terça-feira, 29 de janeiro de 2013

Liminar de visitação. O direito de convívio imediato com o filho.

No exercício da magistratura verifico que muitos processos chegam ao Judiciario para que seja prestada tutela de urgência com o propósito de resolver um problema familiar de forma rápida e com reduzidas sequelas para os pais e crianças.
A grande queixa dos pais quando entram com um processo é a de que o Juiz não deu a liminar imediatamente e até que aprecie o mérito, ou seja, até que julgue o processo ao final, muito tempo se passa e as consequências do afastamento entre pai e filho, ou mãe e filho, são muito ruins.
Em processos de visitação, ou melhor, de fixação de convívio, é comum que a liminar seja dada quando se trata de pedido da mãe. Quando o pai entra com o pedido, por vezes a liminar não é concedida de imediato. Isso leva à pergunta: existe discriminação de gênero nos processos de regulamentação de visitas?
Pai e mãe possuem o direito ao convívio decorrente do poder familiar. A regra é no sentido de que ambos tenham o direito de conviver continuamente com seus filhos. Se ocorre a separação de fato do casal e a criança está deixando de conviver com um dos pais cabe a restauração imediata do convívio e isso poderá ser feito pela concessão liminar do direito ao convívio. A presunção inicial é de que se é pai e pede a liminar esta deve ser concedida e não o contrário. Do mesmo modo quando a mãe pede a visitação. Certa vez vi uma manifestação da Curadoria dizendo que se a mãe não estava deixando o pai ver o filho é porque "aí tem alguma coisa".... De fato, nos casos de família sempre tem "alguma coisa" incompreendida, um sonho desfeito, uma dor, atitudes que certamente não seriam tomadas longe do contexto emocional de uma família, mas nada justifica que se retarde por semanas e meses o direito ao convívio.
Se a situação trouxer alguma notícia mais grave que deva impedir a visitação, certamente a mãe trará a informação antes do cumprimento da liminar, mas esta é a exceção e não a regra. Cabe ao Juiz tutelar o conflito de forma efetiva e rápida. Na Vara de Família a tutela de urgência é muito importante e deve ser utilizada, pois poderá até evitar que aquele que detém a criança naquele momento se sinta com mais direitos sobre o filho do que o outro. Na lei não há mais direitos previstos para um ou outro, porém, de fato, isso é muito comum. O Juiz interrompe esse processo ao dar uma decisão imediata restabelecendo o amplo convívio. Após esta decisão poderá investigar a melhor forma de adaptar e regulamentar o convívio para ambos os pais.
Quanto a permitir de imediato o pernoite com o pai não vejo qualquer óbice, do contrário seria clara discriminação de gênero. Somente com indicações concretas provadas é que o Juiz poderia impedir o  pernoite.
Não se pode esquecer que somente se aprende a ser pai no dia a dia. Como as mães. Ao contrário do que se pensa a mulher não nasce mãe. Ambos precisam exercer a paternidade e a maternidade para aprender com os erros e acertos diários.

sábado, 26 de janeiro de 2013

A felicidade não é um direito



Andréa Pachá: “A felicidade não é um direito”
Em livro, juíza reúne dramas das famílias brasileiras
MAURÍCIO MEIRELES

A juíza Andréa Pachá tem 15 anos de experiência na Vara da Família (Foto: Divulgação)
















As famílias mudam, o amor acaba, os filhos sofrem. Às vezes o fim é tão tempestuoso que parece roteiro de cinema. A juíza titular da 4ª Vara de Órfãos e Sucessões do Rio de Janeiro, Andréa Pachá percebeu isso. Depois de 15 anos trabalhando em varas de família, a ex-conselheira do Conselho Nacional de Justiça viu histórias de casais sofrendo ao deparar com o fim do amor. Também assistiu de sua cadeira as mudanças na família brasileira. Um dia, resolveu contar no seu Facebook – preservando as identidades – as histórias mais comoventes, engraçadas ou revoltantes. Foi um sucesso. Apareceram mensagens do Brasil inteiro de pessoas identificadas com os dramas. Agora essas histórias foram reunidas no livro A vida não é justa (Agir, 190 páginas, R$ 29,90), no momento sendo adaptado para uma série de TV ainda sem previsão de lançamento. Entre os casos, estão o casal que procurou a Justiça para decidir a escola do filho, o amigo que virou pai na prática lutando para não perder a guarda do menino e a mãe que se livrou da depressão tentando reaver as três crianças. Testemunha privilegiada de pelo menos 18 mil audiências sobre questões familiares, Andréa Pachá conseguiu selecionar para o livro 33 casos, num resumo bem contado de cenas dramáticas e, ao mesmo tempo, universais. "Viver na corda bamba é da condição humana, e isso a Justiça não pode resolver", disse, durante a entrevista que você confere abaixo. 

 
ÉPOCA – Por que a senhora resolveu compartilhar essas histórias? 
Andréa Pachá –
 Comecei a trabalhar em varas de família há 18 anos e sempre achei que aquelas histórias precisavam ser contadas. Acompanhava as audiências lamentando não poder registrar aquilo com uma câmera, já que tudo corre em segredo de Justiça. Elas eram tão densas, que no começo jamais pensei que a escrita pudesse dar conta da dimensão delas. Com todo esse tempo de carreira, comecei a notar uma repetição dos dramas porque é o jeito como as pessoas reagem ao deparar com o fim do amor. O legal dessas histórias é ver que a angústia não é só sua. Vivemos a dor individualmente, mas ela não é nossa exclusividade. Muitos dos personagens usam a audiência para dividir seu momento de dor. 
ÉPOCA – Ao se posicionar sobre algumas histórias, a senhora não ia além do papel de um juiz?
Pachá – Não sei exatamente. Eu sei que a função do juiz é solucionar conflitos. Minha experiência na Vara de Família mostra o Estado tentando devolver às partes a capacidade de resolver seus problemas. Não acho correto o Estado interferir na esfera privada se as pessoas têm capacidade para isso. Mas ocorre muitas vezes o contrário, uma terceirização de responsabilidades pessoais, como o caso dos pais que procuraram a Justiça para escolher a escola do filho. Outro ponto, na Vara de Família, são as pessoas que chegam com a angústia do fim do amor. Elas sempre saem da audiência com a sensação de que não foi feita justiça, o que faz sentido porque a solução desses problemas não é judicial. Não há juiz no mundo que possa arbitrar sobre o fim do amor. Este é um conflito que, com o tempo, o casal vai resolver. Por isso o título do livro: A vida não é justa. Não é justa mesmo. A expectativa de que um juiz vai reparar a dor que você sente no fim de uma relação é uma mentira.
ÉPOCA — Nas histórias do livro, a impressão é que muitos casais usam o conflito judicial para continuar perto um do outro.
Pachá – 
Exato. É como se o conflito fosse a única possibilidade de encontro. Isso acontece muito. Vários casais recusam uma solução consensual para o divórcio por achar que, na Vara de Família, o amor vai voltar. Como desculpa para a briga, entram o patrimônio, os filhos. Engraçado como esses dramas dialogam com o leitor. Quando comecei a publicar no Facebook, os textos se espalharam. Comecei a receber emails de outros Estados. Pessoas dizendo que a história que eu havia escrito era a história do seu divórcio. Natural. Os enredos se repetem. Mesmo assim, foi uma surpresa ver que extrapolaram o mundo do Direito.

ÉPOCA – O que mudou nas relações familiares no Brasil?
Pachá –
 Assim que virei juíza, em 1994, a Constituição era muito recente. Foi uma avalanche de pedidos de reconhecimento de paternidade porque antes um pai não podia registrar um filho fora do casamento. O Estado parou de proteger o casamento fechado, vertical, machista. E passou a defender a dignidade. Hoje as relações homoafetivas são um fato. A paternidade socioafetiva – quando a Justiça reconhece a paternidade de alguém que não é o pai biológico – também é cada vez mais comum. Mas também tenho a impressão de que os adolescentes engravidam de uma maneira muito maior do que eu percebia antes. Como eles não costumam estar preparados, são os avós ou pais que assumem a responsabilidade. O amadurecimento vem cada dia mais tarde. Minha impressão é que, enquanto a liberdade avançou, mais pessoas perderam a capacidade de andar com as próprias pernas. Não é à toa que muitos jovens vivem na casa dos pais até bem tarde. O juiz hoje precisa se adaptar e olhar sem preconceito para essas novas composições.
ÉPOCA – O que mais fragiliza as relações familiares?
Pachá –
 Vivemos em um momento de massificação e consumo tão exagerados que as próprias relações viraram objeto de consumo. É como se o outro não fosse igual a você na hora de criar um vínculo e ter um projeto de vida em comum – o que era um princípio do casamento, em tese pautado pelo amor. O outro virou um mero objeto de satisfação. As separações aumentam. Claro que foi bom desburocratizar o divórcio, eu comemorei. Mas há ocasiões em que o tempo é o melhor conselheiro para os conflitos. Não é na primeira intransigência que você vai ao cartório e se divorcia. Hoje há um divórcio fast-food para uma sociedade fast-food. Acredito que é preciso reencontrar em nossa vida os valores humanos. Por que vivemos juntos, em sociedade? É impossível viver junto sem tolerância e compreensão. E estamos desaprendendo a viver assim. Quando você estabelece que seu objetivo de vida é o seu prazer, você perde o olhar para quem está perto. Aí fica impossível viver junto. Não podemos nos ocupar só do nosso desejo.

ÉPOCA – Como ficam os filhos em meio às relações complicadas?
Pachá – 
Essa é a grande preocupação do Judiciário. Os filhos também viraram um projeto de consumo. Uma vez falei para um casal jovem: “Vocês achavam que ter filho era igual às revistas?” O padrão imposto pelo consumo mostra todo mundo saindo da sala de parto sorridente e maquiado. Esses casais jovens querem brincar de casinha. Idealizam o relacionamento como se acordassem todo dia com trilha sonora. Criança só aprende se alguém ensinar limites e valores construídos pela civilização. Como criar um adulto autônomo sem essas referências? É muito triste quando uma criança passa a infância na Justiça por imaturidade dos pais, que a disputam como um objeto. Quando se vê, ela chegou aos 18 anos e o tempo da infância e da adolescência se foi. Nenhuma reparação pode ser feita, embora alguns filhos tentem.

ÉPOCA – Os filhos também vão à Justiça em busca de reparação dessa relação interrompida?
Pachá –
 Sim, acontece. Mas as reclamações sempre envolvem o patrimônio, porque é isso que os filhos aprendem em casa. É como se o afeto pudesse ser compensado com dinheiro. Eu não alimento esse tipo de decisão judicial, porque afeto não se remunera. Acredito que alguns desamparos são estruturantes na nossa formação. Todo ser humano é sozinho. Não é culpa de ninguém que você se sinta abandonado. Você precisa lidar com isso. É uma forma de crescer como adulto que sabe seus limites e ansiedades. Viver na corda bamba é da condição humana. A felicidade não é um direito, muito menos uma obrigação. Compreender nossa humanidade nos faz mais responsáveis pelo nosso destino. Essas indenizações por abandono não reparam nada. Acho que elas alimentam a percepção de que com dinheiro tudo pode ser resolvido. As pessoas acham, como Nelson Rodrigues, que dinheiro compra tudo – até amor verdadeiro.
ÉPOCA – É verdade que a maior parte das separações não consensuais é feita pelas mulheres?
Pachá –
 Em uma das histórias eu trato desse assunto. Quando a mulher deixa de amar, ela pede a separação. É muito difícil ela empurrar um casamento com a barriga. Poucas vezes vi um homem terminar porque deixou de amar. Ele, normalmente, se separa para viver com outra. Ou porque a mulher não o agüenta mais. Isso faz parte da cultura do amor romântico. A mulher não consegue viver um relacionamento sem amor. Para o homem, é diferente. O casamento é uma questão prática.
ÉPOCA – É mais difícil então para a mulher viver o fim do amor?
Pachá –
 Sim. Quando ela deixa de ser amada, sofre muito. Já vi uma mulher se humilhar por ciúmes em uma audiência. Até um texto do Roland Barthes [intelectual francês] eu li para ela, sobre o assunto. Mas é interessante ver esses conflitos tão em carne viva. Nesses anos todos, não houve um dia em que eu tenha saído desanimada de casa.

ÉPOCA – Há algo em comum nessas histórias?
Pachá –
 Muito. Quem ainda ama costuma achar que é possível manter a relação com o amor que só ela sente. É como se a pessoa tivesse condições de amar pelos dois. Só que não tem jeito. Quem não ama não ama. É duro lidar com isso, porque não depende de você. Ninguém escolhe o momento em que o amor acabar e, culturalmente, não nos preparamos para quando o fim chega. Nossa cultura é a do amor romântico, em que só a morte é o ponto final. Por isso, quando o amor acaba há uma dose de culpa, medo de ter errado. Depois vem a angústia de tentar manter a relação. Todas essas histórias com finais tristes tiveram começos felizes. Se você pergunta para um casal quando eles se apaixonaram, os dois se lembram do coração pulando. Mas nenhum consegue ver quando chega o fim. Não há algo como “Meio dia, do dia 10 de janeiro, eu deixei de amar.”
ÉPOCA – A senhora é casada? Depois de ver todas essas histórias, ainda consegue acreditar no casamento?
Pachá –
 Sou casada há quase 20 anos! (risos) Tenho dois filhos. Sou otimista em relação ao ser humano. As relações que vivemos, mesmo quando acabam, são verdadeiras. Quanto menos se idealiza um relacionamento, mais feliz se consegue ser. Penso que o bom do casamento é aquele amor pedestre, compreensivo. Não tem trilha sonora ou café na cama. Às vezes, as pessoas acordam de mau humor ou a casa fica desarrumada. Os conflitos existem. Se por um lado os divórcios cresceram, por outro também aumentou o número de casamentos – formais e informais. Faz parte da nossa condição buscar alguém para compartilhar a vida.

do site da revista época

sexta-feira, 25 de janeiro de 2013

Conversão em Casamento de União Estável Homoafetiva



UNIAO ESTAVEL HOMOAFETIVA
CONVERSAO EM CASAMENTO
POSSIBILIDADE
PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
REGIME DA COMUNHAO DE BENS
APELAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA. CONVERSÃO EM CASAMENTO. POSSIBILIDADE. POSTULADO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SENTENÇA REFORMADA. A união estável é a convivência entre duas pessoas, alicerçada na vontade dos conviventes, de caráter notório e estável, visando à constituição de família. Durante muitos anos, discutiu-se na doutrina e na jurisprudência sobre a possibilidade de se reconhecer a união estável entre pessoas do mesmo sexo. Contudo, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 132 e da Ação Direita de Inconstitucionalidade n.º 4277, o Supremo Tribunal Federal encerrou os debates e reconheceu como instituto jurídico a união homoafetiva. E não poderia ser diferente. Pessoas ligadas por um vínculo afetivo, a manter uma relação duradoura, pública e contínua, como se casadas fossem, formam um núcleo familiar à semelhança do casamento, independentemente do sexo a que pertencem. Não obstante o reconhecimento da união estável homoafetiva, o Judiciário vem sendo reticente quando o assunto é a sua conversão em casamento. Todavia, não há qualquer motivo razoável que impeça a conversão pretendida. Ora, se a própria Constituição da República determina que seja facilitada a conversão da união estável em casamento e se o Supremo Tribunal Federal determinou que não fosse feita qualquer distinção entre uniões hétero e homoafetiva, não há que se negar aos requerentes a conversão da união estável em casamento, máxime porque consta dos autos a prova de convivência contínua, estável e duradoura. O comando principal do artigo 226 é a "proteção especial", em si, independentemente da forma pela qual a família é constituída, porquanto por trás dessa "proteção especial" reside a dignidade da pessoa humana, alçada, no texto constituinte, a fundamento da República (art. 1º, inciso III). Restringir o casamento aos heterossexuais confere um selo oficial de aprovação do estereótipo destrutivo de que os relacionamentos entre pessoas do mesmo sexo são inerentemente instáveis e inferiores às uniões entre sexos opostos e não merecedores de respeito, o que não se pode admitir. Precedentes deste E. TJERJ e do STJ. Provimento do recurso.

 Precedente Citados : STF ADI 4277/DF, Rel. Min.Ayres Brito, julgado em 05/05/2011. STJ REsp 1183378/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgada em25/10/2011.
0053328-20.2012.8.19.0000 - APELACAO CIVEL
CAPITAL - TERCEIRA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. RENATA COTTA - Julg: 07/11/2012

 Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 07/11/2012


terça-feira, 22 de janeiro de 2013

Mais seis Faculdades de Direito oferecerão disciplina Magistratura - Vocações e Desafios

A Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) recebeu comunicados de mais seis Instituições de Ensino Superior interessadas na parceria que levará a realidade do ofício de magistrado para as salas dos cursos de graduação em todo o país. Com isso, já são nove as Faculdades de Direito que se disponibilizaram a oferecer, como matéria eletiva, a disciplina Magistratura – Vocações e Desafios.

As novas instituições que responderam ao chamado da Enfam são: a Universidade Federal de Goiás (UFG); as Faculdades Integradas Vianna Júnior, de Juiz de Fora (MG); a Faculdade de Ciências Humanas da Fundação Mineira de Educação e Cultura (FUMEC/FCH), de Belo Horizonte; a Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN); a Faculdade de Direito de Franca (SP); e a Universidade Católica de Pernambuco (UCPE).

Essas instituições se juntam à Fundação Getúlio Vargas (FGV), do Rio de Janeiro, à Universidade Presbiteriana Mackenzie, de São Paulo, e à Universidade Federal de Campina Grande (UFCG), na Paraíba, no pioneirismo em oferecer a disciplina – cujo objetivo é introduzir a realidade cotidiana da magistratura, com suas responsabilidades e dificuldades, aos graduandos em Direito, estimulando aqueles realmente vocacionados a seguir a carreira de juiz.

A Enfam, além de compartilhar o projeto para desenvolvimento da disciplina, irá capacitar os docentes das instituições parceiras. A expectativa do juiz-auxiliar da Escola Nacional, Ricardo Chimenti, é que todos os 89 cursos de Direito com o selo de qualidade da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ofereçam a matéria de forma eletiva ainda em 2013.

O juiz interdisciplinar
O programa da disciplina Magistratura – Vocações e Desafios foi elaborado pela equipe pedagógica da Enfam e contemplará quatro módulos. O primeiro enfocará a questão da vocação para a magistratura, abordando as competências e habilidades do ofício, bem como tratando da necessidade de o magistrado ser vocacionado para enfrentar os desafios e responsabilidades intrínsecos ao cotidiano da profissão. 

O segundo módulo tratará da interdisciplinaridade da atividade judicante, enfocando os diferentes papéis desempenhados pelos magistrados. “Acreditamos que a atividade do juiz deve ser múltipla e essa disciplina vai abordar justamente a questão do juiz sociólogo, do psicólogo, do gestor, do mediador, do comunicador e, ao mesmo tempo, do juiz enquanto agente de poder”, esclarece o secretário-executivo da Enfam, Benedito Siciliano.

A terceira unidade da disciplina será focada nos desafios presentes e futuros da magistratura. Nesse módulo serão trabalhadas questões como o aumento progressivo da demanda judicial, a morosidade processual e a necessidade de capacitação permanente. Outros temas a ser abordados serão as novas tecnologias de informação, o excesso de formalismo, a participação do magistrado na realidade social e os diversos meios de solução dos conflitos, além da qualidade da prestação jurisdicional e do compromisso com a satisfação do jurisdicionado.

Por fim, o quarto módulo da disciplina Magistratura – Vocações e Desafios será dedicado à reflexão acerca da ética na atividade judicante. Nesta unidade, além do estudo sobre os princípios éticos que devem reger a Magistratura, os graduandos serão confrontados com questões como: a utilidade social da atividade de magistrado; sua legitimidade frente à população; e o magistrado enquanto agente de poder e prestador de um serviço público essencial. 

do site do STJ

Não cabe ação alimentar contra espólio de alimentante sem que haja pensão estabelecida por acordo ou sentença judicial

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu não ser possível o ajuizamento de ação de alimentos contra espólio de alimentante, se quando do falecimento do autor da herança, não havia alimentos fixados em acordo ou sentença em seu favor. A decisão foi unânime. 

O recurso era contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que entendeu que o cabimento de ação de alimentos contra o espólio do alimentante só ocorre nos em que já havia a obrigação de prestar alimentos antes do falecimento.

Para o TJDF, o espólio não tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação de alimentos que tem por fim o estabelecimento de obrigação originária, principalmente quando a pretensão do autor é de receber a pensão por morte deixada por seu genitor, caso em que o meio adequado é a habilitação como beneficiário junto ao órgão pagador.

A defesa insistiu no argumento de que, por ser filho do autor da herança, ele poderia ajuizar ação contra o espólio para obter alimentos provisórios até a solução do inventário. Argumentou, ainda, que o falecido prestava assistência material ao filho e que os artigos 1.695 e 1.696 do Cídigo Civil (CC) não afastam a possibilidade do ajuizamento de ação.

Transmissão da obrigação
Ao analisar a questão, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a jurisprudência do STJ admite a transmissão da obrigação alimentar ao espólio apenas nos casos em que havia estipulação por sentença judicial ou acordo prévios da obrigação alimentar, de modo a garantir a manutenção do alimentando durante a tramitação do inventário.

Porém, isso não se aplica no caso, já que não existia nenhum acordo deste tipo antes do falecimento do autor da herança. “Os alimentos ostentam caráter personalíssimo, por isso, no que tange à obrigação alimentar, não há falar em transmissão do dever jurídico (em abstrato) de prestá-los”, acrescentou o relator.

Quanto à verba alimentar posterior ao óbito, Salomão ressaltou que, como o autor da herança era militar das forças armadas, o procedimento adequado para o recebimento da verba por seu dependente é o requerimento administrativo de pensão junto ao órgão pagador do falecido. 

do site do STJ

É possível alterar registro de nascimento para excluir nome de ex-padrasto

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ser possível alteração, no registro de nascimento de filho, para dele constar somente o nome de solteira de sua mãe, excluindo o sobrenome de seu ex-padrasto.

A filha recorreu ao STJ após ter seu pedido de retificação de registro negado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Para o tribunal estadual, a eventual alteração ulterior de nome da genitora, em decorrência de separação judicial ou divórcio, não é causa para retificação do registro de nascimento do filho.

A defesa sustentou que há possibilidade de retificação do sobrenome na certidão de nascimento para sua adequação à realidade, já que o nome da família que consta no referido documento não advém de nenhum parentesco, retirado também do registro civil de sua genitora.

Identificação da pessoa 
Ao analisar a questão, o relator, ministro Luis Felipe Salomão destacou que o registro público da pessoa natural não é um fim em si mesmo, mas uma forma de proteger o direito à identificação da pessoa pelo nome e pela filiação, ou seja, o direito à identidade é causa do direito ao registro.

“Por tal razão, a documentação pessoal, que cumpre o papel de viabilizar a identificação dos membros da sociedade, deve refletir fielmente a veracidade dessas informações, razão pela qual a Lei 6.015/1973 (Lei dos Registros Públicos) prevê hipóteses específicas autorizativas de modificação desses registros”, acrescentou.

Por fim, Salomão concluiu que o ordenamento jurídico prevê expressamente a possibilidade de averbação, no termo de nascimento do filho, da alteração do sobrenome materno em decorrência do casamento, o que enseja a aplicação da mesma norma à hipótese inversa – princípio da simetria -, ou seja, quando a genitora, em decorrência de divorcio ou separação, deixa de utilizar o nome de casada (Lei 8.560/92).

do site do STJ

Interesse do menor autoriza mudança de competência no curso do processo por alteração de domicílio das partes

O princípio do melhor interesse do menor prevalece sobre a estabilização de competência relativa. Assim, a mudança de domicílio das partes permite que o processo tramite em nova comarca, mesmo após seu início. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

Na origem, trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com guarda de filho. Após o início do processo, ambas as partes mudaram de endereço, e o juiz inicial determinou sua remessa para o novo domicílio do menor. O juiz dessa comarca, entretanto, entendeu que o colega não poderia ter declinado da competência relativa, que não pode ser observada de ofício. 

Proteção ao menor

A ministra Nancy Andrighi afirmou que os direitos processuais e materiais dos genitores são submetidos ao interesse primário do menor, que é objeto central da proteção legal em ações que o afetem, como no caso de sua guarda. 

“Uma interpretação literal do ordenamento legal pode triscar o princípio do melhor interesse da criança, cuja intangibilidade deve ser preservada com todo o rigor”, asseverou a relatora. Para ela, deve-se garantir a primazia dos direitos da criança, mesmo que implique flexibilização de outras normas, como a que afirma ser estabilizada a competência no momento da proposição da ação (artigo 87 do Código de Processo Civil – CPC). 

Juiz imediato 
Para a ministra, deve ser aplicado de forma imediata e preponderante o princípio do juiz imediato, previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Pela norma, o foro competente para ações e procedimentos envolvendo interesses, direitos e garantias previstos no próprio ECA é determinado pelo local onde o menor tem convivência familiar e comunitária habitual. 

“O intuito máximo do princípio do juízo imediato está em que, pela proximidade com a criança, é possível atender de maneira mais eficaz aos objetivos colimados pelo ECA, bem como entregar-lhe a prestação jurisdicional de forma rápida e efetiva, por meio de uma interação próxima entre o juízo, o infante e seus pais ou responsáveis”, explicou a relatora. 

Especialidade e subsidiariedade

Ela acrescentou que o CPC se aplica, conforme previsão expressa do ECA, de forma subsidiária, cedendo, portanto, no ponto relativo à competência ou sua alteração. Desse modo, a regra especial subordina as previsões gerais da lei processual, dando lugar a “uma solução que oferece tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura ao infante, permitindo, desse modo, a modificação da competência no curso do processo”, afirmou a ministra. 

Para a relatora, não há nos autos nenhum indício de interesses escusos das partes, mas apenas alterações “corriqueiras” de domicílio posteriores a separações, movidas por sentimentos de inadequação em relação ao domicílio anterior do casal ou pela “singela tentativa de reconstrução de vidas após o rompimento”. 

do site do STJ

Bullying é o tema da nova história do STJunior

O STJunior, site infantojuvenil do Superior Tribunal de Justiça (STJ), lança, nesta sexta-feira (18), a história “Ser diferente é normal”. O diálogo entre três personagens do site aborda o tema bullying, recorrente nas escolas nos dias de hoje e que tem sido motivo de preocupação constante de pais, professores e alunos. No site (www.stjunior.stj.jus.br), a novidade está disponível no link “Planeta Gaia”. 

Na história, três personagens do site infantojuvenil do STJ - Mutatis, Toguinha e Webdoc - conversam sobre a questão. Mutatis, garoto negro e careca, conta a própria experiência pelo fato de ter sido vítima de bullying no colégio onde estudava antes de fazer parte da Turma do STJunior. 

O bate-papo entre os personagens destaca três pontos de fundamental importância: o que é o bullying; o fato desta violência poder atingir pessoas próximas de nós, com quem convivemos diariamente; e a superação do problema realizada de forma conjunta pelas escolas com os pais e os alunos. 

Com a nova história, o STJunior pretende oferecer a crianças, adolescentes, pais e professores uma forma lúdica de tratar o assunto bullying, para que o entendimento e o combate a esse problema social sejam efetivos.

Investigação de paternidade pode ser reaberta se a sentença original não tiver se baseado em prova técnica


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite o ajuizamento de nova ação de investigação de paternidade, quando o pedido foi julgado improcedente por falta de prova, mas não foi excluída a possibilidade de vínculo genético. Diante disso, a Quarta Turma do STJ determinou o processamento de uma ação proposta por mulher nascida em 1939. 

Originalmente, a ação foi julgada improcedente com base apenas em provas testemunhais de parentes e amigos do investigado e no comportamento da genitora. Contudo, o processo também contém depoimentos que apontam fortes indícios da paternidade.

Investigação de paternidade

Na ação, a Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), reformando sentença, considerou que a improcedência do pedido anteriormente ajuizado, baseada em provas testemunhais e no comportamento da mãe, configura coisa julgada material.

Não satisfeita, a mulher que diz ser filha do investigado interpôs recurso especial no STJ. Alegou que esse entendimento diverge da orientação da Corte, que afasta a incidência da coisa julgada nas ações de investigação de paternidade em que o pedido anterior tiver sido julgado improcedente por falta ou insuficiência de provas. Privilegia-se assim o reconhecimento da filiação por se tratar de direito de personalidade fundamentado no principio da dignidade da pessoa humana.

A mulher acrescentou, também, que não se verificou a prescrição quanto ao pedido sucessivo de petição de herança porque o ajuizamento da primeira ação interrompeu o prazo prescricional. Pediu ainda que fosse fixada indenização por danos morais, pois entende devida em razão da “tenacidade” com que os parentes e conhecidos do suposto pai buscaram denegrir a imagem de sua mãe.

Embargos infringentes
Os sucessores do investigado apresentaram contrarrazões pedindo o não reconhecimento do recurso, pois a sentença de mérito foi reformada por maioria de votos, não tendo sido opostos embargos infringentes. Se superada a preliminar, o homem apontou a incidência da Súmula 7/STJ, a ocorrência de prescrição quanto à petição de herança e a impossibilidade de discutir matéria coberta pela coisa julgada.

A relatora do recurso, ministra Isabel Gallotti, observou que nos casos de acolhimento de preliminar de coisa julgada as Turmas que compõem a Segunda Seção entendem que deve ser afastado o cabimento de embargos infringentes, por se tratar de reconhecimento de pressuposto processual negativo, que é caso da extinção do processo sem exame de mérito.

Exame de DNA

Em relação ao exame do mérito, a ministra destacou que a jurisprudência da Segunda Seção tem precedentes no sentido de que, em respeito à coisa julgada e em observância ao princípio da segurança jurídica, “não se permite o ajuizamento de nova ação de investigação de paternidade apenas em razão da descoberta e disseminação de modernos métodos científicos capazes de determinar a ascendência genética com elevada precisão, nas hipóteses em que o pedido anterior foi julgado improcedente com base nas provas técnicas então disponíveis”.

Entretanto, a ministra Isabel Gallotti destacou que, no caso em análise, o pedido requerido na ação foi julgado improcedente não com amparo em perícia elaborada segundo as técnicas conhecidas na época, mas com base apenas em provas testemunhais e no comportamento da genitora, revelando assim acentuadas divergências.

Diante disso, na linha da jurisprudência hoje consolidada, a ministra disse que não se pode impedir o ajuizamento de nova ação destinada a garantir o direito fundamental da autora de investigar a sua ascendência genética, mediante a utilização do exame de DNA, que fornece elementos de convicção quase absolutos do vínculo de parentesco.

Em relação à prescrição do pedido sucessivo de petição de herança e indenização por danos morais, a magistrada não conheceu do recurso, porque os referidos temas não foram examinados pelo TJRS, que se limitou a declarar a ocorrência de coisa julgada material.
Seguindo as considerações do voto da relatora, a Turma conheceu em parte do recurso especial, dando-lhe parcial provimento para afastar a coisa julgada material, anular o acórdão recorrido e determinar que o tribunal de origem examine o recurso de apelação interposto pela mulher, como entender de direito.
do site do STJ

segunda-feira, 14 de janeiro de 2013

Modelo de Autorização dos Pais para Filho Menor de Idade Viajar para Exterior


FORMULÁRIO PADRÃO DE AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM INTERNACIONAL
PARA CRIANÇAS OU ADOLESCENTES –
Res.: 131/2011-CNJ                                Válida até  / / 20
Eu,  ,
portador(a) da Cédula de Identidade/Passaporte n.  , expedida(o) pela
, data de expedição  / / , residente à
, na cidade de
, UF: , tel. de contato: ( )  , na
qualidade de  PAI  MÃE  TUTOR(A)  GUARDIÃ(O) e  , portador(a)
da Cédula de Identidade/Passaporte n.  , expedida(o) pela  ,
data de expedição:  / / , residente à
, na cidade de
, UF: _____ , tel. de contato: ( )  ,
 na qualidade de  PAI  MÃE  TUTOR(A)  GUARDIÃ(O), AUTORIZO(AMOS) que o(a) menor
, nascido(a) em  / / ,
sexo:  masc.  fem. , natural de  ,
Passaporte/Identidade nº  , expedido(a) pela  ,
em  / / , viaje com destino ao exterior, na companhia
de  ,
portador(a) do Passaporte/Identidade n.  , expedido(a) pela  ,
em  / / , residente
, na cidade de
, UF:  .
Observação: Salvo se expressamente consignado, este documento não constitui autorização para
fixação de residência permanente no exterior.
Local/Data:  ,  de  de 20 .
Assinatura(s):
1)
2)

Autorização para Viagem ao Exterior de Menor de Idade


O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução n. 131, alterou os procedimentos para a autorização de viagens de crianças e adolescentes ao exterior.
Pela nova regra, o reconhecimento de firma nas autorizações de pais ou responsáveis não precisa ser feito na presença de tabelião, passa a se dar por semelhança com o reconhecimento de firma já registrada em cartório. O texto também dispensa a inclusão de fotografia da criança no documento que autoriza a viagem. 
Para esclarecer as regras para embarque de menores em voos para exterior, o CNJ produziu cartilha com as principais informações. 
A autorização é exigida sempre que crianças e adolescentes brasileiros precisarem viajar para outros países desacompanhados, na companhia de apenas um dos pais ou acompanhados de terceiros. Para autorização de viagem internacional de crianças e adolescentes, preencha o formulário padrão.

do site do CNJ

Corte europeia decide se gays podem formar família


A Corte Europeia de Direitos Humanos pode anunciar na próxima semana
se constituir família é um direito fundamental. O tribunal deve decidir se
impedir que duas pessoas do mesmo sexo se casem ou constituam
 união estável viola a Convenção Europeia de Direitos Humanos.
A decisão final da corte vai ser anunciada na quarta-feira (16/1).
Os juízes europeus vão analisar legislação da Grécia que entrou em
vigor em novembro de 2008. A nova lei criou uma alternativa ao
casamento, as chamadas uniões civis. De acordo com a norma, união civil,
assim como o casamento, só pode ser constituída por um homem e
 uma mulher. Ou seja, na Grécia, os homossexuais não podem nem
casar e nem viver em união estável. O relacionamento gay não tem
amparo legal.
Alguns meses depois de a lei entrar em vigor, um grupo de seis
homossexuais bateu às portas da corte europeia com a reclamação.
 O grupo argumentou que a legislação grega não permite que eles
 questionem a nova norma nos tribunais nacionais e, por isso, só lhes
 restou apelar ao tribunal europeu. Em setembro passado, uma das
câmaras da corte decidiu que, diante da importância do assunto, a
reclamação deveria ser julgada diretamente pela câmara principal
de julgamentos, que é quem dá a última palavra no tribunal.
O Conselho da Europa não tem uma posição definida sobre o direito
 de pessoas do mesmo sexo se casarem. A Corte Europeia já julgou
que a Convenção Europeia de Direitos Humanos não obriga os países
 a garantir o casamento para homossexuais. Fica a cargo de cada
Estado regulamentar o assunto. Dessa vez, no entanto, a discussão
deve ser mais abrangente, já que a lei grega impede os gays de formarem
união civil também.
Em Portugal, o casamento entre pessoas do mesmo sexo foi liberado em 2010.
Reino Unido deve seguir os mesmos passos. A Escócia já abriu consulta
pública sobre proposta de lei para liberar o casamento entre gays e o governo
 da Inglaterra prometer fazer o mesmo ainda neste ano. Nos dois países, os
 homossexuais podem formar união estável, mas atualmente não podem casar.

do site conjur

terça-feira, 8 de janeiro de 2013

As decisões mais marcantes de 2012 na área de direito privado


Os órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça (STJ) especializados no julgamento de matérias de direito privado (Terceira e Quarta Turmas e Segunda Seção) produziram mais de 163 mil decisões no ano de 2012. Confira alguns julgados importantes.

Responsabilidade civil

Aplicando a teoria da perda da chance, a Terceira Turma do STJ reduziu o valor de indenização (em 20%) a ser paga por médico oncologista em virtude de erro profissional no tratamento de câncer de mama.

O colegiado entendeu que, nos casos em que se discute erro médico, a incerteza não está no dano experimentado, principalmente nas situações em que a vítima vem a morrer. “A incerteza está na participação do médico nesse resultado, à medida que, em princípio, o dano é causado por força da doença, e não pela falha de tratamento”, afirmou a Turma (REsp 1.254.141).

Em outro julgamento, a Quarta Turma condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a indenizar advogado que perdeu o prazo de recurso por atraso na remessa postal. Para o colegiado, a responsabilidade do advogado quanto ao cumprimento dos prazos processuais não afasta a dos Correios pelas consequências da prestação de serviço defeituoso. A empresa pagará R$ 20 mil de indenização (REsp 1.210.732).

Os colegiados de direito privado do STJ também definiram que os cartórios extrajudiciais não possuem legitimidade passiva para responder em ação de danos morais decorrentes da má prestação dos serviços cartoriais (REsp 1.177.372).

Filhos e afins

“Amar é faculdade, cuidar é dever.” Com essa frase, da ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma do STJ considerou ser possível exigir indenização por dano moral decorrente de abandono afetivo pelos pais.

A decisão, inédita, trouxe à tona o entendimento de que o vínculo – biológico ou autoimposto, por adoção – decorre sempre de ato de vontade do agente, acarretando a quem contribuiu com o nascimento ou adoção a responsabilidade por suas ações e escolhas. “À liberdade de exercício das ações humanas corresponde a responsabilidade do agente pelos ônus decorrentes”, entendeu a ministra (REsp 1.159.249).

Outra questão definida pelo STJ foi a de que o exame de DNA negativo não basta para anular registro de nascimento. O entendimento da Quarta Turma é que, para obter êxito em ação negatória de paternidade, é necessário comprovar a inexistência de vínculo genético e, além disso, de vínculo social e afetivo.

“A pretensão voltada à impugnação da paternidade não pode prosperar quando fundada apenas na origem genética, mas em aberto conflito com a paternidade socioafetiva”, alertou o relator, ministro Luis Felipe Salomão (REsp 1.059.214).

Em outro julgamento, a Terceira Turma decidiu que uma menina, levada a um abrigo para adoção, devia ser devolvida à sua genitora. Segundo o processo, a menina havia sido entregue pela mãe a um casal, para adoção informal – a chamada “adoção à brasileira”.

A pedido do Ministério Público estadual, a Justiça deu ordem de busca e apreensão da menor, para que ela fosse recolhida a um abrigo e colocada à adoção de acordo com os procedimentos legais. A mãe impetrou habeas corpus no STJ, alegando que se arrependera após o recolhimento da criança ao abrigo.

No julgamento do pedido, a Terceira Turma entendeu que, embora o tribunal estadual tenha se baseado nas circunstâncias fáticas para manter a criança em abrigo, mesmo diante do arrependimento da mãe, não se pode ignorar a literalidade da Lei 12.010/09, a nova Lei de Adoção. O texto diz que a criança só não deve ficar com sua família natural em caso de “absoluta impossibilidade”.

União estável 
A partir da vigência da Lei 9.278/96, os bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável, individualmente ou em nome do casal, pertencem a ambos, dispensada a prova de que sua aquisição decorreu do esforço comum dos companheiros. O entendimento foi firmado pela Terceira Turma do STJ, que não acolheu recurso de ex-companheira, que pretendia ver partilhados somente os bens adquiridos em nome de ambos e não todos os bens acrescentados ao patrimônio durante a constância da união.

Em outro julgamento, a Quarta Turma negou à concubina o reconhecimento de união estável, para efeito de recebimento de pensão. Segundo o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, é possível, no mundo dos fatos, a coexistência de relações com vínculo afetivo e duradouro, e até com objetivo de constituir família, mas a legislação ainda não confere ao concubinato proteção jurídica no âmbito do direito de família.

Ainda para a Terceira Turma, é possível a alteração de registro de nascimento para a inclusão do sobrenome de companheiro, mesmo quando ausente comprovação de impedimento legal para o casamento, conforme exigia o artigo 57, parágrafo 2º, da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73).

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora, como a adoção do sobrenome do cônjuge no casamento (situação regulada) é semelhante à questão do sobrenome na união estável (assunto não regulado), “a solução aplicada à circunstância normatizada deve servir para a fixação da possibilidade de adoção de patronímico de companheiro dentro da união estável”. Segundo ela, “onde impera a mesma razão deve prevalecer a mesma decisão”.

Tarifas bancárias

Para a Segunda Seção do STJ, a fixação de tarifas administrativas em contrato de financiamento é prática legal, desde que elas sejam pactuadas em contrato e em consonância com a regulamentação do Banco Central.

A decisão atinge todos os tipos de concessão de crédito bancário ou financeiro e envolve taxas com diferentes denominações, como taxas para abertura de cadastro (TAC), emissão de carnês (TEC) ou análise de crédito.

De acordo com o entendimento da Segunda Seção, é possível a revisão pelo Judiciário, a pedido do consumidor, se comprovado que a cobrança é exagerada, em confronto com os parâmetros de mercado, ou causa desequilíbrio na relação contratual (REsp 1.270.174).

Juros no pé 
Em outro julgado, a Segunda Seção definiu que não existe venda a prazo com preço de venda à vista. Dessa forma, o colegiado, por maioria, entendeu que os “juros no pé”, cobrados por construtora antes da entrega das chaves, são legais.

Segundo o relator do caso, ministro Antonio Carlos Ferreira, seria injusto com aquele que paga o preço à vista que o optante pela compra parcelada pagasse exatamente o mesmo preço, sem nenhum acréscimo.

“De fato, como reiteradamente alertam os órgãos de defesa dos consumidores, não existe venda a prazo pelo preço de venda à vista. O que pode acontecer é o consumidor comprar à vista pagando o preço correspondente da venda a prazo”, afirmou (EResp 670.117).

Financiamento

Outra questão definida pelas Turmas de direito privado é que não cabe ação de prestação de contas para discutir a evolução dos encargos cobrados em contrato de financiamento.

Segundo a relatora do caso, ministra Maria Isabel Gallotti, no caso de contrato de financiamento, não há a entrega de recursos do correntista ao banco, para que este os administre e efetue pagamentos, mediante débitos em conta corrente. O banco é que entrega os recursos ao tomador de empréstimo, no valor estipulado em contrato, perdendo a sua disponibilidade, cabendo ao financiado restituir o valor emprestado, com os encargos e na forma pactuados.

“Não há, portanto, interesse de agir para pedir a prestação de contas, de forma mercantil, de receitas e débitos sucessivos lançados ao longo da relação contratual. Se o autor não possui os documentos necessários para a compreensão dos encargos contratados, assiste-lhe o direito de ajuizar ação de exibição de documento ou requerer a apresentação de documentos em caráter incidental, em ação ordinária de revisão contratual cumulada com repetição de eventual indébito”, afirmou a ministra (REsp 1.244.361). 


do site do STJ

A prestação de alimentos aos filhos sob a ótica da jurisprudência do STJ


O dever dos pais de pagar pensão alimentícia aos filhos não é novidade na legislação brasileira. Mas a aplicação do Direito é dinâmica e constantemente chegam os tribunais questões sobre a obrigação da prestação de alimentos. Em 2011, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) enfrentou controvérsias ligadas ao tema – se avós devem pensão aos netos; se filho cursando pós-graduação tem direito à pensão; se a exoneração é automática com a maioridade; se alimentos in natura podem ser convertidos em pecúnia.

O Código Civil de 2002 estabeleceu, em seu artigo 1.694, a possibilidade de os parentes pedirem “uns aos outros” os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com sua condição social, inclusive para atender as necessidades de educação. A norma abriu a possibilidade de que pais, sem condições de proverem sua própria subsistência, peçam aos filhos o pagamento de alimentos.

Não há um percentual fixo para os alimentos devidos pelos pais, mas a regra do CC/02 que tem sido aplicada pelos magistrados para determinar o valor estabelece que se respeite a proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Em diversos julgamentos, o STJ tem admitido que a mudança de qualquer dessas situações (do alimentante ou do alimentado) é motivo para uma revaloração da pensão alimentícia. E, caso cesse a necessidade econômica do alimentado (quem recebe a pensão), o alimentante pode deixar de pagar a pensão por não ser mais devida.

Súmulas

A primeira súmula editada pelo STJ, em 1990, já dizia respeito ao pagamento de pensão alimentícia. Foi nessa época que o Tribunal passou a julgar casos de investigação de paternidade definidos pelo exame de DNA. Gradativamente, a popularização do teste e a redução do custo do exame de DNA levaram filhos sem paternidade reconhecida a buscarem o seu direito à identidade. A Súmula 1 estabeleceu que “o foro do domicílio ou da residência do alimentando é o competente para a ação de investigação de paternidade, quando cumulada com a de alimentos”.

Anos mais tarde, em 2003, a Segunda Seção, órgão responsável por uniformizar a aplicação do Dirieto Privado, editou a Súmula 277: “Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação”. A dúvida sobre a possibilidade ou não de cobrança retroativa dos alimentos à data do nascimento da criança era resolvida.

Em 2008, novamente a Seguna Seção lançou mão de uma súmula para firmar a jurisprudência da Corte. Neste caso, os ministros estabeleceram que “o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos” (Súmula 358).

Prova de necessidade

O CC/02 reduziu para 18 anos a maioriadade civil. A partir daí, extingue-se o poder familiar, mas não necessariamente a obrigação dos pais em pagar a pensão alimentícia. A legislação não determina o termo final, cabendo à doutrina e à jurisprudência solucionar a questão. Em novembro de 2011, a Terceira Turma definiu que a necessidade de sustento da prole por meio da pensão alimentícia se encerra com a maioridade, exigindo a partir daí que o próprio alimentando comprove sua necessidade de continuar recebendo alimentos.

No STJ, o recurso era do pai. Os ministros decidiram exonerá-lo do pagamento de pensão por concluírem que a filha não havia comprovado a necessidade de continuar recebendo pensão após ter completado 18 anos. Ela alegava que queria prestar concurso vestibular.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que há entendimento na Corte de que, “prosseguindo o filho nos estudos após a maioridade, é de se presumir a continuidade de sua necessidade em receber alimentos” e que essa situação “desonera o alimentando de produzir provas, ante a presunção da necessidade do estudante de curso universitário ou técnico”. No entanto, a ministra destacou que “a continuidade dos alimentos após a maioridade, ausente a continuidade dos estudos, somente subsistirá caso haja prova, por parte do filho, da necessidade de continuar a receber alimentos” (REsp 1.198.105).
Pós-graduação
Em geral, os tribunais tem determinado o pagamento de aliementos para o filho estudante até os 24 anos completos. Mas a necessidade se limitaria à graduação. Em setembro de 2011, a Terceira Turma desonerou um pai da obrigação de prestar alimentos à sua filha maior de idade, que estava cursando mestrado. Os ministros da Turma entenderam que a missão de criar os filhos se prorroga mesmo após o término do poder familiar, porém finda com a conclusão, pelo alimentando, de curso de graduação.

A filha havia ajuizado ação de alimentos contra o pai, sob a alegação de que, embora fosse maior e tivesse concluído o curso superior, encontrava-se cursando mestrado, fato que a impede de exercer atividade remunerada e arcar com suas despesas.

No STJ, o recurso era do pai. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, o estímulo à qualificação profissional dos filhos não pode ser imposto aos pais de forma perene, sob pena de subverter o instituto da obrigação alimentar oriunda das relações de parentesco – que tem por objetivo apenas preservar as condições mínimas de sobrevivência do alimentado – para torná-la eterno dever de sustento (REsp 1.218.510).

Parentes
Não existem dúvidas sobre a possibilidade de pedido de alimentos complementares a parente na ordem de sua proximidade com o credor que não possua meios para satisfazer integralmente a obrigação.

Também em 2011, o STJ consolidou a jurisprudência no sentido de que é possível ao neto pedir alimentos aos avós, porém, somente quando provada a incapacidade do pai. Em julgamento realizado em outubro, a Terceira Turma decidiu que os avós não poderiam ser chamados a pagar pensão alimentícia enquanto não esgotados todos os meios processuais disponíveis para forçar o pai, alimentante primário, a cumprir a obrigação. A incapacidade paterna e a capacidade financeira dos avós devem ser comprovadas de modo efetivo.

No STJ, o recurso era dos netos. Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, os parentes mais remotos somente serão demandados na incapacidade daqueles mais próximos de prestarem os alimentos devidos. A obrigação dos avós é subsidiária e complementar, e não se pode ignorar o devedor primário por mero comodismo ou vontade daquele que busca os alimentos (REsp 1.211.314).

Em março, a Quarta Turma já havia definido que, além de ser subsidiária, a obrigação dos avós deve ser diluída entre avós paternos e maternos. No STJ, o recurso era do casal de avós paternos de três netos, obrigados ao pagamento de pensão alimentícia complementar. Eles queriam o chamamento ao processo dos demais responsáveis para complementar o pagamento de 15 salário mínimos devidos pelo pai.

Em seu voto, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, afirmou que, com o advento do novo Código Civil, demandada uma das pessoas obrigadas a prestar alimento, poderão as demais ser chamadas a integrar o feito(REsp 958.513).

Pai e mãe: obrigação conjunta

Também em março de 2011, a Quarta Turma atendeu recurso de um pai para que a mãe do seu filho também fosse chamada a responder a ação de alimentos (integrar pólo passivo da demanda). O filho, já maior de idade, pedia a prestação de alimentos. O relator, ministro João Otávio de Noronha, entendeu que, ainda que o filho possa ajuizar a ação apenas contra um dos coobrigados, a obrigação é conjunta: proposta a demanda apenas em desfavor de uma pessoa, as demais que forem legalmente obrigadas ao cumprimento da dívida alimentícia poderão ser chamadas para integrar a lide.

“A obrigação alimentar é de responsabilidade dos pais, e, no caso de a genitora dos autores da ação de alimentos também exercer atividade remunerada, é juridicamente razoável que seja chamada a compor o polo passivo do processo, a fim de ser avaliada sua condição econômico-financeira para assumir, em conjunto com o genitor, a responsabilidade pela manutenção dos filhos maiores e capazes”, afirmou. De acordo com Noronha, cada um dos supostos responsáveis assume condição autônoma em relação ao encargo alimentar (REsp 964.866).

Alimentos in natura

Por vezes, os alimentos arbitrados judicialmente podem ser in natura, não apenas em pecúnia. É o caso da obrigação dos pais de arcar com plano de saúde, mensalidade escolar ou outras despesas domésticas. O tema foi debatido no STJ em setembro de 2011, quando a Terceira Turma desobrigou um homem de pagar despesas de IPTU, água, luz e telefone de imóvel habitado pelos seus filhos e pela ex-mulher, que vive com novo companheiro.

Seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a Turma entendeu que a beneficiária principal desses pagamentos é a proprietária do imóvel, sendo o benefício dos filhos apenas reflexo. “Os benefícios reflexos que os filhos têm pelo pagamento dos referidos débitos da ex-cônjuge são absorvidos pela obrigação materna em relação à sua prole, que continua a existir, embora haja pagamento de alimentos pelo pai”, afirmou a ministra, destacando que a obrigação de criar os filhos é conjunta.

Andrighi afirmou que não se pode perenizar o pagamento de parte da pensão à ex-esposa nem impor ao alimentante a obrigação de contribuir com o sustento do novo companheiro dela. (REsp 1.087.164)

Noutro caso, julgado em outubro também pela Terceira Turma, foi definido que é possível a conversão de alimentos prestados in natura, na forma de plano de saúde, para o equivalente em pecúnia no âmbito de ação de revisão de alimentos.

No caso julgado, a filha afirmou que, além das dificuldades anteriormente impostas pelo alimentante à utilização do plano de saúde, foi recentemente desligado do referido plano. A relatora, ministra Nancy Andrighi, esclareceu que a variabilidade - característica dos alimentos -, além de possibilitar a majoração, redução, ou mesmo exoneração da obrigação, “também pode ser aplicada à fórmula para o cumprimento da obrigação que inclui a prestação de alimentos in natura, notadamente quando a alimentada aponta dificuldades para usufruir dessa fração dos alimentos” (REsp 1.284.177).

Exoneração

O dever de pagar pensão alimentícia decorre da lei e não pode ser descumprido enquanto o filho for menor. A maioridade, o casamento do alimentado ou o término dos seus estudos podem significar o fim da obrigação, desde que também o fim da dependência econômica seja reconhecido judicialmente. Mas, para tanto, é necessário ingressar com uma ação de exoneração de alimentos.

Em agosto de 2011, a Terceira Turma decidiu que a obrigação alimentar reconhecida em acordo homologado judicialmente só pode ser alterada ou extinta por meio de ação judicial própria para tal aspiração (seja a revisional, seja a de exoneração da obrigação alimentar, respectivamente). A questão foi enfrentada no julgamento de um habeas corpus que pretendia desconstituir o decreto de prisão civil de um pai que ficou dois anos sem pagar pensão alimentícia.

O relator, ministro Massami Uyeda, destacou que o entendimento do STJ é no sentido de que a superveniência da maioridade não constitui critério para a exoneração do alimentante, devendo ser aferida a necessidade da pensão nas instâncias ordinárias. “A alegação de que os alimentandos não mais necessitam dos alimentos devidos, sem o respectivo e imprescindível reconhecimento judicial na via própria [ação de exoneração de alimentos], revela-se insubsistente”, afirmou o relator (HC 208.988).

A notícia  refere-se aos seguintes processos: 

do site do STJ