Altera os
itens 1o e 2o do art. 52 da Lei
no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para permitir à mulher,
em igualdade de condições, proceder ao registro de nascimento do
filho.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei altera
os itens 1o e 2o do art. 52 da Lei
no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para permitir à mulher,
em igualdade de condições, proceder ao registro de nascimento do
filho.
Art.
2o Os itens 1o e 2o do
art. 52 da Lei no
6.015, de 31 de dezembro de 1973, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 52. ........................................................................1o) o pai ou a mãe, isoladamente ou em conjunto, observado o disposto no § 2o do art. 54;2º) no caso de falta ou de impedimento de um dos indicados no item 1o, outro indicado, que terá o prazo para declaração prorrogado por 45 (quarenta e cinco) dias;...................................................................................” (NR)
Brasília, 30 de março
de 2015; 194o da Independência e 127o da
República.
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