domingo, 26 de agosto de 2007

Súmulas STJ

Súmula: 326
Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante
inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.

Súmula: 319
O encargo de depositário de bens penhorados pode ser expressamente recusado.

Súmula: 318
Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em argüir o vício da sentença ilíquida.

Súmula: 317
É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos.

Súmula: 313
Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado.

Súmula: 309
O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o
que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da
execução e as que se vencerem no curso do processo.(*)

(*) julgando o HC 53.068-MS, na sessão de 22/03/2006, a Segunda
Seção deliberou pela ALTERAÇÃO da súmula n. 309.

REDAÇÃO ANTERIOR (decisão de 27/04/2005, DJ 04/05/2005):
O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o
que compreende as três prestações anteriores à citação e as que
vencerem no curso do processo

Súmula: 301
Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.

Súmula: 281
A indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa.

Súmula: 277
Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação.

Súmula: 265
É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa.

Súmula: 235
A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.

Súmula: 197
O DIVORCIO DIRETO PODE SER CONCEDIDO SEM QUE HAJA PREVIA PARTILHA DOS BENS.

Súmula: 196
AO EXECUTADO QUE, CITADO POR EDITAL OU POR HORA CERTA, PERMANECER REVEL, SERÁ NOMEADO CURADOR ESPECIAL, COM LEGITIMIDADE PARA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS.

4 comentários:

Unknown disse...

Parabéns, Aglaé! Seu blog está ótimo! Fiquei surpresa, até porque você disse estar só começando.
O meu é completamente diferente, mas apareça por lá. Beijos! Chris

ANTÍDOTO disse...

Agora o comentário vai aparecer com o meu nome (espero...). Às vezes aconteem umas coisas meio loucas nos blogs.

Anônimo disse...

intiresno muito, obrigado

Unknown disse...

Comecei a ler seu Blog hoje, e estou gostando muito continue assim!