terça-feira, 8 de julho de 2008

Desemprego não justifica falta de pagamento de pensão alimentar

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu recurso em habeas-corpus de um pai que atrasou o pagamento da pensão alimentícia sob a alegação de que estava desempregado. O ministro relator Massami Uyeda afirmou que a alegação de desemprego não pode ser apreciada no STJ, pois depende do exame de provas.
Ao relatar o caso, o ministro ressaltou não observar qualquer ilegalidade na ordem de prisão decorrente do inadimplemento de verbas alimentares. “Assinala-se que, no tocante aos débitos alimentares referentes às prestações vencidas no curso do processo, incluídas as decorrentes de acordo judicial, é certo que o executado encontra-se em inadimplemento, o que denota clara afronta aos princípios norteadores da solidariedade e da dignidade humana”, assinalou o ministro.

A defesa de J.L.S.D. interpôs o recurso no STJ contra a decisão da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ) que manteve a decisão do juiz de primeiro grau. O acusado alegou que haveria ilegalidade do decreto de prisão, que os bens apreendidos garantiriam a ação de execução de alimentos e, ainda, que os valores cobrados, no total de R$ 7.200, seriam exorbitantes.

O relator, ministro Massami Uyeda, seguindo precedentes no Tribunal, ressalta que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do acusado compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo. Segundo o ministro, pelo fato de o acusado não ter demonstrado qualquer intenção de pagar, a prisão não é considerada ilegal. Ressaltou que não se examinam as alegações de desemprego e da exorbitante cobrança de valores alimentícios por serem fatos complexos e controvertidos que dependem de prova.

E, por último, considerando a resistência do executado da ação em honrar seus compromissos de ordem moral, não se observa qualquer ilegalidade na prisão. Seguindo o voto do relator, a Turma negou o provimento ao recurso ordinário.

retirado do site do STJ

2 comentários:

Anônimo disse...

sou mulher , e não concordo com prisão dos pais seja em qualquer hipotese.criei 4 filhos sozinha (praticamente)e trabalhava como doméstica.o pai não fez falta para eles.eles não tem nenhuma revolta por isso.1-casou e é feliz.o 2 esta no colégio naval com intenção de seguir carreira.o 3e o4ainda são estudante,e tem o necessario para sobreviver.conheço muitas q não querem trabalhar.

Unknown disse...

Discordo com o comentário da colega, visto que direito aos Alimentos é direito Indisponível do menor e não da mãe, ou seja, a mesma não pode dispensá-los. Imperioso salientar que é gratificante e de grande mérito, mulheres como você, que alcançam o grau de criação, alcançando e suprindo,sozinha, as necessidades de seus filhos. No entanto, como vcê disse, existem mães que se aproveitam disso para tirar proveito, mas a grande maioria, são mães que realmente lutam pelos direitos de seus filhos e cobram uma obrigação, que é conferida por lei, e não admite renúncia. Em meu pensamento, todos os homens devem cumprir com seus compromissos alimentares, e quando assim, não fazem, merecem sim, constrição corpórea.