A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou Súmula Normativa (Nº 12), em 4 de maio de 2010, para que os seguros de saúde e planos de saúde compreendam por companheiro de beneficiário do titular de plano privado de assistência à saúde pessoa do sexo oposto ou do mesmo sexo.
A ANS levou em consideração os princípios Constitucionais da igualdade , o da proibição de discriminações odiosas, o da dignidade da pessoa humana, o da liberdade e o da proteção da segurança jurídica.
A Súmula deixa claro que define como grupo familiar a união estável entre pessoas do mesmo sexo.
Em regra, para comprovação da união, os planos exigem o contrato civil de união estável registrado em cartório. Daí, entendemos que as Corregedorias de Justiça de todo o país deverão apresentar normas semelhantes a editada em Pernambuco para que os cartórios realizem tais escrituras, embora a maioria já o faça.
Abaixo o inteiro teor da Súmula Normativa.
Diário Oficial REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Imprensa Nacional BRASÍLIA – DF.Nº 84 – DOU de 05/05/10 – seção 1 - p.39
MINISTÉRIO DA SAÚDE AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR DIRETORIA COLEGIADA
SÚMULA NORMATIVA Nº 12, DE 4 DE MAIO DE 2010
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das competências que lhe conferem os artigos 3° e 4°, incisos II, XXIV e XXVIII, combinado com o artigo 10, inciso II, da Lei n° 9.961,
de 28 de janeiro de 2000, e em conformidade com o inciso III, do artigo 6° do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Normativa - RN nº 197, de julho de 2010.
Considerando os princípios dispostos no texto da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, especialmente o da igualdade (art. 5º, caput), o da proibição de discriminações odiosas (art. 3º, inciso IV), o da dignidade da pessoa humana (art. 1°, inciso III), o da liberdade (art. 5º, caput) e o da proteção da segurança jurídica;
Considerando o disposto no inciso II, do artigo 4° da Lei n° 9.961, de 28 de janeiro de 2000; e
Considerando as definições de grupo familiar previstas no artigo 5º, §1º, inciso VII, e no artigo 9°, §1°, da RN n° 195, de 14 de julho de 2009: Resolve:
Adotar o seguinte entendimento vinculativo:
1 - Para fins de aplicação à legislação de saúde suplementar, entende-se por companheiro de beneficiário titular de plano privado de assistência à saúde pessoa do sexo oposto ou do mesmo sexo.
MAURICIO CESCHIN
Diretor-Presidente
Um comentário:
interessante
Postar um comentário