A prestação internacional de alimentos é uma das vertentes da cooperação jurídica internacional, que consiste no mecanismo utilizado pelos Estados para a realização da justiça, por meio da construção de pontes entre os seus sistemas jurídicos e da superação do impacto que as fronteiras possam representar ao cumprimento da lei.
Trata-se de importante meio de cooperação, visto que objetiva assegurar que crianças e outros membros da família tenham seu sustento garantido, mesmo quando o responsável pela prestação de alimentos – conhecida popularmente como pensão alimentícia – se encontre fora do território no qual os alimentos são demandados.
O Brasil é parte de dois instrumentos internacionais que regulam a matéria:
- Convenção sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro
(conhecida como “Convenção de Nova York”), de 20 de junho de 1956, do âmbito da
Organização das Nações Unidas (promulgada pelo Decreto nº 56.826, de 02 de
setembro de 1965).
- Convenção Interamericana sobre Obrigação Alimentar, de 15 de julho de 1989, do âmbito da Organização dos Estados Americanos (promulgada pelo Decreto nº 2428, de 17 de dezembro de 1997).
Além das duas Convenções temáticas acima, há inúmeros pedidos de cooperação jurídica internacional que tramitam com base em acordos internacionais para a cooperação em matéria civil de forma ampla, que podem ser consultados no item CJI em Matéria Civil – Acordos Internacionais, do menu.
A escolha e a aplicação de cada acordo serão influenciadas pelo "país destinatário", pela "diligência solicitada"’ e pela "escolha de qual jurisdição julgará o direito à prestação de alimentos"’:
- País Destinatário: é preciso verificar se o país
destinatário do pedido de cooperação é signatário do acordo internacional que se
pretende utilizar.
- Diligência Solicitada: os acordos internacionais possuem
níveis diferentes de aprofundamento da cooperação, possibilitando, assim, o
cumprimento de diferentes tipos de diligências solicitadas. É preciso verificar
qual o acordo mais adequado e eficiente para possibilitar o cumprimento do tipo
de pedido do juízo rogante.
- Escolha de qual Jurisdição julgará o direito à prestação de alimentos: um dos acordos internacionais, dentre os atualmente vigentes, possibilita que a parte credora, residente no Brasil, possa solicitar que seja dado início a uma ação de alimentos na justiça do país em que resida a parte devedora (tendo o país destinatário ratificado o acordo). Dessa forma, há duas situações possíveis na cooperação internacional para a prestação de alimentos: a) há uma ação no Brasil e o juiz brasileiro necessita que diligências (medidas) sejam executadas no país estrangeiro; ou, b) o particular deseja que seja dado início a uma ação judicial para a obtenção de alimentos no país estrangeiro.
Considerando os três elementos acima, segue abaixo um quadro resumo dos acordos internacionais que podem ser utilizados para cada tipo de diligência. Informações detalhadas podem ser buscadas no item "CJI em Matéria Civil" do menu, com destaque para "Orientações por Diligência"’ e "Acordos Internacionais"’.
Prestação Internacional de
Alimentos
| |
Tipo de
Diligência (1)
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Acordo
Internacional (2)
|
Comunicação
de Atos Processuais (citação, intimação e notificação)
- Ação no Brasil e
diligência a ser executada no exterior
|
|
Obtenção de
Provas
- Ação no Brasil e
diligência a ser executada no exterior
|
|
Reconhecimento e Execução de Sentença Brasileira em País
Estrangeiro
- Ação finalizada no
Brasil e execução de sentença brasileira no exterior
|
|
Dar início a
Ação Judicial no País Estrangeiro para a obtenção de
alimentos
- A ação é iniciada
por instituição estrangeira, em nome próprio ou em nome do particular, a
depender do país, após o recebimento do pedido de cooperação.
|
|
A escolha do normativo internacional é importante por dois fatores:
1. A eficácia da prestação internacional de alimentos:
No geral, pedidos de cooperação para a "comunicação de atos" e "obtenção de provas" em ações de alimentos no Brasil podem se utilizar, com sucesso, dos inúmeros acordos de cooperação em matéria civil dos quais o Brasil é parte.
No entanto, caso o credor de alimentos já tenha uma sentença brasileira, que lhe reconhece o direito à pensão alimentícia, recomendamos utilizar um dos acordos internacionais disponíveis para tramitar um "pedido de reconhecimento e execução de sentença". Procurar o reconhecimento e a execução da sentença brasileira no exterior será mais promissor do que tentar a execução por meio de uma ação judicial no Brasil (“ação de execução de alimentos”). Pois a maioria dos países estrangeiros exige um procedimento prévio de reconhecimento antes de adotar medidas executórias para fazer valer uma sentença estrangeira.
Outra opção disponível é a busca pelo direito a alimentos por meio de uma ação judicial no país estrangeiro, a ser conduzida por instituição estrangeira, em nome próprio ou em nome do particular, a depender da legislação de cada país. As funções dessa instituição estão descritas no acordo internacional que prevê a possibilidade de “iniciar e prosseguir uma ação alimentar”.
Por fim, é importante tecer alguns comentários sobre a "prisão civil por dívida alimentar"’: Os pedidos brasileiros de cumprimento de "Mandados de Prisão Civil por Dívida Alimentícia" não são cumpridos pelos países estrangeiros. Os países, em geral, não possuem essa previsão legal e resistem a cumprir esse tipo de pedido. Por isso, orientamos os juízos brasileiros a escolherem outra medida coercitiva. Ressaltamos ainda que a prática internacional é que o cumprimento do pedido ocorra conforme a legislação do Estado requerido, podendo até ser solicitado procedimento especial, que será efetuado se não contrariar a ordem pública do Estado requerido.
2. Conhecimento de qual órgão brasileiro que cuida da operacionalização do acordo internacional, incluindo a tramitação de pedidos de cooperação para o exterior.
Esse "órgão brasileiro" recebe o nome de "Autoridade Central" nos acordos internacionais. Autoridade Central é, então, o órgão que busca facilitar as relações entre os Estados, concentrando as atribuições referentes à cooperação jurídica internacional, como, por exemplo, recebimento e encaminhamento de pedidos, orientação para a devida formulação de pedidos e acompanhamento da execução dos pedidos. Mais informações podem ser obtidas no item ‘Cooperação Jurídica Internacional – CJI’ do menu.
Pelo artigo 11 do Decretonº 6.061, de 15 de março de 2007, o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI exerce as funções de Autoridade Central para a cooperação jurídica internacional. No entanto, há algumas exceções a essa regra, sendo uma delas a designação da "Procuradoria-Geral da República" como Autoridade Central para a "Convenção sobre a Prestação de Alimentos no Estrangeiro".
Dessa forma, conforme o acordo a ser utilizado, as seguintes instituições serão responsáveis por sua aplicação:
Autoridade
Central
|
Acordo
Internacional
| ||||||
Coordenação-Geral de Cooperação Jurídica Internacional -
CGCI
Departamento de
Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
Secretaria Nacional
de Justiça - SNJ
Ministério da Justiça
- MJ
SCN Quadra 6,
Ed.Venâncio 3.000 (Shopping ID), Bloco A, 2º andar - Brasília-DF - CEP
70716-900
Telefone: +55 61
2025-8919
Fax: +55 61
2025.8915
E-mail: drci-cgci@mj.gov.br
|
Todos os acordos em matéria civil, com exceção da "Convenção sobre
a Prestação de Alimentos no Estrangeiro".
| ||||||
Centro de
Cooperação Jurídica Internacional
Procuradoria-Geral da
República
Ministério Público
Federal
SAF Sul, Qd. 04,
Conj. C, Bloco A, Gab.512
70.050-900 -
Brasília.- DF
Internet: http://ccji.pgr.mpf.gov.br/atuacao-da-ccji/autoridade-centralhttp://ccji.pgr.mpf.gov.br/atuacao-da-ccji/autoridade-central
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Convenção sobre a Prestação de Alimentos no
Estrangeiro
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