Os Desembargadores da 7° Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado decidiram, por unanimidade, conceder à apenada do regime aberto o direito de visitar o filho que está recluso em estabelecimento prisional.
Caso
A Superintendência dos Serviços Penitenciários (SUSEPE), por meio de Portaria vedando visita a familiares para egressos do sistema prisional, vetou o direito do detento de receber visitas da mãe, porque essa cumpre pena em regime aberto.
O preso ingressou com pedido de permissão de visitas na Comarca de Uruguaiana, recusado na Vara de Execuções Criminais..
Inconformado, ele recorreu ao Tribunal de Justiça sustentando que os laços familiares são essenciais para a sua ressocialização e que as visitas são garantidas por lei.
Apelação
O Desembargador Carlos Alberto Etcheverry, relator do caso na 7ª Câmara Criminal do TJRS, cita a Lei de Execução Penal, que garante a visitação por familiares e amigos aos apenados. Ele afirma que o Estado não pode desprezar os direitos previstos na legislação, embora não haja observância estrita em muitas situações.
São inúmeros os direitos previstos formalmente na legislação e vulgarmente desprezados pelo Estado, dada a falência estrutural de nossos estabelecimentos prisionais, verdadeiros depósitos de apenados em condições subumanas diariamente retratados pela mídia.
Além disso, observou somente a lei pode impedir visitas aos reclusos, jamais a SUSEPE, que não dispõe dessa competência. Se o diretor do estabelecimento prisional quiser obstruir tal direito, é preciso fundamentar em razões concretas.
Segundo Des. Etcheverry, negar o contato com os familiares prejudica o processo de ressocialização o detento.
Assim, permitiu as visitas da mãe, desde que em horário compatível com o cumprimento da pena do regime aberto.
Participaram do julgamento, votando com o relator, os Desembargadores Sylvio Baptista Neto e Naele Ochoa Piazzeta.
Proc. nº 70048180400
Fonte: TJ-RS
do site do IBDFAM
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