quinta-feira, 3 de setembro de 2009

Pagamento parcial de pensão alimentícia não afasta prisão do devedor

A 4ª Turma Cível do TJDFT negou o pedido de habeas corpus a um devedor de pensão alimentícia contra o qual foi decretada prisão, por efetuar apenas parte do pagamento do débito. A decisão foi unânime.
Segundo os desembargadores, para que seja afastada a condição prisional do devedor, este deve providenciar o pagamento integral das três prestações anteriores ao ajuizamento da execução de alimentos, bem como o das parcelas a vencerem no decorrer do processo. O entendimento foi baseado na Súmula 309, do Superior Tribunal de Justiça.
O relator da ação acrescentou, ainda, que o habeas corpus não é remédio adequado para o exame de aspectos fáticos e probatórios com o fim de averiguar a capacidade financeira do paciente ou o montante efetivamente devido - alegações estas que devem ser analisadas no bojo da ação de alimentos.
Diante disso, até que haja o pagamento integral da pensão alimentícia devida, a prisão civil do devedor deverá ser mantida.


Fonte: TJDFT retirado do site da ed. magister

3 comentários:

Anônimo disse...

Gostaria de questionar com a exma.juiza como um desembargador pode suspender 2 pedidos de execução de alimentos sem o réu ser citado.
O réu tem endereço correto, eno trabalho é Dioretor do Bco cruzeiro do Sul. seu advogado Paulo lins e silva tem influência junto aos desembargadores e com opoder do pai consegue procrastinar
o registro da filha,não colocando o nome na certidão e se esquivando das suas obrigações de pai.
Proceso de origem 2005 209 001 174-3 1 vara de familia da barra da Tijuca.
Minha filha cursa o quinto período de direito com 18 anos e seu advogado é a defensoria pública.
Seus professores não acreditam que isso acontecena Justiça.
qual a sua opinião?
aguardo sua resposta.
fique com Deus.

Anônimo disse...

qual é o valor exato para o pai pagar a pensão é 25% ou 30%?

Anônimo disse...

qual é a porcentagem certa para um pai pagar a pensão é 25% ou 30%?