382- A vida em comum sob o mesmo teto, more uxorio, não é indispensável à caracterização do concubinato.
381- Não se homologa sentença de divórcio obtida por procuração, em país de que os cônjuges não eram nacionais.
380- Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.
379- No acordo de desquite não se admite renúncia aos alimentos, que poderão ser pleiteados ulteriormente, verificados os pressupostos legais.
377- No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.
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