Concubina não tem direito a indenização por trabalhos domésticos, após o fim do relacionamento com o cônjuge adúltero de outra. Por decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou indenização para aquela que manteve relacionamento com homem casado, uma vez que a compensação financeira elevaria o concubinato ao nível de proteção mais sofisticado que o existente no próprio casamento e na união estável.
A concubina do caso registrado em Dourados (MS), L.M. de O., além de não receber a indenização de R$ 48 mil que pretendia do concubino, A.D., foi condenada a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, no valor de R$ 1.000,00. Conceder a indenização pretendida, segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, seria “um atalho para se atingir os bens da família legítima, providência rechaçada por doutrina e jurisprudência”.
Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão, citando Zeno Veloso, apontou a proteção ao concubinato como uma ameaça à monogamia: “a união estável é uma relação afetiva qualificada, espiritualizada, aberta, franca, exposta, assumida, constitutiva de família; o concubinato, em regra, é clandestino, velado, desleal, impuro. É um paradoxo para o Direito proteger as duas situações concomitantemente. Isto poderia destruir toda a lógica do nosso ordenamento jurídico, que gira em torno da monogamia. Isto não significa uma defesa moralista da fidelidade conjugal. Trata-se de invocar um princípio ordenador, sob pena de se desinstalar a monogamia”.
O ministro Luis Felipe Salomão também citou precedente relatado pela ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma, pelo qual a indenização à concubina reconheceria, em tese, uma dupla meação. “Uma devida à viúva, reconhecida e devidamente amparada em lei. Outra, criada em Tribunais, como um ‘monstro’ jurisprudencial, a assombrar os casamentos existentes e fazer avançar as uniões concubinárias, albergando-as e estimulando-as, ainda que a ideia inicial do legislador tenha sido no sentido de não permear o instituto do concubinato de efeitos marcadamente patrimoniais”.
A relação da cabeleireira L.M. de O. com A. D. durou dois anos e ela alegou que deixou de trabalhar por determinação do concubino, perdendo assim a renda de R$ 1.000,00 por mês, daí o pedido de indenização ao final do relacionamento. A 3ª Vara Cível de Dourados (MS) negou o pedido, afirmando que não haveria prova suficiente de uma relação concubinária e estável. Houve apelação e o pedido de indenização foi aceito, havendo, entretanto, redução do valor para R$ 24 mil.
O relator observou que, no tempo em que os concubinos permaneceram juntos, A. D. sustentava L. M. de O., inclusive ajudando-a no financiamento de sua casa, mas que a relação entre a autora e o réu não possuía a solidez compatível com o pedido inicial, tendo em vista que o réu sequer pernoitava na casa da autora e, segundo os autos, esta “fazia sexo com o requerido em motéis ou quando estava com ele viajava”.
Se o concubino houvesse retribuído patrimonialmente os serviços da concubina, registrou o voto do ministro Luis Felipe Salomão que “tal ato seria passível mesmo de anulação, já que pode a esposa pleitear o desfazimento de doações realizadas no âmbito das relações paralelas ao casamento”.
O precedente de Nancy Andrighi acolhido no voto do relator também ressalta o lado econômico: “Não se pode mensurar o afeto, a intensidade do próprio sentimento, o desprendimento e a solidariedade na dedicação mútua que se visualiza entre casais. O amor não tem preço. Não há valor econômico em uma relação afetiva. Acaso houver necessidade de dimensionar-se a questão em termos econômicos, poder-se-á incorrer na conivência e até mesmo estímulo àquela conduta reprovável em que uma das partes serve-se sexualmente da outra e, portanto, recompensa-a com favores”.
retirado do site do STJ
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