Sentença prolatada em audiência no mutirão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para reconhecimento de união estável entre parceiros do mesmo sexo.
Ata de audiência realizada em 03 de abril de 2012 -
Processo nº 0487587-70.2012.8.19.0001
...
Pela MM Juíza foi proferida a SENTENÇA: Trata-se de
pedido declaratório de reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo
sexo, para a qual os requerentes esperam sejam conferidos direitos e deveres
decorrentes de tal reconhecimento previstos na Constituição e no Código Civil.
Os depoimentos das partes, os documentos juntados e as testemunhas ouvidas
confirmam a união estável. Diante do que consta na Constituição para
reconhecimento da união estável como entidade familiar e da recente decisão do
Supremo Tribunal Federal, - ADPF 132/RJ e ADI 4.277/DF - que reconheceu como
entidade familiar, a união entre pessoas do mesmo sexo, atendidos os requisitos
previstos no Código Civil e de acordo com os princípios constitucionais da
igualdade e da vedação de qualquer forma de discriminação DECLARO RECONHECIDA A
UNIÃO ESTÁVEL a partir de abril de 2009 entre as partes e homologo o acordo
acima vigorando o regime semelhante ao de comunhão parcial de bens. Com relação
à modificação do patronímico verifica-se que na Lei de Registro Público, no
art. 57, § 2º autoriza, em redação de 1975, que a mulher averbasse o
patronímico de seu companheiro caso houvesse impedimento legal para o
casamento. Em recente decisão do STJ, voto da relatora Ministra Nancy Andrighi,
REsp nº 1206656-GO, considerou possível a adoção de sobrenome dentro de União
estável em aplicação analógica ao art. 1.565, parágrafo primeiro do Código
Civil, que permite acréscimo de sobrenome em casamento. No voto é reconhecida a
aplicação analógica do casamento à união estável, dentre estas a possibilidade
de acréscimo de sobrenome, entendendo que o artigo mencionado da LRP não deve impedir tal mudança por se tratar
de situação que atendia a outros interesses. Assim, seguindo a recente decisão
cujo julgamento ocorreu em 16 de outubro deste ano de 2012, autorizo o acréscimo do
patronímico diante da concordância de ambos que passarão a se chamar ....(sobrenome comum a ambos). Expeça-se mandado de averbação. Acolho o pedido para
encaminhamento a uma das Varas de Família do Foro Regional de... para posterior
apreciação de conversão de união estável em casamento, por ser de competência
de Vara de Família as ações decorrentes de direitos e deveres de união estável.
Encaminhem-se à livre distribuição. Sem custas face gratuidade deferida.
Autue-se, registre-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se mediante baixa na
distribuição. Publicada nesta audiência, intimadas as partes. Nada mais havendo,
deu-se por encerrada a audiência.
Maria
Aglaé Tedesco Vilardo
Juíza de Direito
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