segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

Saúde registra 705 mortes maternas no primeiro semestre de 2011

Morte materna é a ocorrida na gestação ou em até 42 dias após o parto.


Segundo ministério, queda é de 19% em relação a mesmo período de 2010


O Ministério da Saúde informou nesta quinta (23) que foram registradas no primeiro semestre do ano passado 705 mortes de mulheres em decorrência da gestação, o que, de acordo com a pasta, representa queda de 19% em relação ao mesmo período de 2010.
O ministério classifica como morte materna a morte ocorrida durante a gestação ou em até 42 dias após o parto. O prazo para o fechamento dos dados do segundo semestre de 2011 é de até 120 dias após o término do ano.
A principal causa de morte das mulheres grávidas, segundo o ministério, é a hipertensão (13,9 óbitos por 100 mil nascidos vivos), seguida por hemorragia (7,9 por 100 mil), infecção pós-parto (4,4 por 100 mil), infecção puerperal, doenças do aparelho circulatório (4,2 por 100 mil) e aborto (3 por 100 mil).
Entre 1990 e 2010, a mortalidade materna caiu pela metade, de acordo com o ministério - de 141 óbitos por 100 mil nascidos vivos para 68 por 100 mil.
“Estamos prevendo para 2011 a melhor redução da taxa de mortalidade desde o ano 2000”, afirmou o ministro da Saúde, Alexandre Padilha.
De acordo com o ministério, em 2011, foram realizadas 20 milhões de consultas pré-natais pelo Sistema Único de Saúde (SUS), o que representa alta de 133% em relação aos 8,6 milhões de procedimentos de 2003.Segundo o ministro, a queda nas mortes de mulheres por complicações na gravidez se deve à melhoria no acesso ao atendimento hospitalar e no acompanhamento médico da gestação.
Regiões
De acordo com os dados do Ministério da Saúde, em 2010, o Sudeste foi a região com mais mortes maternas registradas - 569. O Nordeste aparece em segundo no número de óbitos (537), seguido pelo Norte (193), Sul (184) e Centro Oeste (131).
O ministro da Saúde ressalvou, contudo, que é preciso considerar a quantidade de mortes por nascidos vivos para saber qual a região que, proporcionalmente, registrou mais óbitos.
Ele disse que a prioridade da Rede Cegonha, programa voltado ao acompanhamento médico das gestantes, serão as regiões Norte e Nordeste, que, segundo ele, têm as maiores taxas de mortalidade.
Rede Cegonha
Durante a entrevista coletiva sobre mortalidade materna, Padilha anunciou contrato celebrado com a Caixa Econômica Federal para pagamento às gestantes atendidas pelo SUS de auxílio financeiro para deslocamento às consultas de pré-natal e à unidade de saúde onde o parto será realizado.
O pagamento do valor de até R$ 50 será feito por meio de cartão magnético emitido pela Caixa a partir de abril. O benefício será pago em até duas parcelas. Para receber o valor integral, a gestante deve fazer o requerimento até a 16ª semana de gestação e realizar uma consulta.
A partir daí, receberá R$ 25 no mês seguinte ao do pedido. A segunda parcela será paga após a 30ª semana. Para ter acesso ao auxílio, é preciso se cadastrar no site do Sistema de Monitoramento e Avaliação do Pré-Natal, Parto, Puerpério e Criança (Sisprenatal).

quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

Carnaval e o Poder Judiciário

autora: Maria Aglaé Tedesco Vilardo

Um dos feriados mais esperados pelos brasileiros é o carnaval. A movimentação é intensa e recebemos muitos turistas de todo o Brasil e do exterior. No Rio de Janeiro o grande evento é o desfile das escolas de samba, mas temos os blocos de rua que voltaram com força total reunindo dois milhões de pessoas atrás dos blocos.
Nestes dias de alegria ocorrem várias situações que terão repercussão no Judiciário. Antes mesmo diversas normas são estipuladas para que tudo transcorra em harmonia, além das normas legais existentes que devem ser seguidas sempre. Não há feriados ou exceções para leis que determinam a proteção de crianças e adolescentes.
O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê a proteção integral daqueles que ainda não alcançaram 18 anos de idade. Esta proteção deve ocorrer por ação ou omissão da sociedade e do Estado; por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável ou em razão da própria conduta da criança ou adolescente, conforme previsto no art.98 do ECA. As medidas são especificadas e devem ser aplicadas pelo Juiz da Infância e Juventude, de cada Comarca, visando a proteção integral e prioritária prevista no art.100, II do Estatuto. Os princípios que regem essas medidas estão dispostos neste artigo e cabe ao Poder Judiciário segui-los a fim de cumprir a Constituição Federal.
A criança e o adolescente devem ter tratamento prioritário de fato e não somente como regra legal. As autoridades devem interferir tão logo a situação de perigo seja identificada e, como já salientado, a situação de perigo poderá advir da sociedade ou mesmo por parte do pai ou da mãe. Ou , ainda, quando a criança, sem discernimento das consequências de seus atos, possa causar mal a si própria.
Identificada a situação que mereça intervenção do Judiciário não pode o Juiz deixar de agir. A determinação deve ser precisa e com base no ECA, muitas vezes através de decisões antipáticas perante a opinião pública.
Como lemos nos comentários à notícia da Folha.com http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/1051521-juiza-proibe-criancas-com-menos-de-5-anos-no-sambodromo-do-rio.shtml, alguns leitores reagem à atuação do Judiciário considerando como interferência indevida nas decisões das famílias. É certo que não cabe ao Estado interferir na vida privada, porém, quando ocorra situação onde há possibilidade de perigo, o Estado tem a obrigação legal de intervir. A intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo e de modo que os pais assumam sua responsabilidade para com seus filhos, pois deveres deixados de lado devem ter seu cumprimento exigido. A intervenção precoce e proporcional não é opção do Judiciário, mas determinação legal.
Ao analisarmos a presença de crianças nos desfiles das escolas de samba no sambódromo deve ser lembrado que o espetáculo é preparado para adultos e não para crianças. Tem início em horário avançado e acontece durante toda a madrugada, há o barulho intenso das baterias e do som da multidão, o uso da bebida alcoólica e o ambiente voltado para proporcionar alegria aos adultos certamente não faz do local o ideal para diversão de crianças pequenas. Mesmo que compareça acompanhada dos pais não há proteção possível de ser proporcionada diante do ambiente descrito. Todos concordam em que não se deva levar uma criança pequena a uma boate, aliás para este tipo de local nem mesmo adolescentes são permitidos, somente maiores de 18 anos.
No sambódromo, dada a característica da festa popular, a proibição se deu até os 5 anos de idade. Não porque a criança acima desta idade esteja imune a toda a exposição referida, mas em atenção aos princípios da intervenção mínima, proporcional e atual, de acordo com a situação encontrada para o momento em que a decisão foi tomada (expressos no art. 100, incisos VII e VIII do ECA). Nada impede que esta idade seja modificada, ampliada ou reduzida, em entendimento posterior do Judiciário. No momento do desfile, detectada situação de desconforto e inconveniência para determinadas crianças, dentre elas um bebê de dois meses de vida,  o Judiciário entendeu adequada esta faixa etária passível de mudança em qualquer tempo.
O respeito à cidadania inclui o respeito às crianças. No Estado Democrático temos que ter limites dentro da sociedade para uma convivência pacífica. Assim como é determinado por lei que os pais matriculem seus filhos na escola a partir de determinada idade, outras imposições podem ser determinadas para alcançar um bem maior. Não se trata de um Estado paternalista, mas um Estado atuante e atento aos fundamentos com o objetivo de uma sociedade livre, justa e solidária. Além da família e da sociedade, é dever do Estado colocar a criança, o adolescente e o jovem, com absoluta prioridade, a salvo de toda forma de negligência (art.227 do ECA).
Ao se  indagar o porque do Judiciário não estar se preocupando com as crianças nas ruas ao tomar decisões dessa natureza quando a criança tem pai e mãe, devemos buscar informações sobre a participação do Poder Judiciário, ao lado do Poder Executivo, em projetos de resgate das crianças em situação de risco nas ruas, trabalho longo e ainda em prosseguimento, mas pouco noticiado. Paralelo a esse trabalho, há muitas medidas a serem tomadas, afinal, o Estatuto não existe somente para um segmento social específico de crianças ou somente para as crianças abrigadas em instituições sem pai ou mãe, mas para todas as crianças e adolescentes independente de raça ou classe social.


Juíza proíbe crianças com menos de 5 anos no sambódromo do Rio


MARCO ANTÔNIO MARTINS
DO RIO


A partir de sábado, no desfile das Campeãs, nenhuma criança com menos de 5 anos de idade poderá assistir, no sambódromo do Rio, ao desfile das escolas de samba. A medida foi tomada na madrugada de 3ª feira pela juíza da Vara da Infância, Juventude e Idoso, Ivone Caetano.

Nos dois dias de desfiles, domingo e segunda, comissários de menores encontraram quatro casais com crianças com idades variando entre 2 meses e 2 anos e meio.
"É uma irresponsabilidade trazer crianças tão novas para o desfile. Será que não perceberam o calor e o barulho das músicas e dos fogos? O adulto precisa entender que não pode expor a criança à essa situação", afirmou a juíza de menores do Rio.
Após serem notificados pelo juizado, os pais precisaram deixar a Marquês de Sapucaí, no centro do Rio, onde ocorrem os desfiles. Um dos casos que aconteceu no desfile dessa segunda-feira envolveu uma criança de dois meses que estava com os pais no interior de um camarote.
A Riotur e Liesa (Liga das Escolas de Samba) foram notificadas nesta noite de segunda-feira após parecer favorável do Ministério Público estadual. Logo depois informadas da proibição. A decisão da juíza valerá ainda para os próximos Carnavais.

do site da Folha.com

quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

A 'Promessa de Doação' nas Varas de Família

autora: Maria Aglaé Tedesco Vilardo



Caso muito comum nas Varas de Família é a denominada "Promessa de Doação" de bem imóvel de casal para os filhos, quando do divórcio, como o caso abaixo.

No acordo firmado em ação de separação o imóvel do casal foi doado para suas duas filhas.

Antes de regularizada a situação, a mãe faleceu.

Por dívida de condomínio o imóvel foi vendido e as mencionadas filhas, embora não tivessem o imóvel em seus nomes, estavam na sua posse.

A doação não foi registrada.

Ingressou o adquirente em Juízo com o pedido para regularização da situação junto ao Cartório de Registro de Imóveis que se recusou ao registro da doação ante a inexistência de escritura pública, requisito necessário e exigido pelo Código Civil.

O caso merece as considerações que seguem.



Embora não esteja previsto no ordenamento jurídico a “promessa de doação” é comum nas ações de divórcio e separação quando o casal partilha os bens fazendo constar cláusula de doação de bem imóvel para os filhos comuns com usufruto de um dos genitores ou de ambos. Posteriormente, deixam de efetivar a doação em cartório por escritura pública, instrumento exigido pelo art.541 c/c art.108 do CC.

A doutrina e a jurisprudência, na análise dos direitos decorrentes desta cláusula, entendem que, apesar da doação ser uma liberalidade, em casos onde não é feita como mera liberalidade, mas como condição de negócio jurídico, é considerada cláusula válida e eficaz, podendo ser exigível em ação cominatória.

O STJ, no REsp 742048 / RS, relator Min. Sidnei Beneti – 2009 entendeu que a promessa de doação vinculada à partilha, é exigível, inclusive pelos filhos beneficiários. Há outros precedentes no STJ - REsp 853133 / SC- Min. Ari Pargendler- 2008; REsp 416340 / SP – Min. Fernando Gonçalves – 2004.

Neste sentido o TJRJ, no agravo de instrumento julgado em 2011 – nº 0021941-21.2011.8.19.0000 – relator des. Horácio Ribeiro Neto e no agravo de instrumento nº 0031133-75.2011.8.19.0000 – relator Des. Bernardo Moreira Garcez Neto, em 2011. Também o TJRS mantém este entendimento pacificado – agravo de instrumento nº 70044484954, de 2011.

Doutrinariamente algumas divergências são apontadas, porém Pontes de Miranda já havia tratado do tema admitindo a vontade do doador, declarada na ação de separação, como um ato de liberalidade referindo-se como promessa o ato de lavrar a escritura, devendo ser determinado seu cumprimento judicialmente.

A solução encontrada para ausência de escritura pública de doação é conferir à sentença a eficácia para transferência da propriedade do imóvel como já decidido pelo STJ



REsp 32895 / SP- relatro Min.Castro Filho – Órgão Julgador – Terceira Turma -  data do julgamento:23/04/2002

Ementa

Direito civil separação consensual partilha de bens doação pura e simples de bem imóvel ao filho homologação sentença com eficácia de escritura pública admissibilidade.

Doado o imóvel ao filho do casal, por ocasião do acordo realizado em autos de separação consensual, a sentença homologatória tem a mesma eficácia da escritura pública, pouco importando que o bem esteja gravado por hipoteca.

Recurso especial não conhecido, com ressalvas do relator quanto à

terminologia.



 A sentença contém todos os elementos substanciais para configurar a doação, como a vontade inequívoca das partes declarada perante o Juiz; descrição do imóvel, constante dos autos; acordo ratificado e homologado por sentença. A eficácia é a mesma da escritura pública prevista no art. 541 do CC.

O ato firmado, por acordo, encontrando-se devidamente homologado por sentença com trânsito em julgado deixa de ser uma mera promessa, mas manifestação de vontade perfeita e acabada.

A falta de concretização do direito com o registro em cartório deve ser suprida pelo Juízo que determinará seja realizada a transferência do bem imóvel, através de doação, valendo a sentença como instrumento apto ao negócio.






Inseminação artificial ainda gera dúvidas jurídicas- Quais os limites éticos e jurídicos da inseminação artificial?

Quais os limites éticos e jurídicos da inseminação artificial? Essa é uma das questões suscitadas pela novela da Rede Globo Fina Estampa e que têm gerado polêmica na sociedade. Na trama, a médica responsável pelo procedimento transgride normas do Conselho Federal de Medicina (CFM) e transforma o sonho de uma mulher de ter um filho em uma questão jurídica.

Para a professora Maria de Fátima Freire de Sá (PUC-MG), sócia do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), existem pelo menos três aspectos nesse caso que merecem ser discutidos: o uso de material genético pós-morte, luta pela guarda, e o anonimato dos doadores.
A advogada Maria Rita de Holanda, presidente do IBDFAM-PE, ressalta que juridicamente não há previsão legal das técnicas da reprodução assistida, mas os profissionais devem no mínimo observar as orientações do CFM.
Fertilização pós-morte - A resolução 1.957/2010 do Conselho prevê que é antiético realizar reprodução assistida com material genético de alguém que tenha morrido, sem uma autorização prévia e específica do morto. E foi exatamente isso que aconteceu na novela. A médica Danielle (Renata Sorrah) usou sêmen de seu irmão falecido sem autorização expressa, para fertilizar o óvulo de uma doadora e implantar em Esther (Julia Lemmertz), que desconhecia o fato.
Segundo Maria de Fátima, a profissional se apropriou indevidamente do material genético de terceiros em benefício próprio. O ideal é que não existam interesses pessoais dos profissionais que realizam o processo.
Luta pela guarda - Outra polêmica da trama é a maternidade da criança. A médica fez uso do material genético doado por Beatriz (ex-namorada de seu irmão) para fertilizar o óvulo.
Beatriz doou os óvulos em um ato de solidariedade para que outras mulheres pudessem ser mães e não sabia que ele seria fecundado com o sêmen de seu namorado morto. Ao descobrir a história, ela resolve brigar na Justiça pela guarda da criança.
Sobre o assunto, a advogada Maria Rita observa que, como o óvulo foi fecundado pelo sêmen do homem que a personagem amava a história muda de figura. "Ela doou o material genético para um terceiro e foi usado de maneira completamente diferente. Houve um erro no procedimento, se não houvesse acontecido isso ela não poderia reivindicar a guarda".
Já a professora Maria de Fátima considera que se Beatriz doou os óvulos, "ela não teria direito à maternidade, mesmo sabendo posteriormente que o material usado na fecundação do óvulo era de seu namorado já falecido, porém diante de tantas irregularidades somente a Justiça poderá solucionar o caso".
Ela argumenta ainda "que o que caberia às duas mulheres é a propositura de uma ação contra a médica. Mas a maternidade, eu entendo que é de Esther".
Anonimato - O anonimato também não foi respeitado pela clinica que realizou o procedimento. O CFM determina que obrigatoriamente deve ser mantido o sigilo sobre a identidade dos doadores de gametas e embriões, bem como dos receptores." No entanto, uma funcionária da clínica descobriu a identidade dos doadores e revelou toda a história.
Informação e desinformação - A novela, sem dúvidas, reacendeu a discussão sobre a inseminação artificial na sociedade, porém é preciso que as questões ético-jurídicas sejam esclarecidas no decorrer da trama. A professora Maria de Fátima Freire de Sá considera que a discussão é construtiva, "desde que o pano de fundo seja informado para os telespectadores". A advogada Maria Rita concorda e complementa que "os personagens responsáveis pelos procedimentos errados devem ser punidos na novela".

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM
do site do Ibdfam

quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

Viúvo consegue na Justiça direito à licença-maternidade

Um pai que ficou viúvo logo após o nascimento da filha conseguiu na Justiça o direito à licença-maternidade de seis meses. A decisão é da juíza Ivani Silva da Luz, titular da 6ª Vara Federal de Brasília. Ela admitiu que não há previsão legal para conceder o benefício ao pai, mas que a exceção deveria ser aberta em favor da proteção do bebê.

José Joaquim dos Santos é funcionário da Polícia Federal e já havia pedido o benefício ao empregador, que foi negado. Ele então decidiu pedir férias, que terminaram na semana passada, enquanto acionava a Justiça para pleitear a licença.

A juíza interpreta que a licença-maternidade só é conferida à mulher porque ela tem as condições físicas de melhor atender às necessidades do bebê no início da vida. Mas lembra, no entanto, que a Constituição é taxativa ao condicionar à família a proteção das crianças. “Nessas circunstâncias, os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à infância devem preponderar sobre o da legalidade estrita, que concede tão somente às mulheres o direito de gozo da licença-maternidade”.


fonte ag. Brasil
do site da ed. magister

quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

A Obrigação de Alimentos no Direito Alemão

Encaminhado pelo Juiz de Portugal Dr. Antonio Fialho
Anotações do Juiz da Alemanha que esteve em Setembro no Tribunal de Família e Menores do Barreiro numa acção de intercâmbio da EJTN


As normas do Código Civil Alemão que regulam a obrigação de alimentos são as dos artigos §§ 1601.º BGB e seguintes.

Para a fixação dos alimentos existe a denominada "Düsseldorfer Tabelle", que é assumido dos Tribunais estaduais superiores a qual existe só para os alimentos dos filhos.

O alimento grau 1, chamado "Mindestunterhalt" - alimento mínimo tem de ser pago pois existe uma presunção de que o pai tem o salário necessário para o efeito ou de que o pai é capaz ganhar o salário necessário para garantir o alimentos mínimo.
No caso dos alimentos para os filhos, existe um dever de trabalhar ("Erwerbsobliegenheit"). Devido a isso o alimento mínimo pode ser titulado relativamente depressa.
No caso em que o pai decide opor-se a essa fixação, ele tem de provar que nãoo ganha ou não é capaz de ganhar o salário necessário.

O pai tem o ónus da prova de que o salário não chega para assegurar o alimento mínimo e, quando está desempregado, tem de provar os seus esforços na procura de trabalho, podendo mesmo existir a obrigação de ir procurar trabalho dentro do Espaço Europeu, o que depende da situação em concreto.
Sendo os alimentos atribuídos e os pais não têm salário, a Administracao para os Jovens (Jugemdant) efectua o adiantamento da pensão ("Unterhaltsvorschuss") tentando depois a execução do título.
O princípio legal é o de que os alimentos são fixados de acordo com as necessidades do menor "Bedarf" e as possibilidades do pai "Leistungsfähigkeit", tal como em Portugal. Porque os menores precisam de maior protecção, a "fronteira" legal do ónus da prova é o denominado alimento mínimo.
Em sentido contrário, nos casos em que o filho pede uma pensão de alimentos mais elevada, o ónus da prova cabe ao filho.
Mas, em condições normais, é o pai que tem que provar que não pode mudar para outro país ou Estado federado para obter um melhor vencimento, podendo ser titulado uma pensão mais baixa.

Nota: O devedor dos alimentos obviamente também pode ser a mãe, mas a realidade é que normalmente a mãe tem os filhos na casa ("Naturalunterhalt" - alimento natural).
Nos casos que o pai ganha muito, mas o tribunal e o menor/a mãe não sabem quanto é, pode haver uma acção judicial contra o pai para receber informação sobre o salário (§ 1605 BGB).
A sentença pode determinar que o pai tem de prestar essa informação ou que tem de fazer uma declaração juramentada (§§ 260, 261 BGB).
Este procedimento pode ser preliminar da acção de alimentos (Stufenklage § 254 ZPO).

terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

Início e Fim da União Estável - Que providências tomar?

autora: Maria Aglaé Tedesco Vilardo

Leia  artigo da autora sobre Decisões Judiciais


clique para ler o artigo sobre: nova lei de GUARDA COMPARTILHADA


Quando termina um relacionamento há diversas situações a serem planejadas e discutidas pelo casal, em termos legais. Se havia um casamento a providência é o divórcio, pois hoje não há mais a necessidade da separação judicial prévia. Mas e se o relacionamento não tivesse sido formalizado pelo casamento? A união entre duas pessoas de forma pública, contínua e duradoura, independente de tempo de duração, caracteriza a união estável que muito se assemelha ao casamento e gera direitos e deveres.
Terminada a união estável cabe ao casal decidir as questões próprias do fim de um casamento. Como terminar uma união estável? Primeiro temos que lembrar que por ser uma situação de fato não é necessário um fim formal. Aliás, a diferença da união estável para o casamento é a ausência de formalismos. Não há necessidade de lavrar escritura pública declarando o início do relacionamento e depois fazer o mesmo quando do término, mas as pessoas fazem tal documento porque serve de prova de quando a união começou e terminou. Contudo, não é prova absoluta, pois se declarada a união e não for verdadeira, admite prova em contrário em ação judicial para declarar que não houve a afirmada união.
O casamento é possível ser anulado por razões previstas na lei civil. Uma união de fato não é passível de anulação por ser uma situação de fato, informal, que não exige requisitos formais, mas externalidades comprovadas. O que pode acontecer é, como já dito, negar que tenha acontecido por ser mentirosa a escritura pública que a declarou. Para isso é necessário um processo judicial. Quando termina a união estável não é necessário que se declare em cartório, mas a declaração de término, feita pelo casal, trará um princípio de prova muito forte para que fique delimitado que a partir daquela data os bens adquiridos por cada um não mais se comunicam.
Depois cabe resolver as questões práticas como a pensão alimentícia, a visita dos filhos, a partilha dos bens. Tudo nos mesmos moldes de quando o casamento tem fim. São ações judiciais independentes e propostas em Vara de Família. Estando o casal em acordo não será necessário ingressar em Juízo, porém os comprovantes de pagamento de pensão alimentícia devem ser guardados, podendo ser solicitado recibo por parte do adulto que os receber pela criança.
O local de residência da criança, quem ficará com a guarda direta e a visitação podem ser estabelecidos pelo pai e pela mãe. Somente na ausência de acordo é necessário propor ação de guarda e visitação. Tanto o pai quanto a mãe possuem o direito ao amplo convívio com o filho não cabendo qualquer cerceamento da visita pelo genitor não guardião, como acompanhamento da visita por empregada ou parente do outro genitor. A visita supervisionada somente acontece quando há receio de que um dos genitores cause algum tipo de dano na criança. Aprender a conviver com o filho e ter cuidados na rotina diária de convívio é possível tanto para pais como para mães, há que ser dada uma oportunidade. Por isso mesmo crianças pequenas podem ser bem cuidadas pelo pai, embora seja comum a resistência materna em deixar uma criança pequena passar algumas horas apenas com o pai que a leva em visitação para sua casa. Essa insegurança pode ser minimizada com o real comprometimento do pai em cuidar diretamente da criança e permanecer ao seu lado durante o convívio. Muitas vezes o pai indica que terá a avó paterna, a tia, uma babá junto a ele durante a visitação o que pode minorar a resistência materna, mas não é imprescindível. Caso não seja possível exercer o convívio de forma satisfatória poderá ingressar com a ação para regulamentação de visitas.
A pensão alimentícia para ex-companheira (o) também é possível desde que comprovada a necessidade de quem a pede. O alimentante deverá apresentar sua possibilidade de pagar e pode ser estipulado um prazo de pagamento com data prevista para o término ou não. Cada situação será analisada a fim de não se institucionalizar o pensionamento, mas atender à necessidade daquele companheiro que nunca trabalhou ou que não possui condições de ingressar no mercado de trabalho naquele momento ou com a idade que possui.
A partilha de bens será feita observando como regra o regime de comunhão parcial de bens. Caso os companheiros tenham estipulado outra forma por escrito, essa será seguida. Portanto, sempre que algum bem for adquirido pelos companheiros estes deverão, ao realizar a escritura, deixar estipulado como será a comunicação daquele bem, se nada constar prevalece o entendimento de que o bem pertence metade a cada um dos companheiros.
 Os bens recebidos por um dos companheiros em doação não se comunicam ao outro companheiro. Recebido em doação um valor em dinheiro e adquirido um imóvel com este valor, provado documentalmente, o imóvel pertencerá ao companheiro que recebeu a doação exclusivamente.
 Caso o companheiro já seja proprietário de um imóvel adquirido antes da união e vendê-lo para comprar outro durante a união, o novo imóvel pertencerá a ele exclusivamente, por sub-rogação, desde que empregado somente o valor do imóvel anterior.  Mas se for colocado mais algum dinheiro para complementar o pagamento do novo imóvel esta parte será considerada como metade de cada companheiro.
 Se adquirido um imóvel com dinheiro recebido de rescisões trabalhistas e FGTS por rescisão do contrato de trabalho de um dos companheiros, durante a união, este bem imóvel se comunicará e pertencerá a ambos os companheiros, o STJ tem decidido neste sentido majoritariamente.
Se um bem foi recebido em sorteio, loteria ou outra forma aleatória também será partilhado entre ambos os companheiros em partes iguais independente de quem recebeu a benesse.
Como se vê a união estável será diferente do casamento por não ter necessariamente um documento como prova pré-constituída de sua existência, por isso, por vezes, há necessidade de ação declaratória em Juízo ou de escritura pública para esse fim, comrov[avel mais facilmente pela certidão de casamento.

segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012

Concedido restabelecimento de pensão alimentícia a ex-mulher


A 8ª Câmara Cível do TJRS concedeu o restabelecimento de pensão alimentícia a ex-mulher que recebia do ex-marido cerca de 1,5 salário mínimo.

A autora da ação, sem qualificação profissional e com problemas de saúde, não conseguiu retornar ao mercado de trabalho ao término de dois anos da pensão estipulada na ação de separação judicial.

Na Justiça, os Desembargadores da 8ª Câmara Cível concederam o restabelecimento da pensão.

Caso

A autora da ação, com 45 anos de idade e que não possui fonte de renda, era casada com um médico, com quem teve duas filhas. Com diversas enfermidades, está afastada do mercado de trabalho há anos.

Os atestados médicos juntados no processo comprovam que a autora sofre de Síndrome do Pânico, que surgiu na época do nascimento da segunda filha e perdura até os dias atuais. Ela afirmou ainda que está com suspeita de câncer de mama e sofre de problemas cardíacos e pulmonares, enfisema e broncopatia. Atualmente, quem provê seu sustento é sua mãe de 70 anos.

A autora alegou ainda que possui despesas elevadas com medicações e tratamentos, além da manutenção da casa e despesas com as filhas. Ela alega que, por ser médico e trabalhar em diversos empregos, seu ex-marido tem condições de pagar a pensão.

O Juízo do 1º Grau havia determinado o pagamento da pensão por dois anos, na sentença que julgou a ação de separação judicial das partes, em 2009. Agora, ao término do prazo, a autora requer o restabelecimento da pensão, visto que não conseguiu retornar ao mercado de trabalho.

Apelação

Na 8ª Câmara Cível do TJRS, o Desembargador relator do processo, Luiz Felipe Brasil Santos, votou pelo provimento do recurso.

Segundo o magistrado, os atestados médicos apresentados são claros ao mencionar que a autora não tem condições de exercer atividades habituais, inclusive laborativas, o que caracteriza sua necessidade de recebimento de alimentos do ex-marido.

 Saliento que, em que pese não haver diagnóstico definitivo das moléstias cujos CID foram mencionados no atestado, os sintomas apresentados impedem que a autora trabalhe, afirmou o Desembargador relator, ressaltando o dever de mútua assistência.

O Desembargador Alzir Felippe Schmitz acompanhou o voto do relator. Já o Desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl votou contra o provimento do recurso.

Por maioria dos votos, foi concedido o restabelecimento da pensão alimentícia à autora do recurso.

Apelação nº 70045209962

Fonte: TJRS
do site da ed.magister


Conselheira Tutelar é afastada do cargo por ter encaminhado diretamente a amigos, para adoção, um recém-nascido abandonado pela mãe no hospital

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, manteve a sentença do Juízo da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Maringá que julgou procedente a ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público contra uma agente pública (N.C.P.), que, na qualidade de Conselheira Tutelar do Município de Maringá, retirou do Hospital Universitário uma criança recém-nascida, abandonada pela mãe, e a encaminhou a amigos para adoção sem a observância dos procedimentos legais estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Com essa conduta, N.P.C. infringiu o inciso I do art. 11 da Lei n.º 8.429/92, razão pela qual foi condenada, por improbidade administrativa, nas sanções do inciso III do art. 12 da referida Lei. Ela foi afastada das funções de Conselheira Tutelar e seus direitos políticos foram suspensos pelo prazo de três anos.

Inconformada com a sentença de 1.º grau, N.P.C. interpôs recurso de apelação sustentando, entre os argumentos destinados a justificar a sua conduta, que buscou uma solução que melhor atendesse aos interesses da criança.

Todavia, o apelo não foi provido. O relator do recurso de apelação, desembargador Luiz Mateus de Lima, entre os fundamentos de seu voto, consignou: "[...] a apelante primeiramente deveria ter promovido o acolhido institucional da criança e comunicado as autoridades competentes para que fosse observado o procedimento legal de adoção da referida e não por razões de cunho pessoal ter encaminhado a criança recém-nascida, rejeitada pela genitora, a casal de conhecidos, ainda que se tratasse de período de festas".

"[...] o art. 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que as pessoas interessadas na adoção deverão integrar um registro, cuja inscrição será analisada por órgãos técnicos do Juízo. Tal norma é dirigida à autoridade judiciária tendo como finalidade a facilitação do processo de colocação em família substituta, já que possibilita o cruzamento de informações contida nos cadastros de adotantes", asseverou o relator.

E completou: "Da análise dos autos resultou induvidosa a conduta dolosa da apelante decorrente da tentativa de burlar a seqüência lógica e legal do procedimento de adoção para inserção da criança em família substituta, além de burlar aos demais adotantes, os quais devem ser atendidos em igualdade de condições em sua pretensão de adotar uma criança".

"Dessa forma, diante da gravíssima conduta praticada pela agravante a providência a ser tomada não poderia ter sido outra que não o afastamento do cargo de Conselheira Tutelar que ocupava, ante a possibilidade de a agravante novamente vir a colocar em risco crianças que se encontram em situação de vulnerabilidade social, bem como deixar de cumprir com a legislação pertinente, ou seja, há risco concreto da má prestação de um serviço público de relevância máxima com sede constitucional (art. 227 da Constituição Federal) consistente na proteção da criança e adolescente; além, inclusive, do ferimento dos Princípios da Moralidade e da Probidade Administrativa", finalizou o relator.

(Apelação Cível n.º 861691-9)

Fonte: TJPR
do site da ed. magister

sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012

Dívidas de casais "travam" divórcios

A crise obriga os portugueses a pensar duas vezes antes de optarem pelo divórcio, face às previsíveis dificuldades em pagar os encargos assumidos pelo casal, defende uma investigadora da Universidade do Minho (UM).
Na sua tese de doutoramento, intitulada "Do regime da responsabilidade por dívidas dos cônjuges: problemas, críticas e sugestões", Cristina Dias admite "ser mais fácil viver a dois, em tempo de crise".
Segundo Cristina Dias, as famílias portuguesas "poupam cada vez menos" (a taxa de poupança desceu dos 24 por cento, em 1985, para apenas 10 por cento na atualidade) e "endividam-se cada vez mais".
Contraem empréstimos para quase tudo, desde aquisição de casas e carros, até programa de férias, em valores "superiores ao que poderiam suportar".
"Fazer face aos encargos torna-se complicado para os casais, principalmente para aqueles que decidem separar-se. Apesar de a crise económica não ser o fator impeditivo ao divórcio, esta é uma realidade que dificulta a decisão", assume a investigadora.
Lembra que "quem contrai uma dívida superior ao seu vencimento, fá-lo a contar também com o salário do companheiro".
Por isso, "acaba por ser mais fácil viver a dois, uma vez que nem sempre a pessoa só ou divorciada consegue assumir a responsabilidade de um empréstimo".
Admitindo que a situação financeira portuguesa "não teve grande influência" na diminuição da taxa de divórcio, ressalva que "a verdade é que os casais refletem mais sobre o assunto".
Na tese, Cristina Dias explica que a legislação do Código Civil português sobre a questão das dívidas dos casais não é o único documento a considerar quando se pondera pedir um empréstimo, já que os bancos e as instituições financeiras têm as suas próprias regras.
Em situação de divórcio, a pessoa que decide, por exemplo, "renunciar" da casa e "entregá-la" ao cônjuge, "deve imperativamente" avisar o banco com vista à cessão da posição que detém no contrato de empréstimo, caso contrário continuará a pagar a metade do empréstimo.
"Os bancos e os devedores não têm conhecimento destas situações. O melhor é não confiar", reforça a investigadora.
Cristina Dias analisa ainda, entre outros aspetos, as diferenças legislativas existentes entre os casais que vivem em união de facto e aqueles que passam pelo vínculo formal do casamento.
A união de facto não está sujeita a uma regulamentação específica em matéria de dívidas, sendo-lhe automaticamente aplicado o direito comum.
"O legislador regula a responsabilidade por dívidas de pessoas que vivem em união de facto como se fossem dois estranhos. Cada um tem o seu património e é com os respetivos bens que tem de responder", explica.
Este regime já foi objeto de regulamentação três vezes, sendo que a última alteração, em 2010, veio introduzir essencialmente especificações na proteção da casa de morada da família em caso de morte ou rutura.
Por Agência Lusa, publicado em 31 Jan 2012

do site informação on line Lisboa

Poder paternal: Tribunal Europeu condena Portugal

O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos condenou esta terça-feira o Estado português por não esclarecer um cidadão brasileiro a residir em Portugal que podia recorrer da decisão do Tribunal de Família de Lisboa, que retirou ao individuo o seu poder paternal.

O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos considerou que o Tribunal de Família de Lisboa, que retirou ao cidadão brasileiro o poder paternal, proibiu as visitas à filha e abriu um processo de adopção, violou a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, condenando o Estado português a pagar ao pai da criança dez mil euros por danos morais.
O cidadão brasileiro a residir em Loures teve uma filha com uma portuguesa, mas quando a criança nasceu, em 2006, o hospital informou o Ministério Público de que a mãe era toxicodependente, que os pais viviam numa situação de precariedade material e que existiam conflitos com a família materna.
De acordo com o acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, a Comissão Nacional de Protecção de Menores ordenou que a criança se mantivesse no hospital, tendo depois decidido que fosse colocada num centro de acolhimento.
Em 2009, o Tribunal de Família de Menores retirou aos pais o poder paternal e proibiu-os de visitar a filha, tendo ainda o juiz nomeado um tutor e iniciado o processo de adopção.
O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos considera que houve "falta de informação sobre as etapas, formas e prazos" para recorrer da decisão, tendo em conta que o pai não tinha um advogado e que se tratava de um cidadão estrangeiro que desconhecia a lei portuguesa.
Para o Tribunal Europeu, foi violado o direito de acesso ao tribunal por falta de informação.

do site do Jornal Correio da Manhã - Portugal

Projeto desenvolvido pela juíza Mafalda Lucchese é notícia no RJTV

O projeto “Toda Criança Tem Direito à Filiação”, desenvolvido pela juíza Mafalda Lucchese, titular da 1ª Vara de Família de Duque de Caxias, em parceria com a Secretaria de Educação de Duque de Caxias, foi notícia na quarta-feira (01) no RJTV 1ª Edição, da TV Globo. O projeto, como o próprio nome já indica, visa aumentar o número de menores com os dados sobre filiação completos no registro de nascimento.
A primeira escola a adotar a iniciativa foi a Escola Municipal Jardim Gramacho, em 2010. Devido ao grande interesse o projeto se tornou lei municipal em Duque de Caxias. Agora o projeto está na “Ordem do Dia” para ser votado na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) e se tornar lei estadual (Projeto nº 183/2011). O objetivo é que a prática se torne rotina em todos os estabelecimentos de ensino estadual.
A juíza Mafalda Lucchese começou a idealizar o projeto quando teve acesso ao Censo Escolar de 2009, que revelou que 4.869.363 alunos da rede municipal de ensino do município não possuíam o nome do pai no registro de nascimento. Com estes dados em mãos a magistrada, que acredita ser papel do Judiciário garantir a inclusão social do indivíduo, começou a colocar a ideia em prática.
Parcerias
O projeto teve início em 2010, com a parceria e participação voluntária das diretoras das Escolas do 1º Distrito de Duque de Caxias. A iniciativa começou com a apuração do número de escolas municipais de Caxias. Após o levantamento os diretores destas unidades foram contatados e passaram a entrevistar pais, mães ou responsável dos alunos que não tinham o nome de um dos genitores no registro, para saber os motivos. Os diretores também ajudam prestando esclarecimento aos responsáveis, explicando como devem proceder para regularizar a situação do menor e apresentando um formulário simplificado.
A universidade Unigranrio, através do seu reitor, também manifestou a vontade de apoiar o projeto. A instituição propôs um convênio com o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) para disponibilizar o serviço social, o escritório de prática jurídica e o laboratório de DNA, que será instalado brevemente.
O vídeo pode ser conferido aqui.
Confira o Projeto de Lei nº187/2011:
PROJETO DE LEI – TODA CRIANÇA TEM DIREITO À FILIAÇÃO
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CONSIDERANDO que o Censo de 2009 identificou 4.869.363
(quatro milhões, oitocentos e sessenta e nove mil, trezentos e sessenta e três) alunos para os quais não existe informação sobre o nome do pai, dos quais 3.853.972 (três milhões, oitocentos e cinqüenta e três mil, novecentos e setenta e dois) eram menores de 18 anos;
CONSIDERANDO que o Censo Escolar consigna campo para o preenchimento do nome do pai do aluno, embora a informação não seja de preenchimento obrigatório;
CONSIDERANDO que é direito de toda criança ter o nome de seus genitores em seu registro de nascimento;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu artigo 227 assegura à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à dignidade, ao respeito, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação ou opressão, bem como, o § 6º, do mesmo dispositivo, assegura os mesmos direitos e qualificações aos filhos, havidos ou não do casamento;
CONSIDERANDO que o art. 24, XV, da Carta Magna, dispõe que a competência é concorrente da União e do Estado para legislar sobre proteção à infância e juventude;
RESOLVE:
Artigo 1º. Determinar às escolas públicas ou particulares, municipais, estaduais ou federais, às creches e todo e qualquer estabelecimento de ensino que, no ato da matrícula ou transferência de menor, que não possua paternidade estabelecida, deverão, de forma confidencial e sigilosa, solicitar a cada mãe, munida de seu documento de identidade e com cópia da certidão de nascimento do(a) filho(a), para que, querendo, informe os dados (nome e endereço) do suposto pai, caso estes não constem do respectivo registro de nascimento. O aluno maior de idade deverá ser notificado pessoalmente.
§ 1º. Com as informações prestadas, deverá ser preenchido o formulário I cujo modelo segue ao final.
§ 2º. Comparecendo o suposto pai ao estabelecimento de ensino e reconhecendo a paternidade, deverá o mesmo ser encaminhado ao cartório do Registro Civil em que foi lavrado o registro do(a) filho(a) para formalizar o ato, pessoalmente, com formulário II preenchido.
§ 3º. Residindo o genitor em local distante do cartório em que o registro do filho foi lavrado, o mesmo deverá ser encaminhado ao órgão do Ministério Público da Comarca em que reside, com competência para a matéria relativa ao reconhecimento de paternidade, nos termos da Lei nº. 8.560.
Artigo 2º. Os formulários, devidamente preenchidos, deverão ser encaminhados ao órgão do Ministério Público com competência para a matéria relativa ao Reconhecimento de Filiação para que sejam tomadas as providências que entender cabíveis, visando dar cumprimento ao disposto na Lei nº. 8.560.
Artigo 3º. Deverá ser esclarecido à genitora ou responsável que é direito de toda criança ter o nome do pai em seu registro de nascimento e que tal direito é imprescritível, podendo ser proposta ação de Investigação de Paternidade a qualquer momento e, caso não possua condições de arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, poderá o pedido ser formulado perante a Defensoria Pública, gratuitamente, em atuação no fórum da cidade em que reside.
Artigo 4º. As mesmas disposições se aplicam no caso de omissão do nome da genitora, caso em que o pai ou responsável pelo(a) menor deverá informar o nome e qualquer meio de identificação e localização daquela.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: Assessoria de Imprensa da Amaerj