O juiz Alexandre Guimarães Gavião Pinto,
titular da Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso de Itaguaí,
homologou a habilitação de um casamento homoafetivo firmado entre duas
mulheres, moradoras da cidade. A decisão foi proferida no dia 24 de julho e
permite as duas contrair matrimônio pelo regime de comunhão universal de bens,
de acordo com o pacto antenupcial já lavrado no Ofício de Notas de Itaguaí.
Segundo o juiz, a matéria é polêmica, mas deve
ser tratada sob o ponto de vista jurídico, a fim de assegurar garantias e
prerrogativas legítimas previstas na Constituição Federal a uma minoria que ao
longo da história da humanidade vem lutando pela conquista de direitos.
“Inicialmente, mister se faz salientar que, a
ainda polêmica, para certa parcela da sociedade, questão relacionada aos
direitos civis homoafetivos, não pode, em hipótese alguma, ser analisada e
dirimida sob a ótica religiosa ou meramente superficial, profundamente maculada
por preconceitos milenares e posturas marcantemente discriminatórias, que não
mais se sustentam num moderno Estado Democrático de Direito”, afirmou o
juiz.
Ele disse também que os direitos humanos
fundamentais são definidos como direitos e garantias do ser humano, que tem como
escopo o direito a sua dignidade, por meio da proteção contra o arbítrio do
poder estatal e o estabelecimento de condições mínimas de vida e desenvolvimento
da personalidade humana.
“A questão da possibilidade do casamento civil
entre pessoas do mesmo sexo se relaciona intimamente, não só com os direitos
fundamentais acima tratados, mas também com os próprios direitos humanos”,
ressaltou o magistrado.
Na decisão, o juiz Alexandre Guimarães lembrou
ainda que a ingerência do Estado na vida privada dos cidadãos é inconstitucional
e desumana, “não podendo o direito ao casamento civil suportar restrições por
parte do legislador ordinário, como já vem se posicionando, ainda que de maneira
extremamente discreta, a jurisprudência pátria e os arestos dos tribunais
superiores, o que inclui os Colendos Superior Tribunal de Justiça e Supremo
Tribunal Federal”.
De acordo com ele, as uniões homoafetivas se
enquadram no conceito de família conjugal traçado na Constituição Federal. “O
amor existente numa família composta por consortes do mesmo sexo é tão relevante
quanto o amor evidenciado numa família de consortes de sexo diverso, almejando,
da mesma forma, o casal homoafetivo uma comunhão plena de vida e de destinos
livremente escolhidos e trilhados em conjunto, de forma pública e solidária,
continua e duradoura, o que revela que o hodierno conceito de família se baseia
no amor incondicional e no louvável afeto que, aliado à publicidade,
durabilidade e continuidade da união estabelecida, independe de o casal ser de
sexos diferentes ou idênticos, até porque as famílias legitimamente formadas não
podem mais ficar à margem da sociedade, com a exclusão dos direitos e legítimas
prerrogativas de seus membros”, destacou.
do site do TJRJ
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