sexta-feira, 24 de abril de 2015

Defesa de Crianças e Adolescentes Exercida Pelo MP Dispensa Intervenção da Defensoria Pública

Cabe ao Ministério Público, não à Defensoria Pública, atuar na defesa de crianças e adolescentes. Por isso, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou desnecessária a nomeação da Defensoria como curadora especial em ação de destituição de poder familiar.
Na hipótese de curatela de menores, o artigo 82 do Código de Processo Civil (CPC) diz que é necessária a intervenção do MP. O relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, acrescentou que o MP tem a função constitucional de promover os interesses do incapaz.
No caso em julgamento, o Ministério Público do Rio de Janeiro, além de figurar em um dos polos da demanda, ainda atua como fiscal da lei, o que dispensa, portanto, a nomeação de curador especial.
O MP recorreu ao STJ depois que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) considerou necessária a inclusão da Defensoria Pública, seja como curadora especial, seja como assistente inominado, "em razão da previsão constitucional de proteção absoluta da criança e do adolescente".
Ao analisar o caso, o ministro Noronha esclareceu que a atuação da Defensoria Pública é prescindível nessa situação. "Tratando-se de ação de destituição do pátrio poder movida pelo Ministério Público, não há necessidade de nomeação de curador especial, já que a defesa do menor está sendo promovida por esse órgão, que atua na condição de parte e na função de custos legis", afirmou o magistrado.
Curatelas
Segundo Noronha, o CPC prevê que em determinadas situações o juiz nomeie curador especial para defender, no processo civil, os interesses do réu. Esse curador é chamado de curador à lide. Uma das hipóteses previstas no artigo 9º do CPC é a do réu incapaz (absoluta ou relativamente) e sem representante legal. Essa curatela especial não é privativa do MP.
No entanto, sendo o caso de curatela de menor, prevista no artigo 82, inciso I, do CPC, o legislador estabeleceu que é necessária a intervenção do MP. "Nem mesmo na presença do curador à lide se exclui a intervenção do Ministério Público", observou o ministro.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

segunda-feira, 6 de abril de 2015

STF reconhece direito de casal gay adotar sem restrições de idade e sexo

Decisão da ministra Cármen Lúcia acaba com a luta de 10 anos de casal na Justiça

 
Nesta quinta-feira, dia 17, o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão de acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que autorizou a adoção conjunta para um casal gay, em julgamento de recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Paraná (MP-PR).
O casal Toni Reis e David Harrad, fundadores do Grupo Dignidade, entrou em 2005 com pedido de habilitação para adoção junto à Vara da Infância e Juventude de Curitiba. O juiz foi favorável à adoção conjunta, mas colocou duas restrições: as crianças a serem adotadas tinham que ser meninas e ter mais de 10 anos de idade. Eles recorreram ao TJPR, que entendeu estarem habilitados para a adoção e que não havia limitação quanto ao sexo e à idade dos adotandos em razão da orientação sexual dos adotantes.
O MP-PR recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao Supremo Tribunal Federal (STF) contra a decisão do TJPR, alegando que o casal não formava uma entidade familiar e, portanto, não estaria apto a adotar filhos em conjunto. O MP argumentou que a Constituição da República não prevê expressamente outras configurações familiares, exceto a formada por homem e mulher, de forma intencional para “não eleger (o que perdura até a atualidade) a união de pessoas do mesmo sexo como caracterizadores de entidade familiar”.
No STJ, o recurso foi indeferido. Em 2010, no STF, o ministro Marco Aurélio Mello rejeitou o recurso porque a matéria em discussão era a restrição quanto à idade e ao sexo das crianças, e não o conceito de entidade familiar. Depois, o MP interpôs o recurso extraordinário ao STF. Enquanto o processo não voltava do STJ/STF, o casal Toni e David não podia adotar em Curitiba. No entanto, a decisão do TJPR permanecia valendo porque o recurso do MP não tinha efeitos suspensivos e Toni e David puderam adotar seu primeiro filho em 2012, em outro estado, e em 2014 obtiveram a guarda de mais um menino e uma menina.

Decisão final - A ministra Cármen Lúcia, relatora do caso, ressaltou que as uniões homoafetivas já são reconhecidas como entidade familiar, com origem em um vínculo afetivo, e merecem tutela legal. Segundo ela, não há razão para limitar a adoção, criando obstáculos onde a lei não prevê. “Delimitar o sexo e a idade da criança a ser adotada por casal homoafetivo é transformar a sublime relação de filiação, sem vínculos biológicos, em ato de caridade provido de obrigações sociais e totalmente desprovido de amor e comprometimento", disse.
A ministra incluiu em seu voto a interpretação da Corte no julgamento da ADI 4277/ADPF 132 (2011), de relatoria do então ministro Carlos Ayres Britto, que reconheceu a união homoafetiva como entidade familiar.
No julgamento histórico, em 2011, Ayres Britto ressaltou que a Constituição Federal não distingue a família heteroafetiva da família homoafetiva. “Por isso que, sem nenhuma ginástica mental ou alquimia interpretativa, dá para compreender que a nossa Magna Carta não emprestou ao substantivo ‘família’ nenhum significado ortodoxo ou da própria técnica jurídica. Recolheu-o com o sentido coloquial praticamente aberto que sempre portou como realidade do mundo do ser.” O ministro foi seguido à unanimidade pelos demais, e na ocasião ele disse que não devem existir interpretações preconceituosas e homofóbicas da Constituição e que a isonomia entre casais heteroafetivos e homoafetivos somente será plena se tiverem os mesmo direitos à formação da família.
“Assim interpretando por forma não-reducionista o conceito de família, penso que este STF fará o que lhe compete: manter a Constituição na posse do seu fundamental atributo da coerência, pois o conceito contrário implicaria forçar o nosso Magno Texto a incorrer, ele mesmo, em discurso indisfarçavelmente preconceituoso ou homofóbico. Quando o certo - data vênia de opinião divergente - é extrair do sistema de comandos da Constituição os encadeados juízos que precedentemente verbalizamos, agora arrematados com a proposição de que a isonomia entre casais heteroafetivos e pares homoafetivos somente ganha plenitude de sentido se desembocar no igual direito subjetivo à formação de uma autonomizada família. Entendida esta, no âmbito das duas tipologias de sujeitos jurídicos, como um núcleo doméstico independente de qualquer outro e constituído, em regra, com as mesmas notas factuais da visibilidade, continuidade e durabilidade”.

fonte: IBDFAM

Obrigação de prestação de alimentos à concubina idosa que os recebeu por mais de quatro décadas

Processo REsp 1185337/RS

 


2010/0048151-3

Relator Min. João Otávio Noronha


Órgão Julgador



T3 - TERCEIRA TURMA

Data do Julgamento: 17/3/2015


 
Ementa



RECURSO ESPECIAL. CONCUBINATO DE LONGA DURAÇÃO. CONDENAÇÃO A

ALIMENTOS. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DE LEI FEDERAL. CASO PECULIARÍSSIMO.

PRESERVAÇÃO DA FAMÍLIA X DIGNIDADE E SOLIDARIEDADE HUMANAS. SUSTENTO

DA ALIMENTANDA PELO ALIMENTANTE POR QUATRO DÉCADAS. DECISÃO.

MANUTENÇÃO DE SITUAÇÃO FÁTICA PREEXISTENTE. INEXISTÊNCIA DE RISCO

PARA A FAMÍLIA EM RAZÃO DO DECURSO DO TEMPO. COMPROVADO RISCO DE

DEIXAR DESASSISTIDA PESSOA IDOSA. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA

DIGNIDADE E SOLIDARIEDADE HUMANAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.

INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA.

1. De regra, o reconhecimento da existência e dissolução de

concubinato impuro, ainda que de longa duração, não gera o dever de

prestar alimentos a concubina, pois a família é um bem a ser

preservado a qualquer custo.

2. Nada obstante, dada a peculiaridade do caso e em face da

incidência dos princípios da dignidade e solidariedade humanas, há

de se manter a obrigação de prestação de alimentos a concubina idosa

que os recebeu por mais de quatro décadas, sob pena de causar-lhe

desamparo, mormente quando o longo decurso do tempo afasta qualquer

riso de desestruturação familiar para o prestador de alimentos.

3. O acórdão recorrido, com base na existência de circunstâncias

peculiaríssimas - ser a alimentanda septuagenária e ter, na sua

juventude, desistido de sua atividade profissional para dedicar-se

ao alimentante; haver prova inconteste da dependência econômica; ter

o alimentante, ao longo dos quarenta anos em que perdurou o

relacionamento amoroso, provido espontaneamente o sustento da
alimentanda -, determinou que o recorrente voltasse a prover o

sustento da recorrida. Ao assim decidir, amparou-se em interpretação

que evitou solução absurda e manifestamente injusta do caso

submetido à deliberação jurisprudencial.

4. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados

dissidentes tratam de situações fáticas diversas.

5. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.


 
 

quarta-feira, 1 de abril de 2015

Mudança na Lei de registros de nascimento


Altera os itens 1o e 2o do art. 52 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para permitir à mulher, em igualdade de condições, proceder ao registro de nascimento do filho.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei altera os itens 1o e 2o do art. 52 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para permitir à mulher, em igualdade de condições, proceder ao registro de nascimento do filho.

Art. 2o Os itens 1o e 2o do art. 52 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 52. ........................................................................
1o) o pai ou a mãe, isoladamente ou em conjunto, observado o disposto no § 2o do art. 54;
2º) no caso de falta ou de impedimento de um dos indicados no item 1o, outro indicado, que terá o prazo para declaração prorrogado por 45 (quarenta e cinco) dias;
...................................................................................” (NR)

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de março de 2015; 194o da Independência e 127o da República.