Estende a estabilidade provisória prevista na alínea b do
inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias à
trabalhadora gestante, nos casos de morte desta, a quem detiver a guarda de seu
filho.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art.
1o O direito prescrito na alínea b do
inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
nos casos em que ocorrer o falecimento da genitora, será assegurado a quem
detiver a guarda do seu filho
Brasília, 25 de junho de 2014; 193o da
Independência e 126o da República.
DILMA
ROUSSEFFJosé Eduardo Cardozo
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 26.6.2014 - Edição
extra
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