A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do relator, desembargador federal Fagundes de Deus, que, em razão do caráter indenizatório do FGTS, sobre ele não incide percentual fixado sobre o salário a título de alimentos, exceto na hipótese de pactuação expressa ou de circunstâncias concretas para garantir o pagamento da verba alimentar.
Alegou o autor da ação que teve seu contrato de trabalho rescindido sem justa causa, surgindo a partir de então o direito de proceder ao saque do seu FGTS. Diz que foi retido indevidamente pela CEF o equivalente a 13,34% do saldo da referida conta, porque do termo de rescisão do contrato de trabalho constava a obrigação de pagar pensão alimentícia nesse percentual.
Insurgiu-se o Autor contra a sentença terminativa proferida pelo Juízo Federal Substituto da 1.ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia que, entendendo que a análise do pedido formulado nos autos pressupõe o exame da extensão do provimento judicial exarado pelo Juízo da Vara de Família, concluiu pela incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
O relator, apreciando o recurso, constatou que assiste razão ao autor, uma vez que a competência para processar pedido de alvará de levantamento do FGTS é da Justiça Federal.
No caso dos autos, ressaltou o magistrado que o provimento judicial exarado pelo Juízo da Vara de Família, em 24/08/1992, na ação judicial relativa à prestação de alimentos ao filho do autor, constou expressamente "reduzir a pensão alimentícia prestada pelo requerente supramencionado, para 1/3 do que foi determinado, igual a 13,34% dos ganhos líquidos do requerente, em favor da representante legal dos menores." Ainda, em resposta à consulta formal formulada pela Caixa, o referido órgão assim se manifestou: salvo determinação judicial, não deve ser retido o percentual de alimentos pagos sobre ganhos de FGTS.
Reconheceu no voto que como no provimento judicial em que foram fixados os alimentos não há expressa determinação de incidência do percentual estipulado a tal título sobre o saldo de FGTS, revela-se impertinente, pois, a retenção levada a efeito pela instituição financeira.
Concluiu o seu voto determinando a liberação do saldo remanescente existente na conta vinculada do FGTS, sem nenhum desconto a título de alimentos.
Apelação Cível n.º 2001.41.00.000069-5/RO
retirado do site do IBDFAM
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