sexta-feira, 13 de setembro de 2013

Palestra II Encontro Nacional de Juízes de Família - Escola Nacional da Magistratura

sReprodução assistida e possibilidade de assegurar os direitos previamente através da bioética
sMARIA AGLAÉ TEDESCO VILARDO

sEmenta: Avanços das ciências biomédicas. Direitos reprodutivos. Limites de atuação e prevenção aos litígios
sConteúdo: Os avanços biomédicos e as possibilidades de reprodução assistida diante dos limites éticos de atuação dos envolvidos
sObjetivo: Construir limites éticos de atuação das pessoas envolvidas  nos métodos de reprodução assistida a fim de proteger o interesse das crianças nascidas e os vínculos formados pela concepção e gestação 
s
sEm 25 de julho de 1978, nasce Louise Brown, o primeiro bebê de proveta do mundo. Questões éticas decorrentes das técnicas de fertilização assistida
Posso escolher o sexo do meu bebê? E a cor dos olhos?
Posso afastar um doença genética?

sO QUE SE PODE FAZER HOJE EM TERMOS DE REPRODUÇÃO ASSISTIDA
sFertilização in vitro
sTransferência de gameta intra-falópio
sDoação de gametas
sInseminação artificial
sCriopreservação de embriões
sGravidez de Substituição
sPesquisas envolvem: células tronco de embriões; transferência de núcleos de células somáticas; transferências cito-plásmica e mitocondrial; criação de gametas artificiais; manipulação molecular de destino celular; utilização de oócitos  partenogeneticamente ativados; criação de animais: híbridos humanos e quimeras.
sGrupos envolvidos: profissionais médicos, pacientes organizados, indústria farmacêutica, organizações religiosas.
s
sBIOÉTICA
s
sBusca apresentar soluções aos conflitos e dilemas morais éticos decorrentes da complexidade e evolução das ciências biomédicas e dos avanços tecnológicos.
s Em situações de conflito, a tomada de decisão pelo indivíduo requer o exame da moralidade da atitude a ser tomada. A ética analisa a conduta moral esclarecendo o que é certo ou o que é errado e relata o que se acredita ou como se deve agir.
sExpressão apresentada pelo oncologista americano Van R. Potter, no livro “Bioethics, bridge to the future”, em 1971
s-1927 –artigo alemão Kosmos, Fritz Jahr utilizou pela primeira vez a palavra bioética
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sPrincípios da Bioética
sRelatório Belmont, de 1978
sTom Beauchamp & James Childress
smaximização do bem-estar afastando o mal-estar
sforte conteúdo utilitarista por serem calculadas as consequências na tomada de decisões
sO ser humano é um fim em si mesmo, nunca um mero meio para se alcançar outros fins, imperativo categórico de Kant
sPrincípios: Respeito à autonomia;
 não-maleficência; beneficência e justiça
sAutonomia- todo indivíduo deve ser respeitado      em sua vontade – consentimento informado
sNão maleficência – não se deve causar mal a outro, não imposição de riscos
sbeneficência - contribuição para o bem-estar das pessoas, mas de acordo com o que o próprio indivíduo considera
sJustiça – conceder a cada um o que lhe é devido, de forma equânime e adequada
sBIODIREITO
sRamo do direito que trata da teoria, da legislação e da jurisprudência relativas às normas reguladoras da conduta humana em face dos avanços da biologia, da biotecnologia e da medicina (Heloísa Helena Barboza- 2000 –Rev. Bioética– vol.8 nº2)
sO avanço rápido dos acontecimentos não é acompanhado pela legislação e o jurista deve interpretar as normas existentes                  adequando-as às novas situações
sPrincípio da Sacralidade da Vida
 X
Princípio da Qualidade da Vida

sÉ justificável descartar embriões?
sPosso impor riscos para a gestante com a gestação múltipla?
sPor que não posso pagar uma gestante de substituição?
sDevo gestar um filho do meu filho?
sNão posso pagar por sêmen no Brasil, mas posso comprar do exterior?
s
s
sConstituição Federal art. 226 § 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
s
sLei nº 9263/96
sArt. 3º O planejamento familiar é parte integrante do conjunto de ações de atenção à mulher, ao homem ou ao casal, dentro de uma visão de atendimento global e integral à saúde.
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s        Parágrafo único - As instâncias gestoras do Sistema Único de Saúde, em todos os seus níveis, na prestação das ações previstas no caput, obrigam-se a garantir, em toda a sua rede de serviços, no que respeita a atenção à mulher, ao homem ou ao casal, programa de atenção integral à saúde, em todos os seus ciclos vitais, que inclua, como atividades básicas, entre outras:
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s        I - a assistência à concepção...
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sArt. 9º Para o exercício do direito ao planejamento familiar, serão oferecidos todos os métodos e técnicas de concepção e contracepção cientificamente aceitos e que não coloquem em risco a vida e a saúde das pessoas, garantida a liberdade de opção
sTÉCNICAS DE REPRODUÇÃO ASSISTIDA
sTÉCNICAS DE REPRODUÇÃO ASSISTIDA
  Documentos
sConstituição Federal art. 226 § 7º
sCódigo Civil - art.1597
sLei de Planejamento familiar –                 n º 9263/96
sLei de Biossegurança- nº 11105/05
sLei de remoção de órgãos e tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento – nº9434/97
sResolução do CFM nº2013/2013
sPortarias 426/05 e 388/05, do Ministério da Saúde
sDiscussões
sQuem pode ser beneficiado, somente quem paga?
sRepercussões para o doador, para a mãe substituta
sRegras do contrato
sDireitos de Família e sucessões
sQuais são os reais parentescos?
sDireito de conhecimento da origem genética
sReprodução post mortem
sReprodução para casais do mesmo sexo
sEscolha do sexo dos  filhos ou cor dos olhos
sMomento da gestação – Há idade limite?
s
s
sConstituição Federal
sArt. 199
§ 4º - A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.
sCódigo Civil
sArt. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
sI - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;
sII - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;
sIII - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;
sIV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;
sV - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.
s
sResolução do CFM n.2013 /2013
sRevogou a Resolução 1957/2010
sNormas éticas para utilização de Técnicas de Reprodução Assistida.
-Princípios Gerais:
s... probabilidade efetiva de sucesso e não se incorra em risco grave de saúde para a paciente ou o possível descendente, e a idade máxima das candidatas à gestação de RA é de 50 anos.
s... consentimento informado ... As  informações devem também atingir dados de caráter biológico, jurídico, ético e econômico.
sAs técnicas de RA não podem ser aplicadas com a intenção de selecionar o sexo (presença ou ausência de cromossomo Y) ou qualquer outra característica biológica do futuro filho, exceto quando se trate de evitar doenças ligadas ao sexo do filho que venha a nascer.
sSomente para procriação humana – até 35 anos -2 ; de 36 a 39 – 3; 40 ou+ - 4 embriões  -proibida a utilização de procedimentos que visem à redução embrionária.  Considera a idade da doadora quando da coleta ...
sProibida a redução embrionária
s
sPACIENTES
sTodas as pessoas capazes
sPermite para relacionamentos homoafetivos e pessoas solteiras respeitada objeção de consciência do médico
s
sDOAÇÃO DE GAMETAS OU EMBRIÕES
sNunca terá caráter lucrativo ou comercial
s Os doadores não devem conhecer a identidade dos receptores e vice-versa
s35 anos para a mulher e 50 anos para o homem
sSigilo de identidade, mas por motivação médica podem ser fornecidas exclusivamente  para o médico
sEscolha de responsabilidade da unidade
sMaior semelhança fenotípica e imunológica e a máxima compatibilidade com a receptora
sNão podem ser doadores os integrantes da equipe
s
sGESTAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO (DOAÇÃO TEMPORÁRIA DO ÚTERO)
sAvó gestando neto
sdesde que exista um problema médico que impeça ou contraindique a gestação na doadora genética ou em caso de união homoafetiva.
spertencer à família à família de um dos parceiros num parentesco consanguíneo até o quarto grau,  idade limite de até 50 anos
snão poderá ter caráter lucrativo ou comercial
sVigora o princípio da vedação do incesto? 
s
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Documentos e observações deverão constar:
sTermo de Consentimento Informado
srelatório médico com o perfil psicológico, atestando adequação clínica e emocional da doadora temporária do útero;
stodas as circunstâncias da aplicação de uma técnica de RA, com dados de caráter biológico, jurídico, ético e econômico, bem como os resultados obtidos
scontrato entre os pacientes (pais genéticos) e a doadora temporária do útero (que recebeu o embrião em seu útero e deu à luz), estabelecendo claramente a questão da filiação da criança;
s os riscos inerentes à maternidade;
sImpossibilidade de interrupção da gravidez;
sgarantia do registro civil da criança pelos pacientes (pais genéticos), devendo esta documentação ser providenciada durante a gravidez;
s se a doadora temporária do útero for casada ou viver em união estável, deverá apresentar, por escrito, a aprovação do cônjuge ou companheiro.
sREPRODUÇÃO ASSISTIDA POST MORTEM
s Não constitui ilícito ético a reprodução assistida post mortem desde que haja autorização prévia específica do(a) falecido(a) para o uso do material biológico criopreservado, de acordo com a legislação vigente.
sAté quantos anos após a morte?
sCC .Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:
sI - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;
sArt. 1800 § 3o Nascendo com vida o herdeiro esperado, ser-lhe-á deferida a sucessão, com os frutos e rendimentos relativos à deixa, a partir da morte do testador.
s§ 4o Se, decorridos dois anos após a abertura da sucessão, não for concebido o herdeiro esperado, os bens reservados, salvo disposição em contrário do testador, caberão aos herdeiros legítimos
s
s
sCLONAGEM
            Dolly - 1997
sLei nº 11105/2005
Art. 3º , considera-se:
 VIII – clonagem: processo de reprodução assexuada, produzida artificialmente, baseada em um único patrimônio genético, com ou sem utilização de técnicas de engenharia genética;
        IX – clonagem para fins reprodutivos: clonagem com a finalidade de obtenção de um indivíduo;
        X – clonagem terapêutica: clonagem com a finalidade de produção de células-tronco embrionárias para utilização terapêutica;
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sClonagem Reprodutiva e Terapêutica
sA Clonagem "Terapêutica" é um procedimento cujos estágios iniciais são idênticos a clonagem para fim reprodutivo, difere somente no fato do blastocisto não ser introduzido em um útero. Ele é utilizado em laboratório para a produção de células-tronco (totipotentes) a fim de produzir tecidos ou órgão para transplante. Esta técnica tem como objetivo produzir uma cópia saudável do tecido ou do órgão de uma pessoa doente para transplante.
s
s
s Art. 6o Fica proibido:
V – clonagem humana;
s Art. 26. Realizar clonagem humana:
Pena – reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.
sPenas por infração administrativa
sFiscalização Efetiva e Eficiente
sCRIOPRESERVAÇÃO DE GAMETAS OU EMBRIÕES
s1 - As clínicas, centros ou serviços podem criopreservar espermatozoides, óvulos e embriões.
s2 - Do número total de embriões produzidos em laboratório, os excedentes, viáveis, serão criopreservados.
s3 - No momento da criopreservação, os cônjuges ou companheiros devem expressar sua vontade, por escrito, quanto ao destino que será dado aos pré-embriões criopreservados em caso de divórcio, doenças graves ou falecimento de um deles ou de ambos, e quando desejam doá-los.
sContrato
sDestruição
sPagamento
sLei de Biossegurança – 3 anos
sNova Resolução do Conselho Federal de Medicina – 5 anos
s
sEMBRIÕES EXCEDENTÁRIOS
Lei nº11.105/2005
s Art. 3º, XI – células-tronco embrionárias: células de embrião que apresentam a capacidade de se transformar em células de qualquer tecido de um organismo.
sArt. 5o É permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento, atendidas as seguintes condições:
        I – sejam embriões inviáveis; ou
        II – sejam embriões congelados há 3 (três) anos ou mais, na data da publicação desta Lei, ou que, já congelados na data da publicação desta Lei, depois de completarem 3 (três) anos, contados a partir da data de congelamento.
        § 1o Em qualquer caso, é necessário o consentimento dos genitores.
        § 2o Instituições de pesquisa e serviços de saúde que realizem pesquisa ou terapia com células-tronco embrionárias humanas deverão submeter seus projetos à apreciação e aprovação dos respectivos comitês de ética em pesquisa.
        § 3o É vedada a comercialização do material biológico a que se refere este artigo e sua prática implica o crime tipificado no art. 15 da Lei nº9434, de 4 de fevereiro de 1997.
s
sO Estado deve criar leis para a RA?
sPL 4892/2012
sPL 1184/2003
sEstatuto do nascituro - PL 478/07 -Art. 2º ...Parágrafo único. O conceito de nascituro inclui os seres humanos concebidos “in vitro”, os produzidos através de clonagem ou por outro meio científica e eticamente aceito.
sDignidade da vida humana – O que é?
sQual o real prejuízo à sociedade?
s
sControle da sexualidade da mulher
sSegurança e bem-estar de quem?
sDiminuir deficiências dos que nascem? E para nascidos de concepção natural?
sImpacto na população
sCustos
sO embrião in vitro passa a ter um status moral diferenciado do embrião no útero
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sAgora este processo foi distribuído para sua Vara, Dr. Juiz!
s
sUm casal britânico de surdos,Tomato e Paula Lichy,
     que ter um bebê pelo processo de fertilização artificial, mas desde que o embrião escolhido também seja portador de surdez. O casal  não considera a surdez uma deficiência, mas o requisito necessário  para a criação de uma nova cultura, com linguagem,  história e tradições.
s Um dos argumentos de Tomato Lichy é que a surdez não é uma deficiência, a inabilidade para ouvir é uma parte integral de sua identidade e aqueles que conseguem ouvir é que estão em desvantagem em seu mundo.
sO Instituto Real para Pessoas Surdas discorda e afirma que "A surdez é uma deficiência e passamos muito tempo fazendo campanha para melhorar as vidas das pessoas que têm o problema. Com certeza não é um insulto aos surdos afirmar que é melhor criar uma criança que vai enfrentar menos dificuldades, quando se pode fazer uma escolha", afirmou o diretor-executivo da organização, Jackie Ballard.
sUma pesquisa da Universidade de Leeds, na Grã-Bretanha, descobriu que a grande maioria das pessoas surdas pesquisadas não tinha preferência - ficariam felizes se tivessem um filho surdo ou normal.


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