INFÂNCIA, E JUVENTUDE E IDOSO
ENUNCIADO – ATO TJ Nº SN12
ADOÇÃO INTERNACIONAL 1 – INEXISTINDO CANDIDATOS NACIONAIS A ADOTAR CRIANÇA CADASTRADA NA COMARCA SEU NOME DEVERÁ SER DISPONIBILIZADO À CEJA PARA UMA ADOÇÃO INTERNACIONAL.
(VER: ADOÇÃO)
ADOÇÃO INTERNACIONAL 2 – DISPONIBILIZADO POR UM JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO UMA CRIANÇA OU ADOLESCENTE À ADOÇÃO INTERNACIONAL E FEITA A INDICAÇÃO PELA CEJA, DEVERÁ SER DADA PRIORIDADE AO ANDAMENTO DOS PROCESSOS DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR E DA ADOÇÃO.
(VER: ADOÇÃO)
PROJETO DE LEI SOBRE ADOÇÃO Nº 1756/03 1 – O CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO NÃO DERROGOU O ARTIGO 42 §1º DO ECA QUANTO À PROIBIÇÃO POR ASCENDENTES E IRMÃOS DO ADOTANDO.
PROJETO DE LEI SOBRE ADOÇÃO Nº 1756/03 2 – OS ARTIGOS 42 § 4º DO ECA E O 1822, PARÁGRAFO ÚNICO DO CCB TAMBÉM SE APLICAM AOS COMPANHEIROS APÓS A DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL, NOS TERMOS DO ARTIGO 226 § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
(VER: UNIÃO ESTÁVEL)
ATO TJ Nº SN12, DE 30/05/2006
ENUNCIADO – ATO TJ Nº SN20
ENUNCIADO Nº 1 - INSERIDO O BENEFICIÁRIO NO PROGRAMA "JUSTIÇA TERAPÊUTICA", PELO JUIZ RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO, APÓS A AVALIAÇÃO TÉCNICA, O TERMO INICIAL DE CUMPRIMENTO DA MEDIDA CONTAR-SE-Á A PARTIR DO PRIMEIRO COMPARECIMENTO PARA TRATAMENTO INSTITUCIONAL, OU PARA PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE REFLEXÃO OU PARA ENTREVISTA DE ACOMPANHAMENTO INDIVIDUAL.
(VER: JUSTIÇA TERAPÊUTICA, MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA)
ENUNCIADO Nº 2 - AO ENCAMINHAR A PROPOSTA DA TRANSAÇÃO PENAL OU SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO FORMULADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E QUE INCLUEM O ENCAMINHAMENTO PARA O PROGRAMA "JUSTIÇA
TERAPÊUTICA", DEVERÃO OS OPERADORES DO DIREITO RESSALTAR A FINALIDADE DO PROGRAMA E O DIREITO DE ESCOLHA DO BENEFICIÁRIO EM ACEITÁ-LO.
(VER: JUSTIÇA TERAPÊUTICA, MINISTÉRIO PÚBLICO, SUSPENSÃO PROCESSUAL)
ENUNCIADO Nº 3 - SEMPRE QUE POSSÍVEL A EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DEVERÁ FICAR E CARGO DE UM JUIZ PARA ESTE FIM DESTACADO, SEJA INTEGRANTE DAS CENTRAIS DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS OU NÃO, PARA O FIM DE CAPACITAR E ESPECIALIZAR A EXECUÇÃO DA MEDIDA.
(VER: COMPETÊNCIA, MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA)
ENUNCIADO Nº 4 - É RECOMENDÁVEL QUE O PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA MEDIDA SEJA DE NO MÍNIMO 06 (SEIS) MESES, POR SE AFIGURAR COMO TEMPO NECESSÁRIO PARA A ADESÃO DO USUÁRIO AO TRATAMENTO.
(VER: MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA, PRAZO)
ENUNCIADO Nº 11 - DEVE SER PROMOVIDA UMA AMPLA DISCUSSÃO, ATRAVÉS DOS FÓRUNS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DE EXECUÇÃO PENAL DA ESCOLA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E, SE POSSÍVEL, BAIXADA UMA RECOMENDAÇÃO, A RESPEITO DAS BASES LEGAIS DE SE CRIAR UM MANUAL DE ATUAÇÃO, ESTABELECENDO AS ATRIBUIÇÕES DE CADA INTEGRANTE DO SISTEMA, QUE, NA MEDIDA DO POSSÍVEL SEJA UNIFORMIZADA.
(VER: JUSTIÇA TERAPÊUTICA)
ATO TJ Nº SN20, DE 18/07/2003
ENUNCIADO – AVISO TJ Nº 21
1 – O PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO PARA ADOÇÃO SERÁ PADRONIZADO MEDIANTE MODELO DE PORTARIA A SER EDITADA PELA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA.
(VER: ADOÇÃO)
2 – ALÉM DOS REQUISITOS EXIGIDOS NOS ARTIGOS 29 E 165 DA LEI 8069/90, E PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO DEVERÁ OBSERVAR VÁRIAS ETAPAS QUE PERMITAM IDENTIFICAR A REAL MOTIVAÇÃO DOS ADOTANTES, SOMENTE DEVENDO CONSIDERAR-SE HABILITADO AQUELE QUE DEMONSTRAR INEQUÍVOCO INTERESSE EM BENEFICIAR O ADOTADO.
(VER: ADOÇÃO)
4 – OS JUÍZOS DO JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DEVERÃO EXPEDIR PORTARIA DETERMINANDO QUE OS ABRIGOS ENVIEM, BIMENSALMENTE, O CADASTRO DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES ABRIGADOS, ACOMPANHADO DE RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO COM O NOME, QUALIFICAÇÃO (IDADE, COR E SEXO), SITUAÇÃO FAMILIAR (ESCLARECENDO SE TEM IRMÃOS), DE SAÚDE, DE FREQÜÊNCIA QUANTO À VISITAÇÃO DE PARENTES OU TERCEIROS, PERÍODO E MOTIVO DA INTERNAÇÃO.
9 – OS COLABORADORES VOLUNTÁRIOS TERÃO ATRIBUIÇÕES IDÊNTICAS ÀS DOS COMISSÁRIOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE, DEVENDO SER, SEMPRE QUE POSSÍVEL, SUPERVISIONADOS POR UM DESTES.
AVISO TJ Nº SN21, DE 07/05/2002
ENUNCIADO – AVISO TJ Nº 29
1.1 - É CONVENIENTE RETIRAR A CRIANÇA DO AMBIENTE FAMILIAR, COLOCANDO-A COM PARENTES PRÓXIMOS QUE NÃO SEJAM CONIVENTES OU, INEXISTINDO, COLOCÁ-LA EM PROGRAMA DE FAMÍLIA SUBSTITUTA GUARDIÃ. ALÉM DISSO, A CRIANÇA E A FAMÍLIA DEVERÃO SER SUBMETIDAS A TRATAMENTO PSICO-SOCIAL, VISANDO, SE POSSÍVEL, A REINTEGRAÇÃO FAMILIAR, EXCLUÍDO O ABUSADOR.
1.2 - NO CASO DE CONIVÊNCIA DOS PAIS E NÃO HAVENDO PARENTES COM HABILITAÇÃO, SE A CRIANÇA TIVER PERFIL, DEVERÁ SER ENCAMINHADA PARA ADOÇÃO. ALÉM DO MAIS, O FATO DEVERÁ SER IMEDIATAMENTE COMUNICADO AO MINISTÉRIO PÚBLICO E À DPCA, PARA PROVIDÊNCIAS DE ORDEM PENAL.
(VER: ADOÇÃO)
2.1 - O TRABALHO DO MENOR DE 16 (DEZESSEIS) ANOS PODERÁ SER PERMITIDO DESDE QUE OBSERVADO O ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL.
2.2 - A CONSTITUIÇÃO FEDERAL VISA EVITAR A EXPLORAÇÃO DO MENOR. A PROTEÇÃO DO ADOLESCENTE IMPORTA, ENTRE OUTRAS MEDIDAS, EM MANTÊ-LO NA ESCOLA, RESERVANDO-LHE MOMENTOS DE LAZER. O TRABALHO, EM CONDIÇÕES DE APRENDIZADO E, COM OBSERVÂNCIA DA PROTEÇÃO DO ADOLESCENTE, É BENÉFICO PORQUE O RETIRA DE EVENTUAL SITUAÇÃO DE ABANDONO. TRABALHO É SINÔNIMO DE DIGNIDADE E RESPEITO. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA NORMA CONSTITUCIONAL.
3.1 - A INTEGRAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO COM AS ENTIDADES GOVERNAMENTAIS E NÃO GOVERNAMENTAIS VISA O MELHOR FUNCIONAMENTO, COM EVENTUAL DIMINUIÇÃO DE CRIANÇAS ABRIGADAS. É RECOMENDÁVEL, SEMPRE QUE POSSÍVEL, O RETORNO DAS CRIANÇAS AOS SEUS RESPECTIVOS LARES.
(VER: MINISTÉRIO PÚBLICO)
3.2 - A PRESENÇA DO JUIZ E DO MINISTÉRIO PÚBLICO É DETERMINANTE PARA QUE OS PAIS E RESPONSÁVEIS POR CRIANÇAS ABRIGADAS ASSUMAM AS RESPECTIVAS RESPONSABILIDADES.
(VER: MINISTÉRIO PÚBLICO)
4.1 - RECOMENDA-SE A BUSCA DE MECANISMOS PARA CONCRETIZAÇÃO DA PREVISÃO LEGAL DE SER A MEDIDA DE ABRIGO PROVISÓRIO FISCALIZADA ATRAVÉS DE VISITAS REGULARES (DE JUÍZES, COMISSÁRIOS DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE, COLABORADORES VOLUNTÁRIOS JUNTO COM OS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR E REPRESENTANTES DO MINISTÉRIO PÚBLICO) JUNTO ÀS INSTITUIÇÕES, SUGERINDO-SE PORTARIA PADRONIZADA EM TODO O ESTADO PARA A VERIFICAÇÃO DA REAL SITUAÇÃO DE CADA CRIANÇA INSTITUCIONALIZADA.
4.2 - A PORTARIA DEVE CONTER OS DEVERES BÁSICOS DAS INSTITUIÇÕES, ENTRE ELES A REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL JUNTO ÀS CRIANÇAS ABRIGADAS E ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO NA FAMÍLIA BIOLÓGICA E, NESTE CASO, FORNECER SUPORTE ASSISTENCIAL JUNTO AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS SOB PENA DE CANOSIAMENTO DE APOIO FINANCEIRO (ART. 92 - ECA).
5.1 - PARA DETERMINAR QUALQUER MEDIDA DE ABRIGO, A SER CUMPRIDA EM COMARCAS DIFERENTES, HÁ NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIA PARA FORMALIZAÇÃO DO ATO.
5.2 - SUGERE-SE A VALORIZAÇÃO DA MEDIDA DE LIBERDADE ASSISTIDA, COM A CONCRETIZAÇÃO DA FIGURA DO ORIENTADOR, ESCOLHIDO PELO JUIZ, PARA ATUAR EM REUNIÕES, REVESTIDAS DAS SOLENIDADES NECESSÁRIAS, COM OS REEDUCANDOS.
(VER: MEDIDA SÓCIO EDUCATIVA)
5.3 - SOLICITAR A INTERCESSÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUNTO AO PODER EXECUTIVO ESTADUAL PARA A CONSTRUÇÃO DE CAI´S E CRIAM´S NO INTERIOR.
6 - A AVALIAÇÃO DA MANUTENÇÃO DA MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA COMPETE AO JUIZ DA COGNIÇÃO. A DELEGAÇÃO DA EFETIVAÇÃO DAS MEDIDAS É FACULTATIVA.
(VER: COMPETÊNCIA, MEDIDA SÓCIO EDUCATIVA)
7.1 - A MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA PRIVATIVA DE LIBERDADE DEVE SER EXCEPCIONAL, POR SUA COMPROVADA INEFICÁCIA RESSOCIALIZADORA, PRIORIZANDO A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS ALTERNATIVAS E PROTETIVAS.
(VER: MEDIDA SÓCIO EDUCATIVA)
7.2 - CONCITAR OS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA À CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS COM ÓRGÃOS PÚBLICOS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR ADOLESCENTES INFRATORAS.
8 - EM HAVENDO PROPOSTA DE REMISSÃO CUMULADA COM MEDIDA SÓCIO EDUCATIVA, DEVERÁ O JUIZ DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DESIGNAR AUDIÊNCIA PRÉVIA NO SENTIDO DE OBTER A CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO ADOLESCENTE PARA HOMOLOGAÇÃO.
(VER: MEDIDA SÓCIO EDUCATIVA)
9 - É CABÍVEL A INTERNAÇÃO DO ADOLESCENTE PRIMÁRIO, AUTOR DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
(VER: TRÁFICO DE ENTORPECENTES)
10 - APÓS O DESLIGAMENTO E CUMPRIMENTO DA MEDIDA NO DEGASE, COM ÊNFASE NA PROFISSIONALIZAÇÃO, HÁ NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO EFETIVO.
(VER: MEDIDA SÓCIO EDUCATIVA)
11 - REVESTE-SE DE LEGALIDADE A OITIVA DO REPRESENTADO POR CARTA PRECATÓRIA, APLICANDO-SE O ARTIGO 152 DO ECA COMBINADO COM O ARTIGO 502, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
(VER: PROCESSO PENAL)
13.1 - RECOMENDA-SE O ATENDIMENTO AO PRECEITO CONSTITUCIONAL QUE DETERMINA A PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE, COM PRIORIDADE ABSOLUTA, INTEGRANDO TODAS AS VARAS COM COMPETÊNCIA EM INFÂNCIA E JUVENTUDE, COM DISPONIBILIZAÇÃO E CONSULTA DIRETA PARA A CEJA-RJ DE CADASTRO PARA ADOÇÃO.
(VER: ADOÇÃO)
13.2 - RECOMENDA-SE A CRIAÇÃO DE CADASTROS PARALELO AO DE ADOÇÃO (CADASTRO DE GUARDA) BUSCANDO PARCERIA COM AS INSTITUIÇÕES JÁ EM FUNCIONAMENTO, INCLUSIVE AS RELIGIOSAS, PREPARANDO, INSTRUINDO E ORIENTANDO OS INTERESSADOS SOBRE A PROVISORIEDADE DA GUARDA E A NECESSIDADE DO ENVOLVIMENTO DA SOCIEDADE COM O PROBLEMA DA CRIANÇA ABANDONADA.
(VER: ADOÇÃO)
14 - CONCITAR PARA QUE A FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO CONTINUADA DA EQUIPE TÉCNICA VINCULADA AO JUDICIÁRIO SEJA FEITA PELA ESAJ E RECOMENDAR AS PARCERIAS COM AS DEMAIS ENTIDADES LIGADAS AO TEMA, MOBILIZANDO A OPINIÃO PÚBLICA NOS TERMOS DO ART. 88 INCISO VI DO ECA.
AVISO TJ Nº 29, DE 12/06/2001
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