Altera a Lei no 8.069, de 13 de julho
de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, para assegurar a convivência da
criança e do adolescente com os pais privados de
liberdade.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei
no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e
do Adolescente, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 19. ....................................................................................................................................................................§ 4o Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial.” (NR)“Art. 23. ........................................................................§ 1o Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de auxílio.§ 2o A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.” (NR)“Art. 158. ......................................................................§ 1o A citação será pessoal, salvo se esgotados todos os meios para sua realização.§ 2o O requerido privado de liberdade deverá ser citado pessoalmente.” (NR)“Art. 159. ......................................................................Parágrafo único. Na hipótese de requerido privado de liberdade, o oficial de justiça deverá perguntar, no momento da citação pessoal, se deseja que lhe seja nomeado defensor.” (NR)“Art. 161. ..................................................................................................................................................................§ 5o Se o pai ou a mãe estiverem privados de liberdade, a autoridade judicial requisitará sua apresentação para a oitiva.” (NR)
Brasília, 8 de abril de 2014;
193o da Independência e 126o da
República.
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