SUMÁRIO: 1. Introdução 2. Famílias e poder 3. A repercussão do Direito de Família no Direito Eleitoral 3.1 Elegibilidade do cônjuge 3.2 Inelegibilidade do cônjuge ou companheiro 3.3 Elegibilidade e inelegibilidade do ex-cônjuge ou ex-companheiro 3.4 Casamento religioso 3.5 União estável 3.6 União estável homoafetiva 3.7 Parentesco em geral 3.8 Parentesco socioafetivo 3.9 Sucessão do cônjuge falecido 3.10 Namoro 4. Conclusão. Referências.
1. Introdução
Durante o transcurso do calendário eleitoral, a fase de registro de candidaturas se destaca pela tensão que provocam as impugnações aos pedidos daqueles registros. Nessa oportunidade é que são apontadas as inelegibilidades dos candidatos, tanto as constitucionais como as das Leis Complementares nº 64/90 e nº 135/2010.
Se observarmos atentamente os motivos dessas impugnações vamos constatar um fato curioso: a freqüência com que as questões de Direito de Família se imbricam com o Direito Eleitoral. Esse envolvimento está presente notadamente nos casos de inelegibilidade reflexa.
O centro gerador dessas discussões é o artigo 14 § 7º da Constituição Federal e as interpretações que essa norma sugere. Para fixarmos bem, lembremos do teor do referido preceito:
Art. 14 [...]
§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Como se vê, as inelegibilidades reflexas atingem todos aqueles que mantém vínculos familiares com o titular de um mandato no Poder Executivo (presidente da República, governador do Estado ou do Distrito Federal e prefeitos municipais).
Esses vínculos familiares referem-se aos cônjuges, companheiros, parentes consaguíneos ou afins, até o segundo grau e os parentes por adoção.
Pode-se incluir, também, os parentes por afetividade, até o segundo grau (irmãos de criação) e as uniões estáveis homoafetivas.
Ao estudar esse tema, em 1966, em referência ao município de Barbacena, José Murilo de Carvalho, emitiu a seguinte conclusão que se estende a todos os municípios brasileiros:
Como o poder político que possibilita o controle dos cargos públicos, o status político passou a substituir o status econômico (posse da terra), como status básico. Como, igualmente, o recrutamento político continua a se fazer em base familial, família e política são hoje os determinantes principais da posição social em Barbacena. Através do emprego público, garantem, inclusive, o status econômico.[1]
E como prova da inesgotabilidade do tema, sempre surgem questões inusitadas, novas consultas, novas impugnações e novas decisões.
A evolução que a jurisprudência relativa a esses debates teve em nossos tribunais merece um estudo mais detalhado, pois ela afirma o efeito das relações familiares na teoria das inelegibilidades e as mutações que sofrem os conceitos sob o impacto dos novos valores.
Reveste-se, portanto, de suma importância constatar-se essa particularidade da teoria das inelegibilidades, o que motivou a elaboração desta pesquisa.
2. Famílias e poder
A ideia de poder sempre remete à família como instituição. São as famílias poderosas que detêm o poder, seja econômico, seja político. Em todos os estados e municípios, identificam-se, sem esforço, os apelidos das famílias que controlam o poder, muitas vezes, por tradição que veio desde a Velha República. Quando se dividem, continuam mandando. Os eleitores submissos pensam que estão escolhendo, quando, na verdade, estão apenas ratificando nomes que são impostos pelos condicionamentos políticos e econômicos.
Dessa ânsia de poder das famílias é que surgiu a prática do continuísmo, garantido a perpetuidade do cetro que fica passando de mão em mão, por várias gerações.
A Constituição Federal e a Lei de Inelegibilidade, ao criar obstáculos a esse continuísmo das famílias, prestou contribuição inegável à democracia.
Ainda assim, com leis impeditivas, a tensão e luta pelo poder levantam reiteradas questões, em todas as eleições, buscando meios de afastar a incidência da inelegibilidade sobre candidatos viciados.
Esse poder político das famílias foi muito bem estudado por Victor Nunes Leal, em sua obra clássica Coronelismo, enxada e voto.
Mais recentemente, Lena Castello Branco F. Costa, em seu livro Arraial e coronel, analisando o mesmo fenômeno social, esclarece:
O coronelismo tem na parentela a sua base social, entendida aquela como um conjunto de indivíduos reunidos entre si por laços de parentesco carnal, ou espiritual (compadrio), ou de aliança matrimonial.[2]
Nas capitais, o coronelismo tem outra versão e se expressa no mandonismo das famílias economicamente poderosas e de tradição política. Em todos os estados, esse fenômeno está presente, com as cores regionais próprias, mas com o denominador comum da ânsia de continuísmo no poder. Em Os donos do poder, Raimundo Faoro faz também uma análise profunda dessa característica da formação política e social do Brasil.
Alzira Lobo de Arruda Campos, em estudo intitulado Casamento e família em São Paulo colonial, traz esta contribuição ao presente tema:
De fato, o familismo impregna o corpo social do Brasil colônia, constituindo uma espécie de tecido infiltrativo da organização humana. As tramas familiais e de parentesco (real ou mítico) dispunham sobre relações sociais e processos de produção; intervinham no código e no exercício do poder; criavam modelos biológicos e estabeleciam metas culturais. A instituição familial confundia-se com a instituição pública e as relações de parentesco serviam de modelo às relações sociais e políticas, numa época em que a distinção entre o privado e o público era bastante esmaecida.[3]
Esse retrato colonial espraiou seus paradigmas até à República e continua a manifestar-se com nova roupagem nos dias atuais.
Por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 36.038/AL, o Tribunal Superior Eleitoral, ao apreciar um caso de inelegibilidade por união estável (eleições 2008), assentou na ementa do referido julgamento alguns tópicos que refletem o cerne de nossa abordagem.
A existência da união estável por longo período importa no reconhecimento de que a mesma família se encontra no exercício do poder municipal por mais de dois períodos de mandato.
A permanência do mesmo grupo familiar por quatro mandatos consecutivos à frente do Executivo Municipal viola os §§ 5º e 7º do art. 14 da Constituição Federal. O § 7º do art. 14 da Constituição deve ser interpretado de maneira a dar eficácia e efetividade aos postulados republicanos e democráticos da Constituição, evitando-se a perpetuidade ou alongada presença de familiares no poder.
O regime jurídico das inelegibilidades comporta interpretação construtiva dos preceitos que compõem a sua estrutura normativa. Disso resulta a plena validade da exegese que, norteada por parâmetros axiológicos consagrados pela própria Constituição, visa impedir que se formem grupos hegemônicos nas instâncias políticas locais.
Assim, a regra da inelegibilidade aos cônjuges não pode ter aplicação reducionista, a considerar que podem ficar apenas ao alcance da restrição os que estão entrelaçados pelo casamento civil, tendo de ser aplicada uma inteligência que a propague por todos os contextos familiares, incluindo a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, amparada pelo § 3º do art. 226 da Constituição.”
(Recurso Especial Eleitoral nº 36.038/AL, rel. Min. Arnaldo Versiani. Relator para o acórdão: Min. Henrique Neves, em 16.8.2011. Informativo TSE nº 23/2011, p. 1-2 ).
Gláucio Ary Dillon Soares, em sua obra A democracia interrompida, faz uma análise científica acurada da política das oligarquias familiares, alimentada pela concentração da propriedade, pelo coronelismo, cartorialismo e pelo nepotismo, cujas expressões, segundo o autor, se acentuavam na esfera municipal: “As reduzidas dimensões do município, em comparação com o estado, permitiam um número maior de casos de dominação econômica por uma família.”[4]
Ainda hoje, os remanescentes dessas famílias continuam com a ganância do poder. A mudança de fortunas e novas indústrias provocaram o aparecimento de novas famílias com o mesmo apetite pelo poder.
Importante observar que as normas aqui invocadas para aferir as inelegibilidades reflexas referem-se às famílias previsíveis, formais, constituídas pelo casamento ou pela união estável, entre um homem e uma mulher. Entretanto, já é tempo de o Direito Eleitoral contemplar, no arco das inelegibilidades, os novos arranjos familiares, esse mosaico múltiplo que existe hoje sobre o denominador comum da afetividade, independentemente de gênero.
3. A repercussão do Direito de Família no Direito Eleitoral
Para termos uma idéia dessa interligação entre os institutos do Direito de Família e o Direito Eleitoral, selecionamos alguns julgados do Tribunal Superior Eleitoral que refletem as ocorrências mais encontradas nas impugnações de candidaturas. Em alguns casos mais importantes, recorremos à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
3.1 Elegibilidade do cônjuge ou companheiro
ELEGIBILIDADE. CÔNJUGE. CHEFE DO PODER EXECUTIVO. ART. 14, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO.
O cônjuge do chefe do Poder Executivo é elegível para o mesmo cargo do titular, quando este for reelegível e tiver renunciado até seis meses antes do pleito.
Recurso não conhecido. (Acórdão nº 19.442. Relatora: min. Ellen Graccie. In: JTSE1/2002/249).
ELEGIBILIDADE: CÔNJUGE E PARENTE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO: ELEGIBILIDADE PARA CANDIDATAR-SE À SUCESSÃO DELE, QUANDO O TITULAR, CAUSADOR DA INELEGIBILIDADE, PUDESSE, ELE MESMO, CANDIDATAR-SE À REELEIÇÃO, MAS SE TENHA AFASTADO DO CARGO ATÉ SEIS MESES ANTES DO PLEITO.
1. A evolução do Direito Eleitoral brasileiro, no campo das inelegibilidades, girou durante décadas em torno do princípio basilar da vedação de reeleição para o período imediato dos titulares do Poder Executivo: regra introduzida, como única previsão constitucional de inelegibilidade, na primeira Carta Política da República (Const. 1891, art 47, § 4º), a proibição se manteve incólume ao advento dos textos posteriores, incluídos os que regeram as fases de mais acendrado autoritarismo (assim, na Carta de 1937, os arts. 75 a 84, embora equívocos, não chegaram à admissão explícita da reeleição; e a de 1969 - art. 151, § 1º, a - manteve-lhe o veto absoluto).
2. As inspirações da irreelegibilidade dos titulares serviram de explicação legitimadora da inelegibilidade de seus familiares próximos, de modo a obviar que, por meio da eleição deles, se pudesse conduzir ao continuísmo familiar.
3. Com essa tradição uniforme do constitucionalismo republicano, rompeu, entretanto, a EC nº16/97, que, com a norma permissiva do § 5º do art. 14, CF, explicitou a viabilidade de uma reeleição imediata para os chefes do Executivo.
4. Subsistiu, no entanto, a letra do § 7º, atinente à inelegibilidade dos cônjuges e parentes, consangüíneos ou afins, dos titulares tornados reelegíveis, que, interpretado no absolutismo da sua literalidade, conduz à disparidade ilógica de tratamento e gera perplexidades invencíveis.
5. Mas, é lugar comum que o ordenamento jurídico e a Constituição, sobretudo, não são aglomerados caóticos de normas; presumem-se um conjunto harmônico de regras e de princípios: por isso, é impossível negar impacto da Emenda Constitucional nº 16 sobre o § 7º do art. 14 da Constituição, sob pena de consagrar-se o paradoxo de impor-se ao cônjuge ou parente do causante da inelegibilidade o que a este não se negou: permanecer todo o tempo do mandato, se candidato à reeleição, ou afastar-se seis meses, para concorrer a qualquer outro mandato eletivo.
6. Nesse sentido, a evolução da jurisprudência do TSE, que o STF endossa, abandonando o seu entendimento anterior. (STF. Recurso Extraordinário nº 344.882-0/ Bahia. Rel. min. Sepúlveda Pertence. In: JTSE 1/2005/389).
3.2 Inelegibilidade do cônjuge
CONSULTA. INELEGIBILIDADE. PARENTESCO. ART. 14, § 7º, CF.
Reiterada jurisprudência da Corte é no sentido da inelegibilidade absoluta e inafastável do cônjuge e parentes até segundo grau dos Chefes do Executivo, desde que candidatos aos mesmos cargos (precedentes: Resoluções nº 15.120/89 e 15.284/89).
Não-conhecimento. (Resolução nº 17.733. In: JTSE 1/93/264).
3.3 Elegibilidade e Inelegibilidade do ex-cônjuge ou ex-companheiro
ELEIÇÃO 2004. REGISTRO. CANDIDATURA AO CARGO DE PREFEITO. EX-CÔNJUGE DE PREFEITA REELEITA. VÍNCULO EXTINTO POR SENTENÇA JUDICIAL PROFERIDA NO CURSO DO PRIMEIRO MANDATO DAQUELA. ELEGIBILIDADE. ART. 14 § 7º, DA CF. NEGADO PROVIMENTO.
No caso de o chefe do Executivo exercer dois mandatos consecutivos, existindo a extinção do vínculo, por sentença judicial, durante o primeiro mandato, não incide a inelegibilidade prevista no art.14, § 7º, da Constituição Federal.
(Acórdão nº 22.785. In: JTSE 4/2004/201).
ELEITORAL. CONSULTA. ELEGIBILIDADE. EX-CÔNJUGE DO TITULAR DO PODER EXECUTIVO REELEITO. SEPARAÇÃO JUDICIAL OU DIVÓRCIO DURANTE O EXERCÍCIO DO MANDATO. IMPOSSIBILIDADE. CF, ART. 14, § 7º.
1. É inelegível, no território de jurisdição do titular, o ex-cônjuge do chefe do Executivo reeleito, vistos que em algum momento do mandato existiu o parentesco, podendo comprometer a lisura do processo eleitoral.
2. Consulta respondida negativamente.
(Resolução nº 21.441. Consulta 888/DF. Relator: min. Carlos Velloso. In: JTSE 04/2003/249).
ELEITORAL. CONSULTA. ELEGIBILIDADE. EX-CÔNJUGE DO TITULAR DO PODER EXECUTIVO REELEITO. SEPARAÇÃO JUDICIAL OU DIVÓRCIO DURANTE O EXERCÍCIO DO MANDATO. IMPOSSIBILIDADE. CF, ART. 14, § 7º.
1. É inelegível, no território de jurisdição do titular, o ex-cônjuge do chefe do Executivo reeleito, visto que em algum momento do mandato existiu o parentesco, podendo comprometer a lisura do processo eleitoral.
2. Consulta respondida negativamente.
(Resolução nº 21.441. Consulta 888 – DF. Rel. min Carlos Velloso. In: JTSE 04/2003/249)
CONSULTA. PREFEITO REELEITO. DISSOLUÇÃO CONJUGAL. SEGUNDO MANDATO. FILHO DE EX-COMPANHEIRA. CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE.
É inelegível para o cargo de prefeito filho de ex-companheira de prefeito reeleito, cuja dissolução conjugal ocorreu no exercício do segundo mandato, sob pena de afronta ao art. 14 § 7º, da Constituição Federal. Nesse entendimento, o Tribunal respondeu negativamente à consulta. Unânime. (Consulta nº 1.504/DF, rel. Marcelo Ribeiro, em 5.6.2008. Informativo TSE n° 18, p. 4).
Reiterados julgamentos dessa matéria levaram o Supremo Tribunal Federal a editar a Súmula vinculante nº 18, com o seguinte teor: A DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE OU VÍNCULO CONJUGAL, NO CURSO DO MANDATO, NÃO AFASTA A INELEGIBILIDADE PREVISTA NO § 7º DO ARTIGO 14 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A Lei da Ficha Limpa (LC nº 135/2010) passou a considerar como inelegíveis por oito anos, após a decisão que reconhecer a fraude, os que tenham desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar a caracterização de inelegibilidade (art. 1º, I, letra n).
3.4 Casamento religioso
CONSULTA CASAMENTO RELIGIOSO EQUIPARADO AO CIVIL, SEGUNDO O NOVO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. ESPOSA INELEGÍVEL. MARIDO JÁ REELEITO.
Com o advento do novo Código Civil, a esposa casada eclesiasticamente é equiparada à esposa casada civilmente.
Está caracterizada a inelegibilidade pelo fato de o marido já ser prefeito reeleito.
(Resolução nº 21.370. Relatora: Min. Ellen Gracie. In: JTSE 2/2003/323).
3.5 União estável
CONSULTA. ELEGIBILIDADE. PARENTESCO.
Respondida nos seguintes termos:
1. Os casos de inelegibilidade estão previstos na Constituição Federal e na LC nº 64/90.
2. É inelegível o irmão ou irmã daquele ou daquela que mantém união estável com o prefeito ou prefeita.
(Resolução nº 21.376. Relator: min. Luiz Carlos Madeira. In: JTSE 2/2003/326 ).
Recurso Ordinário nº 1.101-RO
Relator: Min. Carlos Ayres Britto
REGISTRO DE CANDIDATURA. CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL. CONFIGURAÇÃO DO PARENTESCO POR AFINIDADE. UNIÃO ESTÁVEL. INELEGIBILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
- A Jurisprudência do TSE é pacífica no sentido de que “a união estável atrai a incidência da inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da Constituição Federal (REspe nº 23.487), com a ressalva de que o mero namoro não se enquadra nessa hipótese” (REspe nº 24.672);
- Existência, no caso, de relacionamento afetivo entre o recorrente e a filha do governador de Rondônia, o que configura união estável, nos moldes do art. 1.723 do Código Civil de 2002.
- Incidência de inelegibilidade em função de parentesco por afinidade.
- Recurso a que se nega provimento.
(DJ de 2.5.2007, Boletim TSE nº 14, 2007).
CONSULTA. PREFEITO REELEITO. COMPANHEIRA. INELEGIBILIDADE. PARENTESCO. CARACTERIZAÇÃO.
Os §§ 5º, 6º e 7º do art. 14 da Constituição impedem a ocorrência de três mandatos consecutivos, por via direta – quando o candidato for o próprio titular da chefia do Poder Executivo –, ou por via reflexa – quando este for o cônjuge, parente consangüíneo, afim, ou por adoção, até o segundo grau.
O regulamento constitucional em comento tem por escopo evitar o privilégio de alguns candidatos em suas campanhas, em decorrência da relação familiar com os chefes do Executivo.
O Tribunal Superior Eleitoral já assentou que a convivência marital, seja união estável ou concubinato, gera a inelegibilidade reflexa, prevista no § 7º do art. 14 da Constituição.
Assim, se o titular do Poder Executivo Municipal já se encontra no exercício do segundo mandato, sua companheira é inelegível para o mesmo cargo no pleito subsequente.
Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, respondeu à consulta.
(Consulta nº 1211-82/DF, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 30.8.2011 – Informativo TSE nº 25/2011, p.1).
3.6 União estável homoafetiva
REGISTRO DE CANDIDATO. CANDIDATA AO CARGO DE PREFEITO. RELAÇÃO ESTÁVEL HOMOSSEXUAL COM A PREFEITA REELEITA DO MUNICÍPIO. INELEGIBILIDADE. ART. 14, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Os sujeitos de uma relação estável homossexual, à semelhança do que ocorre com os de relação estável, de concubinato e de casamento, submetem-se à regra de inelegibilidade prevista no art.14, § 7º, da Constituição Federal.
Recurso a que se dá provimento.
(TSE. REspe. 24.564. Rel. Min. Gilmar Mendes)
3.7 Parentesco em geral
CONSULTA. PREFEITO REELEITO NAS ELEIÇÕES DE 2000. LANÇAMENTO DA CANDIDATURA DO FILHO PARA O CARGO DE VICE-PREFEITO DO MESMO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE, EM FACE DE A ELEIÇÃO DESTE CONSUBSTANCIAR UM TERCEIRO MANDATO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL (ART. 14, § 5º). CONSULTA A QUE SE RESPONDE NEGATIVAMENTE.
O prefeito reeleito no ano de 2000 não poderá lançar o filho como candidato ao cargo de vice-prefeito do mesmo município, no pleito de 2004, de vez que a eventual eleição deste consubstanciaria, em verdade, um terceiro mandato, o que é vedado pelo art. 14, § 5º, da Constituição Federal.
Consulta a que se responde negativamente.
(Resolução nº 21.445. Consulta nº 917. Relator: min. Barros Monteiro. In: JTSE 04/2003/251).
REGISTRO DE CANDIDATURA. PARENTESCO DE SEGUNDO GRAU POR AFINIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 14, § 7º, DA CF/88. CAUSA DE INELEGIBILIDADE CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA QUANTO AOS PARENTESCOS DO TITULAR DO CARGO E, SIMULTANEAMENTE, A QUEM O TENHA SUBSTITUÍDO DENTRO DOS SEIS MESES ANTERIORES AO PLEITO. ALEGAÇÃO DE INIMIZADE PESSOAL E POLÍTICA. INOCUIDADE.
A norma do art. 14, § 7º, da Constituição Federal, que versa hipótese de inelegibilidade por parentesco, alcança, além do cônjuge, os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do titular do cargo e daquele que o tenha substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito.
A alegação de notória inimizade pessoal e política não afasta a causa da inelegibilidade em questão, decorrente, in casu, de parentesco de segundo grau por afinidade. O preceito constitucional em tela deve ser aplicado mediante exame estritamente objetivo dos casos concretos.
Recurso a que se dá provimento.
(Acórdão nº 592/2002. Relator: min. Barros Monteiro. In: JTSE 4/2002/74).
Consulta. Prefeito. Exercício de dois mandatos consecutivos. Dissolução da sociedade conjugal. Ex-cunhado. Impossibilidade.
1. Se o chefe do Poder Executivo já se elegeu por dois mandatos consecutivos, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até segundo grau ou por adoção, estão impedidos de concorrer ao mesmo cargo no pleito subseqüente, inclusive nos casos em que a sociedade conjugal se dissolve durante o mandato.
2. Consulta respondida negativamente.
(Resolução nº 21. 595. Relator: ministro Fernando Neves. In: JTSE 1/2004/331).
ELEGIBILIDADE. ELEIÇÃO 2004. MESMA CIRCUNSCRIÇÃO. NORA, VIÚVA, DE PREFEITA REELEITA. PERÍODO SUBSEQÜENTE.
Se o chefe do Poder Executivo municipal já se encontra no exercício do segundo mandato, é inelegível para o mesmo cargo e para o cargo de vice-prefeito no pleito subseqüente, estendendo-se esta vedação também a seus parentes (CF, art. 14, §§ 5º e 7º).
Elegibilidade a cargo diverso (vereador), desde que haja desincompatibilização do titular do Executivo Municipal até seis meses anterior ao pleito.
(Resolução nº 21.738. Relator: ministro Carlos Madeira. In: JTSE 1/2004/400).
CONSULTA. ELEITORA. PARENTESCO. TITULAR. SUBSTITUIÇÃO NOS SEIS MESES ANTERIORES AO PLEITO. INELEGIBILIDADE. CF/88,ART. 14, § 7º. PREFEITO ELEITO E NÃO EMPOSSADO. IMPEDIMENTO. AUSÊNCIA.
1. É inelegível o filho de vice-governador que substitui o titular nos seis meses anteriores ao pleito (CF/88, art. 14, §7º).
2. Não há que se falar em impedimento àquele eleito, mas ainda não empossado, para assumir o cargo de prefeito, caso seu genitor assuma a titularidade do governo nesse período.
(Acórdão nº 21.789. Relator: ministro Humberto Gomes de Barros. JTSE 2/2004/379).
RECURSO ESPECIAL. ELEGIBILIDADE. FILHO DE PREFEITO. ART. 14 § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O filho do chefe do Poder Executivo só é elegível para o mesmo cargo do titular quando este seja reelegível e tenha se afastado até seis meses antes do pleito.
Recurso especial a que se nega provimento.
(Respe. Nº 23.152. TSE. Rel. min. Carlos Velloso. In JTSE 1/2006/156).
ELEIÇÕES 2004. RECURSOS ESPECIAIS. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO DE PREFEITO. IMPUGNAÇÃO. PARENTESCO. INELEGIBILIDADE. VIOLAÇÃO E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CARACTERIZADOS.
1. Configura-se a inelegibilidade prevista no § 7º do art. 14 da Constituição Federal do ex-cônjuge de prefeito reeleito, cuja separação de fato ocorreu durante o primeiro mandato, reconhecida na sentença de divórcio, homologado na vigência do segundo mandato. Provimento do recurso especial da Procuradoria Regional Eleitoral. Prejudicados os recursos da coligação e de Levi Carvalho Ramos.
2. Recurso especial de Francisco da Silva Ribeiro. Impugnação. Cargo de vice-prefeito. Rejeição de contas (art. 1º, I, g, LC nº64/90). As inelegibilidades e as condições de elegibilidade são aferidas ao tempo do registro da candidatura. Precedente do TSE. Diversa é a situação da conciliação de idade mínima, que se verifica na data prevista da posse, por expressão previsão legal (§ 2º do art. 11 da Lei nº 9.504/97).
3. Recurso especial desprovido.
(Recurso Especial Eleitoral nº 22.900Relator: Ministro Luiz Carlos Madeira. In: JTSE 1/2005/236 ).
CONSULTA. SOCIEDADE CONJUGAL. SEPARAÇÃO DE FATO. PRIMEIRO MANDATO. DIVÓRCIO. SEGUNDO MANDATO. INELEGIBILIDADE. ART.14, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
– A ex-esposa do prefeito reeleito separada de fato no curso do primeiro mandato e divorciada no curso do segundo mandato não poderá candidatar-se ao referido cargo majoritário. Consulta respondida negativamente.
(Resolução nº 22.638, de 13.11.2007, rel. min. Arnaldo Versiani, DJ 10.12.2007, Consulta nº 1.463/DF, In: Informativo TSE nº 42/2007).
3.8 Parentesco socioafetivo
RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ADOÇÃO DE FATO. INELEGIBLIDADE.
1. Para afastar a conclusão do TRE/PI, de que ficou comprovada a relação socioafetiva de filho de criação de antecessor ex-prefeito, seria necessário o revolvimento do acervo probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal.
2. O vínculo de relações socioafetivas, em razão de sua influência na realidade social, gera direitos e deveres inerentes ao parentesco, inclusive para fins da inelegibilidade prevista no § 7º do art. 14, da Constituição Federal .
3. A inelegibilidade fundada no art. 14, § 7º, da Constituição Federal pode ser argüida em recurso contra a expedição de diploma, por se tratar de inelegibilidade de natureza constitucional, razão pela qual não há que falar em preclusão.
Recurso não provido.
(Respe. Nº 54101-03/PI, rel. min. Arnaldo Versiani. Julgado em 15.2.2011. In: Informativo TSE nº 7/2011, p. 5).
3.9 Sucessão do cônjuge falecido
Consulta. Prefeito falecido durante o exercício do segundo mandato. Inelegibilidade de seu cônjuge e demais parentes mencionados no § 7º do art. 14 da Constituição Federal. Consulta respondida negativamente.
(Resolução nº 21.495. Consulta nº 939/DF. Relator. Min. Fernando Neves. In: JTSE 04/2003/286).
3.10 Namoro
CONSULTA. VEREADORA. NAMORO. PREFEITO. CANDIDATURA. PREFEITA. POSSIBILIDADE.
1. A regra da Inelegibilidade inserida no art. 14, § 7º, da Constituição Federal, não alcança aqueles que mantêm tão-somente um relacionamento de namoro, uma vez que esse não se enquadra no conceito de união estável e, como as hipóteses de inelegibilidade estão todas taxativamente previstas na Constituição Federal e na Lei Complementar n.º 64/90, não existindo previsão para essa hipótese, a vereadora, namorada do prefeito, pode candidatar-se ao cargo de prefeito.
Consulta respondida afirmativamente
(Resolução nº 21.655. Relator: ministro Fernando Neves. In: JTSE 1/2004/376).
4. Conclusão
Com esse elenco de decisões temos confirmada a presença constante do Direito de Família nas questões eleitorais, precisamente na teoria das inelegibilidades. Essa constatação serve, também, para confirmar o fortalecimento da base constitucional do Direito de Família.[5]
Há que se registrar a sintonia desses julgamentos com os princípios setoriais e as novas orientações do Direito de Família.
Considerável avanço, nesse sentido, foi o reconhecimento da união estável no espírito do § 7º, do art. 14 da Constituição Federal. E mais forte, ainda, foi estender o conceito de união estável às uniões homoafetivas (caso de Viseu/PA).
Defendemos, em artigo publicado na revista Paraná Eleitoral, nº 57, a extensão do alcance da inelegibilidade ao parentesco socioafetivo (filhos e irmãos de criação), em atenção ao laço de afetividade existente nessas relações e à norma constitucional que tem como objetivo proibir a perpetuidade da mesma família no poder, além dos mandatos legalmente permitidos.
Esse entendimento foi acatado pelo Tribunal Superior Eleitoral, ao julgar recurso oriundo do estado do Piauí, que teve como relator o ministro Arnaldo Versiani, conforme se vê na ementa acima transcrita (3.7).
É inegável, portanto, a simbiose que há entre o Direito de Família e a teoria das inelegibilidades, em prol da moralidade e da igualdade de oportunidade nas disputas eleitorais, contra o continuísmo e perpetuação do poder familiar, em todos os rincões deste país, e a favor do princípio republicano da alternância do poder e temporalidade dos cargos eletivos.
REFERÊNCIAS
CAMPOS, Alzira Lobo de Arruda. Casamento e família em São Paulo colonial. São Paulo: Paz e Terra, 2003.
CARVALHO, José Murilo de. Barbacena: a família, a política e uma hipótese. Revista Brasileira de Estudos Políticos, n. 20 (jan. 1966).
COSTA, Lena Castelo Branco Ferreira. Arraial e coronel: dois estudos de história social. São Paulo: Cultrix, s/d.
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[1] CARVALHO, José Murilo de. Barbacena: a família, a política e uma hipótese. Revista Brasileira de Estudos Políticos, n. 20, p.179 (jan. 1966).
[2] COSTA, Lena Castelo Branco Ferreira. Arraial e coronel: dois estudos de história social. São Paulo: Cultrix, s/d, p.119.
[3] CAMPOS, Alzira Lobo de Arruda. Casamento e família em São Paulo colonial. São Paulo: Paz e Terra, 2003, p. 16.
[4] SOARES, Gláucio Ary Dillon. A democracia interrompida. Rio de Janeiro: FGV, 2001, p. 35.
[5] Serejo, Lourival. Direito constitucional da família. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.
SEREJO, Lourival. O Direito de Família e sua repercussão no Direito eleitoral. Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/novosite/artigos/detalhe/835. Acesso em 06/08/2012
do site do IBDFAM
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