terça-feira, 29 de dezembro de 2009

Após batalha judicial, Argentina celebra primeiro casamento gay da América Latina

Após uma longa batalha judicial, Alex Freyre e José María Di Bello se casaram ontem (28) em um cartório civil da cidade de Ushuaia, 3.500 km ao sul de Buenos Aires, no primeiro casamento de homossexuais na Argentina e na América Latina, confirmou o casal à imprensa.

"Hoje nos casamos em Ushuaia", revelou Freyre por telefone ao canal Todo Notícias de Buenos Aires.

Freyre e Di Bello haviam tentado se casar no dia 1º de dezembro passado, o Dia Internacional de Luta contra a Aids, pois os dois ativistas são também portadores de HIV, após obter uma autorização judicial para o matrimônio. Quando tudo estava preparado em um cartório civil de Buenos Aires, a Suprema Corte anulou a autorização.

O casamento pode ocorrer nesta segunda-feira graças a uma autorização especial da governadora da Província de Terra do Fogo, Fabiana Ríos, já que a lei argentina não permite o casamento de pessoas do mesmo sexo.

"Estamos muito felizes e orgulhosos", disse Di Bello. "Sabíamos que a governadora é uma pessoa que simpatiza com esta causa e estamos agradecidos", ressaltou.

Segundo Di Bello, o casamento foi organizado reservadamente para evitar "o duro momento" que o casal atravessou quando não pôde concretizar seu sonho em Buenos Aires.

"Esperamos que não haja novas objeções judiciais", destacou, ao manifestar seu desejo de que este seja o primeiro passo para que outros casais homossexuais possam se casar no país.

A disputa começou em 12 de novembro passado, quando a juíza portenha Gabriela Seijas autorizou a realização da cerimônia sob argumento de que os artigos do Código Civil do país que proíbem o casamento entre pessoas do mesmo sexo são inconstitucionais. Emblemático, o casamento foi marcado para o dia 1º de dezembro, Dia Mundial da Luta contra a Aids,

No entanto, na noite do dia 30 de novembro, véspera do casamento, a juíza federal Marta Gomez Alsina acatou recurso contra a decisão movido por dois cidadãos que não participam do processo original. Ela decidiu suspender a cerimônia temporariamente e deu prazos para que a prefeitura e o casal apresentassem seus argumentos.

Diante da disputa de competência, a Prefeitura de Buenos Aires, que havia se comprometido a não recorrer da autorização do casamento, recuou e apelou à Suprema Corte para saber qual decreto judicial seguir.

Em 2002, a Argentina se tornou o primeiro país latino a permitir uniões entre pessoas do mesmo sexo. As uniões civis em Buenos Aires e em outras três cidades argentinas garantem direitos maritais legais para casais do mesmo sexo, mas não outros como o de adoção. Um projeto de lei para o casamento gay está em debate na Câmara dos Deputados, mas está parado por falta de acordo entre os principais blocos.


Fonte: Folha OnLine
retirado do site da ed. magister

Valor pago por alimentante deve ser baseado em seu salário fixo

O Desembargador Rui Portanova, da 8ª Câmara Cível do TJRS, reduziu os alimentos para 30% da remuneração líquida de alimentante que pediu a redução dos alimentos de 60% do salário mínimo para 15%. O valor do percentual foi reduzido, em razão do aumento desproporcional da atualização do salário mínimo.

O autor alegou que não tem como continuar pagando o valor dos alimentos, que foram fixados por sentença em 60% do salário mínimo em novembro de 2008. A Justiça de 1° Grau negou o pedido, por entender que não houve alteração no salário do autor. O alimentante exerce a mesma profissão, ajudante de produção, e recebe a mesma remuneração daquela época, cerca de R$ 610 por mês.

O magistrado observa que desde novembro do ano passado até a data atual o salário mínimo aumentou cerca de 12%, e esse aumento refletiu em proporção no custo dos alimentos. Logo, foi entendido que como os rendimentos do autor são fixos, os alimentos devem ser fixados em percentual sobre esses rendimentos.

O Desembargador entende que, como o alimentante está empregado e seu salário é fixo, não é adequada a fixação dos alimentos em salários mínimos. Sendo assim, concede parcialmente o provimento, reduzindo o valor para 30% da remuneração do autor.

Sessão realizada em 26/11/09.

Processo 70033442252


Fonte: TJRS

domingo, 27 de dezembro de 2009

Credor deve provar que empréstimo beneficiou família do devedor para alcançar meação do outro cônjuge

Cabe ao credor o ônus de provar que o empréstimo feito pelo marido beneficia a família, principalmente se o aval é prestado à pessoa jurídica na qual não consta nenhum dos cônjuges como sócios. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou o recurso com o qual o Banco do Brasil (BB) tentava receber o valor de um empréstimo da parte dos bens do casal que cabe à esposa do devedor.

A Justiça gaúcha já havia entendido ser impossível a quem defende a meação (parte que cabe dos bens do casal a cada um dos cônjuges) o ônus de provar que não se beneficiou. A regra é que a meação da mulher não responde pelas dívidas contraídas pelo marido, situação em que só cabe exceção se foi em benefício do casal.

O banco, contudo, recorreu ao STJ argumentando que o ônus de provar que a dívida não teria revertido em proveito do casal é da esposa.

O relator do recurso, ministro Aldir Passarinho Junior, apontou vasta jurisprudência do STJ em sentido contrário ao defendido pela instituição financeira. Entre a qual está que, nas situações em que o avalista não é sócio da empresa, a presunção é de prejuízo do cônjuge e, dessa forma, inverte-se para o credor o ônus de provar que a família teria se beneficiado do empréstimo.

Processo: REsp 647229


Fonte: STJ

quarta-feira, 23 de dezembro de 2009

STF determina entrega imediata de menino Sean ao pai americano

O presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), ministro Gilmar Mendes, decidiu na noite desta terça-feira cassar a liminar que impedia que americano David Goldman --pai do menino Sean, 9, pivô de uma disputa diplomática entre Brasil e os Estados Unidos-- ficasse com o filho.

Mendes determinou que a criança deve ser devolvida imediatamente ao pai, cuja defesa havia entrado com mandado de segurança apresentado também pela AGU (Advocacia Geral da União). Segundo a assessoria do STF, Mendes amparou a decisão em outros entendimentos da Corte.

Pai diz implorar por retorno de Sean aos EUA
Avó de Sean nega que pai seja proibido de ver o filho

Saiba mais sobre o caso Sean Goldman

Sean mora com a família materna, que é brasileira, desde 2004. O pai americano, porém, alega que ele foi sequestrado e queria voltar com ele para os Estados Unidos.

David Goldman, pai do menino Sean, de 9 anos, desembarca no Rio; STF aceita pedido e decide que menino deve ficar com o pai
Na quinta-feira, o ministro do STF Marco Aurélio de Mello aceitou recurso da família brasileira e decidiu que o garoto deveria permanecer no país até ser ouvido pela Justiça. Um dia antes, a Justiça Federal no Rio havia determinado que a criança fosse entregue ao pai.

Apesar de o STF ter entrado em recesso neste fim de semana, Mendes, como presidente da Corte, fica responsável pelas medidas consideradas urgentes.

Disputa

Na quinta-feira (17), o americano desembarcou no Brasil, onde deveria se encontrar com Sean após seis meses. Na sexta (18), Goldman disse que implorava pelo retorno do garoto aos Estados Unidos. "Estou de joelhos, implorando para meu filho voltar para casa, implorando por Justiça. Por que é tão difícil?", disse.

Ele disse que esperava passar o Natal com Sean. "Se eu estiver aqui, tenho certeza de que não conseguirei [passar o Natal com ele]. Estou esperando ir embora com o meu filho e levá-lo de volta para nossa família e aproveitar o Natal e os feriados, ir brincar no gramado, tirar fotos, fazer as coisas que a gente já fez no passado como pai e filho", disse.

Horas depois, o advogado Sergio Tostes afirmou que a família materna de Sean convidou o pai do garoto para passar o Natal no Brasil, como primeiro passo para o processo de entendimento no processo sobre a guarda da criança.

Segundo Tostes, a família brasileira de Sean abriu caminho para uma discussão que leve ao entendimento.

Nascido nos EUA, Sean veio ao Brasil em 2004 com a mãe, Bruna Bianchi. Desde então David Goldman tenta levar o filho de volta com base na Convenção de Haia sobre sequestro internacional de crianças. Com a morte de Bruna, em 2008, a batalha judicial passou a ser travada entre o americano e o segundo marido da mãe, o advogado João Paulo Lins e Silva.

retirado dada Folha Online
autoria: MÁRCIO FALCÃO

terça-feira, 22 de dezembro de 2009

Cartórios vão divulgar as novas regras para viagens de crianças e adolescentes ao exterior

A Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) enviou a 14 mil cartórios brasileiros uma solicitação para que eles divulguem as novas regras para autorização de viagem de menores ao exterior. A mudança foi introduzida pela Resolução nº 74 de CNJ, de abril deste ano, que será fixada nos cartórios de todo o Brasil, segundo pedido da Corregedoria. Agora para que uma criança ou adolescente saia do Brasil, os pais ou responsáveis devem comparecer pessoalmente ao cartório para assinar a autorização de viagem, pois o documento deve ser reconhecido por autenticidade (pessoalmente) e não mais por semelhança.
"A idéia é fazer com que os cartórios sejam agentes de divulgação das regras, para evitar incômodos na hora do embarque", destacou o juiz auxiliar da Corregedoria, Nicolau Lupianhes. Para dar maior visibilidade à resolução no exterior, a Corregedoria também enviou uma solicitação à Divisão das Comunidades Brasileiras no Exterior do Ministério das Relações Exteriores (MRE) pedindo a divulgação das normas para a emissão do documento que autoriza a saída de menores do Brasil. A Corregedoria solicita que o MRE informe sobre as novas exigências as associações e organizações de brasileiros no exterior, cadastradas no portal do ministério "Brasileiros no Mundo".

O objetivo é fazer com que brasileiros que moram em outros países também fiquem cientes das mudanças, e providenciem o documento para evitar problemas nos casos em que crianças e adolescentes precisarem sair do território brasileiro. A exigência do reconhecimento por autenticidade (pessoalmente) da autorização visa dar maior segurança ao documento e foi solicitada pelo Departamento de Polícia Federal devido às dificuldades no controle de entrada e saída de pessoas do território nacional. O objetivo também é evitar a falsificação do documento nos casos onde há disputa entre os pais ou responsáveis.

Além de ter a firma reconhecida, o documento de autorização deverá conter uma fotografia da criança ou adolescente e ser apresentado em duas vias. Sendo assim, uma das vias ficará com o agente de fiscalização da Polícia Federal no momento do embarque - acrescido de cópia do documento de identificação da criança ou adolescente, ou do termo de guarda ou de tutela. A outra via do documento de autorização deverá permanecer com a criança ou adolescente ou, ainda, com o adulto maior e capaz que o acompanhe na viagem. Além disso, o referido documento deverá ter prazo de validade, a ser fixado pelos pais ou responsáveis.

retirado do site do IBDFAM

Projetos que tratam de direitos no âmbito da família foram aprovados pela CCJ

Direitos dos avós, dos enteados, dos cônjuges e dos pais adotivos estão previstos em diversos projetos aprovados em 2009 na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). Uma das propostas que prevêem esses direitos já se transformou em lei; outras receberam decisão terminativa na CCJ e aguardam apenas votação na Câmara dos Deputados para serem encaminhados à sanção do presidente da República; outras, ainda, dependem de novas votações no Senado.

O direito de visita de avós é previsto em projeto (PLS 692/07) apresentado pela senadora Kátia Abreu (DEM-TO) que já está na Câmara, depois de ter sido votado em caráter terminativo na CCJ em julho. O texto acrescenta um parágrafo ao artigo 1.589 do Código Civil para prever que o direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou adolescente. Esse direito é assegurado hoje somente ao pai ou à mãe que não detenha a guarda dos filhos.

O projeto também modifica o Código de Processo Civil para estabelecer que o juiz poderá regular o direito de visitas a cada um dos avós. A matéria define ainda que quando qualquer dos genitores se opuser às visitas dos avós aos netos, o juiz decidirá sobre a conveniência e oportunidade dessas visitas e as garantirá, se isso for considerado bom para a criança ou adolescente.

A CCJ aprovou ainda, em março, parecer favorável a projeto de lei da Câmara que permite ao enteado ou à enteada, "havendo motivo ponderável", adotar o nome de família do padrasto ou da madrasta, desde que estes concordem com a mudança, sem prejuízo de seus sobrenomes. O PLC 115/07, de autoria do deputado Clodovil Hernandez, falecido em março deste ano, foi aprovado em seguida pelo Plenário e já virou lei. O texto em vigor (Lei 11.924/09) modificou a Lei de Registros Públicos.

Casamento

Proposta de emenda à Constituição (PEC) que facilita o divórcio também foi aprovada na CCJ, em junho, e está na pauta do Plenário do Senado, para votação em segundo turno. A PEC 28/09, originária da Câmara dos Deputados e já aprovada em primeiro turno pelos senadores, acaba com a exigência de prévia separação judicial por mais de um ano ou de comprovada separação de fato por mais de dois anos para a obtenção do divórcio. Com isso, ficará apenas na Constituição a previsão de que "o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio".

Também relacionado à família, foi aprovado em decisão terminativa na CCJ, em setembro, projeto do senador Demóstenes Torres (DEM-GO) que estende aos casamentos celebrados durante a vigência do Código Civil de 1916 a possibilidade de alteração do regime de bens já assegurada aos matrimônios celebrados na vigência do novo Código Civil. O PLS 536/03 tramita agora na Câmara.

Outro projeto aprovado na CCJ foi o PLS 157/02, do então senador Carlos Bezerra, que modifica a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para fixar o prazo de cinco dias úteis para a licença-paternidade, nos casos em que o empregado, inclusive o doméstico, adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até cinco anos de idade. A proposição receberá decisão terminativa na Comissão de Assuntos Sociais (CAS).


Fonte: Ag. Senado

sexta-feira, 18 de dezembro de 2009

Caso Goldman: ministro suspende decisão que mandava entregar menino

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Marco Aurélio concedeu liminar em Habeas Corpus (HC 101985) em favor do menor S.R.G., para suspender a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que determinou a entrega do menor ao consulado americano – em 48 horas, para que o menino fosse encaminhado aos Estados Unidos da América e entregue para seu pai biológico, David Goldman.

O pedido foi ajuizado no STF pela avó do menor, Silvia Bianchi Carneiro Ribeiro, para que o menino fosse ouvido em juízo antes que a justiça decidisse seu futuro. Silvia quer que S.R.G. possa se manifestar e revelar, à justiça, se quer realmente ir para os EUA, ou continuar morando no Brasil com a família brasileira – padrasto, avós maternos e irmã.

Em sua decisão, o ministro revela que, a criança, em momento algum, foi ouvida diretamente pela justiça brasileira. Para o ministro Marco Aurélio, S.R.G. – que está prestes a completar dez anos, estaria, de início, em idade suficiente a pronunciar-se sobre se prefere retornar aos EUA ou permanecer no Brasil.

“Faz-se em jogo uma vida em plena formação. Fazem-se em jogo o direito de ir e vir, o direito de opinião e expressão bem como a dignidade humana”, frisou o ministro, lembrando que a Convenção sobre os Direitos da Criança e do Adolescente prevê “a manifestação da criança e a recusa à entrega quando essa deixar de ser compatível com os princípios fundamentais do estado requerido ligados à proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais”.

A decisão do ministro suspende a decisão do TRF-3 até que o Supremo julgue o mérito de outro Habeas Corpus ajuizado na Corte pela avó do menino (HC 99945), tratando do mesmo tema.


Fonte: STF

Lei para que a habilitação para o casamento seja feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil

LEI Nº 12.133, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009.

Vigência Dá nova redação ao art. 1.526 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para determinar que a habilitação para o casamento seja feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil.


O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 1.526 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.526. A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público.

Parágrafo único. Caso haja impugnação do oficial, do Ministério Público ou de terceiro, a habilitação será submetida ao juiz.” (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 17 de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Tarso Genro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.2009

quarta-feira, 16 de dezembro de 2009

Pagamento parcial do débito não afasta prisão civil do alimentante

O pagamento parcial do débito não afasta a possibilidade de prisão civil do alimentante executado. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que não acolheu o pedido de um ex-marido e cassou liminar anteriormente concedida, para possibilitar a sua prisão civil.

O ex-marido interpôs agravo contra decisão que indeferiu pedido de liminar em habeas corpus. Em sua defesa, sustentou que não há razão para a determinação de sua prisão civil, já que a ex-mulher possuiu pouco mais de 30 anos de idade, saúde perfeita e que recebe a quantia de R$ 30 mil mensais, não passando por dificuldade financeira que dê azo à medida extrema de prisão civil. Além disso, argumentou que mesmo que sem anuência dos alimentandos, o pagamento direto de despesas exonera o devedor em relação às quantias pagas.

A ex-mulher, por sua vez, alegou que há completo desamparo dos alimentados, já que o ex-marido não está cumprindo integralmente a sua obrigação alimentar. Por isso, ela está se desfazendo de parte de seu patrimônio, para obstar a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, por dívidas não-pagas. Por fim, sustentou que o ex-marido está na gestão do patrimônio conquistado pelo casal durante a união estável, o que retira dela a possibilidade de arcar com suas próprias despesas, razões pelas quais, deve ser restabelecido o decreto prisional.

Ao decidir, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que é cabível a prisão civil do alimentante inadimplente em ação de execução contra si proposta, quando se visa ao recebimento das últimas três parcelas devidas a título de pensão alimentícia, mais as que vencerem no curso do processo. Para ela, a pensão alimentícia, salvo acordo em contrário ou determinação judicial, deve ser paga em pecúnia (dinheiro).

A ministra ressaltou, ainda, que o não pagamento de alimentos provisionais, provisórios ou definitivos, independentemente de sua natureza (necessários ou civis) dá ensejo à prisão civil do devedor.
retirado do site do STJ

sexta-feira, 11 de dezembro de 2009

Cônjuge sobrevivente casado com separação de bens não é herdeiro necessário

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o cônjuge sobrevivente casado sob o regime de separação convencional de bens não participa da sucessão como herdeiro necessário, em concorrência com os descendentes do falecido. A Turma acolheu o pedido de três herdeiros para negar a procedência do pedido de habilitação no inventário, formulado pela viúva do pai.

A questão começou quando os filhos solicitaram o inventário sob o rito de arrolamento dos bens do pai, que faleceu em janeiro de 2006. Eles declararam que o falecido deixou bens imóveis a inventariar e que era casado com a madrasta pelo regime de separação convencional de bens, conforme certidão de casamento, ocorrido em março de 2005, e escritura pública de convenção antenupcial com separação de bens.

A viúva, na qualidade de cônjuge sobrevivente do inventariado, manifestou discordância no que se refere à partilha e postulou sua habilitação no processo de inventário, como herdeira necessária do falecido. Em decisão interlocutória, o pedido foi deferido determinado a manifestação dos demais herdeiros, filhos do falecido.

Os filhos se manifestaram alegando que à viúva somente seria conferido o status de herdeira necessária e concorrente no processo de inventário na hipótese de casamento pelo regime de comunhão parcial de bens, ou de separação de bens, sem pacto antenupcial. De acordo com eles, o regime de separação de bens, adotado pelo casal, foi lavrado em escritura pública de pacto antenupcial, com todas as cláusulas de incomunicabilidade, permanecendo a viúva fora do rol de herdeiros do processo de inventário sob a forma de arrolamento de bens.

Em primeira instância, o pedido foi acolhido para declarar a viúva habilitada como herdeira do falecido marido. A sentença determinou, ainda, que o inventariante apresentasse novo esboço de partilha, no qual ela fosse incluída e contemplada em igualdade de condições com os demais sucessores do autor da herança. O entendimento foi de que provado que a viúva era casada com o falecido sob o regime de separação de bens convencional, ou seja, foi feito um pacto antenupcial, não sendo o caso de separação obrigatória de bens, onde o cônjuge não seria considerado herdeiro necessário, daí resultando que concorre com os sucessores em partes iguais. Opostos embargos de declaração (tipo de recurso) pelos herdeiros, estes foram rejeitados.

Os filhos do falecido interpuseram agravo de instrumento (tipo de recurso) sustentando violação ao próprio regime de separação convencional de bens, que rege a situação patrimonial do casal não só durante a vigência do casamento, mas também quando da sua dissolução, seja por separação, divórcio ou falecimento de um dos cônjuges. Eles informaram também que o pai foi casado, pela primeira vez com a mãe deles e que ela morreu tragicamente em um acidente de carro no carnaval de 1999. Em março de 2005, ele casou-se com a madrasta, 31 anos mais jovem, no regime de separação convencional de bens, inclusive dos aquestos (bem adquirido na vigência do matrimônio), tal como está declarado expressamente na escritura do pacto antenupcial. Dessa segunda união não advieram filhos, já que o quadro de poliartrite de que sofria o pai, e cujos primeiros sinais surgiram no início de 1974, evoluía grave e seriamente, exigindo, inclusive, no ano de 2004, delicada intervenção cirúrgica para fixação da coluna cervical, somando-se a isso tudo uma psoríase de difícil controle.

O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) negou o agravo. Para o TJ, a regra do artigo 1.829 do Código Civil (CC) de 2002 aplica-se ao cônjuge sobrevivente casado sob regime de separação convencional. Opostos embargos de declaração pelos herdeiros, estes foram rejeitados.

Inconformados, os filhos do falecido recorreram ao STJ sustentando que a viúva requereu, nos autos do inventário, a remessa do processo ao partidor para que fosse feita uma partilha destinando a ela a sua parte afim de que o inventário tivesse um fim, recebendo cada um o seu quinhão. Alegaram também que o pleito dela foi acolhido em primeiro grau, o que resultou no esboço de partilha sobre o qual já foram instados a se manifestar. Por fim, argumentaram que a entrega de eventual parte para a viúva, enquanto não decidida definitivamente a questão relativa à sua qualidade de herdeira, é medida que deve ser sobrestada, quer pelo fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, quer para evitar futura nulidade da partilha, na hipótese de eventual exclusão da viúva.

Ao decidir, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que não remanesce, para o cônjuge casado mediante separação de bens, direito à meação, tampouco à concorrência sucessória, respeitando-se o regime de bens estipulado, que obriga as partes na vida e na morte. A separação obrigatória a que se refere o art. 1.829, I, do CC/02 é gênero que congrega duas espécies: a separação convencional e a legal. Nos dois casos, portanto, o cônjuge sobrevivente não é herdeiro necessário.

Segundo a ministra, o casal escolheu voluntariamente casar pelo regime da separação convencional, optando, por meio de pacto antenupcial lavrado em escritura pública, pela incomunicabilidade de todos os bens adquiridos antes e depois do casamento, inclusive frutos e rendimentos.

A relatora ressaltou, ainda, que se o casal firmou pacto no sentido de não ter patrimônio comum e, se não requereu a alteração do regime estipulado, não houve doação de um cônjuge ao outro durante o casamento, tampouco foi deixado testamento ou legado para o cônjuge sobrevivente, quando seria livre e lícita qualquer dessas providências, não deve o intérprete da lei alçar o cônjuge sobrevivente à condição de herdeiro necessário, concorrendo com os descendentes, sob pena de clara violação ao regime de bens pactuado.

“O princípio da exclusividade, que rege a vida do casal e veda a interferência de terceiros ou do próprio Estado nas opções feitas licitamente quanto aos aspectos patrimoniais e extrapatrimoniais da vida familiar, robustece a única interpretação viável do artigo 1.829, inciso I, do CC/02, em consonância com o artigo 1.687 do mesmo código, que assegura os efeitos práticos do regime de bens licitamente escolhido, bem como preserva a autonomia privada guindada pela eticidade”, acrescenta.

do site do STJ

Viúva mantém bens reivindicados por enteados ao provar inexistência de esforço comum para fins de partilha

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu parcialmente o pedido de uma viúva para declarar a existência unicamente de sociedade de fato entre ela e o seu falecido marido, durante o período de 1961 a 1984, e, por consequência, afastar a presunção do esforço comum na aquisição do patrimônio em nome de um ou de ambos os integrantes da sociedade, para fins de partilha. Com a decisão, os bens adquiridos pela mulher permanecem sob sua propriedade exclusiva.

No caso, os filhos do primeiro casamento do falecido ajuizaram ação de reconhecimento de sociedade de fato contra a viúva. Na ação eles alegaram que o pai, médico, passou a conviver, após transferir sua família para Belo Horizonte (MG), em 1960, com a segunda mulher, na época enfermeira por ele contratada, e que a partir de 1967, adquiriu vários bens imóveis em nome exclusivamente dela e da filha nascida na constância da união. Eles relataram que, somente em 1972, o pai se separou judicialmente da mãe deles e que casou com a segunda mulher, em outubro de 1984, sob o regime de separação de bens.

Os filhos aduziram, como causa de pedir, a comprovada existência de sociedade de fato entre o pai e a viúva, no período compreendido entre os anos de 1961 a 1984. Por fim, argumentaram a possibilidade de, após o reconhecimento judicial da sociedade de fato, formalizar a partilha do patrimônio adquirido com o esforço comum, devendo a meação do falecido pai ser a eles destinada, já que rompida a união, quer voluntariamente, quer pela morte de um dos conviventes, nasce para o outro o direito à partilha de bens adquiridos durante a vida em comum, direito este que se estende aos seus herdeiros.

A viúva, por sua vez, alegou a impropriedade da ação, a ilegitimidade ativa dos autores, bem como a ausência de comprovação de que os imóveis listados tenham sido adquiridos com recursos próprios do falecido marido. Sustentou que é de família de imigrantes europeus, tendo desembarcado no Brasil em novembro de 1948, no Rio de Janeiro e estabelecido residência com os pais em Goiânia (GO). Fez alusão a diversas atividades por ela exercidas, algumas em concomitância com outras, tais como professora particular de idiomas, escrituraria e ‘tradutora-intérprete’, bem como técnica em raio X.

Ela relatou, ainda, que em 1964, passou a trabalhar para o falecido acumulando as funções de técnica de raio X e recepcionista. Segundo ela, durante 15 anos, a partir de 1967, destacou que exerceu a função de síndica de Condomínio, atividade igualmente remunerada. Acrescentou que, de 1972 a 1984, dedicou-se também à venda de jóias. Por isso, argumentou que desde a adolescência seguiu a escola do trabalho e da economia, moldada pela motivação da família naquelas condições iniciais da imigração, dominada pelo espírito de formar o patrimônio próprio e independente. Por fim, assegurou que seu falecido marido formou patrimônio que beneficiou a ex-mulher e os filhos do primeiro casamento, apresentando, respectivamente, relação dos bens particulares do falecido e dos bens por ela adquiridos com rendimentos próprios.

Em primeira instância, o pedido foi acolhido para declarar a existência da sociedade de fato entre a viúva e o falecido. Ela apelou da sentença. O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) negou a apelação reconhecendo, assim, a existência de concubinato entre ela e o falecido, a partir de 1961, e, posteriormente, de união estável, de 1972 a 1984, ressaltando que a questão referente ao patrimônio obtido na constância da união ou a sua possível partilha com os herdeiros do falecido, como não foi objeto de pedido na inicial, deverá de ser definida em ação própria.

Inconformada, a viúva recorreu ao STJ sustentando ofensa ao artigo 535, incisos I e II do Código Processual Civil (CPC), além de dissídio jurisprudencial.

Em sua decisão, a relatora, ministra Nancy Andrighi destacou que a configuração da separação de fato entre o médico e a primeira esposa afasta a hipótese de concubinato entre ele e a segunda mulher. Para a ministra, a Lei 9.278/96, particularmente no que toca à presunção do esforço comum na aquisição do patrimônio, por um ou por ambos os conviventes, não pode ser invocada para determinar a partilha de bens se houve a cessação do vínculo de fato, em vínculo decorrente de matrimonio, em data anterior à sua entrada em vigência.

A ministra ressaltou que o reconhecimento da sociedade de fato é de rigor, tendo ainda, em conta que foi apenas este o pedido formulado na inicial, devendo para tanto, haver a comprovação do esforço comum na aquisição do patrimônio para eventual partilha de bens, o que não se efetivou na espécie, de modo que os bens adquiridos pela mulher permanecem sob sua propriedade.

retirado do site do STJ

quarta-feira, 2 de dezembro de 2009

Senado aprova em 1º turno regras que aceleram pedido de divórcio

Da Agência Senado
O Plenário do Senado aprovou na noite desta quarta-feira (2), em primeiro turno, a proposta de emenda à Constituição (PEC 28/09) que acaba com a exigência da separação judicial prévia por mais de um ano ou da comprovação de separação de fato por mais de dois anos para a obtenção do divórcio.

De autoria do deputado Antonio Carlos Biscaia (PT-RJ), a PEC recebeu parecer favorável do senador Demóstenes Torres (DEM-GO) na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

A proposta, aprovada por 54 votos a 3, com duas abstenções, deverá agora passar pelo segundo turno de discussão e votação. Por acordo de lideranças, o segundo turno acontecerá ainda nesta quarta-feira, suprimindo os prazos constitucionais.

retirado do site do UOL

domingo, 29 de novembro de 2009

Requerendo em Juízo os Alimentos gravídicos.

autora: Maria Aglaé Tedesco Vilardo

Após um ano da entrada em vigor da lei que regulamenta o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido(Lei nº11804, de 5/11/08) verificamos que poucas vezes este tipo de pedido vem sendo formulado na Justiça.
Ao advogado cabe postular tais alimentos figurando como autora a gestante e como réu o futuro pai. Os alimentos serão pedidos em valores suficientes para cobrir as despesas adicionais comuns ao período de gravidez e que sejam dela decorrentes.
são despesas desde a concepção até o momento do parto.
Aí podem estar incluídas a alimentação especial para a gestante, vitaminas, consultas médicas, todos os exames para o prénatal,como ultrassonografias e, até mesmo, de acordo com a capacidade financeira do alimentante, um plano de saúde para a gestante.
As prescrições preventivas e terapêuticas que serão indispensáveis devem ser indicadas pelo médico ou pelo próprio juiz quando entender pertinentes.
Esses alimentos referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, ou seja, será levado em consideração o que poderá ser pago pela mulher grávida, analisando os recursos da mulher e do futuro pai e a proporção de colaboração de cada um.
Importante ressaltar que cabe à parte formar o convencimento do juiz sobre a existência de indícios da paternidade. A prova poderá ser produzida com a juntada de documentos como cartas, bilhetes, fotografias, declarações de pessoas que possam afirmar o relacionamento entre as partes e o próprio depoimento pessoal da gestante que poderá afirmar perante o juízo que manteve relacionamento com o indicado pai, mesmo que por uma única vez, devendo sua palavra ser considerada, pois é dever da parte expor os fatos em juízo conforme a verdade, procedendo com lealdade e boafé. Sendo vedado formular pretensões destituídas de fundamento, a teor do disposto no art. 14 do CPC.
Lembre-se que se a gestante alterar a verdade dos fatos ou usar o processo para conseguir objetivo ilegal poderá ser considerada litigante de máfé.
Não significa que se manteve relações com mais de um homem e indique como réu aquele que acredita ser o pai e o exame posterior de DNA provar que aquele não é o pai biológico da criança, terá que devolver os alimentos, pois os alimentos são irrepetíveis, não cabe devolvê-los sob qualquer argumento nestes casos. O que não pode é indicar alguém com quem sequer manteve relações sexuais ou aquele que tenha certeza não ser o pai, mas por sua condição econômica passar a indicá-lo. Comprovada tal situação caracterizaria a máfé.
Assim, também deve ser considerado pelo juiz o depoimento pessoal da gestante, muitas vezes o único indício viável antes do exame de DNA.
Convencido sobre tais indícios, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré, nos mesmos moldes dos alimentos para o filho já nascido - o conhecido binômio necessidade X possibilidade.
Nascendo com vida, passará o bebê a ter direito à conversão dos alimentos gravídicos em pensão alimentícia, caso em que poderão ser revistos por solicitação de uma das partes.
Quanto à continuidade do processo, o réu será citado para apresentar resposta em 5 (cinco) dias. Este prazo é menor do que o prazo comum de contestação pela própria característica da situação em que o tempo de duração dos alimentos será de no máximo 9 meses. Depois desse prazo assume nova característica, ou seja, pensão alimentícia,e o indicado pai poderá postular o reconhecimento da paternidade.
Será possível pedir a realização de exame de DNA caso haja dúvidas quanto à paternidade ou o pai poderá registrar a criança quando nascer. Tudo conforme a legislação de investigação de paternidade.
Interessante entender que se o legislador criou esta nova proteção ao nascituro, com mais razão poderá o juiz fixar alimentos para a criança já nascida na ação de investigação de paternidade, caso esteja convencido dos indícios de paternidade. Se o juiz pode fixar alimentos que atendam ao nascituro não haveria razão para deixar de fazê-lo ao bebê recém-nascido. Portanto, poderá o juiz, convencido da existência de indícios da paternidade, fixar alimentos à criança no início da ação de investigação.
Esta interpretação visa proteger o interesse da criança e responsabilizar o genitor, pois a nossa legislação confere o ônus da prova à mulher, ao contrário de outros países em que basta a mãe indicar o pai e este é que deverá fazer a prova negativa se assim desejar.
Assim, postular alimentos para a gestante em juízo é um passo importante para proteção dos direitos das crianças.

sábado, 28 de novembro de 2009

Perfil das mulheres que denunciam violência

A maioria das mulheres que buscaram a Central de Atendimento à Mulher (Disque 180) entre 2007 e 2009 é negra (43,3%), tem entre 20 e 40 anos (56%), está casada ou em união estável (52%) e possui nível médio (25%).

Os dados, divulgados hoje (25) pela Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, indicam que 93% do total de denúncias foram feitas pelas próprias vítimas. A maioria dos casos (78%) é de crimes de lesão corporal leve e ameaça. A metade dos agressores são cônjuges das vítimas.

Outro destaque do balanço indica que 69% das mulheres que recorreram ao serviço relataram sofrer agressões diariamente e que 34% delas se sentem em risco de morte. Em meio aos agressores, 39% não fazem uso de substâncias entorpecentes ou de álcool e 33% vivem com a vítima há mais de dez anos.

Dos 86.844 relatos de violência, registrados entre 2007 e 2009, 53.120 foram de violência física, 23.878 de violência psicológica, 6.525 de violência moral, 1.645 de violência sexual, 1.226 de violência contra patrimônio, 389 de cárcere privado e 61 de tráfico de mulheres.

Apenas entre janeiro e outubro de 2009, a Central de Atendimento à Mulher registrou 269.258 denúncias - um aumento de 25% em relação ao mesmo período de 2008, quando houve 216.035. Do total de atendimentos, 47% foram buscas por informações sobre a Lei Maria da Penha, com 127.461 atendimentos.

retirado do site do IBDFAM

STJ edita nova Súmula

"A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". Esse é o teor da Súmula 410, relatada pelo ministro Aldir Passarinho Junior e aprovada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A nova súmula tem como referência o artigo 632 do Código de Processo Civil que diz que "quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o devedor será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe assinar, se outro não estiver determinado no título executivo".

Além dele, há vários precedentes das duas Turmas que compõem a Seção (Terceira e Quarta),julgados desde 2006. Em um dos mais recentes (Resp 1.035.766), a empresa Perkal Automóveis Ltda recorreu de decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que, em embargos à execução, manteve a multa cominatória relativa à obrigação de fazer.

Em sua decisão, o relator do processo, ministro Aldir Passarinho Junior destacou que é pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que só é possível a exigência das astreintes após o descumprimento da ordem, quando intimada pessoalmente a parte obrigada por sentença judicial.

Retirado do site do IBDFAM

Valores decorrentes de FGTS não podem ser deduzidos para pagamento de pensão alimentícia

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do relator, desembargador federal Fagundes de Deus, que, em razão do caráter indenizatório do FGTS, sobre ele não incide percentual fixado sobre o salário a título de alimentos, exceto na hipótese de pactuação expressa ou de circunstâncias concretas para garantir o pagamento da verba alimentar.

Alegou o autor da ação que teve seu contrato de trabalho rescindido sem justa causa, surgindo a partir de então o direito de proceder ao saque do seu FGTS. Diz que foi retido indevidamente pela CEF o equivalente a 13,34% do saldo da referida conta, porque do termo de rescisão do contrato de trabalho constava a obrigação de pagar pensão alimentícia nesse percentual.

Insurgiu-se o Autor contra a sentença terminativa proferida pelo Juízo Federal Substituto da 1.ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia que, entendendo que a análise do pedido formulado nos autos pressupõe o exame da extensão do provimento judicial exarado pelo Juízo da Vara de Família, concluiu pela incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.

O relator, apreciando o recurso, constatou que assiste razão ao autor, uma vez que a competência para processar pedido de alvará de levantamento do FGTS é da Justiça Federal.

No caso dos autos, ressaltou o magistrado que o provimento judicial exarado pelo Juízo da Vara de Família, em 24/08/1992, na ação judicial relativa à prestação de alimentos ao filho do autor, constou expressamente "reduzir a pensão alimentícia prestada pelo requerente supramencionado, para 1/3 do que foi determinado, igual a 13,34% dos ganhos líquidos do requerente, em favor da representante legal dos menores." Ainda, em resposta à consulta formal formulada pela Caixa, o referido órgão assim se manifestou: salvo determinação judicial, não deve ser retido o percentual de alimentos pagos sobre ganhos de FGTS.

Reconheceu no voto que como no provimento judicial em que foram fixados os alimentos não há expressa determinação de incidência do percentual estipulado a tal título sobre o saldo de FGTS, revela-se impertinente, pois, a retenção levada a efeito pela instituição financeira.

Concluiu o seu voto determinando a liberação do saldo remanescente existente na conta vinculada do FGTS, sem nenhum desconto a título de alimentos.

Apelação Cível n.º 2001.41.00.000069-5/RO

retirado do site do IBDFAM

segunda-feira, 23 de novembro de 2009

Ação contra erro ou má-fé em registro não deve ser proposta contra particulares

Ação contra erro ou má-fé em registro dever ser realizada contra oficiais dos cartórios de registro e não contra particulares. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar o pedido de Thelma Garcia Limões Filha e outros para que ação proposta por eles fosse desmembrada, a fim de evitar a extinção do processo sem julgamento de mérito.

No caso, foi proposta uma ação anulatória cumulada com reivindicatória contra Antônio Alves Simões e outros. A família de Thelma sustentou que é a legítima proprietária de um imóvel registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Betim (MG), na condição de herdeira de Antônio Alves Limões. Entretanto, por ato que afirma oriundo de erro ou má-fé, no registro, passou a constar o nome do proprietário como Antônio Alves Simões, com novo número de matrícula, no Cartório de Registro de Imóveis de Contagem (MG). A partir desse novo número, o imóvel foi alienado a outras pessoas.

Diante disso, com a ação, foi pedida a anulação e o cancelamento da segunda matrícula para restabelecimento do registro original. Na mesma oportunidade, foi pedida a imissão de Thelma e outros na posse do imóvel.

Em primeiro grau, o pedido de anulação da segunda matrícula foi julgado procedente. Quanto ao pedido da reivindicatória, a sentença julgou os autores (Thelma e outros) carecedores do direito de ação, em virtude da inexistência de registro do formal de partilha.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao julgar a apelação, também reconheceu que os autores seriam carecedores do direito de ação, sob o fundamento de que não foram observados os pressupostos processuais e condições da ação, porquanto o ajuizamento deveria ter ocorrido contra os oficiais de Registro dos Cartórios de Registro de Imóveis de Betim (MG) e de Contagem (MG), pois o que está sendo questionado é a validade do registro, em virtude da ocorrência de erro ou de má-fé, e não a validade do negócio.

No STJ, os autores sustentaram que não havia necessidade de extinção do processo, sem resolução de mérito, pois o equívoco poderia ser sanado pelas regras do litisconsórcio passivo necessário e pelo desmembramento das ações, anulando-se o feito até a citação, para inclusão na ação dos oficiais dos cartórios.

Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, não há razão para afastar as conclusões da decisão do TJMG quanto à extinção do processo, sem julgamento do mérito, pois os réus apontados pelos autores são partes ilegítimas para figurar no pólo passivo da ação.

Quanto ao desmembramento da ação, a ministra considerou incabível, uma vez que o ajuizamento da ação se deu, exclusivamente, contra parte ilegítima, tendo causa de pedir que não autoriza o pedido de anulação do registro nem o de reivindicação do imóvel.

retirado do site do Superior Tribunal de Justiça

Imóvel adquirido por companheiro e alienado à companheira não está sujeito à partilha

Não está sujeito à partilha o imóvel adquirido pelo companheiro, na constância da união estável e vendido à companheira dentro do mesmo período de vida em comum. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o pedido do ex-companheiro e manteve decisão de segunda instância que afastou o imóvel da partilha de bens.

A ex-companheira ajuizou ação de reconhecimento e dissolução de sociedade contra o ex-companheiro em 1998. Ele, por sua vez, apresentou reconvenção, objetivando trazer à partilha o imóvel que ele vendeu a ela, ainda durante o período da convivência em comum.

Em primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente e a reconvenção foi provida para reconhecer, com fulcro no artigo 1º da Lei 9.278/96, a união estável no período compreendido entre meados de 1982 até dezembro de 1998 e dissolvê-la, devendo os bens adquiridos durante o período da união serem partilhados na proporção de 50% para cada um, incluindo o imóvel descrito na escritura. Quanto à guarda dos filhos, ficou estabelecido que a filha ficaria com o pai e o menino com a mãe, sendo as visitas livres, a critério dos menores.

A ex-companheira apelou da sentença ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que proveu a apelação por entender que havendo entre eles ajuste formal acerca de imóvel, com transferência deste, por meio de escritura pública de compra e venda, para a ex-companheira antes da separação do casal, tal conduz a exclusão do bem do respectivo procedimento de partilha.

Inconformado, o ex-companheiro recorreu ao STJ alegando que o imóvel foi adquirido por ele, a título oneroso, na constância da união estável e excluído da partilha sob o fundamento de que a escritura de compra e venda juntada aos autos, demonstrando a transação entre eles sobre o aludido bem, teria o condão de excluí-lo da partilha.

Ao analisar a questão, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que havendo compra e venda do imóvel, com o respectivo pagamento das parcelas ao ex-companheiro, como apontado pelas instâncias ordinárias, a manutenção do bem no inventário de partilha implicaria o enriquecimento ilícito da parte, já que recebera o valor correspondente ao imóvel ao aliená-lo à companheira. Assim, o imóvel objeto do contrato de compra e venda entre eles resta excluído da partilha.

O ministro ressaltou, ainda, que ao concluir o negócio jurídico, anterior à dissolução da união estável, o qual impugna obrigações bilaterais para as partes, o ex-companheiro obteve vantagem econômica não sendo razoável que agora, por meio de partilha, receba 50% do valor do imóvel que, no exercício de sua autonomia privada, já vendera à companheira. A alienação, por si só, é ato contrário, incompatível com a postulação de partilha. Para ele, “o contrato de compra e venda, em verdade, resulta em reserva do bem em favor da companheira, tornando-o incomunicável e, portanto, não sujeito à partilha”.

reitrado do site do STJ

quinta-feira, 19 de novembro de 2009

STJ não permite anulação de registro de nascimento sob a alegação de falsidade ideológica

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou improcedente a ação proposta por uma inventariante e a filha do falecido objetivando anular um registro de nascimento sob a alegação de falsidade ideológica. No caso, o reconhecimento da paternidade foi baseado no caráter socioafetivo da convivência entre o falecido e o filho de sua companheira.

L.V.A.A, por meio de escritura pública lavrada em 12/6/1989, reconheceu a paternidade de L.G.A.A aos oito anos de idade, como se filho fosse, tendo em vista a convivência com sua mãe em união estável e motivado pela estima que tinha pelo menor, dando ensejo, na mesma data, ao registro do nascimento.

Com o falecimento do pai registral, em 16/11/1995 e diante da habilitação do filho, na qualidade de herdeiro, em processo de inventário, a inventariante e a filha legítima do falecido, ingressaram com uma ação de negativa de paternidade, objetivando anular o registro de nascimento sob a alegação de falsidade ideológica.

O juízo de Direito da 2ª Vara de Família de Campo Grande (MS) julgou procedente a ação, determinando a retificação do registro de nascimento de L.G.A.A para que se efetivasse a exclusão dos termos de filiação paterna e de avós paternos. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul confirmou a sentença entendendo que, “havendo prova robusta de falsidade, feita por quem não é verdadeiramente o pai, o registro de nascimento deve ser retificado, a fim de se manter a segurança e eficácia dos atos jurídicos”.

No STJ, o relator, ministro João Otávio de Noronha, destacou que reconhecida espontaneamente a paternidade por aquele que, mesmo sabendo não ser o pai biológico, admite como seu filho de sua companheira, é totalmente descabida a pretensão anulatória do registro de nascimento, já transcorridos mais de seis anos de tal ato, quando não apresentados elementos suficientes para legitimar a desconstituição do assentamento público, e não se tratar de nenhum vício de vontade.

“Em casos como o presente, o termo de nascimento fundado numa paternidade socioafetiva, sob autêntica posse de estado de filho, com proteção em recentes reformas do direito contemporâneo, por denotar uma verdadeira filiação registral, portanto, jurídica, conquanto respaldada pela livre e consciente intenção do reconhecimento voluntário, não se mostra capaz de afetar o ato de registro da filiação, dar ensejo a sua revogação, por força do que dispõem os artigos 1609 e 1610 do Código Civil de 2002”, afirmou o ministro.

retirado do site do STJ

quarta-feira, 18 de novembro de 2009

Impenhorabilidade de único imóvel de pessoa solteira poderá ser votada no Senado

Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assegura à pessoa solteira direito à impenhorabilidade de seu único imóvel residencial, poderá se tornar lei. O tema está sendo debatido em Projeto de Lei da Câmara dos Deputados (PLC) 104/09, que está para ser votado na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado, em caráter terminativo, ou seja, não precisará ir à votação em Plenário. O projeto altera a Lei nº 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família.

No STJ, a questão foi pacificada, em 2002, por maioria da Corte Especial. Ao interpretar a Lei nº 8.009/90 a Corte pacificou entendimento de que a pessoa solteira tem direito à proteção da referida lei. A fundamentação do entendimento tem origem no artigo 1º da Lei nº 8.009/90: “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.

Em seu voto, o então ministro Humberto Gomes de Barros avaliou que a interpretação do referido artigo revela que a norma não se limita ao resguardo da família. De acordo com o ministro, seu escopo definitivo é a proteção de um direito fundamental da pessoa humana: o direito à moradia. “Se assim ocorre, não faz sentido proteger quem vive em grupo e abandonar o indivíduo que sofre o mais doloroso dos sentimentos: a solidão”, afirmou Humberto Gomes de Barros.

Para Humberto Gomes de Barros a circunstância de alguém ser sozinho não significa que tenha menos direito ao teto que casais, viúvos ou separados, visto que o bem jurídico que a Lei visa garantir é o direito do indivíduo à moradia, tendo ou não família, morando ou não sozinho e seja qual for o seu estado civil.

Em outro julgamento e seguindo entendimento pacificado pela Corte Especial, a Terceira Turma, em 2004, por unanimidade, votou também com o relator ministro Humberto Gomes de Barros, ao julgar o Resp 450.989, assegurando, da mesma forma, direito à impenhorabilidade de único imóvel à pessoa solteira.

Em seu relatório, o ministro reafirmou que esse dispositivo formou-se na linha de interpretação ampliativa que o Superior Tribunal de Justiça desenvolve sobre artigo 1º da Lei 8.009/90. O ministro esclareceu, na ocasião, que a jurisprudência do STJ já havia declarado sob o abrigo da impenhorabilidade, a residência da viúva, sem filhos; de pessoa separada judicialmente; e de irmãos solteiros.

O projeto de lei da Câmara dos Deputados também estende o benefício da impenhorabilidade do imóvel para, além da pessoa solteira, à separada judicialmente, divorciada ou viúva.

retirado do site do STJ

Cúmplice de adultério não tem o dever de indenizar marido traído

Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o cúmplice de adultério, praticado durante o tempo de vigência do casamento, não deve indenizar o marido traído por dano moral. Os ministros da Quarta Turma do STJ entenderam que, em nenhum momento, nem a doutrina abalizada, nem tampouco a jurisprudência, cogitou de responsabilidade civil de terceiro.

Para o ministro Luís Felipe Salomão, relator do recurso, não há como o Judiciário impor um “não fazer” ao amante, decorrendo disso a impossibilidade de se indenizar o ato por inexistência de norma posta – legal e não moral – que assim determine. “É certo que não se obriga a amar por via legislativa ou judicial e não se paga o desamor com indenizações”, afirmou.

No caso, G.V.C ajuizou ação de indenização por danos morais contra W.J.D alegando que viveu casado com J.C.V entre 17/1/1987 e 25/3/1996 e que, possivelmente, a partir de setembro de 1990, aquele passou a manter relações sexuais com sua então esposa, resultando dessa relação o nascimento de uma menina, a qual registrou como sua. O casal divorciou-se em outubro de 1999. Sustentou, assim, que diante da infidelidade, bem como da falsa paternidade na qual acreditava, sofreu dano moral passível de indenização, pois “anda cabisbaixo, desconsolado e triste”.

O juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas (MG) condenou o cúmplice do adultério ao pagamento de R$ 3,5 mil ao ex-marido, a título de compensação pelos danos morais por ele experimentados. Na apelação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais afirmou que, embora reprovável a conduta do cúmplice, não houve “culpa jurídica” a ensejar sua responsabilidade solidária, quando em verdade foi a ex-esposa quem descumpriu os deveres impostos pelo matrimônio.

No STJ, o ex-marido sustentou que estão presentes os requisitos autorizadores da responsabilidade civil do cúmplice, tendo em vista que o ilícito (adultério, com o conseqüente nascimento da filha que acreditava ser sua) foi praticado por ambos (amante e ex-mulher), sendo solidariamente responsáveis pela reparação do dano.

Segundo o ministro Salomão, o cúmplice de adultério é estranho à relação jurídica existente entre o casal, relação da qual se origina o dever de fidelidade mencionado no artigo 1.566, inciso I, do Código Civil de 2002. “O casamento, se examinado tanto como uma instituição, quanto contrato sui generis, somente produz efeitos em relação aos celebrantes e seus familiares; não beneficiando nem prejudicando terceiros”, destacou.
retirado do site do STJ

sexta-feira, 23 de outubro de 2009

Corte di Cassazione - giudizi di adottabilità

Corte di Cassazione, sentenza 25 settembre 2009, n. 20625 - In tema di novità processuali introdotte dalla legge n. 149/2001 nei giudizi di adottabilità(29.9.09)

Autorità giudiziaria: Corte di Cassazione

Estensore: Dogliotti

Tipo e data provvedimento: 25 settembre 2009, n. 20625

Sommario: Adozione di minori - Disciplina processuale - Legge 149/2001 – Novità (la sentenza fa il punto sulle novità processuali introdotte dalla legge n. 149/2001 nei giudizi di adottabilità).

STJ decide se ex-companheira pode administrar bens antes de reconhecida união estável com o falecido

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou o julgamento que decidirá se a possível ex-companheira de um fazendeiro nordestino pode permanecer na posse e administração de metade dos bens do falecido, mesmo na pendência do reconhecimento da união estável do casal. A relatora, ministra Nancy Andrighi, votou no sentido de manter a meação (metade dos bens) sob a guarda da mulher, devendo ela requerer autorização judicial para qualquer alienação.

O patrimônio, em disputa pela possível ex-companheira, irmãos e sobrinhos do fazendeiro, falecido em 2005, chegaria a R$ 40 milhões, na forma de imóveis urbanos, fazendas e milhares de cabeças de gado. O ministro Massami Uyeda pediu vista. Aguarda para votação o desembargador convocado Vasco Della Giustina. A ministra relatora destacou que, apesar de a ação de reconhecimento de união estável ainda estar em curso, o Tribunal de Justiça estadual considerou alta a probabilidade de que a convivência do casal tenha durado 37 anos.

Para a ministra, apenas a determinação de reserva de bens relativos à meação seria ineficaz para a preservação dos direitos dos envolvidos, pois a possível ex-companheira alega depender do patrimônio para suprir suas necessidades básicas, já que estava na posse e administração dos bens do falecido.

A ministra relatora entende que a administração pelo inventariante (sobrinho do falecido) da herança não esbarra no direito de meação do companheiro sobrevivente. Ou seja, a meação não integra a herança, pois é pré-existente ao óbito do outro companheiro e à própria herança. Em seu voto, a ministra determina que as mesmas obrigações impostas ao inventariante sejam cobradas da possível ex-companheira, que deverá prestar contas ao juiz dos bens sob sua administração.

Ainda não há data para que o julgamento seja retomado.

Mãe ganha direito de pedir em nome próprio alimentos em favor de filhos

É possível à mãe pedir, em nome próprio, alimentos em favor de filhos menores. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi tomada em um recurso apresentado pelo pai das crianças. A defesa dele sustentava, entre outras questões, ilegitimidade da mãe para agir em nome dos filhos. A discussão judicial começou em uma ação de dissolução de união estável, cumulada com partilha de bens e fixação de alimentos. O pedido foi julgado parcialmente procedente pela justiça de origem.

Segundo a decisão da Terceira Turma do STJ, é realmente dos filhos a legitimidade ativa para propor ação de alimentos, devendo os pais representá-los ou assisti-los conforme a idade. Contudo, a formulação do pedido em nome da mãe não anula o processo, apesar da má-técnica processual, pois está claro que o valor se destina à manutenção da família. “O pedido está claramente formulado em favor dos filhos”, assinalou a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi. “E esse entendimento traz como suporte o interesse público familiar que está na obrigação de prestar alimentos”.

O dever de sustento, guarda e educação dos filhos, de acordo com a Turma é, em princípio, de ambos os cônjuges, e vem sendo cumprido de maneira direta pela mãe dos menores a quem coube a guarda após a dissolução da união estável.“Naturalmente o direito aos alimentos, reconhecido pelo acórdão não é titularizado pela mãe, mas por cada um dos filhos a quem ela representou e, assim, eventual execução decorrente do seu inadimplemento deverá ser movida pelo titular, ou seja, por cada um dos seus filhos pessoalmente”, prosseguiu a ministra.

A Terceira Turma reiterou que a maioridade do filho menor atingida no curso do processo não altera a legitimidade ativa para propor a ação, ainda mais quando a jurisprudência do STJ impossibilita a exoneração automática do alimentante por ocasião da maioridade do filho. “Para que a exoneração se configure é necessária a propositura de ação específica com esse fim, ou ao menos abertura do contraditório para a discussão específica da matéria na ação de alimentos”, esclareceu a relatora. A circunstância isolada da maioridade, para a Turma, não justifica anulação do julgado.

segunda-feira, 19 de outubro de 2009

Divórcio na Internet - aprovado na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania

TEXTO FINAL APROVADO PELA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 464, DE 2008

Acrescenta o art. 1.124-B à Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), para autorizar pedidos de separação e divórcio por meio eletrônico.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1o A Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

“Art. 1.124-B. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal, e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser requeridos, ao juízo competente, por via eletrônica, conforme disposições da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.
Parágrafo único. Da petição constarão as disposições relativas à descrição e partilha dos bens comuns, à pensão alimentícia e aos nomes, se tiverem sido alterados com o casamento.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Em pedido de desconstituição de paternidade, vínculo socioafetivo prevalece sobre verdade biológica

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de anulação de registro civil de W.G.G.H., formulado sob a alegação de que o reconhecimento da paternidade deu-se por erro essencial. Os ministros entenderam que admitir, no caso, a prevalência do vínculo biológico sobre o afetivo, quando aquele se mostrou sem influência para o reconhecimento voluntário da paternidade, seria, por via transversa, permitir a revogação do estado de filiação. A decisão foi unânime.

No caso, M.C.H. propôs a ação negatória de paternidade cumulada com retificação do registro civil tendo por propósito a desconstituição do vínculo de paternidade em relação a W.G.G.H. Segundo ele, o reconhecimento da paternidade aconteceu diante da pressão psicológica exercida pela mãe do então menor.

Ainda de acordo com a defesa de M.C.H., após aproximadamente 22 anos do nascimento é que W.G.G.H. foi registrado. Porém, por remanescer dúvidas quanto à paternidade, o pai procedeu a um exame de DNA que revelou não ser ele o pai biológico, razão pela qual pediu a anulação do registro.

Na contestação, W.G.G.H sustentou que o vínculo afetivo, baseado no suporte emocional, financeiro e educacional a ele conferido, estabelecido em data há muito anterior ao próprio registro, deve prevalecer sobre o vínculo biológico. Refutou, também, a alegação de que M.C.H teria incorrido em erro essencial, na medida em que levou aproximadamente 22 anos para reconhecer a filiação, não havendo falar em pressão psicológica exercida por sua mãe.

Em primeira instância, o pedido foi negado. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a sentença considerando que, “se o genitor após um grande lapso temporal, entre o nascimento do filho e o reconhecimento da paternidade, entendeu por bem reconhecer a paternidade, esse ato é irrevogável e irretratável, pois deve prevalecer a paternidade socioafetiva sobre a biológica”.

No STJ, M.C.H. afirmou que a verdade fictícia não pode prevalecer sobre a verdade real, na medida em que há provas nos autos do processo (exame de DNA) de que não é o pai biológico.

Para o relator do processo, ministro Massami Uyeda, a ausência de vínculo biológico entre o pai registral e o filho registrado, por si só, não tem, como quer fazer crer M.C.H., o condão de tachar de nulidade a filiação constante no registro civil, principalmente se existente, entre aqueles, liame de afetividade.

O ministro destacou que a alegada dúvida sobre a verdade biológica, ainda que não absolutamente dissipada, mostrou-se irrelevante para que M.C.H., incentivado, segundo relata, pela própria família, procedesse ao reconhecimento de W.G.G.H.como sendo seu filho, oportunidade em que o vínculo afetivo há muito encontrava-se estabelecido.

retirado do site do STJ

sexta-feira, 16 de outubro de 2009

Transexual consegue alteração de nome e gênero, sem registro da decisão judicial na certidão

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a alteração do pré-nome e da designação de sexo de um transexual de São Paulo que realizou cirurgia de mudança de sexo. Ele não havia conseguido a mudança no registro junto à Justiça paulista e recorreu ao Tribunal Superior. A decisão da Terceira Turma do STJ é inédita porque garante que nova certidão civil seja feita sem que nela conste anotação sobre a decisão judicial. O registro de que a designação do sexo foi alterada judicialmente poderá figurar apenas nos livros cartorários.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a observação sobre alteração na certidão significaria a continuidade da exposição da pessoa a situações constrangedoras e discriminatórias. Anteriormente, em 2007, a Terceira Turma analisou caso semelhante e concordou com a mudança desde que o registro de alteração de sexo constasse da certidão civil.

A cirurgia de transgenitalização foi incluída recentemente na lista de procedimentos custeados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e o Conselho Federal de Medicina reconhece o transexualismo como um transtorno de identidade sexual e a cirurgia como uma solução terapêutica. De acordo com a ministra relatora, se o Estado consente com a cirurgia, deve prover os meios necessários para que a pessoa tenha uma vida digna. Por isso, é preciso adequar o sexo jurídico ao aparente, isto é, à identidade, disse a ministra.

A ministra Nancy Andrighi destacou que, atualmente, a ciência não considera apenas o fator biológico como determinante do sexo. Existem outros elementos identificadores do sexo, como fatores psicológicos, culturais e familiares. Por isso, “a definição do gênero não pode ser limitada ao sexo aparente”, ponderou. Conforme a relatora, a tendência mundial é adequar juridicamente a realidade dessas pessoas. Ela citou casos dos tribunais alemães, portugueses e franceses, todos no sentido de permitir a alteração do registro. A decisão foi unânime.

Entenda o caso

O transexual afirmou no STJ que cresceu e se desenvolveu como mulher, com hábitos, reações e aspectos físicos tipicamente femininos. Submeteu-se a tratamento multidisciplinar que diagnosticou o transexualismo. Passou pela cirurgia de mudança de sexo no Brasil. Alega que seus documentos lhe provocam grandes transtornos, já que não condizem com sua atual aparência, que é completamente feminina.

A defesa do transexual identificou julgamentos no Tribunal de Justiça do Amapá, do Rio Grande do Sul e de Pernambuco, nos quais questões idênticas foram resolvidas de forma diferente do tratamento dado a ele pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Nesses estados, foi considerada possível a alteração e retificação do assento de nascimento do transexual submetido à cirurgia de mudança de sexo.

Em primeira instância, o transexual havia obtido autorização para a mudança de nome e designação de sexo, mas o Ministério Público estadual apelou ao TJSP, que reformou o entendimento, negando a alteração. O argumento foi de que “a afirmação dos sexos (masculino e feminino) não diz com a aparência, mas com a realidade espelhada no nascimento, que não pode ser alterada artificialmente”.

retirado do site do STJ

quinta-feira, 15 de outubro de 2009

França: 90% dos casais hetero se casam pela união gay

O Pacto de Solidariedade Civil francês (PACs) está sendo usado por 90% dos heterossexuais que preferem se casar por essa união devido a vantagens econômicas, rapidez e praticidade. Além disso, a separação pode ser feita através de uma simples carta das partes e sem menção de partilha de bens.

Criado há 10 anos para atender casais homossexuais, o PACs dá direito a redução de taxas, aquisição de casa própria em conjunto e uma série de outros direitos concedidos a casais heterossexuais.

O registro pode ser feito por um oficial de cartório e leva apenas 15 minutos.

Em 1999, seis mil casais se registraram pelo PACs, hoje são 150 mil casais por ano, destes, 135 mil são heterossexuais.

Fonte : Terra

quarta-feira, 14 de outubro de 2009

Critérios para a concessão de visto sem distinção de sexo

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 77, DE 29 DE JANEIRO DE 2008
Dispõe sobre critérios para a concessão de visto temporário ou permanente, ou de autorização de permanência, ao companheiro ou companheira, em união estável, sem distinção de sexo.

O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 e organizado pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, resolve:

Art. 1º As solicitações de visto temporário ou permanente, ou de autorização de permanência para companheiro ou companheira, em união estável, sem distinção de sexo, deverão ser examinadas ao amparo da Resolução Normativa nº 27, de 25 de novembro de 1998, relativa às situações especiais ou casos omissos, e da Resolução Normativa nº 36, de 28 de setembro de 1999, sobre reunião familiar.

Art. 2º A comprovação da união estável poderá ser feita por um dos seguintes documentos:
I - atestado de união estável emitido pelo órgão governamental do país de procedência do chamado; ou
II - comprovação de união estável emitida por juízo competente no Brasil ou autoridade correspondente no exterior.

Art. 3º Na ausência dos documentos a que se refere o art. 2º, a comprovação de união estável poderá ser feita mediante apresentação de:
I - certidão ou documento similar emitido por autoridade de registro civil nacional, ou equivalente estrangeiro;
II – declaração, sob as penas da lei, de duas pessoas que atestem a existência da união estável; e
III – no mínimo, dois dos seguintes documentos:
a) comprovação de dependência emitida por autoridade fiscal ou órgão correspondente à Receita Federal;
b) certidão de casamento religioso;
c) disposições testamentárias que comprovem o vínculo;
d) apólice de seguro de vida na qual conste um dos interessados como instituidor do seguro e o outro como beneficiário;
e) escritura de compra e venda, registrada no Registro de Propriedade de Imóveis, em que constem os interessados como proprietários, ou contrato de locação de imóvel em que figurem como locatários; e
f) conta bancária conjunta.
Parágrafo único. Para efeito do disposto nas alíneas de “b” a “f” do inciso III deste artigo, será exigido o tempo mínimo de um ano.

Art. 4º O chamante deverá apresentar ainda:
I – requerimento contendo o histórico da união estável;
II - escritura pública de compromisso de manutenção, subsistência e saída do território nacional, caso necessário, em favor do chamado, lavrada em cartório;
III – comprovação de meios de subsistência do chamante ou do estrangeiro chamado, com fonte no Brasil ou no exterior, suficientes para a manutenção e subsistência de ambos, ou contrato de trabalho regular, ou ainda, de subsídios provenientes de bolsa de estudos, além de outros meios lícitos;
IV - cópia autenticada do documento de identidade do chamante;
V - cópia autenticada do passaporte do chamado, na íntegra;
VI - atestado de bons antecedentes expedido pelo país de origem ou de residência habitual do chamado;
VII - comprovante de pagamento da taxa individual de imigração; e
VIII – declaração, sob as penas da lei, do estado civil do estrangeiro no país de origem.
Parágrafo único. A critério da autoridade competente, o chamante poderá ser solicitado a apresentar outros documentos.

Art. 5º Os documentos emitidos no exterior deverão estar legalizados pela repartição consular brasileira no país e traduzidos por tradutor juramentado no Brasil.

Art. 6º Caso necessário, o Conselho Nacional de Imigração solicitará ao Ministério da Justiça a realização de diligências.

Art. 7º No caso de visto permanente ou de autorização de permanência, o estrangeiro continuará vinculado à condição que permitiu sua concessão pelo prazo de dois anos, devendo tal condição constar em seu passaporte e Cédula de Identidade de Estrangeiro (CIE).
§ 1º O portador do registro permanente vinculado previsto no caput poderá requerer permanência por prazo indeterminado mediante comprovação da continuidade da união estável.
§ 2º Decorrido o prazo a que se refere o caput caberá ao Ministério da Justiça decidir quanto à permanência por prazo indeterminado do estrangeiro no País.
§ 3º A apresentação do requerimento de que trata o § 1º, após vencido o prazo previsto no caput, sujeitará o chamado à pena de multa prevista no inciso XVI do art. 125, da Lei nº 6.815, de 1980, alterada pela Lei nº. 6.964, de 09 de dezembro de 1981.

Art 8º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, não se aplicando aos processos já em tramitação.

Art. 9º Fica revogada a Resolução Administrativa nº 05, de 03 de dezembro de 2003.

Publicada no DOU n° 27, de 11 de fevereiro de 2008, Seção I, página 81.
PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA
Presidente do Conselho Nacional de Imigração

terça-feira, 13 de outubro de 2009

Loi n°99-944 du 15 novembre 1999 relative au pacte civil de solidarité (Código Civil Francês - Artigos 515-1 até 515-7 - Pacto de Solidariedade)

Chapitre Ier : Du pacte civil de solidarité.
Article 515-1 En savoir plus sur cet article...
Créé par Loi n°99-944 du 15 novembre 1999 - art. 1 JORF 16 novembre 1999
Un pacte civil de solidarité est un contrat conclu par deux personnes physiques majeures, de sexe différent ou de même sexe, pour organiser leur vie commune.

(TRADUÇÃO PARA O PORTUGUÊS: um pacto civil de solidariedade é um contrato concluído por duas pessoas físicas e maiores, de sexo diferente ou do mesmo sexo, para organizar sua vida comum.)

NOTA:
La présente version de cet article est en vigueur jusqu'au 1er janvier 2009.



Article 515-2 En savoir plus sur cet article...
Créé par Loi n°99-944 du 15 novembre 1999 - art. 1 JORF 16 novembre 1999
A peine de nullité, il ne peut y avoir de pacte civil de solidarité :


1° Entre ascendant et descendant en ligne directe, entre alliés en ligne directe et entre collatéraux jusqu'au troisième degré inclus ;


2° Entre deux personnes dont l'une au moins est engagée dans les liens du mariage ;


3° Entre deux personnes dont l'une au moins est déjà liée par un pacte civil de solidarité.

(TRADUÇÃO PARA O PORTUGUÊS:sob pena de nulidade, não pode haver pacto civil de solidariedade:1º entre ascendentes e descendentes em linha reta, afins em linha reta e entre colaterais até o terceiro grau inclusive; 2º entre duas pessoas das quais ao menos uma está casada; 3º entre duas pessoas das quais ao menos uma já está ligada a um pacto civil de solidariedade)

NOTA:
La présente version de cet article est en vigueur jusqu'au 1er janvier 2009.



Article 515-3 En savoir plus sur cet article...
Modifié par Loi n°2006-728 du 23 juin 2006 - art. 26 JORF 24 juin 2006 en vigueur le 1er janvier 2007
Les personnes qui concluent un pacte civil de solidarité en font la déclaration conjointe au greffe du tribunal d'instance dans le ressort duquel elles fixent leur résidence commune.

(TRADUÇÃO PARA O PORTUGUÊS: As pessoas que celebram um pacto civil de solidariedade, fazem por meio de declaração conjunta no cartório do Tribunal de Instância, no lugar em que fixaram residência comum)

A peine d'irrecevabilité, elles produisent au greffier la convention passée entre elles par acte authentique ou par acte sous seing privé.


Le greffier enregistre la déclaration et fait procéder aux formalités de publicité.


La convention par laquelle les partenaires modifient le pacte civil de solidarité est remise ou adressée au greffe du tribunal qui a reçu l'acte initial afin d'y être enregistrée.


A l'étranger, l'enregistrement de la déclaration conjointe d'un pacte liant deux partenaires dont l'un au moins est de nationalité française et les formalités prévues aux deuxième et quatrième alinéas sont assurés par les agents diplomatiques et consulaires français ainsi que celles requises en cas de modification du pacte.


NOTA:
La présente version de cet article est en vigueur jusqu'au 1er janvier 2009.



Article 515-3-1 En savoir plus sur cet article...
Créé par Loi n°2006-728 du 23 juin 2006 - art. 26 JORF 24 juin 2006 en vigueur le 1er janvier 2007
Il est fait mention, en marge de l'acte de naissance de chaque partenaire, de la déclaration de pacte civil de solidarité, avec indication de l'identité de l'autre partenaire. Pour les personnes de nationalité étrangère nées à l'étranger, cette information est portée sur un registre tenu au greffe du tribunal de grande instance de Paris. L'existence de conventions modificatives est soumise à la même publicité.


Le pacte civil de solidarité ne prend effet entre les parties qu'à compter de son enregistrement, qui lui confère date certaine. Il n'est opposable aux tiers qu'à compter du jour où les formalités de publicité sont accomplies. Il en va de même des conventions modificatives.


NOTA:
La présente version de cet article est en vigueur jusqu'au 1er janvier 2009.



Article 515-4
En savoir plus sur cet article...
Modifié par Loi n°2006-728 du 23 juin 2006 - art. 27 JORF 24 juin 2006 en vigueur le 1er janvier 2007
Les partenaires liés par un pacte civil de solidarité s'engagent à une vie commune, ainsi qu'à une aide matérielle et une assistance réciproques. Si les partenaires n'en disposent autrement, l'aide matérielle est proportionnelle à leurs facultés respectives.


Les partenaires sont tenus solidairement à l'égard des tiers des dettes contractées par l'un d'eux pour les besoins de la vie courante. Toutefois, cette solidarité n'a pas lieu pour les dépenses manifestement excessives.


NOTA:
La présente version de cet article est en vigueur jusqu'au 1er janvier 2009.



Article 515-5 En savoir plus sur cet article...
Modifié par Loi n°2006-728 du 23 juin 2006 - art. 27 JORF 24 juin 2006 en vigueur le 1er janvier 2007
Sauf dispositions contraires de la convention visée au deuxième alinéa de l'article 515-3, chacun des partenaires conserve l'administration, la jouissance et la libre disposition de ses biens personnels. Chacun d'eux reste seul tenu des dettes personnelles nées avant ou pendant le pacte, hors le cas du dernier alinéa de l'article 515-4.


Chacun des partenaires peut prouver par tous les moyens, tant à l'égard de son partenaire que des tiers, qu'il a la propriété exclusive d'un bien. Les biens sur lesquels aucun des partenaires ne peut justifier d'une propriété exclusive sont réputés leur appartenir indivisément, à chacun pour moitié.


Le partenaire qui détient individuellement un bien meuble est réputé, à l'égard des tiers de bonne foi, avoir le pouvoir de faire seul sur ce bien tout acte d'administration, de jouissance ou de disposition.


NOTA:
La présente version de cet article est en vigueur jusqu'au 1er janvier 2009.



Article 515-5-1 En savoir plus sur cet article...
Créé par Loi n°2006-728 du 23 juin 2006 - art. 27 JORF 24 juin 2006 en vigueur le 1er janvier 2007
Les partenaires peuvent, dans la convention initiale ou dans une convention modificative, choisir de soumettre au régime de l'indivision les biens qu'ils acquièrent, ensemble ou séparément, à compter de l'enregistrement de ces conventions. Ces biens sont alors réputés indivis par moitié, sans recours de l'un des partenaires contre l'autre au titre d'une contribution inégale.



NOTA:
La présente version de cet article est en vigueur jusqu'au 1er janvier 2009.



Article 515-5-2 En savoir plus sur cet article...
Créé par Loi n°2006-728 du 23 juin 2006 - art. 27 JORF 24 juin 2006 en vigueur le 1er janvier 2007
Toutefois, demeurent la propriété exclusive de chaque partenaire :


1° Les deniers perçus par chacun des partenaires, à quelque titre que ce soit, postérieurement à la conclusion du pacte et non employés à l'acquisition d'un bien ;


2° Les biens créés et leurs accessoires ;


3° Les biens à caractère personnel ;


4° Les biens ou portions de biens acquis au moyen de deniers appartenant à un partenaire antérieurement à l'enregistrement de la convention initiale ou modificative aux termes de laquelle ce régime a été choisi ;


5° Les biens ou portions de biens acquis au moyen de deniers reçus par donation ou succession ;


6° Les portions de biens acquises à titre de licitation de tout ou partie d'un bien dont l'un des partenaires était propriétaire au sein d'une indivision successorale ou par suite d'une donation.


L'emploi de deniers tels que définis aux 4° et 5° fait l'objet d'une mention dans l'acte d'acquisition. A défaut, le bien est réputé indivis par moitié et ne donne lieu qu'à une créance entre partenaires.


NOTA:
La présente version de cet article est en vigueur jusqu'au 1er janvier 2009.



Article 515-5-3 En savoir plus sur cet article...
Créé par Loi n°2006-728 du 23 juin 2006 - art. 27 JORF 24 juin 2006 en vigueur le 1er janvier 2007
A défaut de dispositions contraires dans la convention, chaque partenaire est gérant de l'indivision et peut exercer les pouvoirs reconnus par les articles 1873-6 à 1873-8.


Pour l'administration des biens indivis, les partenaires peuvent conclure une convention relative à l'exercice de leurs droits indivis dans les conditions énoncées aux articles 1873-1 à 1873-15.A peine d'inopposabilité, cette convention est, à l'occasion de chaque acte d'acquisition d'un bien soumis à publicité foncière, publiée à la conservation des hypothèques.


Par dérogation à l'article 1873-3, la convention d'indivision est réputée conclue pour la durée du pacte civil de solidarité. Toutefois, lors de la dissolution du pacte, les partenaires peuvent décider qu'elle continue de produire ses effets. Cette décision est soumise aux dispositions des articles 1873-1 à 1873-15.


NOTA:
La présente version de cet article est en vigueur jusqu'au 1er janvier 2009.



Article 515-6 En savoir plus sur cet article...
Modifié par Loi n°2006-728 du 23 juin 2006 - art. 29 JORF 24 juin 2006 en vigueur le 1er janvier 2007
Les dispositions des articles 831, 831-2, 832-3 et 832-4 sont applicables entre partenaires d'un pacte civil de solidarité en cas de dissolution de celui-ci.


Les dispositions du premier alinéa de l'article 831-3 sont applicables au partenaire survivant lorsque le défunt l'a expressément prévu par testament.


Lorsque le pacte civil de solidarité prend fin par le décès d'un des partenaires, le survivant peut se prévaloir des dispositions des deux premiers alinéas de l'article 763.


NOTA:
La présente version de cet article est en vigueur jusqu'au 1er janvier 2009.



Article 515-7 En savoir plus sur cet article...
Modifié par Loi n°2006-728 du 23 juin 2006 - art. 26 JORF 24 juin 2006 en vigueur le 1er janvier 2007
Le pacte civil de solidarité se dissout par la mort de l'un des partenaires ou par le mariage des partenaires ou de l'un d'eux. En ce cas, la dissolution prend effet à la date de l'événement.


Le greffier du tribunal d'instance du lieu d'enregistrement du pacte civil de solidarité, informé du mariage ou du décès par l'officier de l'état civil compétent, enregistre la dissolution et fait procéder aux formalités de publicité.


Le pacte civil de solidarité se dissout également par déclaration conjointe des partenaires ou décision unilatérale de l'un d'eux.


Les partenaires qui décident de mettre fin d'un commun accord au pacte civil de solidarité remettent ou adressent au greffe du tribunal d'instance du lieu de son enregistrement une déclaration conjointe à cette fin.


Le partenaire qui décide de mettre fin au pacte civil de solidarité le fait signifier à l'autre. Une copie de cette signification est remise ou adressée au greffe du tribunal d'instance du lieu de son enregistrement.


Le greffier enregistre la dissolution et fait procéder aux formalités de publicité.


La dissolution du pacte civil de solidarité prend effet, dans les rapports entre les partenaires, à la date de son enregistrement au greffe.


Elle est opposable aux tiers à partir du jour où les formalités de publicité ont été accomplies.


A l'étranger, les fonctions confiées par le présent article au greffier du tribunal d'instance sont assurées par les agents diplomatiques et consulaires français, qui procèdent ou font procéder également aux formalités prévues au sixième alinéa.


Les partenaires procèdent eux-mêmes à la liquidation des droits et obligations résultant pour eux du pacte civil de solidarité.A défaut d'accord, le juge statue sur les conséquences patrimoniales de la rupture, sans préjudice de la réparation du dommage éventuellement subi.


Sauf convention contraire, les créances dont les partenaires sont titulaires l'un envers l'autre sont évaluées selon les règles prévues à l'article 1469. Ces créances peuvent être compensées avec les avantages que leur titulaire a pu retirer de la vie commune, notamment en ne contribuant pas à hauteur de ses facultés aux dettes contractées pour les besoins de la vie courante.


NOTA:
La présente version de cet article est en vigueur jusqu'au 1er janvier 2009.

Retirado do site www.legifrance.gouv.fr

segunda-feira, 5 de outubro de 2009

Portugal e uniões de fato

Portugal- 2009

Presidente da República vetou o diploma que altera a lei sobre as uniões de facto
Mensagem do Presidente da República dirigida à Assembleia da República

Tendo recebido, para ser promulgado como lei, o Decreto nº 349/X da Assembleia da República, que procede à primeira alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, decidi, nos termos do artigo 136º da Constituição, não promulgar aquele diploma, com os seguintes fundamentos:


1 – Na sociedade portuguesa, a opção pela vida em comum em união de facto tem vindo a assumir uma dimensão crescente, como o revelam as estatísticas que evidenciam um aumento do número daqueles que procedem àquela opção. Trata-se da escolha pessoal de um modo de vida em comum que, numa sociedade livre, aberta e plural, o Estado deve respeitar, não colocando quaisquer entraves à sua constituição, nem impondo aos cidadãos um outro modelo de comunhão de vida.


2 – A dimensão que este fenómeno adquiriu, até em termos puramente quantitativos, tem suscitado múltiplas questões aos mais diversos níveis, quer em termos pessoais, quer em termos patrimoniais.
Simplesmente, a definição global do regime jurídico das uniões de facto impõe, por parte do legislador, uma opção entre dois modelos claramente diferenciados: um, assenta numa tendencial aproximação do regime das uniões de facto ao regime jurídico do casamento; outro, distingue de forma nítida, seja quanto aos pressupostos, seja quanto ao respectivo conteúdo, o regime do casamento do regime da união de facto, configurando a união de facto como uma opção de liberdade a que correspondem efeitos jurídicos menos densos e mais flexíveis do que os do casamento, sem prejuízo da extensão pontual de direitos e deveres imposta pelo princípio constitucional da igualdade.


3 – Trata-se de uma opção de fundo, que se impõe ao legislador, entre dois modelos jurídicos claramente diferenciados, a que corresponderão soluções normativas também claramente distintas, com consequências práticas muito diversas na esfera pessoal dos cidadãos. Abre-se, pois, a este respeito, um amplo espaço de debate na sociedade portuguesa, que deve ser aprofundado e amadurecido de forma muito ponderada, uma vez que está em causa o respeito por uma decisão livre e voluntária de muitos milhares de pessoas, as quais optaram por um tipo de vida em comum que não desejaram fosse enquadrado no regime jurídico do casamento.


4 – Na verdade, a equiparação do regime jurídico das uniões de facto ao regime do casamento pode redundar, afinal, na compressão de um espaço de liberdade de escolha. Ao que acresce o risco de uma tendencial equiparação entre duas realidades distintas – e que os cidadãos pretendem que assim o sejam – se converter, no fim de contas, na criação de dois tipos de casamento ou, melhor dizendo, de transformar a união de facto num «para-casamento», num «proto-casamento» ou num «casamento de segunda ordem».


5 – Suscitam-se, a este propósito, diversas interrogações. Assim, é possível questionar, desde logo: deve o regime jurídico das uniões de facto evoluir no sentido da equiparação ao do casamento? Ou, ao invés, deve subsistir um regime de união de facto, razoável e claramente distinto do regime do casamento, menos denso e mais flexível, que os indivíduos possam livremente escolher? Se o legislador optar por um modelo de equiparação, não se deveria conceder aos cidadãos a possibilidade de, no mínimo, continuarem a viver fora desse enquadramento, agora mais rígido? Será possível conceber um modelo que assegure, de forma equilibrada, uma protecção jurídica mais consistente aos que decidam viver em união de facto mas sem que daí resulte uma indesejada equiparação ao regime do casamento?


6 – O diploma em apreço contém soluções normativas complexas que claramente indiciam que o legislador optou por aproximar o regime das uniões de facto ao regime do casamento – estabelecendo, por exemplo, no artigo 5º-A, uma presunção da compropriedade de bens e uma regra de responsabilidade solidária por dívidas ou prevendo a possibilidade de compensação de danos em caso de dissolução da união de facto –, sem que tal opção tenha sido precedida do necessário debate na sociedade portuguesa, envolvendo especialistas em diversas áreas relevantes para o assunto em questão e, bem assim, todos os cidadãos.


7 – A ausência de um debate aprofundado sobre uma matéria que é naturalmente geradora de controvérsia revela, além disso, a inoportunidade de se proceder a uma alteração de fundo deste alcance no actual momento de final da legislatura, em que a atenção dos agentes políticos e dos cidadãos se encontra concentrada noutras prioridades. Para mais, num domínio como este, em que se encontram em causa múltiplos aspectos práticos da vida das pessoas, impõe-se um princípio de estabilidade e previsibilidade do Direito, pelo que qualquer solução que se venha a acolher deve merecer uma adequada ponderação e um aprofundado debate.


8 – Assim, sem contestar a eventual necessidade de se proceder a um aperfeiçoamento do regime jurídico das uniões de facto – um juízo que deve caber, em primeira linha, ao novo legislador – considera-se que, na actual conjuntura, essa alteração não só é inoportuna como não foi objecto de uma discussão com a profundidade que a importância do tema necessariamente exige, até pelas consequências que dele decorrem para a vida de milhares de portugueses.

Assim, nos termos do artigo 136º da Constituição, decidi devolver à Assembleia da República sem promulgação o Decreto n º 349/X da Assembleia da República, que procede à primeira alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio.

Retirado do blog do TRIBUNAL DE FAMÍLIA E MENORES DO BARREIRO - PORTUGAL

Lei nº 12.036, de 1º de outubro de 2009 - Altera a Lei de Introdução ao Código Civil (prazo de Divórcio no estrangeiro)

Lei nº 12.036, de 1º de outubro de 2009 - Altera a Lei de Introdução ao Código Civil
Altera o Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 - Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, para adequá-lo à Constituição Federal em vigor.

O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 – Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, para adequá-lo à Constituição Federal em vigor.

Art. 2º O § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º ...
§ 6º O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais.
...................................................................................” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 1º de outubro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA

Exame de DNA produzido após sentença pode ser considerado documento novo em ação rescisória

O exame de DNA, realizado posteriormente, é considerado documento novo, apto a ensejar a ação rescisória. Com este entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o processo de um ferroviário será julgado novamente na instância de origem, depois que ele conseguiu comprovar, por meio de exame de DNA, não ser o pai biológico da criança. A decisão foi unânime.
Consta no processo que a representante legal da menor propôs ação de investigação de paternidade com pedido de pensão alimentícia atribuindo ao ferroviário a paternidade da menor. O ferroviário, por sua vez, negou que fosse o genitor da criança. Inconformada, a mãe sugeriu que fosse realizado o exame de DNA, mas ele se omitiu. O processo tramitou na Comarca de Corinto, Minas Gerais, e a ação foi julgada procedente após o juiz colher depoimentos de testemunhas que o indicaram como provável pai da menor.
Desta decisão, o ferroviário apelou. No Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) apresentou exame de DNA atestando não ser o pai biológico da criança. Assim, entrou com ação rescisória, mas o Juízo da segunda instância negou o pedido sob o fundamento de que o exame não é considerado documento novo por ter deixado de ser produzido na ação principal.
Inconformada, a defesa recorreu. No STJ, afirmou que o exame de DNA obtido posteriormente ao julgamento da ação de investigação de paternidade julgada procedente é considerado documento novo. Desta forma, alegou violação ao artigo 458, incisos III, VI, VII e IX do Código de Processo Civil (CPC).
Em seu voto, o relator, desembargador convocado Honildo de Mello Castro, ressaltou que é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o DNA, realizado posteriormente, é considerado documento novo. Assim, o relator classificou a decisão do TJMG “limitada” ao negar o pedido.
Segundo o ministro, faltou o pressuposto de embasamento legal para o exercício desta espécie de ação, interposta com fundamento de que pode ser rescindida a sentença transitada em julgado, quando o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso (artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil).


Fonte: site do STJ

quinta-feira, 1 de outubro de 2009

Espólio é parte legítima em processo de reconhecimento de dissolução de união estável

Espólio é parte legítima para figurar no polo passivo de ação de reconhecimento e dissolução de união estável. A conclusão unânime é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não conheceu de recurso especial do espólio contra alegado ex-companheiro do falecido.

A ação de reconhecimento de dissolução de sociedade de fato foi proposta pelo suposto companheiro contra o espólio do alegado companheiro. O espólio contestou o pedido, alegando ilegitimidade de parte com base no artigo 1.572 do Código Civil de 1916, que dispõe: “aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança transmitem-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários". Segundo defendeu, a legitimidade para figurar no polo passivo da ação seria dos herdeiros, não do espólio.

Em decisão de saneamento do processo, a ilegitimidade foi afastada sob o fundamento de que, enquanto não concluída a partilha, o espólio é representado pela inventariante sem prejuízo do ingresso dos demais herdeiros. Insatisfeito, o espólio interpôs agravo de instrumento.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou provimento, entendendo que, se a partilha ainda não foi efetivada nos autos do inventário, é do espólio a legitimidade para responder aos atos e termos da ação proposta. Segundo o tribunal, os herdeiros, se desejarem, poderão ingressar nos autos como litisconsortes facultativos. Embargos de declaração foram opostos, mas acolhidos apenas para rejeitar o pedido de aplicação de pena por litigância de má-fé.

No recurso para o STJ, o espólio insistiu em seus argumentos, afirmando, ainda, que a decisão do TJSP ofendeu o artigo 267, VI, do Código de Processo Civil (CPC), bem como os artigos 1.577, 1.572 e 1.580 do Código Civil de 1916.

A Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, “Os artigos 1.577 e 1.580 [...] não têm pertinência para a causa”, afirmou inicialmente a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso. Para a ministra, “com efeito, não há controvérsia, nos autos, nem acerca da capacidade para suceder no tempo da abertura da sucessão (art. 1.577), nem a respeito da indivisibilidade dos bens (art. 1.580)”, observou.

Segundo afirmou a relatora, o caso diz respeito apenas à legitimidade passiva dos herdeiros ou do espólio, que tem, sim, capacidade processual tanto ativa quanto passiva, sendo claro o artigo 12 do CPC ao indicar, em seu inciso V, que o espólio, em juízo, é representado pelo inventariante.

“Dessa norma decorre que, em regra, as ações que originariamente teriam de ser propostas contra o de cujus devem, após seu falecimento, ser propostas em face do espólio, de modo que a eventual condenação possa ser abatida do valor do patrimônio a ser inventariado e partilhado”, esclareceu, ressalvando, ainda, a possibilidade de os herdeiros ingressarem no processo. “Mas não há ilegitimidade do espólio ou litisconsórcio unitário”, ressaltou.

Após negar provimento ao recurso especial, a relatora observou, ainda, que tal conclusão não é contrária à regra que determina a imediata transferência da herança aos herdeiros, com a morte do de cujus (princípio da saisine). A norma destina-se a evitar que a herança permaneça em estado de jacência até sua distribuição aos herdeiros, como ocorria no direito português antigo, de inspiração romana.

“Antes da partilha, porém, todo o patrimônio permanece em situação de indivisibilidade, a que a lei atribui natureza de bem imóvel (artigo 79, II, do CC/1916). Esse condomínio, por expressa disposição de lei, em juízo, é representado pelo inventariante. Não há, portanto, como argumentar que a universalidade consubstanciada no espólio, cuja representação é expressamente atribuída ao inventariante pela lei, seja parte ilegítima para a ação proposta pelo herdeiro”, concluiu Nancy Andrighi.

Processos: Resp 1080614

Fonte: STJ

quarta-feira, 23 de setembro de 2009

Menino recebe medida protetiva prevista na Lei Maria da Penha

O Judiciário gaúcho concedeu diversas medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha a um menino de seis anos de idade. Um parecer do promotor de Justiça Mauro Fonseca Andrade foi acolhido integralmente pelo Juiz plantonista na madrugada da última sexta-feira, 18, no Fórum Central de Porto Alegre. O pai foi proibido, por exemplo, de aproximar-se a menos de 100 metros do filho que ele havia espancado.

Em seu parecer, o Promotor de Justiça entendeu que alguns institutos de caráter protetivo previsto em uma legislação criada para a proteção exclusiva da mulher poderiam ser alargados para uma vítima do sexo masculino, mas fundamentados no parágrafo único do artigo 69 da Lei 9.099/95. Por tal artigo, o autor da violência doméstica poderá ser afastado da convivência com a vítima.

O Delegado de Polícia que encaminhou o pedido de proteção queria a aplicação da Lei Maria da Penha ao caso. “Meu argumento utilizado nada teve a ver com o princípio da igualdade entre homens e mulheres”, explica o Promotor. Ele também fundamentou a utilização dos institutos previstos na Lei Maria da Penha com base no artigo 3º do Código de Processo Penal, segundo o qual “a lei penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica”.

No depoimento prestado à autoridade policial, a mãe da vítima informou que seu esposo é uma “pessoa violenta, que costuma agredir fisicamente todos os filhos do casal, mas que o menino era o alvo preferido”. O motivo da agressão seria o fato dele sair constantemente de casa. Conforme a mãe, a criança justamente saía de casa “em busca de refúgio em uma igreja evangélica onde aguardava o pai adormecer e, assim, não ser agredido”.


Extraído do site www.editoramagister.com