Após apresentada a decisão do STJ no sentido de que o cônjuge sobrevivente casado pelo regime de separação convencional de bens não tem direito de concorrência hereditária com descendentes do falecido apresentaremos o entendimento doutrinário de Zeno Veloso sobre o tema, em sentido oposto.
O autor defende que haverá concorrência entre o cônjuge sobrevivente e os descendentes do de cujus no regime da separação convencional de bens, no regime da participação final nos aquestos e no regime da comunhão parcial de bens, se o autor da herança deixou bens particulares.
O art.1829, I do CC indicou os regimes de bens do casamento em que não ocorre a concorrência sucessória do cônjuge com os descendentes, e não está citado o regime da separação convencional, o que leva à conclusão de que há concorrência entre o cônjuge e os descendentes se o casamento seguiu esse regime da separação convencional do art. 1687. Em decisões dos Tribunais de Justiça de São Paulo e do Rio Grande do Sul, assim foi decidido.
Apresenta o pensamento de Miguel Reale que opina ser a expressão separação obrigatória de sentido abrangente das duas hipóteses de separação previstas no art. 1641 e no artigo 1687. Desta forma, para Reale, o cônjuge não concorreria com os descendentes, em caso contrário seria ferido o direito previsto no art.1687 gerando conflito inadmissível entre esse artigo e o art. 1829, I, devendo a interpretação ser sistemática. Se não desejou partilhar os bens em vida, quanto mais após a morte.
Veloso afirma que esse entendimento não pode prevalecer lembrando que se o de cujus não deixar descendentes, nem ascendentes, o herdeiro é o cônjuge qualquer que seja o regime de bens, sucedendo por inteiro, conforme art. 1838. O cônjuge no regime da separação absoluta de bens afasta os irmãos e outros colaterais do falecido.
As questões devem ser tratadas nos dois planos distintos. O plano do regime de bens que perdura enquanto vivo o casal e a sociedade conjugal permanecendo. O outro, quando ocorre a sucessão em razão da morte que segue regras próprias à sucessão.
Em sua opinião a decisão do STJ, que por unanimidade seguiu o entendimento de Reale, estaria violando preceito legal. A separação obrigatória não se confunde com a separação convencional que decorreu da livre manifestação de vontade dos interessados não cabendo ao intérprete da lei ampliar o elenco normativo por ser regra excepcional e não conter menção ao regime de separação convencional.
Conclui no sentido de que o entendimento do STJ considerou o caso concreto, pois o falecido tinha cinqüenta e um anos de idade e a mulher vinte e um e ao se casar já tinha constituído patrimônio e padecia de doença incapacitante e o casamento durou apenas dez meses, mas que deve prevalecer o entendimento da doutrina e jurisprudência majoritários no sentido de que se aplique a disposição do código civil, ou seja, o cônjuge casado sobre o regime da separação obrigatória de bens não concorre com os descendentes do de cujus; o cônjuge casado sob o regime da separação convencional de bens, concorre com os descendentes do falecido.
O entendimento doutrinário está apresentado em VELOSO, Zeno. Direito hereditário do cônjuge e do companheiro, Ed. Saraiva, 2010, pg69/72.
Um comentário:
Devido a esta decisão, que a meu ver significa o retrocesso e desrespeito, o conjuge ficou numa situação comprometida pois voltará a sofrer todas as humilhações ocorridas na vigencia do codigo civil velho. Coitado de quem casou nesse regime, não tem garantia nenhuma. O tal do direito real de habitação com certeza, vai ser o primeiro a evaporar posto que os herdeiros legitimos, irão importunar o viuvo até que ele saia do imovel.
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