terça-feira, 2 de dezembro de 2008

Projeto para estender o direito à pensão por morte até 24 anos se estudante.

O presente projeto, ainda em trâmite, continua sendo acompanhado pelo nosso blog. Vamos aguardar novidades.

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 49, DE 2008
Acrescenta o § 3º ao art. 217 da Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990, e altera
o inciso II do § 2º do art. 77 da Lei nº 8.213,
de 24 de julho de 1991, para estender o direito
à pensão por morte aos filhos e dependentes
até os 24 anos de idade, quando
estudantes.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º art. 217 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro
de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º
“Art.217..................................................
........................................................................
§ 3º As pessoas mencionadas no inciso II do caput deste artigo poderão ser beneficiárias das pensões até os vinte e quatro anos de
idade, se ainda estiverem cursando estabelecimento
de ensino superior ou escola técnica
de segundo grau. (NR)”
Art. 2º O inciso II do § 2º do art. 77 da Lei nº8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 77...................................................
........................................................................
II – para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação,ao completar 21 (vinte e um) anos deidade ou ao completar 24 anos de idade se universitário ou cursando escola técnica de segundo grau, salvo se for inválido.”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.

Justificação
A presente proposição tem o objetivo de garantir a pensão temporária por morte aos filhos, enteados, irmãos órfãos, menores sob a guarda ou tutela e demais dependentes, que ainda estejam cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, em razão de óbito de servidores públicos federais ocupantes de cargos efetivos e das pessoas vinculadas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), entre os quais estão os servidores públicos federais ocupantes de cargo em comissão de livre provimento.
Dessa maneira, esses jovens poderão ter a oportunidade de concluir sua formação profissional e serão mais bem preparados para assegurar o seu próprio sustento.
Não podemos deixar de nos sensibilizar com o drama enfrentado por jovens que, com idade acima de 21 anos e abaixo dos 24 anos de idade, sendo considerados dependentes pela legislação em vigor em razão de serem estudantes, perdem seus pais ou mães
precocemente e têm, com isso, colocada em cheque a possibilidade de conclusão de seus estudos. De súbito deixam de ser considerados dependentes em razão do evento “morte” dos pais.
Nos dias de hoje, em que a qualificação profissional ganha cada vez mais relevância, a conclusão de um curso técnico ou de nível superior constitui requisito para uma adequada inserção no mercado de trabalho. Devemos ainda enfatizar que a melhoria na
formação profissional produz reflexos positivos não apenas para aqueles que aprimoram sua instrução, mas para a sociedade como um todo.
O Estado já reconhece essa realidade ao conceder a possibilidade de abatimento, para fins de recolhimento de imposto sobre a renda, para os contribuintes que tenham dependentes de até 24 anos de idade, na condição de estudantes de escolas técnicas ou de instituições de ensino superior. Este projeto busca fazer justiça, portanto, ao equiparar o tratamento aplicado aos beneficiários de pensão de servidores públicos e pessoas vinculadas ao RGPS aquilo que já é concedido pela legislação tributária.
Por essas razões, submetemos o presente projeto
de lei à consideração de nossos Pares, solicitando
sua aprovação.
Sala das Sessões, 4 de março de 2008. – Senador
Expedito Júnior
LEGISLAÇÃO CITADA
.....................................................................................
LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
Art. 217. São beneficiários das pensões:
I – vitalícia:
a) o cônjuge;
b) a pessoa desquitada, separada judicialmente
ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;
c) o companheiro ou companheira designado que
comprove união estável como entidade familiar; d) a
mãe e o pai que comprovem dependência econômica
do servidor;
e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta)
anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam
sob a dependência econômica do servidor;
II – temporária:
a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um)
anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e
um) anos de idade;
c) o irmão Órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o
inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem
dependência econômica do servidor;
d) a pessoa designada que viva na dependência
econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou,
se inválida, enquanto durar a invalidez.
§ 1º A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários
de que tratam as alíneas a e c do inciso I deste
artigo exclui desse direito os demais beneficiários
referidos nas alíneas d e e.
§ 2º A concessão da pensão temporária aos beneficiários
de que tratam as alíneas a e b do inciso II
deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários
referidos nas alíneas c e d.
.....................................................................................
LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991
.....................................................................................
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de
um pensionista, será rateada entre todos em parte
iguais.
.....................................................................................
§ 2º A parte individual da pensão extingue-se:
.....................................................................................
II – para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o
irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao
completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for
inválido;
.....................................................................................
( Às Comissões de Constituição, Justiça
e Cidadania; e de Assuntos Sociais, cabendo
à última a decisão terminativa)

Um comentário:

Wellington Fernando disse...

senhora juiza eu sou pensionista do governo federal gostaria de saber com 21 anos perdo minha pensao?? e o que eu posso faser para q minha pensao seja vitalicia poís o ano q vem eu faço 21 anos e perco minha pensao e ao mesmo tempo começa minha faculdade. aminha pensao e da minha irma sao por morte do meu pai, mas temos uma irma q é doente e ela ja era aponsentada por invalidez más minha irma vaneide q é responsavel por minha irma doente ela tomou metade da minha pensao e colocou para minha irma doente receber eu quero saber eu posso recorer na justiça e ter esse valor de 551 de volta???por favor me responda o meu e-mail é fernando161989@hotmail.com ou wellington.emanuelly.fernando@gmail.com obrigado por sua atenção

wellington fernando da silva