domingo, 23 de setembro de 2007

Acórdãos do TJRJ - Lei Maria da Penha

2007.059.04593 - HABEAS CORPUS
DES. MARIA HELENA SALCEDO - Julgamento: 23/08/2007 - QUINTA CAMARA CRIMINAL
EMENTA: Habeas corpus. Artigo 129, parágrafo 9.º, do Código Penal, com a redação dada pela Lei 11.340/2006. Pedido de aplicação da suspensão condicional do processo, em caráter liminar, a teor do que dispõe a Lei 9.099/95, ratificado o pedido, ao final. Inocorrência. A Lei Maria da Penha foi criada com o objetivo claro de coibir a violência cometida contra a mulher em seu ambiente doméstico, familiar ou de intimidade. A inaplicabilidade da Lei n.º 9.099/95 foi expressamente determinada neste Novo Diploma, em seu artigo 41, de forma a afastar, de vez, os institutos despenalizadores daquela, que não vinham atendendo aos reclamos sociais. Não há qualquer inconstitucionalidade no artigo 41, da Lei 11.340, nos termos do que dispõe a própria Constituição da República. Ordem que se denega.

2007.055.00017 - CONFLITO DE JURISDICAO
DES. MOACIR PESSOA DE ARAUJO - Julgamento: 05/06/2007 - PRIMEIRA CAMARA CRIMINALLEI N. 11340, DE 2006CAPITULACAO DO CRIMEAUSENCIACONFLITO DE JURISDICAOCOMPETENCIA DA VARA CRIMINAL COMUM
Conflito de jurisdição. Violência familiar contra a mulher. Infração penal. Competência. A competência para o processo e julgamento dos crimes indicados na Lei n. 11.340/06 é, no âmbito do nosso Tribunal de Justiça, dos Juizados da Violência Familiar contra a Mulher e Especiais Criminais, quer sejam os fatos em apuração complexos ou não. Por outro lado, a simples narrativa dos fatos no registro de ocorrência policial não permite, de imediato, que se defina qual a infração penal que é realmente atribuída ao interessado ou qual a forma de violência doméstica e familiar contra a mulher por ele cometida. Em vista disso, se afigura prematuro o declínio de competência pelo Juízo suscitado, que é, por ora, por força de distribuição, competente para a apreciação do decreto das medidas protetivas em favor da vítima e melhor instrução do feito, o que ensejará a correta capitulação dos fatos e, via de consequência, do Juízo competente para o seu julgamento. Conflito procedente.


2007.055.00019 - CONFLITO DE JURISDICAO
DES. MARCO AURELIO BELLIZZE - Julgamento: 15/05/2007 - TERCEIRA CAMARA CRIMINAL
Conflito de Jurisdição. Feito tramitando perante o VII Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital. Oferecimento de denúncia imputando crime de lesão corporal grave. Infração penal que não é considerada de menor potencial ofensivo. Declínio de competência para Vara Criminal. Feito distribuído para o Juízo da 29ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que suscitou conflito negativo de competência. Denúncia que descreve agressão do companheiro à companheira, em casa, após discussão por causa de dinheiro. Violência doméstica. Lei nº 11.340/06. Resolução nº. 23/2006 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça criando os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Competência para o processamento e julgamento dos feitos distribuídos a partir de 20.09.2006. Procedência do conflito.

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