segunda-feira, 28 de julho de 2008

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL SOBRE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS

APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. IMPLEMENTO DA MAIORIDADE CIVIL. LIMITAÇÃO TEMPORAL.
EMENTA
Não há falar em exoneração da obrigação alimentar do apelado em relação à apelante tão só pelo fato de que esta atingiu a maioridade. À desobrigação do alimentante deve concorrer prova da desnecessidade da alimentanda, dado não provado no feito.
Comprovado no processo que a apelante está estudando e que, apesar de trabalhar, seus rendimentos são insuficientes a prover todas suas despesas, mantém-se o pensionamento, mas com a limitação de tempo estipulada em mais dois anos.
Precedentes.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL
Apelação Cível NÚMERO: 70025383563 Decisão: Monocrática
RELATOR: Des. José Ataídes Siqueira Trindade
DATA DE JULGAMENTO: 22/07/2008

ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA

DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
"Trata-se de apelação interposta por D., porquanto inconformada com a sentença que, exarada nos autos da ação de exoneração de alimentos contra si aforada por E., que julgou procedente o pedido (fls. 86/88).
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que sempre teve uma vida difícil e apesar de todos os percalços, dentre eles o fato de que o apelado nunca lhe deu a mínima importância, concluiu o ensino médio, começou a trabalhar e, com muito esforço, ingressou na universidade. Menciona estar cursando a Faculdade, salientando que precisou adquirir um computador com internet banda larga, essencial para seu estudo, comprado por sua avó, com a qual reside. Refere que aufere em torno de R$ 400,00 em sua atividade profissional. Ademais, alega que tem despesas com aluguel, alimentação, luz, água, telefone, tratamento ortodôntico, entre outros. Enfatiza que não pode prescindir do pensionamento, pelo menos, até que complete sua formação profissional, sob pena de ter que trancar os estudos, uma vez que não terá condições de auxiliar sua avó com os encargos que possuem. Argumenta que a maioridade, por si só, não tem o condão de referendar a exoneração de alimentos, sendo que, no caso, o alimentante não logrou êxito em demonstrar sua impossibilidade de continuar pagando a pensão. Requer o provimento do recurso, com a conseqüente revigoração dos alimentos ao patamar de 25% sobre os rendimentos do apelado (fls. 90/96).
O recurso foi contra-arrazoado, pugnando o apelado pela confirmação da sentença questionada (fls. 99/101).
Os autos foram remetidos a esta Corte.
Em parecer de fls. 104/110, a Procuradora de Justiça opinou pelo provimento, em parte, do recurso, revigorando o pagamento da pensão alimentícia em prol da apelante durante o período de dois anos.
O caso dos autos comporta solução nos termos ditados pelo art. 557, § 1º-A, do CPC, pois, a respeito do tema, em situações semelhantes, existe orientação jurisprudencial nas Câmaras especializadas em Direito de Família deste Tribunal.
É assente em nossos Pretórios que o pleito exoneratório não pode vir lincado exclusivamente ao fato de ter o destinatário da verba atingido a maioridade. Faz-se necessária a comprovação da desnecessidade do alimentando em continuar percebendo o pensionamento.
Nesse passo, tem-se que, ainda que o Novo Código Civil tenha retraído a idade da maioridade civil fixando-a nos 18 anos, momento em que se configura a extinção do poder parental, tal fato por si só não se traduz em razão bastante para expiração da possibilidade de manutenção do encargo dos alimentos em favor do alimentando.
Importante destacar que a continuidade da obrigação alimentar, decorre, em situações como a presente, da relação de parentesco. E esta, como é consabido não se subsume a limitações temporais, consoante se depreende dos ditames dos artigos 1.694 e 1.695, ambos do Código Civil.
Por pertinente, transcreve-se comentário ao art. 1.694 do Código Civil subscrito por Regina Beatriz Tavares da Silva in Novo Código Civil Comentado/coordenador Ricardo Fiuza, São Paulo, Saraiva, 2002, p. 1503:
“O instituto dos alimentos entre parentes compreende a prestação do que é necessário à educação independentemente da condição de menoridade, como princípio de solidariedade familiar. Pacificou-se na jurisprudência o princípio de que a cessação da menoridade não é causa excludente do dever alimentar. Com a maioridade, embora cesse o dever de sustento dos pais para com os filhos, pela extinção do poder familiar (art. 1.635, III), persiste a obrigação alimentar se comprovado que os filhos não têm meios próprios de subsistência e necessitam de recursos para a educação.”
Outro não tem sido o entendimento preconizado nesta Corte do que é exemplo o seguinte aresto jurisprudencial:
“EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. DESCABIMENTO. Em não havendo nos autos elementos probatórios acerca da alteração das necessidade da alimentanda, mostra-se prudente manter-se o pensionamento. A maioridade, por si só, não tem o condão de extinguir a obrigação alimentar. Negaram provimento.”
(Agravo de Instrumento Nº 70015590250, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 12/07/2006)

Ampara-se, em parte, a inconformidade.
Na espécie, a obrigação alimentar da qual o apelado obteve a liberação na sentença recorrida equivale a 25% dos seus rendimentos e decorre de decisão exarada em ação de investigação de paternidade de 24/11/1988 (fls. 07/12).
Deflui do processo que o recorrido embasou sua postulação no fato de a apelada ter atingido a maioridade, é saudável, não estuda, mas trabalha, podendo prover seu próprio sustento.
A apelante, efetivamente, está hoje com 21 anos de idade (certidão de nascimento – fl. 16). Conforme se depreende do contracheque de fl. 36 está trabalhando, sendo que sua renda líquida, conforme folha de pagamento de dezembro de 2007, foi de R$ 108,00.
Entretanto, diversamente do asseverado pelo alimentante, a alimentanda não pode prescidir da pensão, porquanto, consoante se depreende dos autos, mais especificamente da contestação de fls. 27/31, e ratificado pelo atestado de fl. 34, está estudando, haja vista o fato de que foi aprovada para o curso de graduação em para a Internet a Distância. Ainda, como se vê, da declaração de fl. 75 também despende R$ 100,00 mensais com tratamento dentário.
Portanto, não há falar, sob nenhum enfoque, na desnecessidade da recorrida.
Tal como manifestado pela DRA. VERA LÚCIA QUEVEDO FERREIRA, Procuradora de Justiça que subscreve o parecer de fls. 104/110:
“(...) apesar de D. possuir 21 anos de idade (fl. 16) e trabalhar, auferindo apenas R$ 350,00 líquidos (fl. 36), não rem condições de prover a própria subsistência, pois reside com sua avó e contribui no pagamento das despesas com água, luz, telefone, etc. e ainda paga dentista particular (fl. 75).
Outrossim, mesmo freqüentando ensino superior à distância e gratuito, por óbvio, tem gastos com materiais necessários para seus estudos.
Neste contexto, faz jus à manutenção dos alimentos, pelo menos por mais dois anos, tempo suficiente para complementar sua formação. À similutde:
“APELAÇÃO CIVEL. ACAO DE EXONERACAO. MAIORIDADE. TRABALHO E ESTUDO DO FILHO. TERMO CERTO. Alimentanda maior de idade que estuda e trabalha. Alimentos reduzidos para 50% do salário mínimo com limitação temporal . Solução que visa incentivar a conclusão do curso. APELAÇAO PARCIALMENTE PROVIDA.”
(Apelação Cível Nº 70022820591, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 29/05/2008)

(...)”
Ou seja, não é simplesmente por que a insurgente atingiu a maioridade e está trabalhando, que, num passe de mágica, deixa de precisar do auxílio financeiro do pai.
Por importante, saliente-se que os autos em momento algum revelam a inviabilidade fazendária do apelado para prosseguir pensionando a apelada.
Na espécie, chama a atenção que, instadas as partes a respeito da produção de prova, especialmente a oitiva de testemunhas, com designação de audiência, oportunidade na qual, certamente, o apelado poderia ter refutado os argumentos da apelada, bem como esclarecer sua efetividade fazendária, simplesmente silenciou, preferindo a inércia.
Ele simplesmente afirmou que a filha é maior de idade, exerce atividade profissional “...não cabendo portanto a manutenção do pagamento da pensão alimentícia.” (fl. 02). Ora, tal afirmação não tem o condão, por si só, de referendar tal pedido. Especialmente, por que do folhear do feito, não constam dados a respeito das despesas que o alimentante possua com seu sustento. Nenhum subsídio no processo ratifica qualquer excepcionalidade.
Ajuizada a ação originária em dezembro de 2007 (fl. 02), o alimentante juntou à fl. 14 um documento intitulado “Carta de Concessão/Memória de Cálculo”. Todavia, verifica-se que este data de 26/05/1996, quando seu benefício como aposentado correspondia ao valor de R$ 789,80. Entretanto, à fl. 111 está uma cópia atualizada de seus rendimentos extraído da internet pela Procuradora de Justiça, de onde se depreende que no mês corrente o apelado auferiu o montante líquido de R$ 1.231,12.
Em outras palavras, não se desincumbiu o recorrente de ônus que somente a ele pertencia, qual seja, o de comprovar a desnecessidade da apelada, bem como sua insuficiência financeira nos termos do enunciado pela Conclusão nº 37 do CETJRS.
Assim, embora existam precedentes em sentido contrário à limitação temporal da pensão alimentícia, no caso concreto, é a medida que se mostra mais justa, tal como sugerido pela Procuradora de Justiça na transcrição supra.
Ou seja, já tendo a recorrente atingido a maioridade, sendo plenamente capaz para o trabalho, e freqüentando curso superior à distância, desde já há que se limitar o recebimento dos alimentos no tempo. Nada nos autos elucida a respeito do período de duração da faculdade em questão. Em sendo assim, acolhe-se a sugestão da agente ministerial para definir como marco final da prestação alimentar o mês de dezembro do ano 2010 (prazo para conclusão de seus estudos universitários), sendo contraproducente que o alimentante tenha que ajuizar outra exoneratória, se a questão pode ser dirimida desde já.
Em situação semelhante esta relatoria já se pronunciou quando do julgamento da apelação, cuja ementa segue transcrita:
“APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MAIOR. LIMITAÇÃO TEMPORAL. Já tendo o alimentando atingido a maioridade, sendo plenamente capaz para o trabalho, e não freqüentando curso superior, desde já há que se limitar o recebimento dos alimentos no tempo, ou seja, até dezembro do ano 2008 (prazo para conclusão do Ensino Médio), sendo contraproducente que o alimentante tenha que ajuizar outra exoneratória, se a questão pode ser dirimida desde já. Precedente. Apelação parcial provida.”
(Apelação Cível Nº 70021396148, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 18/10/2007).

Diante do exposto, fulcro no art. 557, caput, do CPC, dá-se provimento, em parte, ao recurso, tão-só para manter os alimentos em vigor até o mês de dezembro de 2010.
Intime-se.
Porto Alegre, 22 de julho de 2008.
DES. JOSÉ S. TRINDADE,
Relator."

Nenhum comentário: