A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça garantiu à avó de uma criança de cinco anos a guarda do neto. Embora a ação de guarda tenha tido o apoio dos pais do menor, o pedido foi negado pela Justiça de primeiro e segundo graus do estado do Maranhão. A decisão da Turma foi unânime.
Segundo os autos, o menor foi entregue pelos pais à avó materna pouco dias após seu nascimento, em dezembro de 2002. Desde então é ela quem presta toda assistência material, educacional e moral de que a criança necessita. Os pais do menino estão desempregados e vivem na residência da avó, junto com a criança.
A avó ajuizou a ação para regularizar a guarda já exercida por ela de fato. Foi realizado um estudo social que opinou pela concessão da guarda em razão do forte laço afetivo entre a avó e o neto, além do ambiente propício para o pleno desenvolvimento da criança. O Ministério Público também emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
Mesmo com esse cenário, a sentença e o acórdão de apelação julgaram o pedido improcedente. De acordo com o tribunal local, a provisão material por parte dos avós não justifica o deferimento da guarda dos netos em favor deles se, como acontece no caso, os pais da criança moram com ela e podem suprir as demais necessidades do filho, principalmente as afetivas.
Ao analisar o recurso especial da avó contra a decisão do tribunal estadual, a relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o mais importante, no caso, é analisar o melhor interesse da criança. A ministra considerou que, como a avó já detém a guarda de fato do neto, dar "preferência a alguém pertencente ao grupo familiar - na hipótese a avó - para que seja preservada a identidade da criança bem como seu vínculo com os pais biológicos, significa resguardar ainda mais o interesse do menino. Dessa forma, ele poderá ser acompanhado de perto pelos genitores e ter a continuidade do afeto e a proximidade da avó materna, sua guardiã desde tenra idade, que sempre lhe destinou todos os cuidados, atenção, carinhos e provê sua assistência moral, educacional e material."
A relatora ressaltou que o deferimento da guarda não é definitivo e os pais podem reverter a situação quando alcançarem a estabilidade financeira. De acordo com a ministra Nancy Andrighi, não há conflito neste processo, pois os pais e a avó concordam com o deferimento da guarda. "Não será o Poder Judiciário que deixará a marca da beligerância nessa relação pacífica", afirmou a relatora no voto.
Ao conceder a guarda para a avó, a ministra Nancy Andrighi frisou que a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que o pedido de guarda formulado por avós não pode ser deferido para meros efeitos previdenciários, se os pais têm plena possibilidade de permanecer no seu exercício. Ela entendeu, contudo, que não era a situação do caso julgado.
Fonte: STJ
Portal IBDFAM
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