segunda-feira, 5 de novembro de 2012

A Escuta de Crianças no Sistema de Justiça

 
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Listening to children in the judicial system


Leila Brito; Lygia Ayres; Marcia Amen
Universidade Estadual do Rio de Janeiro



RESUMO
O artigo analisa o direito de a criança ser ouvida em processos judiciais, previsto na Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança. Toma-se como ponto de partida debates correntes sobre os conceitos de proteção e responsabilização de crianças. Examina-se, ainda, como diferentes equipes técnicas que atuam junto ao sistema de justiça sustentam suas intervenções com vistas à escuta da criança. Por fim, destaca-se que a fala dos menores de idade vem sendo excessivamente valorizada em algumas causas judiciais e desconsiderada em outras.
Palavras-chave: direitos infanto-juvenis; direito de expressão da criança; psicologia jurídica.

ABSTRACT
This article analyzes the child's rights to be heard in the judicial process, foreseen in the Convention of International Rights of the Child. As a starting point, it discusses current debates on the concepts of protection and responsibility of children. Further, it examines different technical approaches, which deal with listening to children within our Juridical System. Finally, the article demonstrates that the statements of children in these situations are over or under considered on judgments.
Keywords: children's rights; child's right to expression; forensic psychology.



A escuta de crianças, no contexto jurídico, vem sendo defendida como um direito fundamental dos menores de idade.1 Alude-se, com freqüência, ao artigo 12 da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança2 (1989), o qual expressa o direito de a criança3 ser ouvida em procedimentos judiciais que lhe digam respeito. Na visão de Mônaco e Campos (2005):


Esse direito assume relevantes funções, por exemplo, na determinação da guarda da criança quando da dissolução do vínculo que une eventualmente os seus pais, bem como nas decisões que visem a rever uma guarda anteriormente deferida, além das hipóteses de adoção, quando a oitiva da criança se faz necessária (p.9).
O Brasil, além de signatário da citada Convenção, incorporou os postulados básicos desta ao Estatuto da Criança e do Adolescente (Brasil, 1990) que, no capítulo II, dispõe sobre o direito da criança à liberdade, ao respeito e à dignidade. No artigo 16, a referida legislação expõe aspectos que compreendem o direito à liberdade, como a opinião e a expressão.
Em nosso sistema de justiça, a escuta de crianças e adolescentes é feita, geralmente, por assistentes sociais e psicólogos que compõem as equipes interdisciplinares dos juízos, justificando-se que dispõem de recursos técnicos mais apropriados à escuta em pauta.
Nos distintos encaminhamentos direcionados às Varas da Infância e da Juventude e às Varas de Família, temos percebido, entretanto, que a escuta da criança adquire diferentes pesos, dependendo das causas em julgamento. Ao centrar o foco em processos que requerem decisões relacionadas aos menores de idade, observamos que a fala destes vem sendo sistematicamente solicitada em determinadas situações como as que envolvem denúncias de abuso sexual e nas disputas de guarda decorrentes da separação conjugal dos pais, independente da idade das crianças. No entanto, a fala dos que cumprem medidas socioeducativas e dos que se encontram abrigados não aparece tão valorizada.
No presente trabalho serão analisadas algumas dessas situações, considerando-se que a grande demanda de ações relacionadas à infância e juventude justifica a importância do tema.
Crianças e seus direitos
Tem sido corrente a afirmação de que a originalidade da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (1989) foi o modo de ver o menor de idade não apenas como objeto de proteção, mas como titular de um conjunto de direitos civis e políticos. Seu texto vem sendo proclamado como evolução jurídico-social, na medida em que se interpreta que este consagra os direitos fundamentais da pessoa na legislação referente à infância.
Alguns pesquisadores, entretanto, fazem ressalvas quanto a certas interpretações depreendidas da Convenção. Thèry (1992) considera que uma leitura atenta deste instrumento jurídico pode nos levar a compreendê-lo como um texto passível de, pelo menos, duas interpretações, com sentidos contraditórios, quanto ao que seriam direitos da criança. A primeira, que se fundamenta no preâmbulo da Convenção e em alguns artigos, prioriza a noção de proteção da criança, considerando que os pais devem ser responsáveis por zelar pelos direitos destas, vistas como irresponsáveis juridicamente. Já em outros artigos, a Convenção se refere a direitos que devem ser exercidos pelos que serão beneficiados, conceito que, para a citada autora, conduziria a uma autodeterminação da criança, na medida em que o exercício de direitos implica responsabilidades civis e capacidade jurídica. Segundo esta última visão, entende que estaríamos privando as crianças de um direito à infância, já que menoridade e pleno exercício de direitos são incompatíveis. Para a autora, a Convenção emprega a palavra direito de maneira indiscriminada, incluindo os direitos fundamentais, civis e culturais, possibilitando, assim, distintas interpretações do texto, que ora pendem para a idéia de proteção, ora para a emancipação. Percebe Thèry (1992, p.9) que, dessa forma, "cada um pode ler o que lhe convém". No seu entendimento, entretanto, a criança deve ser preparada para ser um cidadão pleno, não podendo ser tratada como um igual pelo adulto.
Mathis (1992) considera que um dos direitos fundamentais da criança é o de estar sob proteção dos adultos, não sendo deixada sem autoridade, por conta própria, na medida em que necessita de referências que lhe serão estruturantes. Ainda segundo o autor, cabe aos adultos não permitir confusão – por parte das crianças – entre lei e abuso de poder. Observa que, hoje, percebe-se, em determinadas situações, uma naturalização na defesa dos direitos de crianças contra seus pais. Quanto a este item, destacamos observação feita por Thèry (1992), de que, na atualidade, estaríamos reduzindo poderes paternos, em contraposição a um aumento da intervenção do Estado no âmbito privado, daí decorrendo que a proteção deixa de ser um direito primordial da criança. Desta forma, argumenta que nos deparamos não mais com um paternalismo familiar, mas com um paternalismo de Estado, que arbitra sobre os "verdadeiros" interesses da criança (p.16).
Mathis (1992) também demonstra preocupação com algumas interpretações sobre a Convenção – como as que vêm sendo feitas do artigo 12 – que, na verdade, contribuem para ressaltar os direitos das crianças em contraposição aos de seus pais, levando-se menores de idade a tomar posições em desacordo com o seu desenvolvimento. Na visão de Thèry (1992, p.17), no sentido jurídico, o direito de opinião concedido à criança não é um verdadeiro direito, na medida em que, se o juiz decide não ouvi-la, não existem mecanismos legais para alterar essa decisão e se fazer valer tal direito. Conclui, portanto, que "... a confusão de direitos tem por efeito naturalizar os direitos que não se apresentam como direitos fundamentais da pessoa humana" (p.24).
No Brasil, as discussões sobre o tema também são encontradas. Nogueira-Neto (1999) adverte que, apesar de difícil, não é impossível se conciliar os conceitos de proteção e de responsabilização, visão também defendida por Seda (1999). No que se refere especificamente à escuta de crianças em ações judiciais que as envolvem, o Boletim número 36 do Instituto Brasileiro de Família (IBDFAM, 2006) dá destaque ao tema, apresentando os argumentos dos que defendem essa prática, assim como dos que a questionam, concluindo-se, na publicação, que "há controvérsia" (p.1).
Crianças que muito falam
Em processos encaminhados à Justiça com denúncias de abuso sexual contra crianças, não é raro encontrar dificuldades para estabelecer um diagnóstico baseado em evidências físicas, de modo que muitos consideram que uma das principais provas da ocorrência do fato consiste no depoimento da vítima – no caso, a criança. Além de alguns profissionais do direito que justificam a escuta da criança no espaço jurídico, profissionais de saúde argumentam sobre a importância do atendimento à criança, de qualquer idade, a fim de que revele o ocorrido. Compreendem que, com o fim do segredo, menores de idade poderão receber assistência terapêutica e familiar, mitigando o sofrimento gerado por essa experiência.
Em denúncias encaminhadas às Varas da Infância e da Juventude e às Varas de Família, as crianças costumam ser atendidas pelas equipes técnicas que atuam no judiciário ou são encaminhadas para instituições especializadas, para que seja feito um diagnóstico do caso, que será anexado aos autos. Shine (2003), ao comentar sobre denúncias de abuso sexual que chegam a esses juízos, afirma que os operadores do direito vêm solicitando, com freqüência, avaliações por psicólogos a fim de que sejam produzidas provas técnicas, "ainda na fase investigatória" (p.230).
Nessas provas, o termo revelação vem sendo aplicado para descrever uma intervenção, realizada por profissionais de Psicologia e de Serviço Social, com crianças supostamente vítimas de abuso sexual. Pelo que apresentam alguns autores (Bagley, 1991; Finkelhor & Browne, 1986; Furniss, 2002; Miller, 2002), na Entrevista de Revelação4– expressão de caráter tautológico – tem-se por objetivo criar um ambiente facilitador que permita à criança revelar o abuso sexual sem desenvolver sentimentos de culpa ou vergonha. Furniss (2002), apesar de declarar que não se pode pressionar a criança a revelar – estando atento para a possibilidade de o abuso sexual não haver ocorrido –, enfatiza que o profissional não deve aceitar que esta negue o fato, considerando a negativa como conseqüência das ansiedades e medos infantis. Desse modo, sugere ao profissional que, diante de um impasse, dê mais tempo e espaço para que a criança possa apreender o que chamou de "metáfora" (p.180) – a história do abuso contada como se fosse de outra pessoa.
Com essa mensagem, podemos interpretar que o autor deixou explícita a postura com a qual o psicólogo deve se apresentar: como o especialista que possui o saber e o poder, capaz de fazer a criança confessar o ocorrido. Busca-se extrair da criança a revelação de um abuso, o qual já se sabia existir. Opera-se com uma lógica que concebe o cliente como um ser que necessita de proteção, que só pode ser concedida se este confirma quem lhe fez mal. Entretanto, o adulto acusado é concebido como abusador, antes mesmo do julgamento – razão pela qual, muitas vezes, não é atendido pelas equipes.
Amendola (2006), em levantamento realizado com pais acusados de terem cometido abuso sexual, colheu diversas queixas destes, devido ao fato de terem sido excluídos das avaliações empreendidas pelos profissionais responsáveis pelos atendimentos. Observou ainda em sua pesquisa que, nessas avaliações, as entrevistas com crianças tornaram-se a principal prática defendida pelos psicólogos.
Em alguns Juízos da Infância e da Juventude no Brasil vem sendo implementado o projeto "Depoimento sem Dano" (Dias, 2006), para alguns, uma nova e eficaz possibilidade de investigação de denúncias de abuso sexual contra criança. O trabalho visa colher, por intermédio de profissional especializado (psicólogo ou assistente social), o depoimento da criança uma única vez, em salas julgadas como especialmente preparadas para a revelação do abuso sexual. Por meio de filmagem, a interação entrevistador-criança pode ser observada por operadores do direito, que permanecem na sala de audiência, tendo a possibilidade de participar com perguntas recebidas pelo entrevistador por meio de um ponto eletrônico adaptado ao seu ouvido. A gravação em vídeo e o uso dessas salas são considerados como parte do enquadre, com especial relevância para o testemunho da criança em sua condição de vítima deste tipo de violência.
Provavelmente, tais concepções colaboram com a visão expressa por Barbosa et al (2003), de que é pelo crescente reconhecimento e avanço dos estudos em Psicologia que o depoimento infantil vem ganhando notoriedade no âmbito jurídico. Para os autores, a valoração da palavra da criança em circunstâncias em que se pretende investigar uma denúncia de abuso sexual, por vezes com implicações na esfera criminal, está sendo amparada pela jurisprudência, a partir do entendimento de que o abuso sexual pode não deixar evidências físicas. Tal compreensão pode ser exemplificada por jurisprudência proferida pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul,5 ao definir que: "Os crimes contra os costumes são, geralmente, praticados na clandestinidade, sem testemunhas, portanto deve ser acatado o depoimento da vítima menor, se harmônico com as demais provas dos autos".
Assim, nos casos de abuso sexual contra a criança, cuja materialidade e/ou autoria é fato raro, a palavra da vítima, ou da "infância em perigo", utilizando expressão empregada por Donzelot (1986, p.92), vem adquirindo status de matéria probatória na processualística civil e penal, a despeito das reservas impostas por fatores pertinentes à condição especial de pessoa em desenvolvimento.
Tal como adverte Groeninga (2005), "... temos assistido cada vez mais a crianças submetidas a verdadeiros inquéritos e procedimentos violentos que desconsideram sua condição, inclusive confundindo-se seu direito à fantasia com a realidade" (p.9).
Um outro viés de análise sobre o valor atribuído à palavra da criança pode ser obtido a partir dos casos de separação conjugal com disputa pela guarda de filhos. Tem sido comum a argumentação de que, quando há disputa, os menores de idade devem ser ouvidos para se verificar com quem desejam ficar, com base no entendimento de que, agora, a criança possui o direito de escolha. Ao realizar pesquisa, na qual entrevistou 50 operadores do direito de diversos municípios do Estado do Rio de Janeiro, Brito (2004) constatou que: "Em relação às crianças, a noção de seu superior interesse, para alguns, significava que os direitos do(a) menino(a) ou o respeito a ele(a) seriam expressos quando fosse privilegiada a 'vontade da criança' ..." (p.358).
Tal interpretação vem sendo vista, por muitos autores, como equivocada. Thèry (1992, p.12) chama atenção para a possibilidade de a expressão própria da criança, nesses casos, gerar culpa por haver escolhido permanecer com um dos pais. Acrescenta, ainda, que o rompimento conjugal é uma situação imposta aos filhos, podendo não estar de acordo com necessidades ou interesses destes. Compreende que, hoje, quando não sabemos como legitimar algo, colocamos a criança à frente e seguimos dizendo que falamos em nome dela. Giberti (1985), da mesma maneira, conceitua que esta seria uma forma de desamparo à criança.
Partilhando do mesmo entendimento, Cazaux (1995) alega que a uma criança não pode ser pedido que assuma o lugar ou as responsabilidades de seus pais. Defende que crianças não podem ser inteiramente livres, desgarradas de suas famílias ou pessoas cujos desejos o juiz deva ouvir e transformá-los em sentença. Não podem ser sujeitos de direito afastados de sua filiação. Assim, no seu entendimento, a equipe técnica que assessora a Vara de Família deve avaliar, com base no Direito Civil da filiação, se está sendo proporcionada, à criança, as filiações materna e paterna, sendo que a responsabilidade educativa dos pais inclui o dever de imposição de limites.
Giberti (1985) assinala ainda que, muitas vezes, a decisão da criança pode estar espelhando um sintoma do relacionamento que mantém com os pais. Podemos recordar que, no caso de fortes alianças estabelecidas com o guardião, a criança, por vezes, está tão aprisionada a este que sua escolha ou opinião apenas irá espelhar tal sensação. Tem sido comum observarmos crianças que estabelecem alianças com o guardião, geralmente a mãe, apresentando resistências para estar com o pai. Nessas situações, a recusa infantil é prontamente aceita pela figura materna que alega o direito de o filho ser ouvido para expressar sua vontade. Podemos interpretar que, ao respeitar a opinião do menor de idade estaríamos, em tal situação, desconsiderando sua condição de sujeito, na medida em que, nessas circunstâncias, torna-se objeto de um dos pais. Da mesma forma, ao seguir unicamente a vontade da criança, colaboramos para que seja alçada ao lugar de "mini-estado", como conceitua Legendre (1992), ou seja, responsável pela elaboração e aplicação de leis, enquanto ao judiciário caberia, apenas, o lugar – como define o mesmo autor – de "máquina registradora" das vontades infantis.
Entendemos, portanto, que tal protagonismo, facilitado pelo afastamento do Estado da função daquele que deve garantir a ordem da filiação, pode acarretar, mesmo sem ser sua intenção, a redução da responsabilidade parental, com desrespeito aos direitos infanto-juvenis.
Crianças que pouco falam
Nota-se, com freqüência, que crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social como, por exemplo, os que estão abrigados e os que são acusados de estar em conflito com a lei, não costumam ter sua opinião levada em consideração e não possuem o direito de se expressar a qualquer hora. Também não tem sido usual presenciar-mos discursos sobre o valor de sua palavra. Reportagem publicada em jornal (Araújo, 2004), a respeito da disciplina vigente nas unidades de internação no Rio de Janeiro, expõe que: "Para a diretora do IPS,6 a disciplina rigorosa à base do 'sim, senhor', além da rigidez nos horários, faz com que mantenha as rédeas dos 220 internos...". Ainda segundo a matéria:
Repórteres do Globo constataram que, durante o jantar de 120 adolescentes, todos comiam em silêncio. Ao fim da refeição o interno é obrigado a catar as migalhas que tenha deixado cair, pôr a cabeça na mesa e aguardar a hora de retirar o prato e deixar o refeitório (p.17).
Em levantamento realizado com profissionais que atuavam junto ao sistema socioeducativo no Rio de Janeiro, Brito (2003) constatou que a demanda de trabalho dirigida prioritariamente a esses profissionais era a de avaliação dos adolescentes para subsidiar a sentença e as progressões, ou regressões, da medida socioeducativa. Em seus relatórios, priorizavam descrições sobre as possíveis patologias observadas nos jovens e aspectos do contexto familiar destes. Os profissionais informaram que, quase sempre, desconheciam a rotina dos jovens na instituição; no entanto, a boa adaptação do jovem ao ambiente institucional era vista como indício de reabilitação. Dentre as dificuldades encontradas pelos profissionais nas instituições onde atuavam, destaca-se a inexistência de uma diretriz de trabalho e a preocupação em discernir a verdade sobre o caso que atendiam. Muitos revelaram que, no ambiente institucional, sentiam-se como os adolescentes, ou seja, "com proibições, cerceados em sua função, repreendidos freqüentemente e sem direito à voz". (p.86)
Entendemos, portanto, que adolescentes acusados de ato infracional permanecem sem o direito de serem ouvidos, principalmente quando se pensa que poderiam revelar descumprimento dos deveres do Estado, ou de seus representantes, quanto à garantia dos direitos juvenis. Como afirmou Peixoto (In Brito, 2000): "A criança, pela Constituição Federal, foi alçada à condição de prioridade absoluta, mas está longe de ser priorizada pelo Estado, e o adolescente infrator, muito menos" (p.168).
Preocupada em averiguar se houve escuta de crianças encaminhadas para abrigos em São Paulo, Bernardi (2005) analisou, nas Varas da Infância e da Juventude de Santo Amaro e Santana, em 2004, autos judiciais de abrigamento de crianças e adolescentes constatando "... um reduzido espaço de expressão nos relatórios psicológicos que embasam as medidas judiciais de abrigamento" (p.9). Nos casos estudados pela autora, a principal motivação para o abrigamento das crianças estava relacionada a dificuldades financeiras da família. Observou, ainda, que as poucas crianças e adolescentes ouvidas nos processos que estudou ocupavam o lugar de informantes, principalmente, do contexto familiar, desconsiderando-se o ambiente do abrigo. Concluiu, portanto, Bernardi (2005) que os mesmos não são vistos como "... atores sociais capazes de expressar opinião a respeito de decisões sobre a sua vida" (p.142).
Para os menores de idade que se encontram internados e abrigados, ou para "a infância perigosa", como conceitua Donzelot (1986, p.92), poderíamos dizer que vale a "lei da mordaça", pois, como bem define Nogueira-Neto (1999), "o lugar dessas crianças e adolescentes é no 'ninho-gaiola'" (p.33).
Voltando-se para o contexto da adoção, especificamente da "adoção-pronta",7 Ayres (2005), pesquisando processos do período de vigência do Código de Menores e do Estatuto da Criança e do Adolescente, constatou que esses, em sua maioria, retratavam histórias de pobreza, sendo que, em apenas um dos processos-vida a palavra da criança ganhou relevância. Para sua surpresa, a fala da menina estava presente em processo transcorrido no ano de 1989, isto é, sob a égide do Código de Menores. Cabe esclarecer que, segundo aquela lei, a criança que fosse considerada pelos especialistas em situação irregular tinha na adoção plena – concedida apenas a casais legalmente constituídos – uma possibilidade de reversão de seu status jurídico. Isto é, saía da condição de Menor para se inserir na concepção de Criança.
Estudando esse processo de adoção na tentativa de evidenciar os argumentos que justificaram o destaque dado à fala da menina, a pesquisadora constatou que o requerente, o "pai adotivo", havia falecido durante o processo de adoção, impossibilitando, de acordo com o instrumento legal à época, a adoção plena.
No entanto, concretamente, a adolescente já se encontrava na família adotiva desde o seu nascimento, fato valorizado pela importância atribuída ao estabelecimento de vínculos socioafetivos, como um dado em prol da adoção. Do relato atribuído à jovem, durante entrevista no juizado, consta:
(...) F, jovem de 13 anos de idade, durante a entrevista, emocionou-se muito ao falar sobre o requerente falecido a quem se referiu como pai: 'choro porque gostava muito do meu pai. Dona N. agora é minha mãe e meu pai.' Sinalizando profundo relacionamento afetivo (...)" [grifos nossos].
Podemos pensar na presença e na voz dessa menina, no processo em pauta, enquanto uma estratégia de sensibilização e ruptura dos possíveis engessamentos jurídicos. Sua fala nos parece evidenciada na medida em que ratifica e consolida as expectativas dos especialistas quanto à inserção da criança no que consideram um lar. Nessa linha de pensamento, não há necessidade de se valorizar a escuta da criança na medida em que, melhor que ninguém, os profissionais sabem o que representa o "real interesse da criança": um "lar estruturado".
No contexto da adoção, ações são empreendidas na busca por lares ditos adequados ao pleno desenvolvimento da criança. Nos casos de "adoção-pronta", o entendimento freqüente é o de que esses lares já estão ali presentes, já se configuram como espaços concretos e reais de tutela da menoridade pobre.
Um outro fio condutor da análise desenvolvida pela autora prende-se ao sentido político da fixação e à legitimação de crianças em lares ditos ideais, isto é, em famílias consideradas afetuosas. Esse olhar parece que vem representando o objetivo maior dos processos de "adoção-pronta" estudados por Ayres (2005). Ocupar o lugar de filho, em família dita afetuosa, acolhedora e estruturada significa, de certa forma, aliviar ou reduzir a função do Estado de proteção à menoridade pobre de cidadania.8 Representa, portanto, uma transferência de responsabilidades, sendo, antes de tudo, uma relação de autoridade e, mais especificamente, de dominação de famílias pobres.
Finalizando, nessa ótica, se já se tem o que procura – um lar capaz de dar conta do comportamento da menoridade, por que e para que essas crianças e jovens seriam escutados? Resumidamente – e tomando um outro caminho que não o majoritário –, poderíamos dizer: para torná-los sujeitos de direitos e co-autores de sua própria história de vida, como também para levantar outras possibilidades de análise, para respeitar os sujeitos ali envolvidos, para apagar práticas que vêm produzindo vidas sem materialidade e sem lembranças.

Conclusões
Consideramos indicado esclarecer que, no trabalho em questão, não tivemos a intenção de exacerbar o conceito de proteção à criança, ou reduzir responsabilidades que, de forma gradual, devem ser atribuídas aos menores de idade no cotidiano. Questionamos, entretanto, o grau de responsabilidade jurídica que vem sendo atribuído às crianças das mais diversas idades.
Por intermédio dos dados apresentados, podemos notar que a valorização da palavra e da opinião da criança tem validade para alguns menores de idade, envolvidos em determinados processos, principalmente quando se acha necessário recolher informações sobre o comportamento de seus pais. Como advertem alguns autores estudados (Giberti, 1985; Mathis, 1992; Thèry, 1992), esse procedimento pode contribuir para a desvalorização dos responsáveis, desqualificando-os perante a criança, que se vê desprotegida. Lançada à própria sorte, é ela quem, mesmo não desejando a separação conjugal dos pais, vai opinar a respeito de com quem irá residir, explicar como seus pais se relacionam ou ainda quem lhe educa melhor; é ela quem vai dizer se os pais batem ou não cuidam direito, assim como é o seu testemunho que será, prioritariamente, levado em consideração nas denúncias de abuso sexual. No entanto, deve se calar quando está sob cuidados do Estado, seja em instituições de abrigo, seja cumprindo medidas socioeducativas ou prestes a ser adotada.
Com essa prática, entendemos que é mantida a dicotomia da infância que aporta ao judiciário, ou seja, a "infância em perigo", que deve indicar quem são seus algozes, e a "infância perigosa" que, por se constituir em uma ameaça social, não deve se expressar (Donzelot, 1986, p.92). No primeiro caso, temos pais calados e crianças que falam, ou cujos desejos devem decidir questões jurídicas em nome de seus direitos. No segundo grupo, vozes caladas, sem eco, cujos pais, na maior parte das vezes, também já foram calados pelo aparelho de Estado, no qual o som de suas vozes não possui volume suficiente para se fazer valer, ou quem sabe, argüir sobre os direitos de suas crianças, retirando-as das amarras do Estado.

Notas
1 O termo menor de idade, utilizado no texto, visa a ressaltar a menoridade jurídica de crianças e adolescentes.
2 Artigo 12 da Convenção. 1– Os Estados Partes assegurarão à criança que estiver capacitada a formular seus próprios juízos o direito de expressar suas opiniões livremente sobre todos os assuntos relacionados com a criança, levando-se em consideração essas opiniões, em função da idade e da maturidade da criança. 2 – Com tal propósito, se proporcionará à criança, em particular, a oportunidade de ser ouvida em todo processo judicial ou administrativo que afete a mesma, quer diretamente quer por intermédio de um representante ou órgão apropriado, em conformidade com as regras processuais da legislação nacional.
3 Para fins deste artigo será considerada criança todo ser humano com menos de 18 anos de idade, conforme expõe o artigo 1º da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança.
4 Também conhecida por "Estudo de Revelação".
5 TJMT – Protocolo 15622-2001.
6 IPS – Instituto Padre Severino – Centro de triagem, onde os jovens cumprem medida de internação provisória.
7 Entendemos por "adoção-pronta" a solicitação de adoção que aporta no Juizado, quando a criança ou o adolescente já se encontra, de fato, na companhia dos requerentes.
8 Conceito empregado por Graffigna (1999): "A pobreza de cidadania é não pertencer a uma comunidade na qualidade de membros plenos, isto é, a exclusão social" (p.41).

Referências
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Recebido: 26/04/2006
1ª revisão: 21/07/2006
Aceite final: 15/08/2006



Leila Maria Torraca de Brito é Professora Adjunta do Instituto de Psicologia da Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Doutora em Psicologia pela PUC/RJ. Rua São Francisco Xavier, 524, sala 10.005, Bloco B – Maracanã, Rio de Janeiro, RJ – 20550-900. torraca@uerj.br
Lygia Santa Maria Ayres é psicóloga da Universidade Federal Fluminense. Doutora em Psicologia Social pela UERJ. lygiayres@ig.com.br
Marcia Ferreira Amendola é Mestre em Psicologia Social pela UERJ. marcia@canalpsi.psc.br

Psicologia & Sociedade

On-line version ISSN 1807-0310

Psicol. Soc. vol.18 no.3 Porto Alegre Sept./Dec. 2006


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