terça-feira, 27 de janeiro de 2009

Negado pedido de filho para dividir com irmãs o pagamento de pensão para a mãe

A 8ª Câmara Cível do TJRS negou, por unanimidade, apelação de filho que tentava dividir o valor de pensão para a mãe, uma senhora de 87 anos de idade, com as outras duas irmãs. No entendimento dos magistrados o apelante não conseguiu demonstrar impossibilidade de arcar com o pensionamento estipulado em sete salários mínimos mensais. Além disso, o Estatuto do Idoso possibilita que seja escolhido quem arcará com a pensão.

No recurso ao TJ, o réu solitou a inclusão de suas irmãs na obrigação de prover de alimentos a mãe. Alegou, também, que o valor da pensão fixado é superior às suas possibilidades e não está de acordo com as necessidades da idosa.

A respeito da inclusão das irmãs no processo, o Desembargador Rui Portanova, relator, observou que uma mora com a mãe, logo é de se supor que lhe preste algum auxílio financeiro. Já a outra irmã, apontou, há provas que já presta auxilio financeiro, tendo inclusive adquirido uma cadeira de rodas.

Destacou ainda que conforme o Estatuto do Idoso o beneficiado pode escolher quem arcará com a prestação de alimentos. Dessa forma, o magistrado indeferiu o pedido de inclusão das irmãs no processo.

O Desembargador Rui concluiu ser evidente a necessidade da autora de receber pensionamento. A idosa é aposentada pelo INSS, recebendo aproximadamente três salários mínimos ao mês e possui gastos com medicamentos, serviços de enfermagem, fisioterapia e atendimento médico de emergência. Segundo recibos apresentados, as despesas somam R$ 3,2 mil mensais.

Das possibilidades do réu

Sobre a impossibilidade de arcar com a pensão, o relator observou que o filho, após largar a administração da empresa familiar, ainda conta com a distribuição de lucros anuais de R$ 26,9 mil da sociedade. Ressaltou que a diretoria atualmente está a cargo da esposa e filho do réu, e que foi por sua única vontade que largou o cargo, onde ganhava R$ 4 mil por mês. Também é aposentado do INSS e recebe a R$ 1,2 mil mensais. Para o Desembargador Portanova “a tentativa do apelante em demonstrar sua impossibilidade de arcar com o pensionamento estipulado restou frustrada”.

A sessão foi realizada em 4/12. Acompanharam o voto os Desembargadores Claudir Fidélis Faccenda e José Ataídes Siqueira Trindade.

A sentença de 1º Grau foi proferida pelo Juiz de Direito Luiz Mello Guimarães. O processo tramita em segredo de justiça.


Fonte: TJRS

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