UNIAO ESTAVEL HOMOAFETIVA
CONVERSAO EM CASAMENTO
POSSIBILIDADE
PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
REGIME DA COMUNHAO DE BENS
APELAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA. CONVERSÃO EM CASAMENTO. POSSIBILIDADE.
POSTULADO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SENTENÇA REFORMADA. A união estável é
a convivência entre duas pessoas, alicerçada na vontade dos conviventes, de
caráter notório e estável, visando à constituição de família. Durante muitos
anos, discutiu-se na doutrina e na jurisprudência sobre a possibilidade de se
reconhecer a união estável entre pessoas do mesmo sexo. Contudo, no julgamento
da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 132 e da Ação Direita
de Inconstitucionalidade n.º 4277, o Supremo Tribunal Federal encerrou os
debates e reconheceu como instituto jurídico a união homoafetiva. E não poderia
ser diferente. Pessoas ligadas por um vínculo afetivo, a manter uma relação
duradoura, pública e contínua, como se casadas fossem, formam um núcleo
familiar à semelhança do casamento, independentemente do sexo a que pertencem.
Não obstante o reconhecimento da união estável homoafetiva, o Judiciário vem
sendo reticente quando o assunto é a sua conversão em casamento. Todavia, não
há qualquer motivo razoável que impeça a conversão pretendida. Ora, se a
própria Constituição da República determina que seja facilitada a conversão da
união estável em casamento e se o Supremo Tribunal Federal determinou que não
fosse feita qualquer distinção entre uniões hétero e homoafetiva, não há que se
negar aos requerentes a conversão da união estável em casamento, máxime porque
consta dos autos a prova de convivência contínua, estável e duradoura. O
comando principal do artigo 226 é a "proteção especial", em si,
independentemente da forma pela qual a família é constituída, porquanto por
trás dessa "proteção especial" reside a dignidade da pessoa humana,
alçada, no texto constituinte, a fundamento da República (art. 1º, inciso III).
Restringir o casamento aos heterossexuais confere um selo oficial de aprovação
do estereótipo destrutivo de que os relacionamentos entre pessoas do mesmo sexo
são inerentemente instáveis e inferiores às uniões entre sexos opostos e não
merecedores de respeito, o que não se pode admitir. Precedentes deste E. TJERJ
e do STJ. Provimento do recurso. CONVERSAO EM CASAMENTO
POSSIBILIDADE
PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
REGIME DA COMUNHAO DE BENS
Precedente Citados : STF ADI 4277/DF, Rel. Min.Ayres Brito, julgado em 05/05/2011. STJ REsp 1183378/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgada em25/10/2011.
0053328-20.2012.8.19.0000 - APELACAO CIVEL
CAPITAL - TERCEIRA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. RENATA COTTA - Julg: 07/11/2012
Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 07/11/2012 |
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