terça-feira, 3 de abril de 2012

PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS NO ESTRANGEIRO

As cartas rogatórias para prestação de alimentos no estrangeiro - em princípio isentas de pagamento de despesas -

são reguladas não apenas pelos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à espécie como,

também, em especial, pelas seguintes convenção e leis:

Convenção Sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro
(denominada Convenção de Nova York), aprovada pelo

Decreto Legislativo nº 10, de 1958, e promulgada pelo Decreto nº 56.826, de 02 de setembro de 1965, sendo a

Procuradoria-Geral da República a autoridade remetente e a instituição intermediária. Além do Brasil, aderiram a

esta Convenção os seguintes países:

Alemanha, Alto Volta, Argélia, Argentina, Austria, Bélgica, Bolívia, Camboja, Ceilão, Chile, China, Colômbia, Cuba,

Dinamarca, El Salvador, Equador, Espanha, Filipinas, Finlândia, França, Grécia, Guatemala, Haití, Hungria, Israel,

Iugoslávia, Luxemburgo, Marrocos, México, Mônaco, Niger, Noruega e Países Baixos;

Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968
, que dispõe sobre ação de alimentos e dá outras providências (arts. 1º, §§ 1º

ao 4º, e 26, parágrafo único); e

Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990
, denominada Estatuto da Criança e do Adolescente (arts. 141, §§ 1º e 2º, e

148, incisos I ao VII, parágrafo único, alíneas a a h.

Cumpre observar que as cartas rogatórias, expedidas em ações de alimentos e destinadas aos países signatários da

Convenção de Nova York (Decreto nº 56.826/65), devem ser transmitidas à Procuradoria-Geral da República,

autoridade remetente e instituição intermediária. Via de conseqüência, as cartas rogatórias a serem cumpridas nos

países que não aderiram à mencionada Convenção devem ser dirigidas ao Ministério da Justiça, com vistas ao

Ministério das Relações Exteriores, a fim de serem remetidas, via diplomática, aos juízos rogados.

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