Macabu, concluiu que a audiência prevista no dispositivo não deve ser realizada de ofício, como condição da abertura da ação penal, sob pena de constrangimento ilegal à mulher vítima de violência doméstica e familiar.
“No Judiciário, há pessoas comprometidas, mas também ainda há resistência à lei, o que não é surpreendente, considerando que o preconceito e a violência contra a mulher derivam de um fenômeno social”, avalia a consultora do CFEMEA. Ela afirma que o movimento feminista reivindica uma atuação mais consciente do Judiciário. “O tapinha, um dia vira uma surra, no outro vira um tiro. A forma como os crimes acontecem é uma demonstração de relação de poder. Se você mostra que a violência não pode se repetir, você vai ter uma reeducação. É um processo de reflexão na sociedade, mas é preciso que o Judiciário também tenha comprometimento”, argumenta.
A Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) prevê para outubro a realização de um curso de capacitação sobre a Lei Maria da Penha. O curso “Violência Doméstica e a Lei Maria da Penha” é fruto de uma parceria com a Secretaria Especial de Política para as Mulheres da Presidência da República, Ministério da Justiça e Fórum Nacional de Juízes da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Fonavid). Paralelamente, são organizados fóruns reunindo todos os interessados. O próximo encontro do Fonavid será realizado em novembro, na sede do Tribunal de Justiça do Mato Grosso.
Aplicação a namorados
Considerada uma das três melhores leis do mundo pelo Fundo de Desenvolvimento das Nações Unidas para a Mulher, a norma foi batizada em homenagem à biofarmacêutica Maria da Penha Fernandes, que ficou paraplégica, em 1983, após sofrer duas tentativas de assassinato por parte de seu marido à época.
O texto é saudado internacionalmente pela forma completa como tratou o fenômeno da violência doméstica contra a mulher, desde os tipos de violência até a maneira de proteção da vítima pelo estado – com as casas abrigo e as medidas de proteção.
Outra mudança significativa da lei foi retirar dos juizados especiais criminais (que julgam crimes de menor potencial ofensivo) a competência para julgar os casos de violência doméstica contra a mulher. Na maioria das vezes, ocorria o arquivamento dos processos.
A lei possibilitou a criação de Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com competência civil e criminal. E, enquanto não forem estruturados, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para os processos de violência doméstica contra a mulher.
Em 2009, a Terceira Seção do STJ decidiu que não é necessário coabitação para caracterização da violência doméstica contra a mulher. De acordo com os ministros, o namoro evidencia uma relação íntima de afeto que independe de coabitação. Portanto, agressões e ameaças de namorado contra a namorada – mesmo que o relacionamento tenha terminado, mas que ocorram em decorrência dele – caracterizam violência doméstica (CC 103.813).
Naquele caso, o relator, ministro Jorge Mussi, ressaltou que de fato havia existido um relacionamento entre réu e vítima durante 24 anos, não tendo o acusado aparentemente se conformado com o rompimento da relação, passando a ameaçar a ex-namorada. Assim, estava caracterizado o nexo causal entre a conduta agressiva do ex-namorado e a relação de intimidade que havia entre ambos.
Para o ministro Marco Aurélio Bellizze, “a lei merece uma interpretação bem mais ampliativa, abraçando outras pessoas que inicialmente se pensou que não estariam sobre a proteção da Lei Maria da Penha”. Membro da Quinta Turma, o ministro Bellizze acredita que o legislador enxergou e corrigiu por meio da lei uma carência da atuação estatal no que diz respeito à vulnerabilidade da mulher nos relacionamentos afetivos.

Suspensão

Outro ponto abordado pela lei que chegou ao Judiciário foi a vedação que o artigo 41 faz à suspensão condicional do processo. De acordo com a Lei 9.099/95, a alternativa pode ser aplicada para suspender um processo em que a pena seja de até um ano e o acusado não seja reincidente ou processado por outro crime. No entanto, a lei especial retirou a violência doméstica contra a mulher do rol dos crimes de menor potencial ofensivo.
A Quinta Turma do STJ já decidiu que não é possível a suspensão condicional do processo ao acusado por lesão corporal leve contra mulher (HC 203.374). O STF entendeu que, ao afastar os institutos despenalizadores, o artigo 41 da Lei Maria da Penha observou o princípio constitucional da isonomia, tendo em vista que a mulher, ao sofrer violência no âmbito domiciliar, encontra-se em situação de desigualdade perante o homem. Assim, o tratamento diferenciado aos crimes praticados em tais condições é necessário para restabelecer o equilíbrio na sociedade.

Diversidade
A Lei Maria da Penha atribuiu às uniões homoafetivas o caráter de entidade familiar, ao prever, no seu artigo 5º, parágrafo único, que as relações pessoais mencionadas na lei independem de orientação sexual. No entanto, a norma serve para proteger apenas mulheres vítimas de violência no âmbito de uma relação homoafetiva.
Ao julgar um conflito de competência, a Terceira Seção definiu que o sujeito passivo da violência doméstica objeto da Lei Maria da Penha é a mulher. De acordo com o relator, ministro Og Fernandes, “o sujeito ativo pode ser tanto o homem quanto a mulher, desde que fique caracterizado o vínculo de relação doméstica, familiar ou de afetividade, além da convivência, com ou sem coabitação” (CC 96.533).

Alterações

Na Câmara dos Deputados, há debates sobre alterações no texto da Lei Maria da Penha. Para a cientista política Ana Claudia Pereira, os projetos de lei são tentativas de sanar falhas que não estão no texto da lei, e sim na forma como ela vem sendo aplicada pelos operadores de direito.
Ana Claudia é prudente ao falar em mudanças na lei. “É preciso mais tempo para ver o que deve ser alterado”, avalia. No Congresso Nacional, o CFEMEA acompanha 30 projetos de lei relacionados à Lei Maria da Penha. Segundo a consultora, 90% não alteram nada no funcionamento da lei, apenas reafirmam mecanismos que já existem. “Defendemos que qualquer mudança seja feita de uma forma muito discutida e embasada em dados, porque do contrário cria instabilidade e pode ser feito de maneira arbitrária”, adverte.
O ministro do STJ Og Fernandes afirma que a lei pode melhorar, mas é preciso esperar que ela entre no cotidiano das pessoas e se ajuste. Aí sim, se poderá fazer uma avaliação. “É muito pouco o tempo de vigência da lei para que se tenha uma interpretação inteiramente ajustada na realidade brasileira e no pensamento da comunidade jurídica. Temos que dar, em relação a esse aspecto, um tempo maior para que as coisas se consolidem”.


REsp 1097042, HC 101742, RHC 23786, RMS 34607, CC 103813, CC 96533 e HC 203374

Fonte: STJ
do site da ed. magister

OAB chancela proposta que institui o casamento gay no Brasil

O Conselho Federal da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) chancelou, ontem, a proposição de uma PEC (Proposta de Emenda à Constituição) que estabelece o casamento gay e a licença-natalidade no Brasil e ainda bane a homofobia.
A licença-natalidade substituiria a paternidade e a maternidade e poderia ser usufruída por homossexuais e heterossexuais da mesma forma. Nos primeiros 15 dias depois de nascimento ou adoção, ambos teriam direito à licença. Nos seis meses restantes da licença, os pais teriam o direito de se alternar.

Além do que já estava proposto, o conselho reforçou o texto para prever, no artigo 5º da Constituição, a punição à discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero.

A PEC foi elaborada pela comissão especial de diversidade sexual do Conselho Federal da Ordem, conforme a Folha informou em agosto. A ideia da comissão era garantir as alterações desejadas na Constituição, para detalhá-las e aprofundá-las num anteprojeto de lei -- chamado de Estatuto da Diversidade Sexual.

A proposta do estatuto chegou a ser debatida pelos conselheiros nesta segunda, mas houve questionamentos. A análise do texto ficou para o dia 24 de outubro. Segundo o relator da matéria, Carlos Roberto de Siqueira Castro, a tendência é que o colegiado aprove os princípios propostos, mas discuta as mudanças que recaem sobre as leis atuais do país.

Antes da análise do conselho, a PEC já havia sido entregue à senadora Marta Suplicy (PT-SP). A ideia é que ela dê início à coleta das assinaturas necessárias para apresentação de uma Proposta de Emenda Constitucional no Congresso -- 27 senadores devem assinar.

Para Maria Berenice Dias, presidente da comissão especial, o referendo da Ordem deverá facilitar o recolhimento dos apoios.

O estatuto também deverá ser entregue ao Congresso Nacional após sua aprovação pelo conselho. Além do casamento e da criminalização da homofobia, o estatuto aborda ainda outras questões, como cirurgias e tratamentos hormonais em crianças e adolescentes intersexuais e transexuais. 

Fonte: Folha OnLine
 do site da ed. magister

Grave ato contra os Direitos Humanos- MPF/PA cobra rigor na punição de estupro de menina em presídio

Assim que a imprensa paraense noticiou, no último sábado, 17 de setembro, que uma adolescente de 14 anos passou quatro dias sendo estuprada por detentos da colônia agrícola Heleno Fragoso, no complexo penitenciário de Americano, em Santa Isabel do Pará, o Ministério Público Federal no Pará (MPF/PA) instaurou procedimento administrativo para acompanhar a apuração do caso, cobrando a punição dos envolvidos e a apresentação de providências que evitem novas ocorrências desse tipo.

“Os fatos relatados demonstram violação à dignidade humana e desrespeito aos direitos individuais básicos da menor, denotando grave violação aos direitos humanos”, ressalta o procurador regional dos direitos do cidadão, Alan Rogério Mansur Silva, no despacho que determinou a abertura do procedimento administrativo.

Mansur Silva encaminhou ofício ao secretário estadual de Segurança Pública, Luiz Fernandes Rocha, requisitando que em 72 horas a secretaria informe ao MPF/PA quais providências o Estado do Pará está tomando para apurar o caso e para punir os responsáveis. O procurador regional dos direitos do cidadão também pergunta quais as providências administrativas adotadas para evitar que novos casos ocorram em área de custódia do Estado.

O MPF/PA abriu a investigação porque tem por função institucional zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, e também tem a função de zelar pela garantia dos direitos humanos.

Fonte: MPF
do site da ed. magister

Lei da alienação parental completa um ano


Há menos de um mês a Lei nº 12.318, conhecida como Lei da Alienação Parental, completou um ano em vigência, com o objetivo de proteger crianças. Na prática, a norma pune pais e mães que tentam colocar seus filhos contra o ex-marido e ex-esposa. Como punição para o infrator (pai/mãe), a legislação prevê multa, a ser definida pelo juiz, acompanhamento psicológico ou perda da guarda da criança.
Para que se entenda melhor, a chamada Síndrome de Alienação Parental foi um termo criado por Richard Gardner, no início de 1980, para se referir ao que ele descreve como distúrbio no qual uma criança, em base contínua, deprecia e insulta um dos pais sem qualquer justificativa – apenas influenciado pelo outro cônjuge, quase exclusivamente como parte de uma disputa da custódia da criança.
Aplicada geralmente em casos de processo de divórcio, visita e guarda de menor, a norma prevê em seu art. 2°: “Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”.
Para o juiz David de Oliveira Gomes Filho, titular da 1ª Vara de Família de Campo Grande, a principal função da lei é proteger a criança. “Quando se fala em alienação parental, fala-se em colocar a criança em uma guerra indireta, muitas vezes de uma forma sutil, mas o prejuízo sempre é da criança que sofre por uma briga que é dos pais”, comentou.
David explicou que a lei veio reafirmar uma postura já adotada pelos magistrados do Estado. “O espírito da lei é preservar a criança e sua aplicação é feita com muita sensibilidade pelos juízes em Mato Grosso do Sul, que aplicam as medidas de forma ponderada para não alimentar nenhum conflito dos filhos com os pais ”, afirma.
Porém, o juiz pondera que existem casos que envolvem o distanciamento entre pais e filhos e é preciso saber diferenciar. Ele citou como exemplo casos em que um dos pais tem envolvimento com drogas ou problemas psicológicos e podem levar a ferir a criança, ou ainda aqueles que não tem interesse em se envolver afetivamente com o filho - casos assim diferem de quando um dos ex-cônjuges utiliza a criança para chantagens emocionais, por isso não se enquadram na lei de alienação parental.
do site da ed. magister

Fonte: TJMS

Leia em  Texto de Palestra Proferida a palestra
MORALIDADE DA INTERVENÇÃO ESTATAL NA ALTERAÇÃO OU INVERSÃO DA GUARDA EM DECORRÊNCIA DA DIFICULDADE DE CONVIVÊNCIA ENTRE FILHOS E 
GENITORES

quinta-feira, 22 de setembro de 2011

Câmara aprova novas regras para a Declaração de Nascido Vivo

Conforme a proposta, documento terá número nacional e nome da criança, que poderá ser identificada antes da emissão da certidão de nascimento.
Brizza Cavalcante
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou nesta quarta-feira, em caráter conclusivo, o Projeto de Lei  5022/09, do Executivo, que assegura validade nacional para a Declaração de Nascido Vivo (DNV) e regula a expedição desse documento por hospitais, parteiras tradicionais e, na ausência destes, por cartórios. O objetivo é permitir a identificação do cidadão antes mesmo da expedição do registro de nascimento.
Conforme o relator, deputado Décio Lima (PT-SC), o documento passará a ter validade jurídica, o que garantirá acesso dos recém-nascidos e crianças sem registro de nascimento aos programas sociais e aos direitos de cidadania, assim como facilitará as atividades de gestão do Poder Público – no aspecto estatístico e de planejamento ou ampliação de serviços de emissão de registro civil de nascimento.
O texto foi aprovado na forma de substitutivo do relator, que incorporou ao texto diversas sugestões colhidas durante a tramitação do projeto, inclusive propostas de emendas da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.
A proposta seguirá para o Senado, a menos que haja recurso para que seja analisada pelo Plenário.
Número nacional
Conforme o texto aprovado, a DNV deverá conter número de identificação nacionalmente unificado, a ser gerado exclusivamente pelo Ministério da Saúde, além dos seguintes dados: nome e prenome da criança; dia, mês, ano, hora e município de nascimento; sexo; informação sobre gestação múltipla, quando for o caso; nome e prenome, naturalidade, profissão, endereço de residência da mãe, e sua idade na ocasião do parto; nome e prenome do pai e outros dados a serem definidos em regulamento. O prenome não pode expor a criança ao ridículo.
A DNV deverá conter inscrição indicando que o registro civil de nascimento permanece obrigatório.
Os dados colhidos nas DNVs serão consolidados em sistema de informação do Ministério da Saúde. Esses dados poderão ser compartilhados com outros órgãos públicos, para elaboração de estatísticas voltadas ao desenvolvimento, avaliação e monitoramento de políticas públicas, respeitadas as normas do Ministério da Saúde sobre acesso a informações que exigem confidencialidade.
O nome do pai constante da DNV não constitui prova ou presunção da paternidade, somente podendo ser lançado no registro de nascimento quando verificado nos termos da legislação civil vigente.
Nos nascimentos fruto de partos sem assistência de profissionais da saúde ou de parteiras tradicionais, a DNV será emitida pelos cartórios que lavrarem o registro de nascimento, sempre que haja demanda das secretarias estaduais ou municipais de Saúde para o façam.
Íntegra da proposta: