sábado, 26 de janeiro de 2008

Anteprojeto do Parto Anônimo recebe colaboração da comunidade jurídica até o dia 15 de fevereiro

Crianças em lagoas, esgotos, debaixo de carro, em armário e milhares de mulheres mortas em decorrência de abortos clandestinos. Essa realidade pode mudar se o parto anônimo for adotado no Brasil. Com este intuito, o IBDFAM vem trabalhando desde outubro na criação de um projeto de lei que amenize as formas trágicas de abandono infantil e, conseqüentemente, o número de abortos clandestinos no País.
Com a identidade preservada a partir da adoção de um nome fictício, a gestante de uma criança indesejada recebe toda a assistência médica e psicológica necessária durante a gravidez. Após o nascimento, o bebê é encaminhado à adoção, isentando a mulher de qualquer responsabilidade civil ou criminal.
A primeira versão do anteprojeto de lei já está disponível no portal IBDFAM (www.ibdfam.org.br) para que os associados do IBDFAM e a comunidade jurídica auxiliem na elaboração da redação definitiva da proposição legislativa que será apresentada em março ao Congresso Nacional.
Fonte: IBDFAM

quarta-feira, 23 de janeiro de 2008

Cônjuge com separação de bens pode ser excluído de herança

A Câmara analisa o Projeto de Lei 1792/07, do deputado Max Rosenmann (PMDB-PR), que exclui o cônjuge sobrevivente da condição de herdeiro necessário, se casado com o falecido no regime de separação de bens, obrigatório ou convencional. Os herdeiros necessários (incluindo os descendentes do falecido) são aqueles que não podem ser afastados da herança.
Para o deputado, o texto atual do Código Civil (Lei 10.406/02) permite a interpretação de que a concorrência sucessória (divisão da herança entre descendentes e cônjuges; ou entre ascendentes e cônjuges) ocorre mesmo quando o regime escolhido pelo casal é o de separação de bens. O deputado afirma que, com isso, estaria se extinguindo o referido regime, pois um dos pressupostos da separação de bens é o da incomunicabilidade de patrimônio.
Litígios na Justiça
Na opinião do deputado, da forma como está redigido o texto, o risco de interpretação equivocada "pode gerar incontáveis litígios, sobrecarregando ainda mais o Judiciário".
O autor também considera que a redação atual retira do casal a liberdade de escolher livremente a respeito da divisão e partilha dos bens. "A permanecer o texto, o princípio da liberdade consagrado na Constituição Federal e o que veda o enriquecimento sem causa estariam esvaziados nos casos de casamentos em segundas núpcias", completa Rosenmann.
O deputado ressalta que a alteração do Código Civil mantém o instituto da concorrência sucessória para aqueles casos em que ele realmente deve ser aplicado e preserva "inafastáveis interesses familiares na hipótese em que um dos cônjuges pretenda preservar seu patrimônio".
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Ag. Câmara

terça-feira, 22 de janeiro de 2008

Juiz autoriza interrupção de gestação

O juiz da 21ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, Antônio Belasque Filho, julgou procedente o pedido de uma mãe e autorizou a interrupção da gestação. O pedido foi justificado por se tratar de antecipação terapêutica do parto, em caso de gravidez de feto anencefálico.
A anancefalia é resultado da falha de fechamento do tubo neural, decorrente da interação entre fatores genéticos e ambientais, durante o primeiro mês de embriogênese. A anancefalia pode resultar na morte do feto horas após o nascimento ou em até 7 dias após o término da gestação, a mortalidade destas crianças chega a 100%.
A gestante fez vários exames e, segundo seu advogado, corre risco de vida, o que foi relatado em documento por médico especialista em gravidez de alto-risco.
No processo o juiz cita que “o tema a ser decidido ainda não mereceu a atenção do legislador, após a promulgação da Constituição de 1988. E o avanço tecnológico da medicina permite o diagnóstico ainda na fase de gestação, oferecendo ao julgador elemento de convicção para interpretar e aplicar o direito no caso concreto submetido a seu prudente exame”.
O magistrado citou o Juiz Sérgio Abdalla Semião que diz “o legislador deve manter o principio de que a personalidade civil do homem começa do nascimento científico da biogenética humana”.
O juiz também destacou os dizeres do magistrado Sérgio Abdalla lembrando que a tese da personalidade civil iniciando com o nascimento também está prevista no projeto para a legalização do aborto eugênico.
O magistrado julgou e autorizou a interrupção da gestação da mãe, devendo ser expedido alvará para que a gestante, se submeta à intervenção médica, por profissionais habilitados a executar a interrupção da gestação em clínica especializada, com a urgência que o caso requer observando o caso com cautela.
Fonte: Magister notícias retiradas do TJMG

segunda-feira, 7 de janeiro de 2008

Corte Especial homologa parte de sentença da justiça americana sobre separação de bens

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) homologou, parcialmente, sentença estrangeira de divórcio procedente dos Estados Unidos, para excluir a divisão de bens proposta pela Justiça americana, por não ter observado o regime de bens do casamento de C.S.L.W. e J.W., ocorrido no Brasil.Para o relator do processo, ministro José Delgado, a sentença ofenderia a legislação brasileira ao colocar um imóvel recebido em doação como parte do patrimônio comum do casal. A Corte seguiu por unanimidade o voto do relator.A brasileira naturalizada C.S.L.W. e J.W. se divorciaram em 2002 e tiveram a sentença proferida pelo Tribunal Distrital da Comarca de Harris, no estado do Texas, Estados Unidos. Devidamente traduzida e reconhecida pelo Consulado Geral Brasileiro em Houston, a sentença determinou a dissolução do casamento, a guarda dos filhos menores e a separação de bens. O juízo americano decidiu transferir para C.S.L.W. imóvel que J.W. tinha recebido como doação de sua família. Posteriormente, a defesa de J.W. contestou a sentença estrangeira, pois não teria atendido o lapso temporal para a realização do divórcio e ainda questionou a competência da Justiça dos Estados Unidos para decidir sobre posse de imóvel localizado no Brasil.Em seu voto, o ministro José Delgado destacou que, segundo já havia sido externado pelo Ministério Público Federal, o artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal admitiria o divórcio por ter transcorrido mais de um ano desde a sentença. Já o artigo 12, parágrafo 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) determina que só autoridade judicial brasileira pode decidir sobre imóveis situados no Brasil. A jurisprudência do STJ chega a admitir que sejam homologadas sentenças estrangeiras acerca de imóveis brasileiros que ratifiquem acordos feitos pelas partes. "No entanto, não é a hipótese em tela. Ainda que comprovado que a divisão de bens determinada pela corte tivesse como fundamento um acordo entre os cônjuges, o imóvel não pode ser incluído no patrimônio comum de ambos", destaca o ministro.
No Brasil, o regime de comunhão parcial de bens exclui do patrimônio comum bens recebidos como doação por um dos cônjuges, como determinado no artigo 1.659, inciso I, do Código Civil (CC). O ministro Delgado destacou que o artigo 6º da Resolução nº 9 do próprio STJ veta que sejam homologadas sentenças estrangeiras que ofendam a soberania e a legislação pátria ou a ordem pública. Com essa fundamentação, o ministro homologou parcialmente a sentença, excluindo a parte sobre a divisão de bens.19/12/2007.
Informativo STJ - Autor: Fabrício Azevedo

PENSÃO MILITAR. FILHA MAIOR DE 21 ANOS.

Cuida-se de pensão militar dividida em três partes, com 50% destinados à filha do primeiro matrimônio. A segunda mulher do militar falecido pleiteia que a divisão, em partes iguais, faça-se apenas entre as ex-esposas. A sentença deu-lhe razão, determinando o pagamento de 50 % da pensão à autora e a outra metade à ex-mulher, revertendo em favor delas a pensão da filha, ora cancelada, da mesma forma, o acórdão recorrido. A Min. Relatora negava provimento ao recurso da União por entender que, na época do falecimento do militar, estava em vigor a lei que afastava o direito à pensão da filha maior de 21 anos. Para o Min. Nilson Naves, a divisão de pensão entre as ex-esposas é solução justa. Mas, no caso, não se pode deixar à margem dos acontecimentos o art. 31 e seus parágrafos da MP n. 2.215/2001 - normas de transição. O dispositivo acima constitui exceção ao art. 7º da Lei n. 3.765/1960, na redação do art. 27 da MP 2.215-10/2001. Assim, aqueles que eram militares na data da entrada em vigor da referida MP têm o direito à manutenção dos benefícios da Lei n. 3.765/1960, mormente no que se refere ao rol de beneficiários, desde que contribuam com mais 1,5% de sua remuneração. É o caso dos autos. Trata-se de regra de transição entre o novo e o antigo regime de pensões militares, bem como forma de contraprestação específica para manutenção das filhas maiores de 21 anos como beneficiárias da aludida pensão militar, qual seja, o desconto adicional e opcional de mais 1,5% além dos 7,5% obrigatórios. E, trazendo acórdãos do Tribunal de Contas da União - TCU ns. 797/2005 e 3.886/2006, o Ministro acrescentou que solução diversa privaria a norma em questão de sua vigência, eficácia e validade. Assim, proveu o recurso da União a fim de rejeitar o pedido formulado pela autora. Isso posto, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu provimento ao recurso da União. REsp 871.269-RJ
Informativo do STJ

DECISÃO STJ : CASAMENTO. ANULAÇÃO. DOMICÍLIO. EXTERIOR.

Descabe a homologação de sentença estrangeira de ação de anulação de casamento realizado no Brasil - art. 7º, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil - independentemente de os cônjuges serem domiciliados fora do país. No caso, pretendia anular-se o casamento no Japão devido aos impedimentos de bigamia. SEC 1.303-EX
<http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=SEC 1303>, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgada em 5/12/2007.

domingo, 6 de janeiro de 2008

Perspectivas para 2008

Após o recesso tradicional de fim de ano a atividade jurisdicional é retomada com inúmeras perspectivas para o novo ano.
Julgamentos importantes na área de direito de família firmarão posições diante das tendências já apresentadas pelos Tribunais.
Questões como dano moral deverão ser apreciadas, bem como novas discussões sobre a pensão alimentícia a ser paga pelos avós terão limites delineados. São temas importantes que merecem maior definição.
Teremos a divulgação e o debate sobre tais questões no decorrer do ano, trazendo as novas decisões para imediato conhecimento dos leitores. Aguardamos sugestões e divulgação do blog.
Um abraço e obrigada pela participação.