José Fernando Simão |
Na última edição da Carta Forense, analisamos a
chamada previdência privada e sua natureza. Percebemos, então, que, a
previdência privada permite que o segurado garanta uma renda, após certa idade,
para si apenas e tão somente até sua morte ou por determinado período de tempo,
ou, ainda que haja uma substituição do beneficiário em caso de morte do próprio
segurado.
A partir da leitura dessas regras, salientando o
caráter de pecúlio, o TJ/SP tem entendido que não há incidência de meação sobre
tal investimento:
“O mesmo não ocorre, porém, com a previdência
privada, visto que, de fato, tais valores têm natureza jurídica de pecúlio, por
se caracterizar pela reserva de dinheiro acumulada aos poucos como resultado do
trabalho e economia da pessoa, resgatável em vida. Daí sua incomunicabilidade no
casamento” (TJ/SP, Ag Intrum nº 548.039-4/9, Rel. Des. Benedito Silvério, 5ª
Turma de Direito Privado, j. 09.04.2008)”
“Partilha judicial. Aplicações em plano de
previdência privada – Exclusão da partição – Inconformismo – Desacolhimento –
Aplicação que não tem natureza de investimento ou poupança – Fundo que
representa garantia de benefício futuro, de cunho previdenciário, complementar
ao plano oficial de benefícios – Contribuições que não integram o patrimônio
comum – Recurso não provido” (TJ/SP, Ag Intrum nº 502.984-4/4-00, Rel. Des.
Grava Brazil, 9ª Turma de Direito Privado, j. 19.06.2007)”
Acreditamos que a questão é polêmica. Isso porque,
a própria SUSEP prevê o direito de resgate, ou seja, a
restituição ao participante do montante acumulado na Provisão Matemática de
Benefícios a Conceder relativa ao seu benefício. O Resgate é obrigatório nos
planos de benefício por sobrevivência (aposentadoria), sendo concedido ao
participante que desistir do plano, no valor correspondente ao montante
acumulado em sua provisão matemática de benefícios a conceder. Nos demais
planos, deverá ser observado o contrato (Regulamento).
Sendo possível o resgate no prazo de 30 dias antes
da conversão em renda, ou seja, antes da idade estabelecida pelas partes em
contrato, indaga-se: a previdência privada realmente tem caráter de pecúlio e,
portanto, é bem particular ou se trata de uma aplicação financeira com regras
especiais?
Discordamos da orientação que considera a
previdência como pecúlio. Antes de se atingir a idade estabelecida no plano, a
previdência privada não passa de aplicação financeira como qualquer outra. Não
há pensão antes desse momento e, portanto, não há incomunicabilidade. Isso
porque, sequer há certeza de que, ao fim do plano, efetivamente os valores se
converterão em renda ou serão sacados pelo titular. Trata-se de opção dos
cônjuges o investimento na previdência privada, em fundos de ações, ou de renda
fixa. Assim, as decisões transcritas permitem a fraude ao regime, bastando que,
para tanto, ao invés de um dos cônjuges adquirir um imóvel ou investir em fundos
(bens partilháveis ao fim do casamento), basta investir na previdência privada
para se ver livre da partilha.
Quando há a conversão da aplicação em renda e o
titular passa a receber o benefício, esse sim será incomunicável por ter caráter
de pensão. Nesse sentido também decisão do TJ/SP: (Ap. Cível nº 409.104.4/1-00,
Rel. Des. Ribeiro da Silva, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 27.03.2008).
Alguns leitores podem indagar o porquê desse
princípio não se aplicar à previdência pública (INSS, por exemplo, ou no Estado
de São Paulo, o IPESP). A resposta é simples. Na previdência pública, atingida a
idade de recebimento do benefício, o titular não tem a opção de sacar os valores
pagos, mas apenas passa a receber sua aposentadoria. Não tem, assim, caráter de
aplicação financeira e não haverá comunicabilidade.
Por fim, não podemos esquecer que a previdência
privada permite aportes financeiros periódicos em única aplicação. Imaginemos,
então, que a esposa, empresária bem sucedida, aporta na previdência vultosa
soma. Já o marido, também executivo de certa empresa, aporta a mesma quantia em
um fundo de renda fixa. Ao fim do casamento, a esposa terá a meação do fundo,
mas o marido não terá qualquer direito sobre a previdência privada. Essa
conclusão não nos parece lógica, pois em ambos os casos temos aplicações
financeiras, com uma diferença: a previdência privada pode se converter em renda
após certo prazo.
Nesse sentido, se os cônjuges forem casados pelo
regime da comunhão universal ou parcial de bens, entendemos que há meação
incidente sobre a previdência privada antes dessa se transformar em pecúlio e
gerar frutos ao titular.
do site www.professorsimao.com.br
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Este é um arquivo particular que compartilho para que os leitores possam conhecer melhor seus direitos.
quinta-feira, 10 de abril de 2014
Comunhão parcial de bens e previdência privada: mear ou não mear eis a questão! Parte 2.
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