quinta-feira, 16 de outubro de 2008

Proposição: PL-7376/2006 Projeto de Lei em trâmite para alimentos gravídicos

Este projeto encontra-se em andamento e foi aprovado pelas comissões de justiça e cidadania e seguridade e família.

Disciplina o direito a alimentos gravídicos,
a forma como ele será exercido e dá outras
providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma
como será exercido.
Art. 2º Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes
para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da
concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e
psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais
prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que
o juiz considere pertinentes.
Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das
despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que
também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.
Art. 3º Aplica-se, para a aferição do foro competente para o processamento e
julgamento das ações de que trata esta Lei, o art. 94 do Código de Processo Civil.
Art. 4º Na petição inicial, necessariamente instruída com laudo médico que
ateste a gravidez e sua viabilidade, a parte autora indicará as circunstâncias em que a
concepção ocorreu e as provas que dispõe para provar o alegado, apontando, ainda, o
suposto pai, sua qualificação e quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que
dispõe, e exporá suas necessidades.
Art. 5º Recebida a petição inicial, o juiz designará audiência de justificação onde
ouvirá a parte autora e apreciará as provas da paternidade em cognição sumária, podendo
tomar depoimento da parte ré, de testemunhas e requisitar documentos.
Art. 6º Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará
alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades
da parte autora e as possibilidades da parte ré.
Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam
convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua
revisão.
Art. 7º O réu será citado para apresentar resposta em 5 (cinco) dias.
Art. 8º Havendo oposição à paternidade, a procedência do pedido do autor
dependerá da realização de exame pericial pertinente.
2
Art. 9º Os alimentos serão devidos desde a data da citação do réu.
Art. 10. Em caso de resultado negativo do exame pericial de paternidade, o autor
responderá, objetivamente, pelos danos materiais e morais causados ao réu.
Parágrafo único. A indenização será liquidada nos próprios autos.
Art. 11. Aplicam-se supletivamente nos processos regulados por esta Lei as
disposições da Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968, e do Código de Processo Civil.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em de de 2006.
Senador Renan Calheiros
Presidente do Senado Federal
gab/pls04-062

Nenhum comentário: