O projeto “Toda Criança Tem Direito à Filiação”, desenvolvido pela juíza Mafalda Lucchese, titular da 1ª Vara de Família de Duque de Caxias, em parceria com a Secretaria de Educação de Duque de Caxias, foi notícia na quarta-feira (01) no RJTV 1ª Edição, da TV Globo. O projeto, como o próprio nome já indica, visa aumentar o número de menores com os dados sobre filiação completos no registro de nascimento.
A primeira escola a adotar a iniciativa foi a Escola Municipal Jardim Gramacho, em 2010. Devido ao grande interesse o projeto se tornou lei municipal em Duque de Caxias. Agora o projeto está na “Ordem do Dia” para ser votado na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) e se tornar lei estadual (Projeto nº 183/2011). O objetivo é que a prática se torne rotina em todos os estabelecimentos de ensino estadual.
A juíza Mafalda Lucchese começou a idealizar o projeto quando teve acesso ao Censo Escolar de 2009, que revelou que 4.869.363 alunos da rede municipal de ensino do município não possuíam o nome do pai no registro de nascimento. Com estes dados em mãos a magistrada, que acredita ser papel do Judiciário garantir a inclusão social do indivíduo, começou a colocar a ideia em prática.
Parcerias
O projeto teve início em 2010, com a parceria e participação voluntária das diretoras das Escolas do 1º Distrito de Duque de Caxias. A iniciativa começou com a apuração do número de escolas municipais de Caxias. Após o levantamento os diretores destas unidades foram contatados e passaram a entrevistar pais, mães ou responsável dos alunos que não tinham o nome de um dos genitores no registro, para saber os motivos. Os diretores também ajudam prestando esclarecimento aos responsáveis, explicando como devem proceder para regularizar a situação do menor e apresentando um formulário simplificado.
A universidade Unigranrio, através do seu reitor, também manifestou a vontade de apoiar o projeto. A instituição propôs um convênio com o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) para disponibilizar o serviço social, o escritório de prática jurídica e o laboratório de DNA, que será instalado brevemente.
O vídeo pode ser conferido aqui.
Confira o Projeto de Lei nº187/2011:
PROJETO DE LEI – TODA CRIANÇA TEM DIREITO À FILIAÇÃO
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CONSIDERANDO que o Censo de 2009 identificou 4.869.363
(quatro milhões, oitocentos e sessenta e nove mil, trezentos e sessenta e três) alunos para os quais não existe informação sobre o nome do pai, dos quais 3.853.972 (três milhões, oitocentos e cinqüenta e três mil, novecentos e setenta e dois) eram menores de 18 anos;
CONSIDERANDO que o Censo Escolar consigna campo para o preenchimento do nome do pai do aluno, embora a informação não seja de preenchimento obrigatório;
CONSIDERANDO que é direito de toda criança ter o nome de seus genitores em seu registro de nascimento;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu artigo 227 assegura à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à dignidade, ao respeito, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação ou opressão, bem como, o § 6º, do mesmo dispositivo, assegura os mesmos direitos e qualificações aos filhos, havidos ou não do casamento;
CONSIDERANDO que o art. 24, XV, da Carta Magna, dispõe que a competência é concorrente da União e do Estado para legislar sobre proteção à infância e juventude;
RESOLVE:
Artigo 1º. Determinar às escolas públicas ou particulares, municipais, estaduais ou federais, às creches e todo e qualquer estabelecimento de ensino que, no ato da matrícula ou transferência de menor, que não possua paternidade estabelecida, deverão, de forma confidencial e sigilosa, solicitar a cada mãe, munida de seu documento de identidade e com cópia da certidão de nascimento do(a) filho(a), para que, querendo, informe os dados (nome e endereço) do suposto pai, caso estes não constem do respectivo registro de nascimento. O aluno maior de idade deverá ser notificado pessoalmente.
§ 1º. Com as informações prestadas, deverá ser preenchido o formulário I cujo modelo segue ao final.
§ 2º. Comparecendo o suposto pai ao estabelecimento de ensino e reconhecendo a paternidade, deverá o mesmo ser encaminhado ao cartório do Registro Civil em que foi lavrado o registro do(a) filho(a) para formalizar o ato, pessoalmente, com formulário II preenchido.
§ 3º. Residindo o genitor em local distante do cartório em que o registro do filho foi lavrado, o mesmo deverá ser encaminhado ao órgão do Ministério Público da Comarca em que reside, com competência para a matéria relativa ao reconhecimento de paternidade, nos termos da Lei nº. 8.560.
Artigo 2º. Os formulários, devidamente preenchidos, deverão ser encaminhados ao órgão do Ministério Público com competência para a matéria relativa ao Reconhecimento de Filiação para que sejam tomadas as providências que entender cabíveis, visando dar cumprimento ao disposto na Lei nº. 8.560.
Artigo 3º. Deverá ser esclarecido à genitora ou responsável que é direito de toda criança ter o nome do pai em seu registro de nascimento e que tal direito é imprescritível, podendo ser proposta ação de Investigação de Paternidade a qualquer momento e, caso não possua condições de arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, poderá o pedido ser formulado perante a Defensoria Pública, gratuitamente, em atuação no fórum da cidade em que reside.
Artigo 4º. As mesmas disposições se aplicam no caso de omissão do nome da genitora, caso em que o pai ou responsável pelo(a) menor deverá informar o nome e qualquer meio de identificação e localização daquela.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: Assessoria de Imprensa da Amaerj
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