quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

Alimentos Gravídicos - A Jurisprudência recente do TJRJ

autora: Maria Aglaé Tedesco Vilardo

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Os alimentos gravídicos foram instituídos pela lei nº 11804 em novembro de 2008, disciplinando o direito aos alimentos da mulher gestante. As ações propsotas com este pedido ainda são em número reduzido. É necessário que conheçamos um pouco mais sobre o tema para que possamos aplicar um direito tão importante, que é o direito aos alimentos.
Nesta postagem apresentamos a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Colhemos 12 acórdãos no site do Tribunal sendo o julgamento mais antigo de março de 2010. Não há acesso ao inteiro teor em razão do segredo de justiça.
A tendência apresentada por nosso Tribunal é a de conferir credibilidade à gestante, com base em indícios coerentes flexibilizando a idéia de verossimilhança, mas mantendo presente a necessidade de prova mínima.
A irrepetibilidade é completamente afastada por força das normas legais relativa aos alimentos e ao próprio veto na lei que não permitiu que essa regra do direito fosse quebrada mesmo antes da prova definitiva representada pelo exame de DNA.
Portanto, quando as partes formulam acordo para prestação destes alimentos e colocam cláusula de devolução dos valores recebidos em caso de exame de DNA negativo, a cláusula é nula por claramente estar criando uma manobra para infringir a lei que veda esta disposição e não deve ser admitida pelo Juiz.
Os indícios podem ser colhidos em audiência. A mãe deverá prestar depoimento pessoal e o pai deverá ser indagado se manteve relação sexual com a mãe por pelo menos uma vez.
O valor deverá ser adequado às necessidades da gestante considerando o momento que vive e as despesas extraordinárias que passou a ter, devendo ser divididas de acordo com a possibilidade de cada um. Gestantes com problemas mais sérios deverão receber valores maiores para o devido acompanhamento médico.
Observa-se a valorização do juízo de primeiro grau por estar mais próximo das partes, tendo melhores meios de avaliar a capacidade do alimentante, como também as necessidades do credor.


Abaixo são apresentadas as 12 ementas e ao final acrescento uma ementa de acórdão do Tribunal do Rio Grande do Sul que apresenta argumentação sobre a produção de provas para a concessão da liminar. Neste destaca-se a patente dificuldade que existe na produção da prova da paternidade enquanto a criança ainda não é nascida e a dificuldade da mãe para mostrar que tem um bom direito e que o filho que ela carrega é do homem que está sendo demandado. Conclui entendendo que algumas regras que norteiam a fixação de alimentos devem ser flexibilizadas, bem como certas exigências, as quais seriam mais rígidas em casos de alimentos de pessoa já nascida. 




1ª-
0016305-74.2011.8.19.0000 - agravo de instrumento

Des. Odete Knaack De Souza - Julgamento: 12/12/2011 - Nona Camara Civel
Agravo de instrumento. Ação de alimentos. Valor fixado em 01 salário mínimo. A pensão se mostra dentro dos padrões de razoabilidade e prudência. A decisão agravada não tem cunho teratológico. O juízo a quo está mais próximo das partes, tendo melhores meios de avaliar a capacidade do alimentante como também as necessidades da alimentando. A fixação dos alimentos gravídicos deve observar os requisitos constantes do artigo 2º da lei nº 11.804/08. A decisão recorrida já foi analisada pela câmara no julgamento de agravo de instrumento interposto pelo agravado. Decisão mantida. Recurso ao qual se nega seguimento.

2ª-
0059475-96.2011.8.19.0000 - agravo de instrumento
Des. Milton Fernandes de Souza - julgamento: 06/12/2011 - Quinta Camara Civel
Alimentos gravidicos- presuncao de paternidade-alimentos provisorios-fixacao do percentual- irrepetibilidade- precedentes jurisprudenciais- alimentos gravídicos. Paternidade. Indícios. Juiz. Convencimento. Irrepetibilidade. Stj.1- A Lei 11.804/08, que disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido, excepciona a exigência de comprovação do vínculo de parentesco ou da obrigação alimentar contida na Lei de Alimentos, sendo suficientes, para a concessão dos alimentos gravídicos, indícios da paternidade.2- Convencido o magistrado da existência desses indícios, sequer negando o indigitado pai contatos sexuais à época da concepção, impositiva a fixação dos alimentos provisórios.3- Nesse contexto, o direito do alimentando se sobrepõe a eventual dano ao alimentante decorrente da irrepetibilidade da prestação alimentar. Precedentes do STJ.

3ª-
0006879-42.2010.8.19.0204 – apelação
Des. Pedro Freire Raguenet - Julgamento: 06/10/2011 - Sexta Camara Civel
Família. Alimentos. Processual civil. Alimentos gravídicos convertidos, após nascimento da menor, em pensão em face do genitor. Procedência do pedido. Apelação. Nulidade da sentença. Utilização de prova emprestada. Citação pelo Magistrado de fatos que não acedem ao processo. Modulação dos efeitos do garantismo processual trazido pela ordem constitucional. Embora em seara de alimentos para filho menor de tenra idade se admita referencia a fatos objetivos, ainda que extra-autos, em contrapartida sua utilização para condenações em sanções processuais se revela como incorreta. Matéria preliminar que resta acolhida parcialmente, para afastamento das condenações de litigância de má-fé e de sanção do artigo 4º, § 1º, da Lei 1.060/50.Mérito. Adequado processo legal. Condenação em alimentos lançada com base em provas não constantes do processo, mas aferíveis alhures. Fatos objetivos que demonstram obrigação familiar do recorrente que não é adimplida. Recorrente que efetua pagamento de valores, a outro filho - ainda que de maior idade que o recorrido nestes autos - a título de alimentos. Ausência de comprovação de diferenciação entre estes credores que possa justificar fixação distinta de alimentos entre os mesmos. Ofensa, pelo recorrente, ao preceituado pelo art. 333, inciso II do CPC. Alimentos mantidos. Sentença parcialmente reformada. Decisão monocrática na forma do artigo 557, § 1º-A, do CPC.

4ª -
0000335-44.1999.8.19.0068 - apelacao
Des. Jose Carlos Paes - Julgamento: 11/08/2011 - Decima Quarta Camara Civel
APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA. RECUSA. PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE. PENSÃO ALIMENTÍCIA. NECESSIDADE-POSSIBILIDADE.1. Agravo retido não conhecido, ante a não observância do disposto no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.2. Inexistência de cerceamento de defesa, tendo em vista a ausência de previsão legal para nomeação de defensor dativo quando há patrono devidamente constituído e intimado para o ato. 3. Possibilidade de se prosseguir com a instrução quando o advogado não comparece à audiência nem comprova justo impedimento até a sua abertura, nos termos do artigo 453, §1º, do Código de Processo Civil. Precedente.4. O réu foi intimado para realização do exame de DNA, mas se ausentou sem qualquer justificativa. Incidência do enunciado 301 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.5. Ademais, à presunção de paternidade alia-se a existência de prévio acordo celebrado entre a mãe do investigante e o investigado, mediante o qual este último assumiu o compromisso de pagar os alimentos gravídicos, bem como a prova testemunhal colhida. Precedentes. 6. Outrossim, nos termos do artigo 229 da Constituição da República, os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores que, nos termos do artigo 1630 do Código Civil Brasileiro, estão sujeitos ao poder familiar, dele decorrendo o dever de prestar alimentos necessários à subsistência e à garantia de uma vida condizente com o princípio da dignidade da pessoa humana, que fundamenta o Estado Democrático de Direito, nos termos do artigo 1º, III, da Lei Maior.7. Réu que não comprova a impossibilidade de arcar com o pagamento da pensão alimentícia, fixada no percentual de 50% do salário mínimo atual.8. Apelo que não segue.
 Decisão Monocrática: 11/08/2011

0010107-21.2011.8.19.0000 - agravo de instrumento
Des. Odete Knaack De Souza - Julgamento: 28/06/2011 - Nona Camara Civel
Agravo de instrumento. Alimentos gravídicos. A decisão agravada não tem cunho teratológico, haja vista que decisão teratológica é aquela que afronta a razoabilidade, vem aos autos sem nexo ou sentido, não se coaduna com qualquer fundamento ou não resta fundamentada, o que à toda evidência aqui inocorre. O juízo a quo está mais próximo das partes, tendo melhores meios de avaliar a capacidade do(s) alimentante(s), como também as necessidades do credor. A fixação dos alimentos gravídicos tem de observar o bom equilíbrio entre a necessidade de quem os recebe e possibilidade de quem os presta, bem como os requisitos constantes do artigo 2º da lei nº 11.804/08. Note-se que, de acordo com o parágrafo único do artigo citado, que tais despesas devem também ser arcadas pela mulher grávida, na proporção dos seus recursos. Juízo que reconsidera a decisão impugnada, minorando a prestação mensal a título de obrigação alimentar, sendo o valor proporcional e razoável no caso em exame. Recurso desprovido.
Data de Julgamento: 28/06/2011

0054853-08.2010.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Des. Ricardo Couto - Julgamento: 19/04/2011 - Setima Camara Civel
AGRAVO DE INSTRUMENTO.DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS GRAVÍDICOS. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À PATERNIDADE.I- A Lei 11.804/08, ao condicionar a concessão da liminar à existência de indícios de paternidade, flexibilizou a idéia de verossimilhança, mas manteve presente a necessidade de prova mínima, como cartas, depoimentos em audiência prévia, declarações, etc. II- Situação processual onde não caracterizada a presença de prova mínima.Desprovimento do recurso.
 Decisão Monocrática: 19/04/2011

0002591-42.2010.8.19.0207 - APELACAO
Des. Maria Henriqueta Lobo - Julgamento: 23/03/2011 - Setima Camara Civel
Alimentos gravídicos -nascimento da crianca -inexistência de registro - extinção do processo sem julgamento do mérito -descabimento -conversão em pensão alimentícia -alimentos gravídicos - nascimento da criança ausência de registro pelo indigitado pai - extinção do feito sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse de agir da gestante inocorrência - conversão em pensão alimentícia para o menor - incidência do parágrafo único do artigo 6º da lei nº 11.804/08.''Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão''. Provimento do recurso.
 Ementário: 20/2011 - N. 7 - 26/05/2011
 Data de Julgamento: 23/03/2011

0022033-33.2010.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Des. Marco Aurelio Froes - Julgamento: 19/10/2010 - Nona Camara Civel
AGRAVO REGIMENTAL.AGRAVO DE INSTRUMENTO.DIREITO DE FAMÍLIA.ALIMENTOS GRAVÍDICOS.Agravo de Instrumento visando à reforma de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de inclusão dos sogros. Decisão correta e não deve ser reformada. RECURSO NÃO PROVIDO.
Decisão Monocrática: 14/09/2010
 Data de Julgamento: 19/10/2010

0030843-94.2010.8.19.0000 - agravo de instrumento
Des. Claudia Pires - Julgamento: 31/08/2010 - Decima Oitava Camara Civel
AGRAVO INTERNO ME AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS. Verifica-se nos autos que a agravante se limitou a afirmar que manteve relacionamento amoroso com o agravado, juntando algumas fotos, as quais não configuram indício de paternidade. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. Súmula nº 59 desta Corte. Em que pese o esforço da agravante, verifica-se que nenhuma situação nova foi trazida aos autos, não se podendo modificar ou alterar o julgamento pertinente a matéria, permanecendo intactas as razões da relatoria, cujo embasamento legal se encontra na própria decisão recorrida.Negado provimento ao recurso.
Decisão Monocrática: 29/07/2010
 Data de Julgamento: 31/08/2010

10ª
0010892-17.2010.8.19.0000 - agravo de instrumento

Des. Leticia Sardas - Julgamento: 11/08/2010 - Vigesima Camara Civel
ALIMENTOS GRAVIDICOS -FIXACAO PROVISORIA -PROVA UNILATERAL -AUSENCIA DO CONTRADITORIO -MAJORACAO -DESCABIMENTO -"ALIMENTOS GRAVÍDICOS. LEI 11.804/08. FIXAÇÃO EM CARÁTER PROVISÓRIO. NECESSIDADE DO CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE. 1. A matéria encontra previsão na Lei 11.804/08, que disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido, conforme artigo 1º, sendo certo que se aplicam subsidiariamente nos processos regulados por esta Lei as disposições da Lei no 5.478/68 e o CPC, segundo previsão expressa no artigo 11. 2. Somente em audiência, ausente o réu por ausência de intimação, com o depoimento pessoal da parte autora e uma testemunha, convencido o magistrado da existência de indícios da paternidade, fixou alimentos gravídicos. 3. A agravante, porém, não se conforma com o valor inicialmente fixado, pretendendo sua majoração. 4. À toda evidência, parte das despesas apresentadas pela autora já eram por ela suportadas antes mesmo da gravidez, que, sem dúvida, aumentou suas despesas ante o agravamento de seu quadro clínico.5. Ocorreu que, a fase processual é de alimentos provisórios, tendo em vista que foram fixados de acordo com alegações e prova produzida unilateralmente acerca das possibilidades do alimentante, sem a sua manifestação nos autos, conforme se vê às fls. 12. 6. Assim, considerando, ainda, que não há uma certeza comprovada da efetiva paternidade do agravado quanto à criança, que pelas razões do agravado, já nasceu, razoável a fixação dos alimentos em um salário mínimo, que deverá ser paga retroativamente a 1º de julho de 2009 até a data do parto.7. Outrossim, o réu deve arcar não só com o pagamento do salário mínimo mensal, mas com eventuais despesas extraordinárias decorrentes da gravidez e do parto, não cobertos pelo plano de saúde da autora, desde que comprovados pela mesma.8. Inexistência de prova e argumentos capazes de ensejar a majoração dos alimentos fixados. 9. Os alimentos provisórios podem ser modificados com a instrução do feito, comprovando-se o binômio possibilidade & necessidade, bem como a certeza da paternidade, permitindo ao julgador arbitrar os alimentos definitivos que, tendo em vista o nascimento com vida, serão convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão, nos termos do parágrafo único do artigo 6º. 10. Requerimento de expedição de ofícios que não se aprecia. Supressão de instância. 11. Desprovimento do recurso."
 Ementário: 40/2010 - N. 4 - 14/10/2010
 Data de Julgamento: 11/08/2010


11ª
0025936-76.2010.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
DES. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO - Julgamento: 13/07/2010 - QUINTA CAMARA CIVEL
Direito de família. Alimentos gravídicos. Indeferimento do pedido liminar.agravo de instrumento desprovido na forma do artigo 557 do cpc.agravo interno.ausência de prova quanto à paternidade. A lei 11.804/08 prevê a necessidade de existência de indícios da paternidade para que o juiz possa deferir os alimentos.desprovimento do agravo.
Decisão Monocrática: 21/06/2010
 Data de Julgamento: 13/07/2010

12ª
0044833-89.2009.8.19.0000 (2009.002.42469) - agravo de instrumento
Des. Sidney Hartung - Julgamento: 11/03/2010 - Quarta Camara Civel
Alimentos Gravídicos -Nascimento Com Vida -Conversão Em Pensão Alimentícia -Binômio Necessidade -Possibilidade -Lei N. 11804, De 2008 -Agravo De Instrumento - Ação De Alimentos Mulher Gestante - Decisão Que Fixou Alimentos Gravídicos Em 01 Salário Mínimo - Arguição De Perda De Objeto Que Se Rejeita - Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão. - Observância do binômio necessidade-possibilidade, bem como do princípio da razoabilidade, na atual fase dos autos. - Ausência de provas a justificar a reforma da decisão - Possibilidade de o agravante demonstrar, ao longo da demanda, situação diversa da atualmente apontada, o que ensejará a redução do quantum arbitrado. - Manifesta improcedência do recurso de agravo de instrumento. - Aplicação do disposto no art. 557, caput, do CPC. - NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
 Ementário: 05/2010 - N. 2 - 05/05/2010
 Precedente Citado : TJRJ AI 2009.002.41495,Rel.Des. Mário dos Santos Paulo, julgado em 11/12/2009 e AI 0005554-62.2010.8.19.0000, Rel. Des. MarileneMelo Alves, julgado em 26/02/2010.
 Decisão Monocrática: 11/03/2010




Des. Odete Knaack De Souza - Julgamento: 12/12/2011 - Nona Camara Civel
Agravo de instrumento. Ação de alimentos. Valor fixado em 01 salário mínimo. A pensão se mostra dentro dos padrões de razoabilidade e prudência. A decisão agravada não tem cunho teratológico. O juízo a quo está mais próximo das partes, tendo melhores meios de avaliar a capacidade do alimentante como também as necessidades da alimentando. A fixação dos alimentos gravídicos deve observar os requisitos constantes do artigo 2º da lei nº 11.804/08. A decisão recorrida já foi analisada pela câmara no julgamento de agravo de instrumento interposto pelo agravado. Decisão mantida. Recurso ao qual se nega seguimento.

2ª-
0059475-96.2011.8.19.0000 - agravo de instrumento
Des. Milton Fernandes de Souza - julgamento: 06/12/2011 - Quinta Camara Civel
Alimentos gravidicos- presuncao de paternidade-alimentos provisorios-fixacao do percentual- irrepetibilidade- precedentes jurisprudenciais- alimentos gravídicos. Paternidade. Indícios. Juiz. Convencimento. Irrepetibilidade. Stj.1- A Lei 11.804/08, que disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido, excepciona a exigência de comprovação do vínculo de parentesco ou da obrigação alimentar contida na Lei de Alimentos, sendo suficientes, para a concessão dos alimentos gravídicos, indícios da paternidade.2- Convencido o magistrado da existência desses indícios, sequer negando o indigitado pai contatos sexuais à época da concepção, impositiva a fixação dos alimentos provisórios.3- Nesse contexto, o direito do alimentando se sobrepõe a eventual dano ao alimentante decorrente da irrepetibilidade da prestação alimentar. Precedentes do STJ.

3ª-
0006879-42.2010.8.19.0204 – apelação
Des. Pedro Freire Raguenet - Julgamento: 06/10/2011 - Sexta Camara Civel
Família. Alimentos. Processual civil. Alimentos gravídicos convertidos, após nascimento da menor, em pensão em face do genitor. Procedência do pedido. Apelação. Nulidade da sentença. Utilização de prova emprestada. Citação pelo Magistrado de fatos que não acedem ao processo. Modulação dos efeitos do garantismo processual trazido pela ordem constitucional. Embora em seara de alimentos para filho menor de tenra idade se admita referencia a fatos objetivos, ainda que extra-autos, em contrapartida sua utilização para condenações em sanções processuais se revela como incorreta. Matéria preliminar que resta acolhida parcialmente, para afastamento das condenações de litigância de má-fé e de sanção do artigo 4º, § 1º, da Lei 1.060/50.Mérito. Adequado processo legal. Condenação em alimentos lançada com base em provas não constantes do processo, mas aferíveis alhures. Fatos objetivos que demonstram obrigação familiar do recorrente que não é adimplida. Recorrente que efetua pagamento de valores, a outro filho - ainda que de maior idade que o recorrido nestes autos - a título de alimentos. Ausência de comprovação de diferenciação entre estes credores que possa justificar fixação distinta de alimentos entre os mesmos. Ofensa, pelo recorrente, ao preceituado pelo art. 333, inciso II do CPC. Alimentos mantidos. Sentença parcialmente reformada. Decisão monocrática na forma do artigo 557, § 1º-A, do CPC.

4ª -
0000335-44.1999.8.19.0068 - apelacao
Des. Jose Carlos Paes - Julgamento: 11/08/2011 - Decima Quarta Camara Civel
APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA. RECUSA. PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE. PENSÃO ALIMENTÍCIA. NECESSIDADE-POSSIBILIDADE.1. Agravo retido não conhecido, ante a não observância do disposto no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.2. Inexistência de cerceamento de defesa, tendo em vista a ausência de previsão legal para nomeação de defensor dativo quando há patrono devidamente constituído e intimado para o ato. 3. Possibilidade de se prosseguir com a instrução quando o advogado não comparece à audiência nem comprova justo impedimento até a sua abertura, nos termos do artigo 453, §1º, do Código de Processo Civil. Precedente.4. O réu foi intimado para realização do exame de DNA, mas se ausentou sem qualquer justificativa. Incidência do enunciado 301 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.5. Ademais, à presunção de paternidade alia-se a existência de prévio acordo celebrado entre a mãe do investigante e o investigado, mediante o qual este último assumiu o compromisso de pagar os alimentos gravídicos, bem como a prova testemunhal colhida. Precedentes. 6. Outrossim, nos termos do artigo 229 da Constituição da República, os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores que, nos termos do artigo 1630 do Código Civil Brasileiro, estão sujeitos ao poder familiar, dele decorrendo o dever de prestar alimentos necessários à subsistência e à garantia de uma vida condizente com o princípio da dignidade da pessoa humana, que fundamenta o Estado Democrático de Direito, nos termos do artigo 1º, III, da Lei Maior.7. Réu que não comprova a impossibilidade de arcar com o pagamento da pensão alimentícia, fixada no percentual de 50% do salário mínimo atual.8. Apelo que não segue.
 Decisão Monocrática: 11/08/2011

0010107-21.2011.8.19.0000 - agravo de instrumento
Des. Odete Knaack De Souza - Julgamento: 28/06/2011 - Nona Camara Civel
Agravo de instrumento. Alimentos gravídicos. A decisão agravada não tem cunho teratológico, haja vista que decisão teratológica é aquela que afronta a razoabilidade, vem aos autos sem nexo ou sentido, não se coaduna com qualquer fundamento ou não resta fundamentada, o que à toda evidência aqui inocorre. O juízo a quo está mais próximo das partes, tendo melhores meios de avaliar a capacidade do(s) alimentante(s), como também as necessidades do credor. A fixação dos alimentos gravídicos tem de observar o bom equilíbrio entre a necessidade de quem os recebe e possibilidade de quem os presta, bem como os requisitos constantes do artigo 2º da lei nº 11.804/08. Note-se que, de acordo com o parágrafo único do artigo citado, que tais despesas devem também ser arcadas pela mulher grávida, na proporção dos seus recursos. Juízo que reconsidera a decisão impugnada, minorando a prestação mensal a título de obrigação alimentar, sendo o valor proporcional e razoável no caso em exame. Recurso desprovido.
Data de Julgamento: 28/06/2011

0054853-08.2010.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Des. Ricardo Couto - Julgamento: 19/04/2011 - Setima Camara Civel
AGRAVO DE INSTRUMENTO.DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS GRAVÍDICOS. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À PATERNIDADE.I- A Lei 11.804/08, ao condicionar a concessão da liminar à existência de indícios de paternidade, flexibilizou a idéia de verossimilhança, mas manteve presente a necessidade de prova mínima, como cartas, depoimentos em audiência prévia, declarações, etc. II- Situação processual onde não caracterizada a presença de prova mínima.Desprovimento do recurso.
 Decisão Monocrática: 19/04/2011

0002591-42.2010.8.19.0207 - APELACAO
Des. Maria Henriqueta Lobo - Julgamento: 23/03/2011 - Setima Camara Civel
Alimentos gravídicos -nascimento da crianca -inexistência de registro - extinção do processo sem julgamento do mérito -descabimento -conversão em pensão alimentícia -alimentos gravídicos - nascimento da criança ausência de registro pelo indigitado pai - extinção do feito sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse de agir da gestante inocorrência - conversão em pensão alimentícia para o menor - incidência do parágrafo único do artigo 6º da lei nº 11.804/08.''Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão''. Provimento do recurso.
 Ementário: 20/2011 - N. 7 - 26/05/2011
 Data de Julgamento: 23/03/2011

0022033-33.2010.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Des. Marco Aurelio Froes - Julgamento: 19/10/2010 - Nona Camara Civel
AGRAVO REGIMENTAL.AGRAVO DE INSTRUMENTO.DIREITO DE FAMÍLIA.ALIMENTOS GRAVÍDICOS.Agravo de Instrumento visando à reforma de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de inclusão dos sogros. Decisão correta e não deve ser reformada. RECURSO NÃO PROVIDO.
Decisão Monocrática: 14/09/2010
 Data de Julgamento: 19/10/2010

0030843-94.2010.8.19.0000 - agravo de instrumento
Des. Claudia Pires - Julgamento: 31/08/2010 - Decima Oitava Camara Civel
AGRAVO INTERNO ME AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS. Verifica-se nos autos que a agravante se limitou a afirmar que manteve relacionamento amoroso com o agravado, juntando algumas fotos, as quais não configuram indício de paternidade. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. Súmula nº 59 desta Corte. Em que pese o esforço da agravante, verifica-se que nenhuma situação nova foi trazida aos autos, não se podendo modificar ou alterar o julgamento pertinente a matéria, permanecendo intactas as razões da relatoria, cujo embasamento legal se encontra na própria decisão recorrida.Negado provimento ao recurso.
Decisão Monocrática: 29/07/2010
 Data de Julgamento: 31/08/2010

10ª
0010892-17.2010.8.19.0000 - agravo de instrumento

Des. Leticia Sardas - Julgamento: 11/08/2010 - Vigesima Camara Civel
ALIMENTOS GRAVIDICOS -FIXACAO PROVISORIA -PROVA UNILATERAL -AUSENCIA DO CONTRADITORIO -MAJORACAO -DESCABIMENTO -"ALIMENTOS GRAVÍDICOS. LEI 11.804/08. FIXAÇÃO EM CARÁTER PROVISÓRIO. NECESSIDADE DO CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE. 1. A matéria encontra previsão na Lei 11.804/08, que disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido, conforme artigo 1º, sendo certo que se aplicam subsidiariamente nos processos regulados por esta Lei as disposições da Lei no 5.478/68 e o CPC, segundo previsão expressa no artigo 11. 2. Somente em audiência, ausente o réu por ausência de intimação, com o depoimento pessoal da parte autora e uma testemunha, convencido o magistrado da existência de indícios da paternidade, fixou alimentos gravídicos. 3. A agravante, porém, não se conforma com o valor inicialmente fixado, pretendendo sua majoração. 4. À toda evidência, parte das despesas apresentadas pela autora já eram por ela suportadas antes mesmo da gravidez, que, sem dúvida, aumentou suas despesas ante o agravamento de seu quadro clínico.5. Ocorreu que, a fase processual é de alimentos provisórios, tendo em vista que foram fixados de acordo com alegações e prova produzida unilateralmente acerca das possibilidades do alimentante, sem a sua manifestação nos autos, conforme se vê às fls. 12. 6. Assim, considerando, ainda, que não há uma certeza comprovada da efetiva paternidade do agravado quanto à criança, que pelas razões do agravado, já nasceu, razoável a fixação dos alimentos em um salário mínimo, que deverá ser paga retroativamente a 1º de julho de 2009 até a data do parto.7. Outrossim, o réu deve arcar não só com o pagamento do salário mínimo mensal, mas com eventuais despesas extraordinárias decorrentes da gravidez e do parto, não cobertos pelo plano de saúde da autora, desde que comprovados pela mesma.8. Inexistência de prova e argumentos capazes de ensejar a majoração dos alimentos fixados. 9. Os alimentos provisórios podem ser modificados com a instrução do feito, comprovando-se o binômio possibilidade & necessidade, bem como a certeza da paternidade, permitindo ao julgador arbitrar os alimentos definitivos que, tendo em vista o nascimento com vida, serão convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão, nos termos do parágrafo único do artigo 6º. 10. Requerimento de expedição de ofícios que não se aprecia. Supressão de instância. 11. Desprovimento do recurso."
 Ementário: 40/2010 - N. 4 - 14/10/2010
 Data de Julgamento: 11/08/2010


11ª
0025936-76.2010.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
DES. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO - Julgamento: 13/07/2010 - QUINTA CAMARA CIVEL
Direito de família. Alimentos gravídicos. Indeferimento do pedido liminar.agravo de instrumento desprovido na forma do artigo 557 do cpc.agravo interno.ausência de prova quanto à paternidade. A lei 11.804/08 prevê a necessidade de existência de indícios da paternidade para que o juiz possa deferir os alimentos.desprovimento do agravo.
Decisão Monocrática: 21/06/2010
 Data de Julgamento: 13/07/2010

12ª
0044833-89.2009.8.19.0000 (2009.002.42469) - agravo de instrumento
Des. Sidney Hartung - Julgamento: 11/03/2010 - Quarta Camara Civel
Alimentos Gravídicos -Nascimento Com Vida -Conversão Em Pensão Alimentícia -Binômio Necessidade -Possibilidade -Lei N. 11804, De 2008 -Agravo De Instrumento - Ação De Alimentos Mulher Gestante - Decisão Que Fixou Alimentos Gravídicos Em 01 Salário Mínimo - Arguição De Perda De Objeto Que Se Rejeita - Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão. - Observância do binômio necessidade-possibilidade, bem como do princípio da razoabilidade, na atual fase dos autos. - Ausência de provas a justificar a reforma da decisão - Possibilidade de o agravante demonstrar, ao longo da demanda, situação diversa da atualmente apontada, o que ensejará a redução do quantum arbitrado. - Manifesta improcedência do recurso de agravo de instrumento. - Aplicação do disposto no art. 557, caput, do CPC. - NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
 Ementário: 05/2010 - N. 2 - 05/05/2010
 Precedente Citado : TJRJ AI 2009.002.41495,Rel.Des. Mário dos Santos Paulo, julgado em 11/12/2009 e AI 0005554-62.2010.8.19.0000, Rel. Des. MarileneMelo Alves, julgado em 26/02/2010.
 Decisão Monocrática: 11/03/2010

Ementa do TJRS
Número: 70032990913        Tribunal: Tribunal de Justiça do RS        Seção: CIVEL
Tipo de Processo: Agravo de Instrumento      Órgão Julgador: Oitava Câmara Cível        Decisão: Monocrática
Relator: Rui Portanova        Comarca de Origem: Gravataí
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS GRAVÍDICOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DA PATERNIDADE. POSSIBILIDADE. A situação posta ao amparo da lei que garante os alimentos gravídicos, por si só, já traz circunstâncias de difícil comprovação, quando se está em sede de provimento liminar. É patente a dificuldade que existe na produção da prova da paternidade enquanto a criança ainda não é nascida. Fica difícil para a mãe, de plano, mostrar que tem um bom direito. Mostrar que o filho que ela carrega é do homem que está sendo demandado. Por isso, em casos nos quais se pedem alimentos gravídicos, algumas regras que norteiam a fixação de alimentos devem ser analisadas com um tanto de parcimônia. É necessário flexibilizar-se certas exigências, as quais seriam mais rígidas em casos de alimentos de pessoa já nascida. Não se pode exigir que a mãe, de plano, comprove a paternidade de uma criança que está com poucos meses de gestação. Por outro lado, não há como negar a necessidade da mãe de manter acompanhamento médico da criança, fazer exame pré-natal, e outros procedimentos que visam ao bom desenvolvimento do filho e que demandam certos gastos. Por isso, no impasse entre a duvida pelo suposto pai e a necessidade da mãe e do filho, o primeiro deve ser superado em favor do segundo. É mais razoável reconhecer contra o alegado pai um "dever provisório " e lhe impor uma obrigação também provisória, com vistas à garantia de um melhor desenvolvimento do filho, do que o contrário. Nesse contexto, apesar da completa ausência de provas acerca da paternidade os alimentos vão fixados em 30% do salário mínimo. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. EM MONOCRÁTICA. (SEGREDO DE JUSTIÇA) _ DECISÃO MONOCRÁTICA_ (Agravo de Instrumento Nº 70032990913, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 30/10/2009)
Assunto: 1. ALIMENTOS GRAVIDICOS. FIXAÇÃO. CRITÉRIO. SALÁRIO-MINIMO. PERCENTUAL. 30% . INDICIOS DA PATERNIDADE. PROVA. FALTA DE PROVA. DÚVIDA PELO SUPOSTO PAI. NECESSIDADE DA MÃE E DO FILHO. PREVALÊNCIA DESTA. PRINCIPIO DA IRREPETIBILIDADE. HIPÓTESES DE INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DO DEVER ALIMENTAR. COMPROVADA. EFEITOS. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. 2. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. 3. NASCITURO.
Data de Julgamento: 30/10/2009
Publicação: Diário da Justiça do dia 06/11/2009




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