A crise obriga os portugueses a pensar duas vezes antes de optarem pelo divórcio, face às previsíveis dificuldades em pagar os encargos assumidos pelo casal, defende uma investigadora da Universidade do Minho (UM).
Na sua tese de doutoramento, intitulada "Do regime da responsabilidade por dívidas dos cônjuges: problemas, críticas e sugestões", Cristina Dias admite "ser mais fácil viver a dois, em tempo de crise".
Segundo Cristina Dias, as famílias portuguesas "poupam cada vez menos" (a taxa de poupança desceu dos 24 por cento, em 1985, para apenas 10 por cento na atualidade) e "endividam-se cada vez mais".
Contraem empréstimos para quase tudo, desde aquisição de casas e carros, até programa de férias, em valores "superiores ao que poderiam suportar".
"Fazer face aos encargos torna-se complicado para os casais, principalmente para aqueles que decidem separar-se. Apesar de a crise económica não ser o fator impeditivo ao divórcio, esta é uma realidade que dificulta a decisão", assume a investigadora.
Lembra que "quem contrai uma dívida superior ao seu vencimento, fá-lo a contar também com o salário do companheiro".
Por isso, "acaba por ser mais fácil viver a dois, uma vez que nem sempre a pessoa só ou divorciada consegue assumir a responsabilidade de um empréstimo".
Admitindo que a situação financeira portuguesa "não teve grande influência" na diminuição da taxa de divórcio, ressalva que "a verdade é que os casais refletem mais sobre o assunto".
Na tese, Cristina Dias explica que a legislação do Código Civil português sobre a questão das dívidas dos casais não é o único documento a considerar quando se pondera pedir um empréstimo, já que os bancos e as instituições financeiras têm as suas próprias regras.
Em situação de divórcio, a pessoa que decide, por exemplo, "renunciar" da casa e "entregá-la" ao cônjuge, "deve imperativamente" avisar o banco com vista à cessão da posição que detém no contrato de empréstimo, caso contrário continuará a pagar a metade do empréstimo.
"Os bancos e os devedores não têm conhecimento destas situações. O melhor é não confiar", reforça a investigadora.
Cristina Dias analisa ainda, entre outros aspetos, as diferenças legislativas existentes entre os casais que vivem em união de facto e aqueles que passam pelo vínculo formal do casamento.
A união de facto não está sujeita a uma regulamentação específica em matéria de dívidas, sendo-lhe automaticamente aplicado o direito comum.
"O legislador regula a responsabilidade por dívidas de pessoas que vivem em união de facto como se fossem dois estranhos. Cada um tem o seu património e é com os respetivos bens que tem de responder", explica.
Este regime já foi objeto de regulamentação três vezes, sendo que a última alteração, em 2010, veio introduzir essencialmente especificações na proteção da casa de morada da família em caso de morte ou rutura.
Por Agência Lusa, publicado em 31 Jan 2012
do site informação on line Lisboa
Este é um arquivo particular que compartilho para que os leitores possam conhecer melhor seus direitos.
sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012
Poder paternal: Tribunal Europeu condena Portugal
O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos condenou esta terça-feira o Estado português por não esclarecer um cidadão brasileiro a residir em Portugal que podia recorrer da decisão do Tribunal de Família de Lisboa, que retirou ao individuo o seu poder paternal.
O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos considerou que o Tribunal de Família de Lisboa, que retirou ao cidadão brasileiro o poder paternal, proibiu as visitas à filha e abriu um processo de adopção, violou a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, condenando o Estado português a pagar ao pai da criança dez mil euros por danos morais.
O cidadão brasileiro a residir em Loures teve uma filha com uma portuguesa, mas quando a criança nasceu, em 2006, o hospital informou o Ministério Público de que a mãe era toxicodependente, que os pais viviam numa situação de precariedade material e que existiam conflitos com a família materna.
De acordo com o acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, a Comissão Nacional de Protecção de Menores ordenou que a criança se mantivesse no hospital, tendo depois decidido que fosse colocada num centro de acolhimento.
Em 2009, o Tribunal de Família de Menores retirou aos pais o poder paternal e proibiu-os de visitar a filha, tendo ainda o juiz nomeado um tutor e iniciado o processo de adopção.
O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos considera que houve "falta de informação sobre as etapas, formas e prazos" para recorrer da decisão, tendo em conta que o pai não tinha um advogado e que se tratava de um cidadão estrangeiro que desconhecia a lei portuguesa.
Para o Tribunal Europeu, foi violado o direito de acesso ao tribunal por falta de informação.
do site do Jornal Correio da Manhã - Portugal
Projeto desenvolvido pela juíza Mafalda Lucchese é notícia no RJTV
O projeto “Toda Criança Tem Direito à Filiação”, desenvolvido pela juíza Mafalda Lucchese, titular da 1ª Vara de Família de Duque de Caxias, em parceria com a Secretaria de Educação de Duque de Caxias, foi notícia na quarta-feira (01) no RJTV 1ª Edição, da TV Globo. O projeto, como o próprio nome já indica, visa aumentar o número de menores com os dados sobre filiação completos no registro de nascimento.
A primeira escola a adotar a iniciativa foi a Escola Municipal Jardim Gramacho, em 2010. Devido ao grande interesse o projeto se tornou lei municipal em Duque de Caxias. Agora o projeto está na “Ordem do Dia” para ser votado na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) e se tornar lei estadual (Projeto nº 183/2011). O objetivo é que a prática se torne rotina em todos os estabelecimentos de ensino estadual.
A juíza Mafalda Lucchese começou a idealizar o projeto quando teve acesso ao Censo Escolar de 2009, que revelou que 4.869.363 alunos da rede municipal de ensino do município não possuíam o nome do pai no registro de nascimento. Com estes dados em mãos a magistrada, que acredita ser papel do Judiciário garantir a inclusão social do indivíduo, começou a colocar a ideia em prática.
Parcerias
O projeto teve início em 2010, com a parceria e participação voluntária das diretoras das Escolas do 1º Distrito de Duque de Caxias. A iniciativa começou com a apuração do número de escolas municipais de Caxias. Após o levantamento os diretores destas unidades foram contatados e passaram a entrevistar pais, mães ou responsável dos alunos que não tinham o nome de um dos genitores no registro, para saber os motivos. Os diretores também ajudam prestando esclarecimento aos responsáveis, explicando como devem proceder para regularizar a situação do menor e apresentando um formulário simplificado.
A universidade Unigranrio, através do seu reitor, também manifestou a vontade de apoiar o projeto. A instituição propôs um convênio com o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) para disponibilizar o serviço social, o escritório de prática jurídica e o laboratório de DNA, que será instalado brevemente.
O vídeo pode ser conferido aqui.
Confira o Projeto de Lei nº187/2011:
PROJETO DE LEI – TODA CRIANÇA TEM DIREITO À FILIAÇÃO
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CONSIDERANDO que o Censo de 2009 identificou 4.869.363
(quatro milhões, oitocentos e sessenta e nove mil, trezentos e sessenta e três) alunos para os quais não existe informação sobre o nome do pai, dos quais 3.853.972 (três milhões, oitocentos e cinqüenta e três mil, novecentos e setenta e dois) eram menores de 18 anos;
CONSIDERANDO que o Censo Escolar consigna campo para o preenchimento do nome do pai do aluno, embora a informação não seja de preenchimento obrigatório;
CONSIDERANDO que é direito de toda criança ter o nome de seus genitores em seu registro de nascimento;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu artigo 227 assegura à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à dignidade, ao respeito, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação ou opressão, bem como, o § 6º, do mesmo dispositivo, assegura os mesmos direitos e qualificações aos filhos, havidos ou não do casamento;
CONSIDERANDO que o art. 24, XV, da Carta Magna, dispõe que a competência é concorrente da União e do Estado para legislar sobre proteção à infância e juventude;
RESOLVE:
Artigo 1º. Determinar às escolas públicas ou particulares, municipais, estaduais ou federais, às creches e todo e qualquer estabelecimento de ensino que, no ato da matrícula ou transferência de menor, que não possua paternidade estabelecida, deverão, de forma confidencial e sigilosa, solicitar a cada mãe, munida de seu documento de identidade e com cópia da certidão de nascimento do(a) filho(a), para que, querendo, informe os dados (nome e endereço) do suposto pai, caso estes não constem do respectivo registro de nascimento. O aluno maior de idade deverá ser notificado pessoalmente.
§ 1º. Com as informações prestadas, deverá ser preenchido o formulário I cujo modelo segue ao final.
§ 2º. Comparecendo o suposto pai ao estabelecimento de ensino e reconhecendo a paternidade, deverá o mesmo ser encaminhado ao cartório do Registro Civil em que foi lavrado o registro do(a) filho(a) para formalizar o ato, pessoalmente, com formulário II preenchido.
§ 3º. Residindo o genitor em local distante do cartório em que o registro do filho foi lavrado, o mesmo deverá ser encaminhado ao órgão do Ministério Público da Comarca em que reside, com competência para a matéria relativa ao reconhecimento de paternidade, nos termos da Lei nº. 8.560.
Artigo 2º. Os formulários, devidamente preenchidos, deverão ser encaminhados ao órgão do Ministério Público com competência para a matéria relativa ao Reconhecimento de Filiação para que sejam tomadas as providências que entender cabíveis, visando dar cumprimento ao disposto na Lei nº. 8.560.
Artigo 3º. Deverá ser esclarecido à genitora ou responsável que é direito de toda criança ter o nome do pai em seu registro de nascimento e que tal direito é imprescritível, podendo ser proposta ação de Investigação de Paternidade a qualquer momento e, caso não possua condições de arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, poderá o pedido ser formulado perante a Defensoria Pública, gratuitamente, em atuação no fórum da cidade em que reside.
Artigo 4º. As mesmas disposições se aplicam no caso de omissão do nome da genitora, caso em que o pai ou responsável pelo(a) menor deverá informar o nome e qualquer meio de identificação e localização daquela.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: Assessoria de Imprensa da Amaerj
A primeira escola a adotar a iniciativa foi a Escola Municipal Jardim Gramacho, em 2010. Devido ao grande interesse o projeto se tornou lei municipal em Duque de Caxias. Agora o projeto está na “Ordem do Dia” para ser votado na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) e se tornar lei estadual (Projeto nº 183/2011). O objetivo é que a prática se torne rotina em todos os estabelecimentos de ensino estadual.
A juíza Mafalda Lucchese começou a idealizar o projeto quando teve acesso ao Censo Escolar de 2009, que revelou que 4.869.363 alunos da rede municipal de ensino do município não possuíam o nome do pai no registro de nascimento. Com estes dados em mãos a magistrada, que acredita ser papel do Judiciário garantir a inclusão social do indivíduo, começou a colocar a ideia em prática.
Parcerias
O projeto teve início em 2010, com a parceria e participação voluntária das diretoras das Escolas do 1º Distrito de Duque de Caxias. A iniciativa começou com a apuração do número de escolas municipais de Caxias. Após o levantamento os diretores destas unidades foram contatados e passaram a entrevistar pais, mães ou responsável dos alunos que não tinham o nome de um dos genitores no registro, para saber os motivos. Os diretores também ajudam prestando esclarecimento aos responsáveis, explicando como devem proceder para regularizar a situação do menor e apresentando um formulário simplificado.
A universidade Unigranrio, através do seu reitor, também manifestou a vontade de apoiar o projeto. A instituição propôs um convênio com o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) para disponibilizar o serviço social, o escritório de prática jurídica e o laboratório de DNA, que será instalado brevemente.
O vídeo pode ser conferido aqui.
Confira o Projeto de Lei nº187/2011:
PROJETO DE LEI – TODA CRIANÇA TEM DIREITO À FILIAÇÃO
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CONSIDERANDO que o Censo de 2009 identificou 4.869.363
(quatro milhões, oitocentos e sessenta e nove mil, trezentos e sessenta e três) alunos para os quais não existe informação sobre o nome do pai, dos quais 3.853.972 (três milhões, oitocentos e cinqüenta e três mil, novecentos e setenta e dois) eram menores de 18 anos;
CONSIDERANDO que o Censo Escolar consigna campo para o preenchimento do nome do pai do aluno, embora a informação não seja de preenchimento obrigatório;
CONSIDERANDO que é direito de toda criança ter o nome de seus genitores em seu registro de nascimento;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu artigo 227 assegura à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à dignidade, ao respeito, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação ou opressão, bem como, o § 6º, do mesmo dispositivo, assegura os mesmos direitos e qualificações aos filhos, havidos ou não do casamento;
CONSIDERANDO que o art. 24, XV, da Carta Magna, dispõe que a competência é concorrente da União e do Estado para legislar sobre proteção à infância e juventude;
RESOLVE:
Artigo 1º. Determinar às escolas públicas ou particulares, municipais, estaduais ou federais, às creches e todo e qualquer estabelecimento de ensino que, no ato da matrícula ou transferência de menor, que não possua paternidade estabelecida, deverão, de forma confidencial e sigilosa, solicitar a cada mãe, munida de seu documento de identidade e com cópia da certidão de nascimento do(a) filho(a), para que, querendo, informe os dados (nome e endereço) do suposto pai, caso estes não constem do respectivo registro de nascimento. O aluno maior de idade deverá ser notificado pessoalmente.
§ 1º. Com as informações prestadas, deverá ser preenchido o formulário I cujo modelo segue ao final.
§ 2º. Comparecendo o suposto pai ao estabelecimento de ensino e reconhecendo a paternidade, deverá o mesmo ser encaminhado ao cartório do Registro Civil em que foi lavrado o registro do(a) filho(a) para formalizar o ato, pessoalmente, com formulário II preenchido.
§ 3º. Residindo o genitor em local distante do cartório em que o registro do filho foi lavrado, o mesmo deverá ser encaminhado ao órgão do Ministério Público da Comarca em que reside, com competência para a matéria relativa ao reconhecimento de paternidade, nos termos da Lei nº. 8.560.
Artigo 2º. Os formulários, devidamente preenchidos, deverão ser encaminhados ao órgão do Ministério Público com competência para a matéria relativa ao Reconhecimento de Filiação para que sejam tomadas as providências que entender cabíveis, visando dar cumprimento ao disposto na Lei nº. 8.560.
Artigo 3º. Deverá ser esclarecido à genitora ou responsável que é direito de toda criança ter o nome do pai em seu registro de nascimento e que tal direito é imprescritível, podendo ser proposta ação de Investigação de Paternidade a qualquer momento e, caso não possua condições de arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, poderá o pedido ser formulado perante a Defensoria Pública, gratuitamente, em atuação no fórum da cidade em que reside.
Artigo 4º. As mesmas disposições se aplicam no caso de omissão do nome da genitora, caso em que o pai ou responsável pelo(a) menor deverá informar o nome e qualquer meio de identificação e localização daquela.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: Assessoria de Imprensa da Amaerj
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